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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 327.1 e 336.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001696-69.2014.8.16.0128, o Juiz não reconheceu a fraude à execução e, por consequência, indeferiu o pedido de adjudicação compulsória, pelo que determinou levantamento da constrição referente ao Lote de Terras nº 96, registrado sob matrícula nº 326 do CRI de Paranacity/PR.Alega o agravante que deve ser mantida a declaração de fraude, com adjudicação em seu favor de 50% do Lote de Terras. Afirma que a questão sobre a adjudicação foi reformada e transitou em julgado, sendo que esta decisão que ora se ataca ofende a coisa julgada. Quanto à fraude, sustenta que não houve ajuizamento de embargos de terceiro por Dorival Teles de Carvalho, mas, sim, pelo adquirente secundário Fernando Alves Costa Esclavassini, cujos embargos foram extintos pela decisão agravada, no entanto, no AI nº 0041249-46.2019.8.16.0000, já havia sido reconhecida, de plano, a fraude à execução, matéria que transitou em julgado. Sobre a alienação parcial do imóvel, aduz que o penhorado tem a extensão de 50 alqueires e a ação pretende adjudicar 25 para pagamento da verba honorária advocatícia, pelo que continua hígido o restante, pelo que não poderia ser negada a adjudicação e nem a ordem para levantamento integral da constrição sobre o lote. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 20.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Defende o agravante inicialmente que a decisão proferida no AI nº 0041249-46.2019.8.16.0000 transitou em julgado e que não pode mais ser discutida a questão, como fez o Magistrado singular (mov. 327.1). Contudo, as afirmações trazidas pelo recorrente se encontram totalmente distorcidas e distantes da realidade dos autos.Importa ressalvar que no citado agravo de instrumento, este Relator deu provimento ao recurso, tão somente, para determinar a intimação do terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, nos termos do art. 792, §4º do CPC, o que fora cumprido através do ajuizamento da demanda (nº 0000626-70.2021.8.16.0128), na qual o autor defende ser adquirente de boa-fé, restando por sua vez extinto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, ante a superveniente perda do interesse processual, por falta de objeto (mov. 51.1), pois, entendeu o Julgador que “as teses aqui expostas foram analisadas nos autos principais, em decisão que afastou a hipótese de fraude à execução e reconheceu a boa-fé do terceiro adquirente, considerando que a transação de compra e venda foi realizada em data anterior ao ajuizamento da execução, conforme documentos juntados nos presentes autos”.E ao compulsar os embargos de terceiro nº 0000626-70. 2021.8.16.0128, verifico pelos documentos anexados à inicial (movs. 1.3 a 1.14), especialmente aquele de mov. 1.12, a Escritura de Compra e Venda do imóvel de Matrícula nº 326 do CRI de Paranacity, objeto deste recurso, na qual consta a averbação da venda efetuada por Dorival Teles de Carvalho e esposa ao terceiro, Fernando Alves Costa Esclavassini, em 21/09/2020 e livre de quaisquer ônus. Por sua vez, nos documentos de movs. 1.5 e 1.6, encontra-se a Escritura Pública de Venda e Compra, comprovando a aquisição anterior do imóvel (Matrícula nº 326 do CRI de Paranacity), por Dorival Teles de Carvalho, em 02/07/2014, também livre de quaisquer restrições ou apontamentos.Ressalto que a execução nº 0001696-69.2014.8.16.0128, na qual fora interposto este agravo, foi ajuizada em 10/07/2014.O caso, portanto, se limita a decisão judicial de mov. 327.1, que entendeu pendente de deliberação na execução a alegação de fraude à execução referente à parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 326, do CRI de Paranacity, bem como, o pedido de adjudicação compulsória, salientando que a pretensão do exequente se resume a pedido de declaração de nulidade da alienação do Lote de Terras nº 96, registrado sob Matrícula nº 326, do CRI da Comarca de Paranacity.Pois bem.Assim como exposto na decisão atacada (mov. 327.1): “Fundamental para a existência da fraude à execução é a existência de lide pendente ao tempo da alienação ou oneração de bem passível de constrição executiva. A lide pendente se caracteriza com a citação válida para processo em curso (STJ, 5ª Turma, REsp 719.969/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.08.2005), seja ele de conhecimento, cautelar ou de execução. Sobre o tema: “O que interessa é que esse processo, por seu conteúdo, possa importar em responsabilidade patrimonial atual ou futura do demandado. Em outras palavras, pode o processo conter tanto uma ação que vise à condenação do demandado como à execução de seu patrimônio ou simples asseguração para execução futura”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 609). A ineficácia da alienação em relação ao credor decorre da cláusula de responsabilidade patrimonial contida no artigo 789, do CPC. De outro lado, “não é necessária a prova a intenção de fraudar” (idem, ibidem), bastando a ocorrência das circunstâncias objetivamente postas em lei (art. 792, do CPC)”.E a respeito da fraude à execução, friso o disposto no art. 792 do CPC:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.E no entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.Ocorre que, nenhuma das disposições acima mencionadas se adequam ao feito, não sendo possível presumir que o contrato (ou as escrituras públicas), foram celebrados para fraudar a execução proposta nos autos nº 0001696-69.2014.8.16.0128.Ressalto que é facultado ao comprador/terceiro, por meio do art. 828 do CPC, postular certidão premonitória para fins de averbação junto ao registro de imóveis, assim como de eventual inscrição/anotação de penhora nos termos do art. 844, do mesmo diploma processual.E, na época da realização dos negócios jurídicos, foram emitidas as certidões negativas pelos Cartórios e demais órgãos vinculados e necessários, as quais foram anexadas pelo terceiro de boa-fé nos autos nº 0000626-70.2021.8.16.0128, confirmando que ao efetuarem o negócio não havia qualquer registro de ação ou penhora do bem alienado (movs. 1.7 a 1.11 e 1.13).Nos termos da doutrina atualizada: “O exequente pode providenciar o registro da penhora de bens imóveis, no cartório do registro imobiliário, independentemente de autorização ou de mandado judicial. O registro da penhora no registro de imóveis caracteriza presunção absoluta (juris et de jure) de que o ato da penhora chegou ao conhecimento de terceiros, dada a publicidade dos registros imobiliários. Esse registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato da penhora. Sua finalidade é dar conhecimento da penhora a terceiros”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1042).Desse modo, apesar dos argumentos apresentados, não havia, ao tempo da alienação, qualquer anotação da existência de ação junto à matrícula do imóvel, nem mesmo restou comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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