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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se a parte ré, ora agravante, contra a decisão (mov. 20.1) que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: “Assim, sendo, por entender presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar à UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, que no prazo de 48 horas, proceda à liberação do procedimento solicitado, implante transcateter de uma bioprótese aórtica (TAVI), bem como todos os acessórios solicitados pela médica assistente na forma do laudo médico e respectivas solicitações emitidas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).” Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), sustenta a recorrente, em síntese: que há posicionamento de médicos cardiologistas no sentido de que a realização de cirurgia percutânea apresenta os mesmos resultados que a cirurgia convencional para pacientes que necessitam de troca valvar; que não está obrigada a cobrir procedimento não constante do rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e, que inexiste perigo de dano para que seja concedida a tutela de urgência em 1º grau. Pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência requerida perante o juízo a quo. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 13.1-TJ. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1-TJ dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Volta-se o recurso contra a decisão de mov. 20.1 que determinou à parte ré, ora agravante, Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos que arcasse com os custos relativos aos tratamentos médicos solicitados pelo agravado, sob pena de multa diária conforme relatado. Busca a recorrente a reforma da interlocutória para que seja afastada sua obrigação em liberar e custear os valores referentes ao Implante de Válvula Aórtica Transcateter (TAVI), sustentando, para tanto, que o procedimento estaria excluído do rol de cobertura do plano contratado, por não estar previsto pela Lei 9.656/98, no rol da ANS ou tampouco na Resolução Normativa n. 428/2017 (DUT), os quais seriam taxativos. Alega ainda que o procedimento de cirurgia percutânea apresenta os mesmos resultados que a cirurgia convencional para pacientes que necessitam de troca valvar. Por fim, discorre sobre a ausência do requisito da urgência para a concessão da antecipação de tutela em 1º grau. Pois bem. Do que se infere dos autos originários, o agravado é beneficiário do plano de saúde ofertado pela agravante, com número de identificação 00320000077671120 (mov. 1.5). Em razão de ser portador de “estenose aórtica grave” e “portador da doença de Parkinson”, o médico que acompanha o agravado indicou que “o implante transcateter de prótese valvular aórtica é a melhor alternativa de tratamento neste caso”, como se pode observar do Relatório Médico de mov. 1.7. Ao solicitar o tratamento pelo médico associado, a requerida/agravante se negou a ofertar a cobertura sob a justificativa de que o referido procedimento não se encontra listado no rol de procedimentos e cobertura mínima estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio de sua Resolução Normativa nº 428/2017, motivo pelo qual não teria a obrigação em custeá-lo em favor do beneficiário. No entanto, referida negativa de cobertura do plano de saúde não pode prevalecer neste momento inicial do feito. Como apontado pela própria agravante, os planos de saúde se submetem às normas previstas na Lei nº 9.656/98, a qual dispõe em seu art. 10, VII: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)(...)VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;Nota-se que a Lei ressalva a obrigatoriedade de cobertura mínima para o fornecimento de próteses tão somente no fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico, situação que não se amolda ao caso. De outro tanto, a legislação em questão é expressa ao afirmar que os planos de saúde, quando incluir internação hospitalar, tem como exigência mínima a cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizado, senão vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:(...)II – quando incluir internação hospitalar:(...)e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; Logo, ainda que o procedimento médico cirúrgico indicado pelo médico não esteja previsto na relação das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar (DUT) divulgados pela ANS, tal não é suficiente para amparar a negativa do plano de saúde em fornecê-lo. Isto porque, filia-se esta Corte aos julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto à não taxatividade do rol trazido pela ANS, tendo, antes, caráter meramente exemplificativo acerca da obrigatoriedade mínima de cobertura de exames, procedimentos, medicamentos, etc. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios.2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1892852/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). No mesmo sentido os julgados desta Colenda 9ª Câmara Cível em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA PORTADORA DE ESTENOSE AÓRTICA. PRESCRIÇÃO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA (TAVI). RECUSA DA OPERADORA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS NÃO EXAUSTIVO. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA ABERTA EM PACIENTE COM IDADE AVANÇADA. REQUISIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COBERTURA DEVIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0001836-86.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 22.04.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). AUTOR DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE ESTENOSE GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO HABILITADO E ESPECIALISTA. NEGATIVA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU DA CONDIÇÃO PSÍQUICA DO PACIENTE/USUÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EVIDENCIADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.4. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC/15). CABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM DESFAVOR DE CADA PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DO AUTOR, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0028206-37.2018.8.16.0013 - CURITIBA - REL.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 20.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). PACIENTE IDOSA (79 ANOS) COM CONTRAINDICAÇÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS. CIRURGIA URGENTE. NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À ADERENTE. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008877-75.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.11.2019) Desta forma, havendo previsão de cobertura do plano de saúde para doenças coronária, não cabe à operadora de saúde limitar o tratamento aos remédios/terapias previstas no rol da ANS. Antes, cabe ao médico responsável prescrever o melhor tratamento para cada paciente de acordo com suas necessidades e evolução de cada doença, não podendo ficar restrito apenas àqueles dispostos no rol mínimo descrito pela Agência reguladora. Isto porque, quando da contratação do plano de saúde, busca o aderente a segurança de ver-se amparado quando – ou se –, eventualmente, vier a ser acometido por qualquer doença ali prevista, não podendo, desta forma, ser negativamente surpreendido com a recusa do plano em custear o tratamento prescrito quando a enfermidade consta na cobertura contratada, unicamente pelo fato de medicamento e/ou procedimento não constar no rol (não taxativo, reitera-se uma vez mais) divulgado pela ANS. Ademais, ao contrário do que menciona a agravante, o implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) aparenta ser a melhor escolha de procedimento em favor do agravado, pois, nos termos do relatório médico (mov. 1.7) citado alhures, caso seja adotada a técnica tradicional, a doença de Parkinson que acomete o recorrido “pode ser agravada pelos efeitos da anestesia geral por tempo prolongado. Por fim, também não se merece guarida a investida da agravante ao mencionar a ausência do requisito de urgência para a concessão da antecipação de tutela pelo juízo a quo. Nos termos do documento de mov. 1.8, descrita a necessidade de tratamento imediato do agravado, devido ao seu grave quadro de insuficiência cardíaca. Desta forma, estando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se irretocável a r. interlocutória que determinou à agravante a liberação e custeio dos valores referentes ao procedimento de implante de transcateter da válvula aórtica (TAVI). Voto. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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