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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 27.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018850-49.2021.8.16.0001, o Juiz determinou a intimação do autor, facultando-lhe optar pelo procedimento da execução e cobrança dos valores devidos, com a dedução dos valores efetivamente pagos, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 884 e 413 do CC ou requerer a conversão para o rito ordinário (hipótese em que a matéria relacionada à incidência da cláusula penal se tornará objeto de contraditório no curso do processo, evitando eventual execução desprovida de fundamento legal).Alega o agravante que o entendimento, quanto ao afastamento total da cláusula penal parte de premissa equivocada, sendo que esta representa apenas 19,09% da dívida total, não havendo se falar em valor excessivo, bem como, que não foi considerado que, quando da formação do vínculo contratual entre as partes, foi devidamente acordado que no caso de não cumprimento do avençado restariam perdidos os valores já pagos pelo devedor. Aduz que a legislação autoriza o Julgador a reduzir a cláusula penal somente quando esta se mostrar manifestamente excessiva, o que não ocorre e, portanto, requer a reforma da decisão com a manutenção de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pagos a título de cláusula penal.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Nos termos do art. 411 do CC, podem as partes fixarem livremente a multa por inadimplemento da obrigação, a qual trata de mecanismo de direito material destinado a incentivar o cumprimento tempestivo da obrigação e desestimular a mora. Veja:Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Aliás, a cláusula penal moratória configura sucedâneo das perdas e danos no período de inadimplemento e se aplica às hipóteses em que o credor tem interesse em obter a prestação que lhe foi recusada (art. 395, parágrafo único do CC). Contudo, seu valor não poderá exceder à importância da obrigação principal (art. 412 do CC) e deverá ser reduzido equitativamente pelo Juiz, caso a obrigação tenha sido parcialmente cumprida ou caso a quantia da penalidade seja manifestamente excessivo (art. 413 do CC). Na hipótese de redução da penalidade, deve-se considerar a natureza e finalidade do negócio.Observo que no caso, assim como o próprio exequente informou na manifestação (mov. 20.1), o executado tem realizado pagamentos de prestações, ainda que em atraso.Desse modo, fato é que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), já pagos pelo agravado se mostra excessivo para uma finalidade que, no feito, é coercitiva.Isso porque, pela leitura do título executivo (mov. 1.4), se percebe que a cláusula penal estabelecida possui natureza moratória e não indenizatória, devendo ser observado, portanto, o princípio da boa-fé.Ademais, pelos termos do art. 413 do CC, o qual dispõe que “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”, entendo haver razão na decisão.Assim, ao contrário do afirmado, o Magistrado singular não afastou ou retirou a incidência da cláusula penal, apenas entendeu que a penalidade, nos termos executados pelo credor, se mostra controversa à luz do disposto nos arts. 884 e 412, do CC e pode vir a motivar a aplicação do disposto no art. 413 da mesmo Diploma, no qual se lê “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.Portanto, o caso é de manutenção da decisão para que o ora agravante, se manifeste nos autos, mantendo a execução, porém, deduzindo os valores efetivamente pagos sob pena de aplicação dos arts. 884 e 413, do CC ou requeira a conversão da execução para o rito ordinário para discussão da incidência da cláusula penal, observado, nesse caso, o contraditório no curso do processo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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