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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 539.1, complementada pela decisão de mov. 580.1, proferidas pela MMª. Juíza de Direito Thalita Bizerril Duleba Mendes, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000207-59.1992.8.16.0001, a qual reconheceu a preferência de créditos fiscais (de titularidade da União e do Município) relativamente ao produto da alienação judicial de imóveis nos autos de origem mesmo sem qualquer penhora promovida pelos entes públicos sobre os bens objeto da execução.Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a parte exequente, justificando o cabimento e tempestividade do agravo alega, em síntese, que: a) a controvérsia recursal se refere a possibilidade de habilitação do crédito preferencial tributário em execução proposta por terceiro sem prévia inscrição de penhora sobre o bem expropriado; b) a preferência conferida pela norma aos créditos tributários e trabalhistas obviamente não significa que os respectivos credores estão dispensados de promover diligências mínimas para assegurar o seu exercício, dentre elas, fundamentalmente, a propositura de anterior execução fiscal e a penhora sobre o bem que acabou expropriado em outro processo; c) a redação do art. 797 do CPC não deixa dúvidas de que é a penhora o pressuposto fundamental para o exercício da preferência; d) no caso dos autos, a Fazenda Pública estaria recebendo créditos que administrativamente alega possuir, mas que, por não terem sido objeto de execução e penhora, jamais puderam ser contestados ou conferidos pelo devedor comum (no caso, a agravada), o que implicaria em verdadeira execução sem processo; e) a Fazenda Nacional não tem direito a participar do concurso, visto que não penhorou os bens alienados e também porque o seu crédito contra a empresa executada não tem por fato gerador os bens alienados, não podendo ela se beneficiar da sub-rogação sobre o preço. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, obstando-se o levantamento e transferência de valores da arrematação até final julgamento do recurso. No mérito, o provimento do mesmo para o fim de (i) reconhecer a inexistência de concurso de credores e de direito de preferência das fazendas públicas federal e municipal em relação ao produto da alienação judicial dos bens na execução de origem, tendo em vista a ausência de penhora dos bens por parte dos entes fiscais; (ii) subsidiariamente, seja admitida a participação no concurso apenas do Município de Curitiba, tendo em vista que seu crédito é oriundo dos próprios bens alienados, determinando-se, nesse caso, que se destine ao ente municipal apenas os valores de IPTU que comprovadamente não estejam alcançados pela prescrição ou qualquer outra situação geradora de inexigibilidade, circunstância a ser verificada nos autos de origem (mov. 1.1/AI).O efeito suspensivo almejado foi concedido, para o fim de determinar que eventuais valores a serem direcionados às Fazendas Públicas permaneçam vinculados à conta do Juízo, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado (mov. 33.1/AI).A parte agravada não apresentou resposta ao recurso (mov. 68.1/AI).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção nos presentes autos (mov. 71.1/AI).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A decisão atacada, na parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos (mov. 539.1): 1. Cinge a discussão remanescente na presente demanda acerca da preferência pelo levantamento dos valores obtidos, restando caracterizadas três modalidades creditórias no presente feito: a) crédito tributário da União; b) crédito trabalhista (honorários advocatícios e demandas trabalhistas); c) demais créditos.Antes de adentrar à questão do concurso de credores propriamente dito, imperioso reconhecer a impossibilidade de discussão, no bojo da presente demanda, acerca da exigibilidade da dívida tributária do devedor. Em que pese a forte argumentação apresentada pelas partes, tem-se que tal discussão extrapola os limites da presente demanda, devendo ser direcionada ao feito de origem, inclusive de forma a possibilitar a correta discussão sobre a matéria tributária2. Indo em frente. Para a resolução do concurso existente, apresento o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga à presente:(...)Dessa forma, tem-se estabelecida a preferência na seguinte ordem: a) trabalhista (honorários advocatícios, inclusive); b) tributária; c) demais créditos.3. À Secretaria para que certifique a totalidade das penhoras no rosto dos autos, com a informação acerca da origem e montante (valor e data da última atualização), além dos débitos tributários existentes.4. Por fim, intime-se a parte exequente para que apresente memória de débito, devidamente atualizada até a data da arrematação, com a indicação clara do montante relativo aos honorários advocatícios. Em face desta decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração (mov. 540.1) que foram rejeitados, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 580.1): Para fins de esclarecimentos, registro que aponto que não há a necessidade de que os créditos tributários em discussão tenham sido objeto de execução e penhora prévios.(...)Da mesma forma, não se aventa a necessidade de distinção entre a origem do débito (se proveniente do imóvel ou da própria empresa) haja vista a existência de prioridade legal em ambos os casos. O pleiteado efeito suspensivo foi concedido, sob o seguinte fundamento, na parte que interessa (33.1/AI): Cinge-se a questão a respeito da necessidade (ou não) de que os créditos tributários em discussão tenham sido objeto de execução e penhora prévios.Pois bem.O tema suscita muito debate no âmbito jurisprudencial, na medida em que há posicionamento corroborando o entendimento defendido pelo agravante, no sentido de que para o exercício da preferência legal do crédito tributário, há que se demonstrar a prévia execução fiscal e a ordem de penhora sobre o mesmo bem (TJPR - 6ª C.Cível - 0030958-16.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.08.2021).Por outro lado, há quem defenda que tais requisitos não se revelam necessários para o exercício da preferência legal, exigindo-se apenas o ajuizamento da execução fiscal para fins de levantamento dos valores, mesmo que isso ocorra posteriormente (TJPR - 15ª C.Cível - 0028391-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2021).Aliás, este relator já se posicionou nesse mesmo sentido em momento pretérito (TJPR - 6ª C.Cível - 0042683-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.12.2021).Assim, não se pode negar que sobre o tema há relevante controvérsia, motivo pelo qual entendo prudente, neste momento processual, obstar que qualquer valor seja levantado nos autos decorrentes dos créditos fiscais, ao menos até que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado.Por outro lado, configurado o periculum in mora, na medida em que, ausente a pretendida suspensão da decisão agravada, haverá a transferência dos valores aos respectivos credores, frustrando eventual direito dos agravantes à percepção dos recursos oriundos da alienação do bem.Assim sendo, concedo, por ora, o efeito suspensivo pretendido, para fins de determinar que eventuais valores a serem direcionados às Fazendas Públicas permaneçam vinculados à conta do juízo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. A questão em análise no presente recurso diz respeito quanto à necessidade (ou não) de que os créditos tributários em discussão tenham sido objeto de execução e penhora prévios.Pois bem.O entendimento defendido na decisão judicial recorrida e o concurso de credores encontram guarida no art. 908 do CPC, que assim dispõe: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Por sua vez, o agravante sustentou, em suas razões recursais, que não houve comprovação de que os créditos solicitados pelos entes federativos (União e Município de Curitiba) cumprem os requisitos estipulados pela jurisprudência para sua reserva, razão pela qual pugnou pela sua exclusão do concurso de credores.Entretanto, verifica-se que a r. decisão recorrida foi prolatada segundo a lógica de que o crédito tributário detém preferência no concurso de credores e que, portanto, o produto da hasta pública deve ser destinado, primariamente, a sua satisfação.A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em havendo pluralidade de credores e quando ausentes créditos trabalhistas, de acidente de trabalho ou alguns (específicos) de natureza falimentar a penhora deverá satisfazer, primeiramente, o crédito tributário, independentemente de penhora ou propositura de execução fiscal anterior.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC/73 - correspondente ao art. 908 do NCPC - para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução." (AgInt no REsp 1862300/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 29/09/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.764.630/SP – Rel.: Min. Marco Buzzi – Unân. – j. em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Do citado julgado, retira-se: 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o crédito tributário prefere a todos os outros, ressalvados os de natureza trabalhista, de acidente de trabalho e algumas espécies apuradas em processo falimentar, independente de penhora promovida pela Fazenda Pública. Contudo, na linha da jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Casa, a satisfação do crédito tributário por levantamento do produto da arrematação do bem, obtido nos autos da execução movida por particular, fica condicionado ao posterior ajuizamento de execução fiscal. E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal de Justiça analisa a controvérsia em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 3. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)". 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.747.385/SP – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO COM PREFERÊNCIA LEGAL. EXECUÇÃO EM CURSO E PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ AREsp 2133509-37.2016.8.26.0000/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 29/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO COM PREFERÊNCIA LEGAL. EXECUÇÃO EM CURSO E PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 711 DO CPC. 1. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução. 3. Negado provimento ao recurso especial. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.219.219/SP – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. em 17/11/2011, DJe 25/11/2011) No mesmo sentido, o entendimento desta e. Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DO EXECUTADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA PARA GARANTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO JUDICIAL EM QUE FORA DEFERIDA A HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA PARA EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 908 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO LOCATÍCIO. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. In casu, a Agravante é Exequente que visa a hasta pública de bem penhorado para satisfação de créditos oriundos de contrato de locação. 2. Os débitos tributários do mesmo devedor possuem preferência ao crédito oriundo do contrato de locação e, segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispensam a prévia penhora para a instauração do concurso de credores. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0069841-32.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022) Em arremate, peço licença para transcrever os valorosos estudos realizados pelo Exmo. Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Horácio Ribas Teixeira, cuja conclusão, arrimado na melhor doutrina dos professores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, vai ao encontro de tudo o que foi dito aqui: “1. Concurso Singular de Credores. Não se confunde com o concurso universal de credores. No concurso singular, vários credores buscam a satisfação de seus créditos perseguindo um bem específico do patrimônio do devedor (arts. 908 e 909, CPC). No concurso universal, a concorrência incide sobre todo o patrimônio do executado, a exemplo do que ocorre com a falência. 2. Preferência. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Gozam de privilégio legal os créditos oriundos da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho (arts. 83, I, Lei 11.101, de 2005, e 186, CTN); os créditos tributários (art. 186, CTN); os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 961, CC); os créditos com privilégio especial (art. 964, CC); e os créditos com privilégio geral (art. 965, CC). Existem precedentes que consideram que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real (STJ, 6.a Turma, REsp 315.963/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 333). Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (art. 962, CC). A satisfação do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, recuperação judicial, inventário ou arrolamento. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, observando-se a seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III – Municípios, conjuntamente e pro rata (art. 187, parágrafo único, CTN). 3. Adjudicação, alienação e sub-rogação do crédito. Adjudicado ou alienado o bem, eventuais créditos incidentes sobre ele ficam sub-rogados no valor angariado, observada a ordem de eventuais preferências (art. 908, § 1.°, CPC). 4. Execução e Penhora. A satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar. Independentemente de execução e penhora, têm preferência os credores com preferência legal. Satisfeitos, receberão os outros credores, sem privilégio, seus créditos segundo a ordem das respectivas penhoras (art. 908, § 2.°, CPC). Sobre o ponto não há acordo na jurisprudência. Segundo alguns julgados, “havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do CPC” (STJ, 1.a Turma, REsp 660.655/MG, rel. Min. Denise Arruda, j. 17.04.2007, DJ 24.05.2007, p. 312). Consoante outros, “o crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ). No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente” (STJ, 2.a Turma, REsp 594.491/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 258). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado . Edição do Kindle). Desta forma, correta a decisão judicial recorrida, ressalvado, contudo, o levantamento dos valores ao ajuizamento da respectiva execução.Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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