Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Agravo em Execução sob nº 4000153-12.2022.8.16.0021, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cascavel, em que é agravante Marcio Tonin e agravado o Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso interposto em face da decisão de mov. 1.1-TJ que indeferiu o pedido de alteração da fração para a progressão de regime.O recorrente pretende a reforma da decisão, sob o fundamento de que o Pacote Anticrime revogou o dispositivo legal que equiparava o tráfico de drogas aos crimes hediondos, argumentando que vedação à concessão de anistia, graça, indulto e fiança não tem o condão de equipará-lo aos crimes hediondos (mov. 1.2-TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 1.4-TJ), após, o juízo a quo manteve a decisão em sede de retratação (mov. 1.5-TJ).Na sequência, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual o recurso deve ser conhecido.Verifica-se dos autos de execução penal que o reeducando ostenta a seguinte condenação:Autos nº 0009788-12.2018.8.16.0026 da Vara Criminal de Campo Largo, em que condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.Com efeito, é certo que a equiparação entre o tráfico de entorpecentes e os crimes hediondos no que tange à obtenção de progressão de regime, se encontra prevista na legislação vigente.Neste aspecto, tem-se o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, do qual se depreende que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.Além disso, na legislação infraconstitucional, o crime de tráfico de entorpecentes e os crimes hediondos são igualmente tratados, como se infere do art. 2º, da Lei n° 8.072/90:“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”A referida Lei nº 13.964/19, além de revogar o § 2º, do supracitado art. 2º, da Lei nº 7.210/84, inseriu alterações no art. 112 da Lei nº 7.210/84, passando, a abordagem dos pressupostos para obtenção do requisito objetivo para progressão de regime, a se orientar pelos seguintes critérios:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.(...)§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” (grifei).Denota-se, de forma evidente, que apenas o tráfico privilegiado não se equipara aos crimes hediondos para fins de progressão de regime, permanecendo, porém, as demais condutas típicas equiparadas.Logo, é perceptível que a equiparação do tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos, para fins de progressão de regime, encontra-se prevista constitucionalmente, bem como delineada na legislação ordinária, como se infere do supracitado art. 2º, da Lei nº 8.072/90. Note-se ainda, que o § 5º, do art. 112, da Lei nº 7.210/84 mencionou especificamente que apenas o tráfico privilegiado não se equipara aos crimes hediondos, permanecendo, portanto, a equiparação das demais figuras típicas.Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
|