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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Macruz e outro, em face da decisão de Mov. Ref. 161.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0001245-23.2003.8.16.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo determinou a inclusão da agravante no polo passivo da ação, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de embargos de declaração (seq; 158.1) opostos pela parte autora em face da decisão de seq. 142.1, alegando que a mesma partiu de premissa equivocada ao indeferir a substituição processual alegando que não há prova de inatividade da empresa. (...)Acerca dos embargos apresentados, observo que no contrato de seq. 140.2, cláusula 8, há expressa previsão de que os adquirentes das cotas sociais tinham ciência do passivo da ré e sobre sua obrigação em saldá-lo.Desta forma, ainda que não haja comprovação de cisão, incorporação ou fusão das pessoas jurídicas, é certo que a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos de IBRAS – CBO INDUSTRIAS CIRURGICAS E ÓPTICAS foi transmitida à PRODOTTI LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA.Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração.Por consequência, defiro a inclusão de PRODOTTI LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA no polo passivo desta ação (qualificação na seq. 140.2). (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: trata-se, na origem, de ação ordinária em que os Agravados pleitearam pagamentos decorrentes de contrato de comissão de vendas; a ação originária fora ajuizada em face da Interessada IBRAS; Intimada para pagamento, a IBRAS não quitou o débito executado; quase uma década de processamento dos autos originários, os Agravados juntaram aos autos um contrato de compra e venda de ações(fls. 1.188 e seguintes), através do qual os Agravantes Paulo Macruz e Prodotti teriam adquirido 100% das ações da IBRAS; o “tácito” pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor original foi formulado nos próprios autos, sem a abertura de incidente específico; a inobservância desse procedimento enseja a nulidade do pedido de desconsideração; a citada Cláusula 8ª e o Anexo I, não dizem, em absoluto, nada do que os Agravados propalaram; o texto é claro ao dispor que os Agravantes, então adquirentes das quotas da IBRAS, assumiam o passivo declarado no anexo I, equivalente a R$ 33.626.789,35, fazendo ressalva expressa no sentido de dispor que “qualquer outro valor de passivo que se apresente, não constante do anexo 1, será de responsabilidade dos acionistas vendedores”; não há absolutamente nenhuma indicação de que os valores aqui perseguidos estariam salvaguardados no passivo declarado; flagrantemente equivocada a r. decisão agravada que responsabilizou os Agravantes pelo crédito perseguido nos autos originários com fundamento na Cláusula 8ª do Contrato de Compra e Venda de Ações, quando, em verdade, as disposições de tal Cláusula eram categóricas a excluir tal responsabilização. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral ao recurso. O efeito almejado foi indeferido no mov. 17.1-TJPR. Em sede de contraminuta, os agravados sustentam a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que, diferente do que defendem os agravados, a hipótese em discussão não se assemelha a desconsideração da personalidade jurídica e, sim, de sucessão do polo passivo/sucessão empresarial. Ao final, pugnam pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
II – VOTO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De antemão, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, se cinge à possibilidade de inclusão/sucessão da empresa Prodotti Laboratório Farmacêutico Ltda. e Paulo Macruz no polo passivo da ação. Inicialmente, necessária uma breve digressão. Em outubro de 2002 Cobalto Representações e Comércio de Produtos Farmacêuticos Médicos e Hospitalares Ltda., e José Atamir Pires ingressaram com Ação de Rescisão de Contrato de Representação Comercial c/c Indenizatória em face a Ibras – CBO – Indústrias Cirúrgicas e Ópticas S.A.; o feito foi julgado procedente em 17/02/2005, no seguinte sentido:
Após a liquidação por arbitramento, o autor pleiteou, em 22/03/2009, cumprimento de sentença sobre a parte líquida, no montante de R$ 400.924,21 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos). (mov. 1.58 – fl. 12- autos originários), ao que foi deferida a expedição de carta precatória para penhora e avaliação. Após tentativas de cobrança do crédito, e todo o deslinde processual, em 25/06/2018 os agravados pleitearam a sucessão processual do polo executado, tendo em vista o instrumento de compra e venda apresentado pelos exequentes. No referido contrato, os acionistas proprietários da executada/requerida Ibras- CBO – Indústrias Cirúrgicas e Ópticas S/A, venderam a totalidade de ações (100% do capital social) aos agravantes Prodotti Laboratório Farmacêutico Ltda., e Paulo Macruz (mov. 140.2 – autos originários). O magistrado proferiu a decisão agravada, incluindo os requeridos, ora agravantes no polo passivo/executado da ação, tendo em vista a responsabilidade destes pelo adimplemento dos débitos. Em face a esta decisão se insurgem os agravantes, sustentando, em suma, a necessidade de instauração de procedimento próprio, bem como a ausência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica. Da desconsideração da personalidade jurídica: Primeiramente, necessário pontuar os institutos aqui em debate, quais sejam, a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual por sucessão empresarial. A desconsideração se trata de medida excepcional que somente pode se ver, nos moldes do art. 50 do Código Civil, quando restar demonstrado o desvio de finalidade, confusão patrimonial ou ainda, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa. “Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Conforme a clara redação do dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica somente é autorizada nos casos em que é constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sobre o tema lecionam Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO: “Segundo a regra legal, a desconsiderações será possível, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, se o abuso consistir em:a) desvio de finalidade;b) confusão patrimonial.No primeiro caso, desvirtuou-se o objeto social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. No segundo, a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos.Nas duas situações, faz-se imprescindível a ocorrência de prejuízo – individual ou social -, justificador da suspensão temporária da personalidade jurídica”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 109) Já a dissolução da pessoa jurídica equivale, por analogia, à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil; in verbis: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”. Tal questão já foi objeto de análise por parte do c. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019. Sem destaque no original)” Em igual sentido, a recente jurisprudência desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º e 4.º, CPC. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE COMERCIAL DEVEDORA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 110 DO CPC. EQUIPARAÇÃO ANÁLOGICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em prescrição intercorrente, quando não houve a suspensão da execução e, tampouco, desídia processual do credor na busca do seu crédito. Inaplicabilidade do disposto no art. 921, §§ 1.º e 4.º do CPC.2. Com a extinção da pessoa jurídica, termina a sua existência e, com ela, a sua personalidade jurídica, compreendendo a jurisprudência, nessa hipótese, a equiparação, por analogia, à morte da pessoa natural, justificando-se, assim, a sucessão civil e processual da sociedade extinta pelos seus ex-sócios, na forma prevista no art. 110 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0051531-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.02.2021) Desta forma, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. A uma porque, a matéria não foi objeto da decisão agravada, considerando-se que o magistrado singular tão somente deferiu a inclusão dos Agravantes Prodotti Laboratório Farmacêutico Ltda, e Paulo Macruz no polo passivo da demanda, fundamentando-se na responsabilidade pelo adimplemento que assumiram. A duas porque o instituto em voga no presente recurso trata-se de sucessão processual por sucessão empresarial. Aclarada a questão, passa-se, agora, ao exame do caso concreto. Do mérito: Pleiteiam os agravantes, Prodotti Laboratório Farmacêutico Ltda. e Paulo Macruz, que seja declarada a nulidade da decisão agravada, tendo em vista que os agravados insinuam que “o simples fato de ter havido um contrato de compra de ações, os compradores responderiam pelos débitos da sociedade adquirida”. Da análise dos autos tem-se que, a sucessão processual se deu pela sucessão empresarial, conforme elucida-se. Os agravantes, em 20/12/1998 adquiriram através de contrato Particular de Compra e Venda de Ações, a totalidade das ações, representando 100% (cem por cento) do capital social da empresa executada, senão vejamos:
Corroborando tal assertiva e, de acordo com a ficha cadastral da executada (Ibras – CBO) fornecida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 29/12/1998, tem-se que os sócios titulares e a diretoria anterior foram destituídas, tendo o agravante Paulo Macruz, ora agravante, assumido como presidente:
A sucessão empresarial não foi contestada pelos requeridos. Pelo contrário. Afirmam, expressamente que “os Agravantes, então adquirentes das quotas da IBRAS, assumiam o passivo declarado no anexo I, equivalente a R$ 33.626.789,35, fazendo ressalva expressa no sentido de dispor que “qualquer outro valor de passivo que se apresente, não constante do anexo 1, será de responsabilidade dos acionistas vendedores” (mov. 1.1 – fl. 8).
Desta forma, resta incontroversa a sucessão processual por sucessão empresarial, tendo em vista a assertiva dos agravantes. “(...) Ensina Theotonio Negrão que, não havendo manifestação, presume-se concordância tácita com a substituição: "Art. 42: 7b. À falta de impugnação direta, entende-se que a parte contrária consentiu na substituição processual. Não se alteram, porém, as partes originárias se houver impugnação e for aceita (RJTJESP 131/354) (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2008. p. 185.)” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 608805-9 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Unânime - J. 19.11.2009) Nas lições doutrinárias, “Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários..., p. 502) sustentam que "o CPC 108 corrigiu equívoco do CPC/1973 41, que denominava substituição o que, na verdade, se trata de sucessão processual. Sucessão processual ocorre quando outra pessoa assume o lugar do litigante, tornando-se parte na relação jurídica processual. Defende, em nome próprio, direito próprio decorrente de mudança na titularidade do direito material discutido em juízo. Na substituição processual, que é espécie de legitimação extraordinária (CPC 18), o substituto defende, em nome próprio, direito alheio; na sucessão processual o sucessor defende, em nome próprio, direito próprio, pois ele é o titular do direito afirmado e discutido em juízo". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 170 – sem grifo no original) Verifica-se que não há no caderno processual nenhum debate quanto à regularidade da aquisição da totalidade das cotas e a respectiva sucessão, mas tão somente sobre o texto previsto na cláusula 8ª do contrato. Assim, a questão posta está adstrita à responsabilidade dos requeridos quanto ao valor perseguido nestes autos. Neste sentido, a decisão agravada pontuou: “Desta forma, ainda que não haja comprovação de cisão, incorporação ou fusão das pessoas jurídicas, é certo que a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos de IBRAS -CBO INDUSTRIAS CIRURGICAS E ÓPTICAS foi transmitida à PRODOTTI – LABORATÓRIOFARMACÊUTICO LTDA.” (grifamos). Correto o entendimento do magistrado, tendo em vista que, de acordo com o contrato juntado pelas partes, com a venda de 100% (cem por cento) do capital social da executada aos agravantes, admissível que ocorreu a cisão/incorporação/fusão das referidas empresas, nos termos do art. 227 e seguintes da Lei nº 6.464/76, que disciplina sobre a sociedade por ações, verbis: “Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; (...)§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.(...)” Conforme dito alhures, sabe-se que o art. 109 do CPC normatiza sobre a sucessão das partes: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” Da responsabilidade prevista no contrato: Asseveram os agravantes que a cláusula 8ª do contrato entabulado afasta a responsabilidade pelos valores perseguidos na presente ação, tendo em vista que as despesas relacionadas no anexo 1, não contemplaram em nenhum momento os valores pleiteados. Replica-se:
Ocorre que, como ressaltado acima, o passivo seria responsabilidade dos vendedores desde que, os mesmos tenham sido gerados na data anterior ao da assinatura do contrato, que ocorreu em 18 de dezembro de 1998. Inconteste que a origem do passivo da presente ação se deu com a prolação da sentença e trânsito em julgado, ocorridos em 17/02/2005 e 31/03/2005, respectivamente. Desta forma, não há que se falar em ausência de previsão do passivo dos agravados na cláusula 8ª, tendo em vista que referida cláusula ressalta de maneira expressa tão somente os débitos anteriores à assinatura, o que não ocorre, in casu. Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0074225-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 02.07.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – REJEIÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO PARA RECEBER O RECURSO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE, PRESCRIÇÃO E NULIDADE ABSOLUTA– IMPOSSIBILIDADE – PARTE LEGÍTIMA OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE – OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL – OCORRIDA A INCORPORAÇÃO ASSUME RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS, SUCESSÃO DOS SEUS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À PARTE CINDIDA, RAZÃO PELA QUAL É PARTE LEGÍTIMA PARA ASSUMIR O POLO PASSIVO DA DEMANDA – DECISÃO MANTIDA– RECURSO – NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0056103-45.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.10.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA E POR SUCESSÃO. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. MERA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E RESP. 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) A incorporação empresarial implica a responsabilidade exclusiva e por sucessão da empresa incorporadora pelas dívidas tributárias existentes à época da operação, razão pela qual não é necessário o redirecionamento da execução mas, sim, a simples regularização do polo passivo da execução em razão da sucessão processual. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0052194-24.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.03.2022) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSORA. ART. 133 DO CTN. (...) II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte ora agravante sustentou a sua ilegitimidade para figurar, no polo passivo do feito executivo, como responsável tributária por sucessão, bem como a responsabilidade exclusiva dos sócios da pessoa jurídica originalmente executada. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1644749/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nos termos do voto.
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