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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto face decisão de mov. 309.1, em que o Juízo singular indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelos Exequentes em face da empresa Executada, ora Recorrida, nos seguintes termos:1. A exequente postula pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a execução recai em face de seus sócios. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentado no art. 50 do CC, deve vir acompanhado da comprovação de que o sócio administrador agiu com dolo, descumprindo a lei ou o estatuto social da pessoa jurídica, deixando assim de cumprir com as obrigações desta. Ocorre que o credor não indicou qualquer ato dos dirigentes da sociedade que se enquadre como abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade (ato intencional de fraudar terceiros, com uso abusivo da personalidade jurídica), seja por confusão patrimonial. Note-se que, na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento ou a dissolução irregular não constitui motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica (AgRg no AREsp 347476 / DF). Outrossim, sequer houve efetivo pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade, de modo tampouco houve observância do art. 133 e seguintes do CPC. 2. Nesses termos, indefere-se o pedido, sem prejuízo de posterior reanálise em caso de alteração da situação fática apresentada. 3. Diga o requerente sobre o prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias.Inconformados, os Autores-Exequentes interpuseram o presente recurso, aduzindo em síntese, que o Juízo de origem foi induzido a erro a partir das alegações a parte Agravada, devendo ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ressaltam que o processo de indenização tramita há 25 (vinte e cinco) anos, atualmente na fase de execução de sentença, com várias tentativas frustradas de localizar bens dos Executados ou realizar penhoras, não tendo havido pagamento espontâneo por parte dos Recorridos diante da condenação imposta pela r. sentença (mov. 1.1 - autos recursais). Sem contrarrazões (movs. 24 e 25 - autos recursais).O parquet deixou de intervir no feito (mov. 28.1 - autos recursais).Vieram conclusos.É o breve relatório.
Voto2. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo (mov. 1.2 - autos recursais), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).3. MéritoCinge-se a controvérsia acerca da irresignação dos Agravantes contra a decisão singular (mov. 309.1), que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos Agravados.Alegam os Recorrentes que a empresa Transportes Rossato S/A, então Executada no cumprimento de sentença n° 0000229-69.1997.8.16.0025, teve sua dissolução irregular e passou a ser controlada pela empresa Rossato Logística e Serviços Ltda., ora Agravada, bem como os sócios da empresa suscitada realizavam atos de ingerência na empresa Transportes Rossato S/A.Pois bem.O art. 50 do Código Civil regula a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.O desvio de finalidade é verificado quando os sócios agem intencionalmente no sentido de fraudar terceiros com o uso da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, é constatada quando não se pode de fato, separar o patrimônio da pessoa jurídica do de seus sócios, ou do de outras pessoas jurídicas.Logo, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que reclama a reunião de evidências de que houve desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial. Sobre a matéria, citem-se as lições doutrinárias:Segundo este dispositivo legal, vê-se que a desconsideração da pessoa jurídica só é permitida em caso de abuso de personalidade jurídica, o que demonstra seu alinhamento aos ideais originários da disregard doctrine. Além disso, o Código Civil previu que o abuso de personalidade pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que atesta a adoção da concepção objetivista da teoria da desconsideração. Ora, a razão de ser do princípio da autonomia patrimonial está na separação entre os patrimônios dos sócios e da sociedade. Sendo a sociedade uma pessoa jurídica, a quem o ordenamento jurídico atribui existência e patrimônios próprios, é uma decorrência lógica a sua responsabilidade patrimonial autônoma. Todavia, a partir do momento em que se comprova não existir, de forma clara, uma separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõem (confusão patrimonial), cai por terra o fundamento da responsabilidade patrimonial autônoma. Da mesma forma, se está demonstrado que a pessoa jurídica se desviou do seu objeto social, também não se justifica reconhecer os efeitos da personalização (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011. p. 347).A teoria da desconsideração autoriza o juiz, quando há desvio de finalidade, a não considerar os efeitos da personificação, para que sejam atingidos bens particulares dos sócios ou até mesmo de outras pessoas jurídicas, mantidos incólumes, pelos fraudadores, justamente para propiciar ou facilitar a fraude. Essa é a única forma eficaz de tolher abusos praticados por pessoa jurídica, por vezes constituída tão-só ou principalmente para o mascaramento de atividades dúbias, abusivas, lícitas e fraudulentas. Antes mesmo do Código de Defesa do Consumidor nossa jurisprudência aplicava os princípios em estudo sobre a matéria (VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral, São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 312)Nesta seara, para se deferir a medida excepcional, não basta a simples evidência de dissolução irregular ou mesmo insuficiência de bens para a satisfação de obrigações assumidas. A providência deve, antes, encontrar amparo em provas indiciárias de que inexiste separação entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica (confusão patrimonial) ou mediante comprovação de que tal pessoa desviou-se do objeto previsto no estatuto social, o que, apesar dos argumentos e conjecturas exarados pela parte Agravante, não restou demonstrado no caso em tela.Vale dizer, não houve na presente hipótese a comprovação dos requisitos exigidos a teor do art. 50 do Código Civil, in verbis:Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.Isto porquanto destacaram os Agravantes, sobre o uso de veículos pela empresa Transportes Rossato S/A em nome da empresa Rossato Logística e Serviços Ltda., o desvio de finalidade, pois usam uma empresa para fazer as compras e ser devedora e a outra para receber créditos e direitos. Porém, essas circunstâncias, por si sós, não autorizam inferir que houve abuso da personalidade jurídica, que existem bens ocultados ou tampouco que houve fraude por parte dos sócios, de modo que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Agravadas.Assim, dentro desse contexto, e, analisando os documentos acostados aos autos, os Exequentes não demonstraram os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil.Com efeito, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao supracitado dispositivo da lei civil é a de que não basta à dificuldade financeira da sociedade para autorizar a responsabilização pessoal dos seus sócios, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência de abuso da personalidade.A propósito disso, veja-se o entendimento consolidado no c. STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do STJ. 2. É inviável em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 622.972/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). (grifou-se)EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 3 . A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem -inexistência de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC. Precedente. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015) (grifou-se)Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica não deve ser utilizada na hipótese vertente, vez que os fatos alegados estão desacompanhados de comprovação indubitável da utilização da pessoa jurídica para a dissimulação de conduta ilícita.Neste sentido, entende esta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE, PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU PELO DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS DO ART. 50, DO CC/02. AUSÊNCIA. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS OU PATRIMÔNIO E ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. SITUAÇÕES QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DOMINANTE (RESSALVA DO RELATOR) NÃO JUSTIFICAM A EXCEPCIONAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 345, IV, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027910-83.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 03.05.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE COMERCIAL. SITUAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EVIDENCIADA PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE FRAUDE. MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0046954-88.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.12.2020).Neste passo, para que se possa deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz a presença de dois requisitos, a saber, o abuso da personalidade jurídica, somada ao prejuízo do credor, o que não restou configurado no caso em tela.Desta forma, os Agravantes não lograram êxito em comprovar a prática intencional de atos lesivos pelos sócios das empresas Agravadas, com o intuito de esquivar-se do pagamento de valores a ele devidos, mediante a indevida utilização da personalidade jurídica.Sendo assim, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido formulado pelos Exequentes.4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IOLANDA DE SOUZA BOOCK e SERGIO LUIZ BOOCK, mantendo-se integralmente a decisão recorrida tal como proferida.
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