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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 26/04/2010, GUILHERME KNEVITZ, qualificado como “2º Tenente da Polícia Militar”, ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face do ESTADO DO PARANÁ (autos originários nº 0007780-12.2010.8.16.0004, mov. 1.1, fls. 01/10), alegando que: a) na condição de Policial Militar, foi transferido indevidamente de seu posto de trabalho (no MUNICÍPIO DE RIO NEGRO) para o MUNICÍPIO DE CASCAVEL; b) essa transferência foi discutida nos autos de Mandado de Segurança nº 34.324/2008, nos quais a segurança foi concedida, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo de transferência por falta de motivação que justificasse o interesse público; c) ocorre que essa transferência implicou inúmeros prejuízos ao Autor, tanto de ordem material quanto moral; d) a transferência perdurou de 21/07 a 07/09/2008 (37 dias), período no qual ficou “alojado em um pequeno quarto do Quartel do 6º Batalhão da Polícia Militar, o qual não possuía televisão, geladeira, telefone, ar condicionado, ventilador, roupa de cama nem refeições” (f. 03), de modo que faz jus ao recebimento de diárias para ressarcir seus custos com alimentação e pousada, nos termos do Decreto Estadual nº 3.498/2004, no valor total de R$ 4.440,00, ou, ao menos, dos custos com alimentação, de R$ 849,55; e) também teve despesas com o total de 29 deslocamentos para a Capital, Cascavel e Mafra/SC, onde residia sua família, no valor total de R$ 1.378,54, além de custos com táxi em Cascavel, no valor de R$ 173,00; f) ainda, houve despesas com serviços jurídicos, materiais adquiridos em Cascavel, medicamentos e gasolina, no valor total de R$ 1.699,65; e g) o dano moral se comprova por atestados médicos emitidos por profissionais de saúde, diante do quadro de stress vivido pelo Autor devido à transferência irregular, além de quadro depressivo apresentado por sua esposa durante o período dessa transferência. 2) O ESTADO DO PARANÁ contestou, em 12/03/2015 (mov. 1.1, fls. 141/153), asseverando que: a) incide a prescrição intercorrente, pois houve desídia do Autor na condução do processo; b) não houve dano material, pois: (i) “a diária de R$ 120,00 por dia diz respeito a viagens efetuadas pelos oficiais em razão de suas funções na corporação. Nesses casos, o oficial está lotado em um Município e precisa se deslocar a outro para executar alguma atribuição, retornando à sua cidade de origem (onde está lotado)” (f. 145); (ii) no caso, o Autor foi transferido de Município e, até a anulação, o ato administrativo tinha presunção de legalidade; c) ademais, a subsistência do Autor, inclusive com alimentação e deslocamentos, deve ocorrer por suas próprias expensas; d) é inadmissível a restituição de gastos com deslocamento para Curitiba e Mafra/SC, pois “não há justificativa para o autor se deslocar até Curitiba, pois não possui familiares no local, e o Autor já arcava com o deslocamento de Rio Negro/PR para Mafra/SC para visitar sua família” (f. 146); e) os demais gastos também não devem ser restituídos; f) não sendo esse o entendimento, a reparação civil deve ser limitada aos custos de transporte de Cascavel a Mafra; g) não há que se falar em dano moral, pois o ocorrido com o Autor trata-se de mero dissabor; e h) em caso de condenação, os juros e a correção monetária devem ser os aplicáveis à Fazenda Pública. 3) A decisão saneadora rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente e deferiu a realização de prova oral, pleiteada pelo Autor (mov. 1.1, f. 178). 4) Foi realizada audiência, com ouvida de uma testemunha arrolada pelo Autor (mov. 53.20). 5) Foi retificado o valor da causa para R$ 17.691,19 (mov. 87), bem como apresentadas Alegações Finais por ambas as Partes (mov. 97 e 98), tendo o ESTADO pleiteado a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (mov. 98). 6) A sentença, de 11/08/2022 (mov. 202), julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o ESTADO ao pagamento de “despesas de transporte referente ao trecho Cascavel – Rio Negro, a ser apurado em liquidação de sentença” (f. 04), por entender que: a) evidenciada a ilegalidade do ato de transferência, a reparação dos danos é mera consequência da anulação; b) todavia, não há direito ao pagamento de diárias, pois, “com a transferência do Autor para Cascavel, esta passou a ser sua sede, local habitual de prestação de serviços”, de modo que “o único valor possível a ser reparado é aquele referente ao transporte de Cascavel até Mafra (cidade natal do autor), porque os demais custos já eram pagos quando o servidor residia em Rio Negro ou em qualquer localidade que residisse” (f. 02); e c) ademais, a declaração de nulidade do ato administrativo, por si só, não enseja dano moral, sendo certo que “o autor já residia longe da família anteriormente, o que afasta a tese de que foi afastado do conforto do lar, bem como sendo servidor contava com eventuais transferências ao longo da carreira” (f. 03). Ainda, condenou ambas as Partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada Parte. 7) GUILHERME KNEVITZ apelou (mov. 106), argumentando que: a) a jurisprudência paranaense reconhece a existência de dano moral quando há transferência ilegal de Servidor (p. ex. 3ª Câmara Cível, AC 623574-5, J. 23/02/2010), sendo certo que o Apelante teve abalo moral; e b) também há dever de indenizar as demais despesas arcadas pelo Recorrente devido à transferência inesperada. 8) O ESTADO DO PARANÁ também apelou (mov. 107), argumentando que: a) a sentença deve ser anulada e o feito deve ser remetido a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e b) “antes da declaração de nulidade do ato é impossível se configurar o direito à indenização” (f. 03), de modo que a sentença não podia ter fixado efeitos retroativos, considerando que os gastos foram anteriores à declaração de nulidade do ato administrativo. 9) Contrarrazões nos mov. 111 e 112. 10) Foi dado provimento em parte ao recurso do Autor e negado provimento do apelo interposto pelo Réu, fundamentando-se que: a) é devida indenização por danos materiais decorrentes da transferência ilícita do Autor, limitados aos custos com deslocamento de Cascavel/PR à Mafra/SC (cidade onde reside a família do Autor-Apelante) e vice-versa, bem como despesas relativas à movimentação entre a Rodoviária de Cascavel até o 6º Batalhão da Polícia Militar e vice-versa; b) o ato ilegal não implicou ofensa aos direitos da personalidade a ponto de causar dano moral ao Autor. 11) Desta decisão, o ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração, sustentando que: a) há omissão quanto à incidência do Tema n. 905, de Repetitivos quanto aos consectários legais da condenação; b) há omissão quanto à base de cálculo da fixação dos honorários de sucumbência; isso porque embora estabelecido o valor da causa de R$ 17.691,17, o ESTADO DO PARANÁ sucumbiu tão somente em relação aos danos materiais, que perfazem, no máximo, R$ 7.691,19, dentre os quais foram afastadas diversas despesas alegadas pelo Autor. 12) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o ESTADO DO PARANÁ que há omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema n. 905, de Repetitivos. Assiste razão ao Ente Federativo, porquanto a não aplicação, de ofício, de precedente vinculante implica omissão no aresto, nos dos arts. 489, §1º, VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. No acórdão embargado, foi estabelecido que a condenação imposta ao ESTADO DO PARANÁ será atualizada monetariamente pela taxa Selic, nos termos da EC n. 113/2021, desde as datas de desembolso pelo Autor. Todavia, referido cálculo somente pode incidir a partir da promulgação da emenda, em dezembro de 2021, em atenção ao princípio da legalidade. Antes disso, a atualização monetária de condenações sofridas pela Fazenda Pública era regulamentada pelas teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n. 905, de Repetitivos:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
É caso de estabelecer, portanto, que as despesas ilicitamente custeadas por GUILHERME KNEVITZ devem ser sofrer as seguintes incidências, desde cada desembolso: a) até 07/2009, correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês; b) entre 08/2009 e 12/2021, correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança para o período; c) a partir de dezembro de 2021, correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic. Prosseguindo, há ainda contradição em relação aos honorários advocatícios fixados. Afirma o ESTADO DO PARANÁ que o valor da condenação é o critério a ser utilizado como base de cálculo, não o valor da causa, visto que apenas menor parte dos pedidos autorais foram acolhidos. Com efeito, foi o ESTADO DO PARANÁ condenado, no acórdão, a indenizar despesas de GUILHERME com a) passagens de ônibus, totalizadas em R$ 1.273,14, não atualizados; e b) tarifa de táxi, totalizadas em R$ 173,00, não atualizados. O art. 85, §3º, I, do CPC, bem como a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 de Repetitivos estabelecem o valor da condenação como critério primário de base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência. Apenas quando inexistente condenação ou proveito econômico aferível será utilizado o valor da causa. É caso, portanto, de estabelecer o percentual de 11% do valor da condenação (R$ 1.446,14, pendente atualização) como verbas de sucumbência devidas pelo ESTADO DO PARANÁ a GUILHERME KNEVITZ, nisto incluso o trabalho adicional realizado pelo Procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam acolhidos os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, a fim de sanar os vícios constantes no acórdão de mov. 46.1.Para tanto, estabelece-se que:a) as despesas ilicitamente custeadas por GUILHERME KNEVITZ devem ser sofrer as seguintes incidências, desde cada desembolso: i) até 07/2009, correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês; ii) entre 08/2009 e 12/2021, correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança para o período; iii) a partir de dezembro de 2021, correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic;b) sucumbente o ESTADO DO PARANÁ, o valor da condenação é de R$ 1.446,14, pendente atualização monetária e incidência de juros moratórios, sobre o qual incide honorários advocatícios no importe de 11%, nos termos do art. 85, §§ 3º,I e 11, do CPC, bem como a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 de Repetitivos.
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