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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Eiji Kaneta contra a r. sentença proferida na Ação de Produção Antecipada de Provas, autos n. 0003072-97.2021.8.16.0014, que homologou a prova produzida nos autos (art. 382, §2º, CPC). Deixou de condenar a requerida ao pagamento do ônus da sucumbência, ante a ausência de resistência ao pedido de produção antecipada de provas. (mov. 50.1 e mov.63.1)Inconformado, a apelante sustenta, em síntese, que: a) o réu não juntou todos os documentos solicitados na petição inicial, especialmente ficha de abertura e encerramento da conta corrente e os extratos desde sua abertura; b) houve resistência do apelado e, portanto, cabível a condenação ao ônus da sucumbência; c) a sentença não poderia homologar a prova produzida, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC, porque não se tratava de ação de produção antecipada de provas, mas sim de medida cautelar inominada antecedente. Com isso, requer a anulação da sentença, possibilitando após a exibição de toda a documentação solicitada, a dedução do pedido principal nos próprios autos, nos termos do artigo 308, do CPC. (mov. 68.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, pugnando pela condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais ao advogado do apelado. (mov. 72.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Anulação da sentença – procedimento adotadoDefende o apelante que a sentença não poderia homologar a prova produzida, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC, porque não se tratava de ação de produção antecipada de provas, mas sim de medida cautelar inominada antecedente. Com isso, requer a anulação da sentença, possibilitando após a exibição de toda a documentação solicitada, a dedução do pedido principal nos próprios autos, nos termos do artigo 308, do CPC.Sem razão o recorrente.Inicialmente, importa esclarecer que a presente ação foi proposta já na vigência do CPC/2015 – e, portanto, foi pautada pelas regras contidas no atual regramento processual.Nessa linha, é de grande relevância entender que a área das medidas cautelares e dos procedimentos especiais sofreu significativa alteração em relação à forma como eram tratadas no CPC/1973.Na presente conjuntura, é de se notar com especial atenção a modificação ocorrida quanto à chamada “exibição de documentos”, que, consoante autorizava o códex anterior, poderia ocorrer tanto no curso de um processo principal (exibição incidental) quanto através de procedimento próprio (artigo 844, II, CPC/1973).Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, no entanto, o procedimento próprio da chamada “ação de exibição de documentos” foi extinto do ordenamento jurídico nacional, restando tão somente a possibilidade de obtê-la já no curso de uma ação principal (manteve-se a exibição incidental, portanto) ou através de pedido de produção antecipada de provas, aplicável tão somente nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 381.A partir daí uma coisa deve estar clara: enquanto o artigo 381 do CPC/15 trata de pedido de produção de provas (provas estas que podem ser documentos, frise-se) alheio à qualquer outra possível ação que possa ser proposta no futuro, os artigos 396 e segs. do mesmo Código dizem respeito à exibição incidental de documentos, ou seja, aquela que ocorre já no curso de uma lide.Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 421.):“Os arts. 396-404, CPC, tratam da exibição de documento ou coisa dirigida contra particulares e pressupõem processo em curso. (...) Se a exibição deve ser anterior à instauração do processo (“preparatória”), então o assunto é regido pelos arts. 381-383, CPC.” (grifou-se) Quanto à produção antecipada de provas ainda dizem mais:“Para propositura de ação de asseguração de prova basta ao demandante demonstrar o seu interesse na segurança da prova. Não precisa indicar desde logo o direito material que será eventualmente sustentado com a prova assegurada. É suficiente a demonstração de que a prova assegurada poderá ser utilizada eventualmente em processo futuro, poderá justificar o ajuizamento ou não da demanda, ou ainda o emprego de outro meio de solução do litígio – essa a sua causa de pedir.” (Op. cit, p. 407.) No caso, o autor ingressou com “medida cautelar de exibição de documentos” com o objetivo de obter prova documental para, posteriormente, verificar a pertinência do ajuizamento de uma demanda revisional.O magistrado a quo determinou que a parte esclarecesse qual o procedimento pretendido, nos seguintes termos: (mov. 1.3.1)Em atendimento, a parte autora promoveu a emenda indicando se tratar de ação cautelar em caráter antecedente, nos termos do artigo 305, do CPC. (mov. 16.1)A emenda foi deferida pela decisão de mov. 16.1.Contudo, depreende-se dos fatos narrados pelo autor que a hipótese cabível ao caso é o regramento do artigo 381 e seguintes do CPC, por tratar de pedido de produção antecipada de provas. Confira-se:“Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.(....)”. A propósito, colhe-se da doutrina:“Podem ser assegurados por meio de asseguração de prova qualquer meio de prova (art. 382, §3º, CPC). A distinção existente perante o CPC/1973 entre o procedimento da exibição preparatória de documento e a produção antecipada de prova perde seu sentido no atual CPC. Qualquer prova que deva ser assegurada antes do ajuizamento da demanda em que possa ser empregada deve ser colhida por meio do procedimento descrito nos arts. 381 a 383, CPC. Por isso, também os documentos que precisem ser apresentados previamente à instauração de algum processo podem ter exibição exigida por meio deste processo.” (Op. cit., p. 408.) Sobre a questão, vale destacar os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR (Curso de Direito Processual Civil v.2., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 142/143.):"(...) Diferentemente do CPC-1973, que previa a produção antecipada oral ou pericial, o CPC não faz essa restrição: é possível pedir a produção antecipada de qualquer prova: O CPC-1973 previa três espécies de ações probatórias: a produção antecipada de prova, que se fundava em urgência e se restringia às provas oral e pericial; a justificação, que dispensava a urgência e se restringia à prova testemunhal; a ação de exibição de documentos (que era prevista no rol dos meios de prova e como “ação cautelar”). O CPC atual fundiu (unificou) a produção antecipada de prova e a justificação, em um único procedimento, em que se permite a produção de qualquer prova, independentemente da demonstração de urgência. Além disso, o CPC atual previu a ação de exibição de documentos ou coisa apenas no rol dos meios de prova e não mais como ação cautelar, no que agiu muito bem. (...)” Veja-se que a doutrina é no sentido de que a prova documental poderá ser colhida antecipadamente, inclusive, quando se tratar de pedido de exibição de documento como medida preparatória à eventual ajuizamento da ação. Esta é justamente a previsão contida no inciso III do art. 381.Sendo assim, denota-se que o procedimento escolhido pelo autor não se mostrou adequado à pretensão inicial, posto que a ação correta é a de produção antecipada de prova, conforme já sedimentado por esta 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. “Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se admite a propositura de demanda cautelar para a pretensão de exibição autônoma de documentos, a qual pode ser satisfeita sobretudo através de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do referido diploma legal.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000707-08.2017.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.02.2019) 2. Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pelo rito do art. 543-C, do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15), é pressuposto do pedido judicial de exibição de documentos a “demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). No caso em exame, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento do custo do serviço de expedição de documento bancário, razão pela qual não se vislumbra o seu interesse processual. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0048953-47.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS UTILIZADOS. DISPOSITIVOS LEGAIS DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL. AJUIZAMENTO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. sentença mantida.1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se admite a propositura de demanda cautelar para a pretensão de exibição autônoma de documentos, a qual pode ser satisfeita sobretudo através de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do referido diploma legal.2. Não comprovada a efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa, verifica-se a ausência de interesse de agir na ação de exibição de documentos.3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003827-57.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DOS ARTIGOS 305 E SEGUINTES DO CPC/15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (ARTIGOS 381 A 383 DO CPC/15). ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE SEGUIR O RITO DO ARTIGO 381 E SEGUINTES DO CPC/15. APELAÇÃO PREJUDICADA.ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1727462-9 - Campo Mourão - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 22.11.2017) Portanto, não resta dúvida de que o que ocorreu nos presentes autos foi evidente confusão acerca dos meios que possibilitam a obtenção de documentos na qualidade de prova. Logo, deve ser afastada a pretensão do apelante de cassação da sentença, pois ao homologar a prova produzida o fez de acordo com o procedimento correto. Exibição parcial dos documentosSustenta o apelante que o réu não apresentou todos os documentos requeridos na petição inicial.Pois bem.O objetivo da produção antecipada de provas foi definido pela legislação processual, não restando possibilidade de ser realizada interpretação extensiva de seus efeitos.Vale dizer, nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória.A análise valorativa da prova produzida, ou a inércia de sua produção na presente produção antecipada de prova, somente será feita oportunamente perante o juízo da ação principal, o qual adotará a medida cabível, conforme previsão do artigo 372, do Código de Processo Civil. À propósito:APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE PRESENTE O INTERESSE DE AGIR – ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO – BANCO QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MANIFESTADA PELO AUTOR – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO - PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS – ACOLHIMENTO - DOCUMENTOS APRESENTADOS – SATISFAÇÃO AO AUTOR DEMONSTRADA - PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE A VALORAÇÃO DA PROVA, MAS APENAS A SUA HOMOLOGAÇÃO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E DE RESISTÊNCIA À PRODUÇÃO DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE HOMOLOGAR A PROVA PRODUZIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006810-16.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ARTIGO 381). CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBLIDADE (POR MAIORIA). DOCUMENTO EXIBIDO NA RESPOSTA/CONTESTAÇÃO - CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA. OBJETIVO DA AÇÃO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA OU LITIGIOSIDADE - CUSTAS IMPUTÁVEIS AO AUTOR, COM RESSALVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO INVALIDO. DOCUMENTO EXIBIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. APLICAÇÃO DA LINHA ADOTADA NO RECURSO REPETITIVO RESP 1349453. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSILIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA. FALTA DE CARÁTER CONTENCIOSO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO (POR MAIORIA) E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0002651-64.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 31.10.2019) Sendo assim, não há permissivo legal para que este Tribunal se pronuncie a respeito da produção, ou não, da prova requerida na exordial, seja de forma direta ou indireta. Ônus da sucumbênciaDefende a apelante que o réu deveria ser condenado ao pagamento do ônus da sucumbência, ante a sua resistência nos autos. Sem razão, entretanto.A jurisprudência desta Câmara solidificou o entendimento de que apenas a pretensão resistida na ação de produção antecipada de provas induz à condenação do requerido às custas processuais e honorários advocatícios, o que não restou configurado na hipótese.No caso, verifica-se que não houve pretensão resistida por parte do banco requerido, que juntou os documentos solicitados pela parte autora na contestação.Anote-se, a pretensão resistida é aquela exercida em juízo, após o estabelecimento da lide. Não se pode confundir eventual recusa extrajudicial com o oferecimento da resistência processual que exige a jurisprudência consolidada sobre o tema para que seja possível a condenação do banco em honorários advocatícios.A propósito entendimento desta 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS EXIBIDOS ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA HOMOLOGAR A PROVA PRODUZIDA E DISPENSAR A PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. “No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil de 2015, produzida a prova requerida, ao magistrado compete meramente a sua homologação”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001960-50.2020.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.03.2021). 2. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos bancários é atendido pela instituição financeira requerida sem resistência, a parte autora é a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, ante o Princípio da Causalidade, restando, contudo, ambas as partes dispensadas dos honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0006950-50.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO RÉU. RECURSO DO AUTOR. IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNICA AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE POSITIVA O INTERESSE PROCESSUAL, NÃO A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RÉU QUE OFERECEU, SEM RESISTÊNCIA ALGUMA, TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, REPUTADOS SUFICIENTES PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0007565-83.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021). No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida. - Precedentes. Súm. 83/STJ.2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno não provido”.(AgInt no AREsp 1341504/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Rever, na via especial, as conclusões do Tribunal local no sentido de que não ficou comprovado nos autos o requerimento administrativo e que, portanto, não ficou configurada a resistência da recorrida, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.3. Acórdão local que decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que na ação cautelar de exibição de documentos, não cabe condenação em honorários advocatícios quando não houver resistência do réu na apresentação dos documentos requeridos na exordial.4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.5. Agravo interno não provido com imposição de multa”. (AgInt no AREsp 1253990/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Honorários recursaisO apelado pretende a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo trabalho recursal, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem razão, todavia.Dispõe o artigo 85, § 1º e § 11º, do Código de Processo Civil:Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ao tratar do referido artigo, explica a doutrina:“Os honorários de sucumbência recursal significam novo arbitramento de honorários no julgamento de recurso, que serão somados aos honorários determinados em primeiro grau.No entanto, não é qualquer recurso que esses honorários serão fixados, mas apenas nos recursos contra sentença ou decisão interlocutória que promove o julgamento parcial do processo, seja processual ou de mérito”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. Saraiva, 2017, p. 447 -448) A leitura isolada do artigo 85, § 1º poderia levar o intérprete a entender que, no julgamento de todo e qualquer recurso, o Tribunal deverá condenar o sucumbente ao pagamento de honorários recursais. Contudo, o § 11 complementa a matéria e estabelece que o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Isso significa que somente será cabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais caso haja pretérita condenação.Nesse sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Recurso interposto sob a égide de que nova lei processual conduz, em princípio, à aplicação da nova sucumbência. Entretanto, a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo impossibilita a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, neste grau recursal. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 684467 / PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24.02.2017) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. É certo que o novo Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (art. 85, § 11). A análise desse dispositivo permite exegese no sentido de que a fixação da sucumbência recursal abrange a majoração dos honorários antes fixados (na hipótese de o recurso não prosperar) e o arbitramento de nova verba, com redistribuição dos honorários antes fixados (na hipótese de provimento do recurso), considerando-se, em ambos os casos, o trabalho adicional realizado em grau recursal.2. Por outro lado, conforme abalizado entendimento doutrinário, a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo.3. No caso concreto, o recurso especial origina-se de decisão interlocutória proferida em sede de medida cautelar fiscal, na qual não houve a fixação de honorários advocatícios, sobretudo porque se trata de hipótese em que não é admissível a condenação em verba honorária. Nesse contexto, revela-se descabida a fixação de honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal. [...] (EDcl no AgInt no AREsp 892042 / SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08.02.2017) No caso em apreço, não há condenação pretérita das partes ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que descabe falar em fixação de honorários ao patrono do apelado. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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