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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida nos autos de Ação de Acidente de Trabalho, sob n. 0057969-12.2020.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial. In verbis:“03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pela autor SÉRGIO ANTÔNIO MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Manter os efeitos antecipatórios da tutela, nos termos do evento 101.1 b) Transmutar o auxílio-doença n° 623.226.894-0 no seu homônimo acidentário, conforme fundamentação, na proporção de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício; c) Conceder o benefício de auxílio-acidente, após o término da reabilitação profissional do requerente, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário de incapacidade temporária acidentária anterior - antigo auxílio-doença acidentário (§ 2º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; d) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação, com restabelecimento em favor da parte autora do benefício de incapacidade temporária acidentária, e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; e) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.” (mov. 109.1 dos autos originários) Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 115.1 dos autos originários) aduzindo, em síntese, que: preliminarmente, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, todavia o benefício está sendo pago desde a data de 26.05.2018, com previsão de alta ou cessação do benefício em 07.05.2023, isto é, carece de interesse de agir visto que a demanda proposta possui pretensão já atendida; preliminarmente, a sentença é extra petita, visto que o Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente e determinou o recebimento de valores não pleiteados na exordial; para se aferir corretamente a data de início do auxílio-acidente, faz-se necessário identificar quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente que resultaram em sequelas, entretanto o perito judicial afirmou que a “lesão não está consolidada”; no presente caso, não poderia ser deferido desde já o auxílio-acidente, pois a consolidação das lesões somente pode ser aferida após o processo de reabilitação; a determinação de futura conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente constitui comando judicial incerto e condicionado a evento futuro, afrontando, por conseguinte, o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015; a cessação do benefício NB 611.772.268-4, na data de 09.06.2016, não restou de forma indevida, visto que entre a DCB 09.06.2016 e a DIB 26.05.2018 do benefício NB 623.226.894-0 a parte autora laborou regularmente; em caso de provimento do recurso, faz-se imperiosa a restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS por parte do Estado do Paraná, ante a sucumbência da parte autora e sendo esta beneficiária da justiça gratuita; em caso de mantença da decisão recorrida, faz-se imperiosa a redistribuição dos ônus de sucumbência, pois a parte autora obteve vitória mínima na demanda; sucessivamente, não entendendo pela redistribuição dos ônus de sucumbência, seja reconhecida a sucumbência recíproca das partes; em caso de mantença da sentença, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária, conforme o contido do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de: anular a sentença nos capítulos que condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente e ao pagamento de valores em atraso entre a cessação do benefício 611.772.268-4 e a concessão do benefício 623.226.894-0, por ser extra petita e ilegal; reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.O apelado apresentou contrarrazões em mov. 120.1.A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 em segundo grau).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Ademais, deve ser conhecido, também, do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.Por essa razão, passo a análise do recurso de apelação cível conjuntamente com o reexame necessário. II.I – PRELIMINARES.II.I.I – Falta de Interesse de Agir O recorrente, preliminarmente, alega que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, todavia o benefício está sendo pago desde a data de 26.05.2018, com previsão de alta ou cessação do benefício em 07.05.2023, isto é, carece de interesse de agir visto que a demanda proposta possui pretensão já atendida.Contudo, como muito bem exposto pelo Juízo a quo, quando da sentença (mov. 109.1 dos autos originários), ainda que a autarquia federal tenha concedido o benefício administrativamente, a parte ora apelada busca a concessão de outros benefícios, como a aposentadoria por invalidez (mov. 1.2, fl. 9, dos autos originários), ou seja, não há que se falar em falta de interesse de agir.Portanto, ante o exposto, rejeito a preliminar ventilada pela parte recorrente. II.I.II – Sentença extra petitaA autarquia federal alega, sucintamente, que a sentença é extra petita, visto que o Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente e determinou o recebimento de valores não pleiteados na exordial.Entretanto, em que pese os argumentos ventilados pela parte recorrente, razão não assiste ao pleito formulado.Os presentes autos versam sobre a matéria previdenciária, acarretando na aplicação do princípio da fungibilidade, isto é, a análise dos pedidos formulados na exordial deve ser realizada da maneira mais flexível possível, visto que na generalidade dos casos, o requerente não possui conhecimentos técnicos para aferir, com exatidão, o benefício devido e a data que as lesões se consolidaram.Nesse sentido, seguem julgados desta e. Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. REEXAME NECESÁRIO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICADA. NEXO DE CAUSALIDADE. AFERIDO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA DO AUTOR. LESÕES CONSOLIDADAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE VERIFICADOS. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO AUTOR QUE DEMANDA MAIS ESFORÇO EM RAZÃO DAS SEQUELAS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO AFETADA PELO C. STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.729.555/SP. TERMO INICIAL. RESP Nº 1.729.555/SP. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM.JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.495.146/MG. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. FEITO PARCIALMENTE SOBRESTADO. APELO1 CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. APELAÇÃO2 CONHECIDA E NÃO-PROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002292-48.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.08.2021)” - grifei“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/15. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICADA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA DO AUTOR. AVALIAÇÃO POSITIVA. LAUDO REALIZADO NESTE PROCESSO QUE PREVALECE SOBRE O LAUDO FORMULADO PELA AUTARQUIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE VERIFICADOS. TODAVIA, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO OBREIRO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O INSS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002850-54.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.06.2021)” - grifei Assim sendo, resta clarividente que não há que se falar em julgamento extra petita.Portanto, rejeito a preliminar arguida pela autarquia federal. II.II – MÉRITOII.II.I – Do auxílio-acidente No que se refere ao auxílio-acidente, a autarquia federal alega, em síntese, que: para se aferir corretamente a data de início do auxílio-acidente, faz-se necessário identificar quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente que resultaram em sequelas, entretanto o perito judicial afirmou que a “lesão não está consolidada”; no presente caso, não poderia ser deferido desde já o auxílio-acidente, pois a consolidação das lesões somente pode ser aferida após o processo de reabilitação; a determinação de futura conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente constitui comando judicial incerto e condicionado a evento futuro, afrontando, por conseguinte, o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Da análise do laudo pericial (mov. 47.1 dos autos originários), constata-se que o perito afirmou que “o autor apresenta diagnóstico compatível com anquilose total do quadril direito, CID M 16.5 (outras coxartroses pós traumáticas), comprovado pelo exame física e RX, que promove-lhe INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho, para realização de tratamento especializado (provável colocação de prótese total do quadril)”.Ademais, o expert declarou que “depois da cirurgia, com possível colocação da prótese, o autor estará incapacitado definitivamente para exercer sua profissão de mestre de obras, por ser braçal e pesada, porém, poderá trabalhar em serviços leves da construção civil, tais como apontador, por exemplo”.Portanto, resta evidente que, apesar das lesões não restarem consolidadas no presente momento, é inconteste que mesmo após a realização de tratamento especializado a parte autora estará impossibilitada de praticar o trabalho que habitualmente exercia (mestre de obras).Assim sendo, faz-se imperiosa a concessão do benefício de auxílio acidente, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/91. In verbis:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto ao termo inicial do benefício, tem-se que a sentença merece manutenção, eis que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado n. 19:“Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente os Recursos Especiais n. 1.729.555 e n. 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia (Tema 862), fixando a seguinte tese:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Nesse sentido, confira-se recentes julgados desta c. 7ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - (01) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE PLEITO RECURSAL GENÉRICO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ATACADA ESPECIFICAMENTE – (02) MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A SEQUELA NÃO REPERCUTE DE FORMA SIGNIFICATIVA NA CAPACIDADE LABORAL, BEM COMO NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 - (03) INCONSISTÊNCIA DO RECLAMO RECURSAL - (04) ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO EM 15/07/2007 – PERDA DAS FALANGES DISTAIS DO TERCEIRO E QUARTO QUIRODACTILO (DEDOS DA MÃO DIREITA) – SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE - CONCLUSÃO PERICIAL PELA LIMITAÇÃO FÍSICA DA CAPACIDADE LABORAL ESTIMADA EM 7% (SETE POR CENTO) – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À EPÓCA DO ACIDENTE, DE AUXILIAR DE CONFERENTE - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – GRADAÇÃO DA LESÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - (05) SEQUELA NÃO PREVISTA NO ROL CONSTANTE DO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 – IRRELEVÂNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL - (06) REEXAME NECESSÁRIO: TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TESE FIXADA PELO STJ – SENTENÇA ASSERTIVA – (07) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TEMA 905/STJ - APLICAÇÃO DO INPC E DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA – APLICAÇÃO CORRETA EM SENTENÇA – (08) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004115-44.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.07.2021)” - grifei“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ (TEMA 862). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005718-68.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.07.2021)” - grifei Ante o exposto, nesse ponto, a decisão recorrida deve ser mantida como prolatada. II.II.II – Cessação do benefício 611.772.268-4 O INSS afirma, em síntese, que a cessação do benefício NB 611.772.268-4, na data de 09.06.2016, não restou de forma indevida, visto que entre a DCB 09.06.2016 e a DIB 26.05.2018 do benefício NB 623.226.894-0 a parte autora laborou regularmente, ou seja, não há que se falar em pagamento de valores atrasados.Entretanto, em que pese os argumentos ventilados pelo recorrente, estes não merecem prosperar.Conforme consta do laudo pericial, e muito bem exposto pelo Juízo a quo, quando da sentença, a data de início da incapacidade do autor diz respeito ao dia 25.08.2015 (data do acidente de trabalho).Em virtude do referido acidente, o INSS concedeu o benefício n. 611.772.268-4, o qual foi cessado indevidamente na data de 09.06.2016, tendo em vista que o beneficiário ainda se encontrava incapaz.Ainda que entre o período de 09.06.2016 e 26.05.2018 (DIB do NB 623.226.894-0) a parte autora tenha laborado, há que se falar em pagamento de valores atrasados, pois o recorrido, ante a cessação do benefício, foi obrigado a retornar ao trabalho, mesmo estando incapacitado, sob pena de prejuízo à sua própria subsistência.Nesse sentido, ao julgar o Tema 1.013 (REsp n. 1.786.590-SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 24.06.2020). Dos fundamentos elencados no julgamento do respectivo Recurso Especial, extrai-se a seguinte passagem elucidativa:“(...) 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 24.06.2020).” Dito isso, tem-se que a continuidade do labor, em razão de indevida cessação do benefício pela entidade autárquica, não descaracteriza o direito de receber os valores atrasados do benefício previdenciário, já que no presente caso está provado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.Nesse sentido:“AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO CÍVEL 01. INSURGÊNCIA DO SEGURADO.PRETENSÃO RECURSAL DE REABILITAÇÃO COM CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA AUXÍLIO ACIDENTÁRIO SEM FIXAÇÃO DE PRAZO. AFASTADO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO AUTOR.DECISÃO MANTIDA.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.013. AFASTADO, EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM 24/06/2020, DO MÉRITO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRIA REPETIVIVA. PLEITO DE DESCONTO DO MONTANTE DEVIDO COM OS VALORES COMPUTADOS PARA O PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA 1013/STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC - TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO RESP Nº 1.495.146-MG (TEMA 905/STJ). JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RECURSAIS DEVIDOS - SENTENÇA ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, § 4º, II, DO CPC DE 2015. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003101-64.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 18.12.2020)” - grifei Ante o exposto, nesse ponto, a decisão recorrida deve ser mantida como prolatada. II.II.III – Correção monetária A autarquia federal alega, em síntese, que em caso de mantença da sentença, faz-se necessária a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme o contido do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.Razão assiste ao recorrente.No dia 3 de outubro de 2019 os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE restaram rejeitados, deixando-se, assim, de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. A partir de agora, portanto, com o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870.947, é possível desde já adotar os parâmetros fixados pelo STF, aplicando-os, de imediato, aos casos desta Corte de Julgamento.Pois bem.Confira-se as teses definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810/STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;”“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” A Corte Suprema fixou, que, para os débitos não-tributários, deve-se verificar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, por se tratar do parâmetro que consegue capturar a inflação e recompor o poder aquisitivo do jurisdicionado, e quanto aos juros de mora, é válida a redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, conferida pela Lei n. 11.960/09, de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.Entretanto, não é o caso de se aplicar o aludido índice em situações como a presente – de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário -, mas sim de estabelecer que a correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas deverá ser apurada com base no INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8213/91:“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” Isso foi o que restou definido pelo STJ, no Julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Seguindo o decidido pelo STF, o STJ também concluiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não deve ser aplicado para o cálculo da correção monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e manteve a sua incidência para o cálculo dos juros de mora, com exceção dos débitos de natureza tributária. Ao final, estabeleceu os índices de correção monetária incidentes de acordo com a natureza da condenação. Para as condenações judiciais previdenciárias, como no caso, ficou definido que devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, consoante tabela constante do repetitivo. Para o período posterior, determinou-se a adoção do INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. Veja-se que, na oportunidade, o Tribunal Cidadão expressamente consignou a inexistência de afronta da aplicação do INPC ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE, haja vista que a naquela ocasião a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária foi determinada em relação a caso envolvendo benefício de prestação continuada (BPC), que ostenta natureza assistencial. Confira-se:“No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.103.122-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905).” - grifei Cumpre salientar que este Colegiado, em inúmeros precedentes, alguns inclusive de minha relatoria, concluiu pela aplicação da orientação traçada pela Excelsa Corte (pela aplicação do IPCA-E). Porém, em revisita ao tema tenho por imperativo alterar o entendimento, para se adequar àquele tracejado pelo e. STJ, em regime de recurso repetitivo, eis que direcionado de forma específica aos débitos previdenciários.Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, deve ser fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação. II.II.IV – Ônus sucumbencial O recorrente, em suas razões de recurso, afirma que, em caso de mantença da decisão recorrida, faz-se imperiosa a redistribuição dos ônus de sucumbência, pois a parte autora obteve vitória mínima na demanda, ou, sucessivamente, não entendendo pela redistribuição dos ônus de sucumbência, seja reconhecida a sucumbência recíproca das partes.Todavia, descabe modificação da sentença neste tópico, tendo em vista que foi concedido à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, bem como o benefício de auxílio-acidente, julgando-se procedente o pedido exordial.Assim sendo, resta correta a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. II.III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para aplicar o INPC como índice de correção monetária, mantendo-se a sentença, no mais, em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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