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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto na “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO c/c DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, sob nº 0000279-20.2016.8.16.0061, em face da sentença prolatada ao mov. 252.1, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora, de consequência, nos ônus de sucumbência, arbitrados os honorários em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ainda, revogado o benefício da gratuidade da justiça.Irresignado, o Espólio de Luiz Antonio Corteze, representado(a) pela inventariante Jucelhane Guisolfi Corteze, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 260.1). Preliminarmente arguiu a dispensa do preparo com fulcro no §1º, do art. 101 do Código de Processo Civil. Passou a narrar que o de cujus e sua esposa, “exerciam a atividade de agricultores na localidade de Linha São Valentin, zona rural do município de Pérola D’ Oeste, atividade está que proporciona o sustento da família”. E que para viabilizar suas atividades o de cujus firmara quatro contratos de crédito com a Cooperativa SICREDI, para financiamento de trator; horas de maquinário para empilhamento de pedras; custeio de 24 hectares de soja; e horas de maquinário para desbravamento de glebas rurais. Que à época lhe fora exigida contratação de seguro para aprovação dos financiamentos, tendo aderido então ao seguro prestamista, pago mensalmente em sua conta corrente. Assim, que “a cédula de crédito rural pignoratícia B40330355-7, o contrato de empréstimo rural B40331320-0, e as notas de crédito rural B40330692-0 e B40331926-7, encontram-se asseguradas através da apólice de seguro n° 77.000.090 de seguro prestamista perante a recorrida Icatu Seguros”.Contudo, que com o falecimento do segurado a representante do Espólio acionou, em 19/03/2015 a seguradora, e teve a indenização negada, por não ter o de cujus informado, quando da contratação, a ocorrência de doença preexistente e informações, especialmente câncer testicular. Asseverou o apelante que na época da contratação o de cujus “não possuía a doença alegada pela ré, quais seja, câncer testicular, bem como, estava em excelentes condições de saúde”, como fazem prova as declarações médicas, não havendo prova em sentido contrário. No que tange à revogação da gratuidade da justiça operada em sentença, aduziu que não oportunizado direito de comprovação do estado atual. Citou os artigos 10, 7º, 9º, 99, §2º todos do CPC e art. 8º não revogado da Lei 1.060/50, afirmando que houve cerceamento ao direito de defesa, e que a decisão deve ser reformada por força do princípio de acesso à justiça, conforme art. 5º, XXXV da CF/88. Destacou que o Espólio possui muitas dívidas, passando a elencá-las, e que não é razoável exigir que se desfaça de parcos bens objetos de trabalho para custeio do processo. Perfaz cálculo de custos de produção, citando notas fiscais juntadas, concluindo, ainda, que “o recorrente terá uma receita líquida anual, para o todo o ano de 2021, no valor aproximado de R$ 31.094,00 (trinta e um mil e noventa e quatro reais), equivalente a importância de R$ 2.591,16 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) mensais”. Destacou que a representante do Espólio utilizará o valor para sustento próprio e de dois filhos. No mérito, defende o direito à cobertura pelo seguro prestamista, por “inexistir qualquer prova de que o segurado, no momento em que firmou os contratos, havia conhecimento de que naquele momento ainda padecia de câncer no testículo, ou mesmo, que era portador de câncer nos pulmões”. Salienta que a declaração do médico que o atendeu em março de 2013 consta que “procedeu a uma intervenção cirúrgica no testículo esquerdo, do qual resultou exitosa, sem a necessidade de realização de quimioterapia, condição esta de estabilidade a qual verificou-se até a data da morte do segurado”. Ao passo que as contratações se deram em 20/03/2014, 22/04/2014, 31/07/2014, e 05/11/2014, quando o segurado “não mais padecia de câncer testicular, e da mesma forma, não padecia de câncer no pulmão esquerdo, condição esta última, verificada somente ao final do mês de janeiro de 2015”. Neste sentido, as ecografias juntadas também fazem prova da inexistência de qualquer anormalidade quando da contratação, bem como ausência de ciência do segurado quanto a possuir alguma doença, não havendo prova em sentido contrário nos autos. Perpassa a prova documental e testemunhal dos autos, no sentido de que “o segurado levava uma vida normal, exercendo normalmente o trabalho na lavoura, sem qualquer indicação de ser portador de doença”.Ainda, afirmou que as declarações anexadas aos autos aos mov. 15.8, 15.9 e 15.10 foram preenchidas por terceira pessoa e apresentadas de forma “casada” quando da contratação do financiamento, não tendo sido possível contestar cláusulas e informações ali contidas. Neste sentido compara a letra do segurado a corroborar que não fora ele quem preencheu as declarações de saúde do seguro, se tratando-se de respostas automáticas pelos prepostos da SICREDI. Que houve venda casada do seguro, vedada pelo art. 39, I, CDC e “o segurado foi obrigado a assinar a “declaração pessoal de saúde e atividade” com as respostas aos quesitos previamente preenchidas pelos prepostos da recorrida Sicredi, não tendo o de cujus, em momento algum feito declarações falsas ou omitido informações”. Que não houve em qualquer momento a prestação, pelas apeladas, de informação no sentido de que a “prestação de declarações inexatas acarretariam na perda da garantia securitária”, conforme art. 766, CC. Aduziu aplicação da Súmula 609 do STJ. Argumentou ainda acerca do não fornecimento da apólice que as declarações impugnadas quanto ao estado de saúde não detêm informações claras ao segurado, inclusive quanto à penalidades por prestação de informações inadequadas, infringindo o art. 54 do CDC. Citou o art. 6º, III, CDC. Reprisa que as requeridas não se interessaram em qualquer momento pelo estado de saúde do segurado, a não ser quando instadas à indenização. Neste sentido não exigiram qualquer exame, mas somente a assinatura dos termos previamente preenchidos para liberação dos financiamentos, não havendo prova de má-fé do de cujus, pelo que devida a indenização. Citou os art. 2º, 3º, 6º, IV e VIII e 47, todos do CDC. Pediu a reforma da sentença com total procedência do pedido inicial. Intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 268.1 e 269.1).É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o apelo comporta conhecimento.- da gratuidade da justiçaInicialmente, no que toca ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, comporta acolhimento. Infere-se que em sentença restou revogado o benefício com base em depoimento colhido na instrução. Contudo, o fundamento utilizado se revela insuficiente frente aos elementos nos autos. O próprio depoente, autor do relato considerado para a revogação do benefício, aduziu em audiência que “após a morte, parece que a situação econômica deles ficou complicada; a esposa dele ficou bem perdida e banco pressionando para receber; sabe que ele deixou dívida de financiamentos; soube que o banco e os avalistas cobraram para que ela pagasse os débito com o banco; atualmente não acompanha as lavouras da família do falecido”. Assim, o depoimento desta testemunha não serve para a revogação do benefício na forma operada. Ora alegou que a família passa por dificuldade financeira, e que não acompanha as lavouras. Porém ao final estimou a produção, e com base nisto fora revogada a gratuidade. Como bem denotou o recorrente em suas razões, não há evidência de que a condição e hipossuficiência tenha sofrido alteração. Pelo contrário. Em recurso há indicação de prova idônea a amparar a alegação de que os rendimentos mensais líquidos, a fazer frente às despesas da inventariante e dependentes, se aproximam de dois salários mínimos mensais. Ao passo que, em contrarrazões, inexistiu impugnação a contento das apeladas quanto às extensas e minuciosas alegações de recurso no ponto, acompanhadas de documentação idônea. Pelo que não se verificou, de fato, o contido no art. 99, §2º, CPC, tampouco cumprido o dispositivo quanto à devida prévia oportunização de contraditório. Assim, resta reformada a sentença no ponto, mantendo-se a gratuidade da justiça ao demandante, nos termos do art. 98, CPC. - da cobertura securitáriaPretende o recorrente seja a sentença reformada para determinar o pagamento da indenização securitária. Isto porque houve negativa da seguradora quanto ao pagamento do valor previsto em contrato, com base na omissão de informações relevantes pelo segurado, na inexatidão das declarações prestadas quando da contratação. Consideraram as requeridas que o segurado falecera como decorrência de metástase que lhe acometera, não tendo declarado, quando lhe impunha, nada acerca de recente tratamento de câncer antes da contratação, inclusive com intervenção cirúrgica de remoção do testículo. Pretende fazer crer o recorrente que a responsabilidade pelas informações acerca do estado de saúde do segurado é das apeladas e não do de cujus. Para tanto, alegou que os formulários vieram previamente preenchidos sem oportunidade de compreensão, impugnação, e, ainda, que as apeladas não informaram acerca da necessidade da prestação correta de informações sob pena de perda do seguro. Assim, seria impositiva a quitação do valor previsto, por ausência de má-fé do segurado. Sem razão. Não há que se supor que as declarações pelo segurado anuídas, ainda que previamente preenchidas, tenham lhe sido obrigadas à assinatura sem oportunização sequer de leitura prévia. Do contrário, presume-se a leitura e ciência de todo instrumento ao qual anuído. Ademais, inexiste dificuldade de compreensão em qualquer das informações pelo contratante anuídas quando da contratação do seguro.E em virtude de que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, igualmente não servem as alegações no sentido de que às apeladas incumbia cientificar o de cujus quanto à letra do disposto no art. 766 do Código Civil. No mais, ressoa incontroverso nos autos que o de cujus, ao realizar a contratação do seguro de vida com a apelada, negou a ocorrência de doenças preexistentes asseverando normal estado de saúde. Bem sabia aquele, entretanto, que recentemente, no ano anterior ao da contratação securitária, havia sido submetido à remoção de testículo como tratamento ao câncer que lhe acometera. Sendo que lhe obrigava, pela lei, prestar tal informação. Certamente se o tivesse feito, a seguradora poderia recusar a cobertura, recalcular o prêmio com base no risco, pedindo, neste sentido, exames para apurar tais circunstâncias e ponderar interesse e termos de contratação em tal panorama. De todo modo, teria ele cumprido com seu dever contratual, não podendo a seguradora escusar-se. Contudo, não o fez.De todo evidente que não é obrigada a seguradora a realizar exames em todos os contratantes, especialmente quando declaram gozar de boa saúde. Se de um lado a Seguradora possui mesmo o ônus inerente à atividade, a parte possui o ônus de prestar informações corretas quando da contratação, sob pena de ser interpretado o ato como má-fé, como assentado na jurisprudência, sendo objeto da Súmula 609 do STJ:“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)A redação é de clara aplicação à hipótese dos autos, retratada na segunda parte do citado enunciado. Os contratos são pautados na obrigação de boa-fé, nos termos do art. 422 do Código Civil.Em se tratando de contrato de seguro o legislador ainda reprisou a essencialidade da transparência e boa-fé pelos contratantes, prevendo consequências específicas:“Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”“Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”E ao firmar declaração não condizente com a notória realidade de saúde que lhe acometia, o segurado infringiu tal dever de lealdade contratual, incidindo o art. 766 do Código Civil.Assim, não se tem por ilegítima a recusa da seguradora (mov. 1.10), na medida em que comprovadamente o óbito do de cujus decorreu de doença preexistente, a qual era de inequívoco conhecimento do segurado, e que restou omitida quando da contratação, mesmo diante de questionário próprio e específico. O atestado de óbito (mov. 1.8) constou como causa Edema agudo de Pulmão (J81), Taquiarritmia (U49.9), Embolia e Trombose arterial (174.9).A prova testemunhal, a elucidar a causa do óbito, juntamente com análise do prontuário de mov. 147, não deixa, ademais, qualquer dúvida, senão veja-se, por brevidade, da sentença:“Referidos formulários foram assinados pelo falecido entre 06/03/2014 e 03/10/2014 e o prontuário médico de mov. 147 dá conta de que ele, desde 23/01/2013, passou por tratamento para câncer de testículo, inclusive com cirurgia para remoção, mantendo permanente acompanhamento. Aliás, referido acompanhamento ocorreu no período que em que negou à seguradora ter se submetido à tratamento médico.Da mesma forma, a prova oral colhida em audiência confirmou o que já comprovado pelo prontuário médico.LUIZ AUGUSTO MILITÃO DA SILVA e DANIEL BRENNER, ouvidos em conjunto em conjunto em razão da concordância das partes, afirmaram que trataram o falecido; o primeiro atendimento ocorreu em 2013, em razão dele possuir câncer de testículo; foi realizada cirurgia, quimioterapia e acompanhamento; a cirurgia retirou um testículo; a quimioterapia foi em 2015; a cirurgia foi em 2013; o falecido tinha conhecimento de todos os procedimentos e saberia responder, em 2014, que tinha passado pelo tratamento; ele teria condições de explicar por todo o processo de tratamento médico que passou; a última consulta registrada é de fevereiro de 2015; as consultas ocorreram nos anos de 2013 a 2015; o câncer do testículo evoluiu para metástase no pulmão; pelo que consta no atestado de óbito, ele também morreu pelo câncer de testículo; o câncer do pulmão é o mesmo câncer do testículo; em 2014 o falecido estava em remissão, o que não significa curado; no final de 2014 voltou a apresentar sintomas da doença.” (grifos nossos) Como se vê, as testemunhas foram explícitas quanto à causa do óbito diretamente relacionada à doença e tratamentos preexistentes omitidos pelo segurado. Ora, se o segurado faltou com o dever de lealdade e boa-fé contratual, ao omitir condição inequivocamente por si conhecida, quando explicitamente questionado, agiu de má-fé, não sendo ilícita a recusa da seguradora. Este é o entendimento jurisprudencial desta e. Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. AGRAVO RETIDO AVIADO PELA DEMANDADA EM FACE DA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DOS DEMANDANTES. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS DEMANDANTES. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA LEGÍTIMA. DOENÇA PREEXISTENTE. SEGURADO QUE FOI DIAGNOSTICADO COM DIABETES ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PATOLOGIA QUE POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. ARTS. 765 E 766, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJPR - 10ª C.Cível - 0026451-56.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.08.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, INFECÇÃO RESPIRATÓRIA, ENCEFALOPATIA HEPÁTICA, CIRROSE HEPÁTICA. DOENÇA PREEXISTENTE. SONEGAÇÃO CONSCIENTE DO SEGURADO EM SUA DECLARAÇÃO DE SAÚDE QUANDO DA CONTRATAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO SEGURO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0000545-11.2015.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.12.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – SEGUROS DE VIDA –– INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA – DOENÇA PREEXISTENTE – SÚMULA 609 DO STJ – OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – SEGURADA DIAGNOSTICADA COM “DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO” E “ESTENOSE AÓRTICA REUMÁTICA”, TENDO SIDO SUBMETIDA A ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO - OMISSÃO VOLUNTÁRIA ACERCA DO ACOMPANHEMNTO MÉDICO E DA CIRURGIA - CONTRATAÇÃO PESSOAL DE SEGURO DE VIDA – MÁ-FÉ DA SEGURADA CONFIGURADA – FALTA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA – IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – MÁ-FÉ DA SEGURADA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0017977-20.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.09.2021) Assim, não subsistem fundamentos hábeis à reforma da sentença neste aspecto.Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência, dado que houve o provimento do recurso em parte, com a manutenção da gratuidade da justiça ao recorrente. III – VOTOAnte exposto o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para manter a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
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