SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003072-97.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRETENSÃO DE OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DOCUMENTO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381, III). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO AFASTADA. 2. EXIBIÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ECONÔMICO OU PROCESSUAL ÀS PARTES EM RAZÃO DE SEU CARÁTER NÃO LITIGIOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Descabe falar em anulação da sentença que homologou a produção de provas, na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que está de acordo com o rito da produção antecipada de provas. 2. Nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória.3. Os honorários advocatícios de sucumbência são indevidos na hipótese em análise, vez que o procedimento único da produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, pois não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que sequer admite defesa.4. “Conforme abalizado entendimento doutrinário, a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo. 3. No caso concreto, o recurso especial origina-se de decisão interlocutória proferida em sede de medida cautelar fiscal, na qual não houve a fixação de honorários advocatícios, sobretudo porque se trata de hipótese em que não é admissível a condenação em verba honorária. Nesse contexto, revela-se descabida a fixação de honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal. [...] (EDcl no AgInt no AREsp 892042 / SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08.02.2017)”Apelação Cível não provida.