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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de mov. 23.1, que, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgou procedente dúvida suscitada pelo apelado, então requerente e, por conseguinte, manteve as exigências da nota de diligência registral nº 1.993 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR.Em razão da procedência da ação, condenou a parte suscitada ao pagamento das custas processuais, conforme art. 207 da Lei de Registros Públicos, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da natureza do feito. O apelante, em resumo, requer: a) “a sentença deve ser anulada, para o fim de ser realizada a devida instrução probatória”; b) “de acordo com a partilha de mov. 136.1, homologada pela MM. Juíza de Direito, a sentença lançada no mov. 138, presente nos autos de inventário n° 0016455-74.2014.8.16.0019, ficou claro e expresso que a companheira (meeira e herdeira) herdaria 52,5% dos bens deixados pelo inventariado em condomínio”; e, por fim, c) “seja julgada provido o recurso de apelação, para determinar a Serventia Registral proceder a averbação da escritura pública de doação feita por Delza a favor de Jairo”.O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no mov. 12.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.009 a 1.014, do CPC, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de dúvida suscitada pelo apelado, Oficial de Registro Titular do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, com relação à Nota de Diligência nº 1993/2021, em razão do ora apelante, Jairo Carneiro Carvalho, ter discordado da referida nota que impede o registro de doação realizada por Delza Bueno Gomes em seu favor.Pois bem.Preliminarmente, a aduzida nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se verifica, no caso.O apelante alega que o Juízo a quo ao não o intimar para se manifestar sobre possíveis diligências para esclarecer o feito, sem a devida fundamentação, cerceou seu direito de defesa, vez que a serventia registral não juntou toda a documentação necessária, inviabilizando o devido registro na partilha de sua quota parte da herança.Impende neste ponto asseverar que ao contrário do afirmado pelo recorrente, houve sim a sua intimação para produção de prova (mov. 15), tendo os advogados deixado transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 16 e mov. 21).De qualquer modo, no caso, para o deslinde da controvérsia a análise dos dados constantes no plano de partilha de mov. 1.7, homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Família nos autos nº 16455-74.2014.8.16.0019, sentença de mov. 1.8, foi suficiente. Assim, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.As teses arguidas pelo interessado, ora apelante, foram enfrentadas e rebatidas, tendo o julgado exposto de forma clara e precisa os motivos e fundamentos para concluir pela procedência da ação principal.Sobre o tema, destaco os recentes posicionamentos desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. (1) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. MAGISTRADO QUE EXPÔS OS FUNDAMENTOS EM QUE BASEOU SEU JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (2) PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE, COM O ARROLAMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA SÓCIA DISSIDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (3) IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE DESPEJO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONDIZENTE COM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. (4) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. (5) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS N. 0001521-70.2010.8.16.0078 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS N. 0000960-12.2011.8.16.0078 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001521-70.2010.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.11.2021). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À PRETENSÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DOS LEGITIMADOS ATIVOS, DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DE CORRETA INTEGRAÇÃO DEVIDA, NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS LITIGANTES – (1) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISUM SOBRE FATOS E FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO – IMPROCEDÊNCIA – EXPRESSA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ANTE O INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO DADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – JULGADO QUE MANIFESTOU-SE SUFICIENTEMENTE PARA A RESOLUÇÃO DO CONFLITO, À LUZ DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SATISFAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO – PRECEDENTES STJ E STF – PRETENSÃO INDEVIDA REITERADA, APÓS ADVERTÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DO MANEJO INFUNDADO E PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM BASE NO ART. 1.026, §2° – CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO – RATIFICADA ADMOESTAÇÃO A RESPEITO DA CONDUTA CENSURADA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA SANÇÃO, SEGUNDO OS ARTS. 79 A 81 E 1.026, §3°, DO CPC – (2) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – IMPERTINÊNCIA – MANIFESTAÇÃO INTEGRAL DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE NÃO CONDICIONA A VALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ELEMENTO DESNECESSÁRIO AO JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DECISÃO RECORRIDA INALTERADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037344-96.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.10.2021). (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO de indenização por danos materiais e morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELO Da ré. ALEGAÇÃO DE ERROS DE PREMISSAS ADOTADAS PELO JUÍZO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO E ANÁLISE DAS PROVAS PERICIAIS E DOCUMENTAIS. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, DO NCPC). AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO E DEMONSTROU A RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E QUE A INVIABILIDADE DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA DECORREU DA INAPTIDÃO DOS EQUIPAMENTOS FORNECIDOS EM COMODATO (IDADE, MATERIAL E CLASSE) SEGUNDO AS NORMAS VIGENTES, desde o início da avença. PRETENDIDA AFERIÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS NA FASE LIQUIDATÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. FLUÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43, DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES NA FASE LIQUIDATÓRIA DE SENTENÇA E PARA ALTERAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA, A QUAL TERÁ FLUÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. apelo do AUTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE CONDENOU a RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CUJO PROVEITO ECONÔMICO PERFAZ MONTA EXTRAORDINARIAMENTE SUPERIOR AO QUE SERIA CONCEDIDO POR ESTA CORTE EM CASO DE PROVIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADOS À RÉ EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0026004-65.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.09.2021). (grifo nosso). No mérito, novamente não assiste razão ao recorrente.Ora, a questão é meramente matemática, pois, conforme consta dos autos nº 16455-74.2014.8.16.0019, plano de formal partilha de mov. 1.7, homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Família (mov. 1.8), determinou que Delza Bueno Gomes recebesse 52,5% dos bens deixados por Armond Carvalho Araujo, proprietário de 50% do Imóvel de Matrícula nº 35.617 do 1º CRI, à DELZA.Por conseguinte, cabe a Delza Bueno Gomez 26,25% do referido imóvel e, por isso, não pode doar 39,04% em favor do recorrente, pois, não lhe pertence a totalidade desta percentagem sobre o bem. É neste ponto que não se pode falar em necessidade de produzir prova e que o cerceamento de defesa não incide. O tema de registro imobiliário é vinculado à existência de título hábil a registro. Tendo havido doação a maior do que consta em título a favor do doador, ou se retifica o título para registrar a parte efetivamente titulada a quem doa, ou se confecciona outro título em que conste a origem registral de parte maior suficiente a validar doação nos termos expostos. Deste modo, constatada a incongruência na escritura de doação de imóvel, em percentual superior ao pertencente a doadora, deve ser julgada procedente a dúvida suscitada, com a manutenção das exigências da nota de diligência registral. Em situação análoga, destaco o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA QUE HOMOLOGOU A TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS NETOS. INOBSERVÂNCIA DE QUE OS FILHOS DO DE CUJUS FALECERAM APÓS A ABERTURA DE SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO POR SALTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA PROCEDENTE. - De início, cumpre ressaltar que, conforme constou da sentença ora recorrida “cabe ao Senhor Registrador avaliar se os espectros formais do título judicial estão em consonância com os princípios registrais”, pois, nos termos do caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73), havendo exigência legal a ser satisfeita, o oficial registrador deverá indicá-la por escrito, para que seja providenciada pelo apresentante. - No caso, indicou corretamente o oficial registrador em notas de diligência registral, dentre outras questões, a necessidade de retificação do formal de partilha apresentada para registro, pois restou incontroverso nos presentes autos que a “a sentença [homologatória apresentada] (...) determinou a partilha de bens diretamente a herdeiros netos, sem observar a necessidade da partilha dos bens pelos herdeiros filhos falecidos após a abertura da sucessão”.- Conforme consignou o Ministério Público tem-se a “imprescindibilidade do encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas, não podendo transmitir quem não figura como proprietário no registro imobiliário”.1.1. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO AGENTE DELEGADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO JUÍZO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO OU DIREITO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REVISÃO PELO AGENTE DELEGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DÚVIDA REGISTRAL PROCEDENTE.- Diferentemente do que sugere a recorrida/requerente, não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes.- Limitou-se a diligência registral em indicar exigência legal a ser satisfeita pela apresentante, para que se possa prenotar e registrar o título judicial apresentado.- Assim, sem o atendimento à legislação aplicável, procedente a dúvida registral suscitada e as exigências deduzidas pelo agente delegado.- Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça “o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1323199/RJ).1.2. ITCMD. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE SUA SUFICIÊNCIA. DEVER DE AVERIGUAÇÃO. DÚVIDA PROCEDENTE. - No caso, note-se que as diligências registrais foram claras ao exigir a apresentação de declaração de pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) ou documentos análogos que demonstram seu recolhimento. - Diferentemente do que sugere a recorrida, em nenhum momento o agente delegado discutiu ou pretendeu discutir a “eventual diferença no valor do recolhimento”, apenas requereu o seu comprovante de pagamento, a teor da jurisprudência indicada pela própria interessada.Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003134-98.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.03.2021). (grifo nosso). Por derradeiro, deve ser mantida a condenação da suscitada no pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios em razão da natureza do feito.Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo indene a sentença atacada também por seus próprios e jurídicos fundamentos. ConclusãoVoto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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