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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob nº 0021058-45.2017.8.16.0001, em tramite pera a 1ª Vara Cível de Curitiba, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, não reconhecendo a alegada nulidade da citação por edital (mov. 193.1/orig.).Alega, em síntese, merecer reforma a decisão, alegando que deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital, porque não foram esgotados todos os meios de pesquisa de endereço em nome da parte executada, e dos representantes legais da pessoa jurídica. Sustenta ainda que no caso concreto não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonias, de serviços públicos, de modo que não pode se afirmar que foram esgotados todos os meios de localização da ora executada, bem como de seu representante legal.Pede, assim, o conhecimento do agravo, e o seu provimento para o fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação por edital realizada, nos termos da fundamentação (mov. 1.1/TJ).Deferido o processamento do recurso, e intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 16.1 requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.A decisão agravada de mov. 193.1/orig., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, através da Defensoria Pública, por meio da qual alegou a nulidade da citação por edital da parte executada, Luti Comercial e Construtora Ltda., nos seguintes termos:“(ii) Nulidade da citação editalíciaSustentou a parte executada a existência de vício insanável no ato citatório, ante ao não esgotamento de todas as medidas de busca do paradeiro dos executados.Sem razão.Em que pese o alegado pela defensoria, analisando aos autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 09 de agosto de 2017 e que diversas diligências junto aos sistemas conveniados foram efetuadas para localizar a parte ré, todas infrutíferas (mov. 45.1, mov. 62.1, mov. 84.1, mov. 114.1, mov. 190.1, mov. 154.1 e mov. 156.1.) deste modo, ante ao princípio da celeridade processual, entendo ser cabível a citação por edital.Assim, esgotadas as diligências de localização do endereço da parte ré, após a realização de consulta e expedição de ofícios aos órgãos conveniados do Poder Judiciário, não há falar em nulidade da citação por edital.2. Nesta medida, rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 181)”. Busca o agravante a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências na tentativa de localização do executado, especialmente diante da ausência de requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme prevê o §3º do art. 256 do CPC.Não obstante a pretensão por reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, e a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Explica-se.Dispõe o referido artigo:Art. 256. A citação por edital será feita:I- quando desconhecido ou incerto o citando;II- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III- nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Pois bem. Nessa modalidade de citação somente poderia ser determinado o ato citatório por edital após a realização de todas as diligências possíveis relacionadas à localização da pessoa a ser citada.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).Com base nessas premissas, resta perquirir se houve, no caso concreto, o exaurimento das diligências possíveis para a localização do executado, de modo a considerá-lo em local ignorado ou incerto, nos moldes do §3º do art. 256 do CPC. A resposta é positiva.Isto porque, no caso concreto, ao que se observa dos autos, após diversas tentativas de citação do executado (mov. 45.1, mov. 62.1, mov. 84.1, mov. 114.1, mov. 190.1, mov. 154.1 e mov. 156.1/orig.), restando todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (mov. 164.1/orig.), constatada a revelia do requerido, sendo-lhe nomeado curador especial, pela Defensoria Pública, a qual se manifestou aduzindo a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotadas todas as tentativas de obtenção de endereço do executado, antes de ser intentada a citação ficta por edital.Assim sendo, ainda que não tenham sido remetidos ofícios para operadoras de telefonia ou, especificamente, em determinado sistema – SIEL - (a fim de considerar um esgotamento pleno), denota-se, que foram realizadas diligências suficientes na tentativa de localizar a parte executada/devedora, mostrando-se aplicável a excepcionalidade de citação ficta.Nesse sentido, recentes decisões, em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO – MANUTENÇÃO – (...) ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0071922-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (SISBAJUD, RENAJUD E SIEL). MEDIDA SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 256 DO CPC. 1. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos.2. Ainda que sustente o agravante que não houve tentativa de consulta de endereço às operadoras de telefonia, tal fato, por si só, não é capaz de acarretar na nulidade da citação por edital, sobretudo se considerado que a diligência efetuada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Siel é suficiente para satisfazer a exigência contida no §3º do art. 256 do CPC, cuja previsão de requisição de informações é alternativa, isto é, consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071598-61.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) Portanto, conclui-se que não há que se falar em nulidade da citação, devendo ser mantida a decisão agravada tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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