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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Ziegemann Seidel contra a decisão de mov. 32.1, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, promovido pelo agravante em desfavor de Sebastião Aparecido Hollandini, Pordini Alimentos Ltda. e Geseeve Alimentos Ltda., por meio da qual o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões de recurso, narrou o agravante que, na origem, o presente processo se refere a cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, movido em desfavor de Sebastião Aparecido Hollandini e Vilma Rosana de Oliveira Hollandini, e em que pese tenha buscado recuperar seu crédito, após diversas diligências, não localizou bens de propriedade dos executados. Alegou que, diante dos indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, ajuizou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com pedido de reconhecimento de grupo econômico, de modo a atingir os bens em nome da empresa do agravado Sebastião Aparecido Hollandini – Portini Alimentos Ltda. – e de sua sucessora, Geseeve Alimentos Ltda., a qual consta como de propriedade dos filhos de Sebastião Aparecido Hollandini. Sustentou que o magistrado singular indeferiu seu pedido de tutela de urgência de arresto cautelar, com bloqueio de valores nas contas da empresa Geseeve Alimentos Ltda., sob o fundamento de ausência de comprovação de que se trata de dívida líquida e certa contra os devedores, todavia, tal decisum merece reforma. Defendeu que o agravado Sebastião Aparecido Hollandini tem mais de 30 (trinta) outras demandas, nas quais não foram encontrados bens em nome do executado e isso decorre do fato de este ter dado continuidade em sua atividade empresarial valendo-se da personalidade jurídica de terceiros, tendo em vista que, em maio de 2018, a empresa Geseeve Alimentos Ltda. foi aberta com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da empresa Portini Alimentos Ltda., sendo a primeira, em verdade, uma das empresas ocultas do recorrido Sebastião Aparecido Hollandini. Afirmou restar evidente o abuso de personalidade diante da ocultação de patrimônio da empresa em que o agravado Sebastião atua como sócio, pois é incomum que uma sociedade continue ativa e não possua nenhum numerário em suas contas, não apresente declarações de imposto de renda, tampouco informe como endereço o mesmo de outra empresa. Requereu a antecipação da tutela recursal, uma vez preenchidos os requisitos para tanto, e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso. O efeito suspensivo almejado foi indeferido (mov. 9.1 -TJPR). As partes agravadas não foram encontradas para serem intimadas a apresentar contrarrazões (movs. 16, 17, 18 - TJPR). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que as partes agravadas ainda não foram citadas nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, de forma que não constitui óbice ao julgamento deste agravo a infrutífera intimação deles para apresentação de contrarrazões recursais. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1) PRELIMINAR. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. PRECEDENTES DO STJ. 2) MÉRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. PRETENDIDA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. PERMUTA DE AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DILIGÊNCIA QUE NÃO IMPEDIRIA O CREDOR FIDUCIÁRIO DE PROMOVER A RETOMADA DO BEM. HIPÓTESE QUE NÃO INVIABILIZARIA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA E REPARATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0059877-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.04.2022) – destacou-se. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência almejada pela parte autora, ora agravada, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa subjacente merece ou não ser reformada. Consoante já relatado, o juízo a quo, ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, assim fundamentou: (mov. 32.1) “Cumpre salientar que a tutela requerida se assemelha ao arresto cautelar previsto no antigo CPC, sendo que o arresto individualiza e apreende bens indeterminados sobre os quais incidirá a execução. Demonstrados os seus requisitos, o arresto pode ser concedido liminarmente.(...). No caso em tela, para a concessão de arresto cautelar é indispensável a comprovação de que se trata de dívida líquida e certa contra os devedores, denotando-se a probabilidade do direito.Entendo que não se encontram os requisitos preenchidos para o deferimento da tutela, visto que não há como reconhecer, nesta ocasião, de maneira contundente a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração, posto não haver prova literal de dívida líquida e certa contra o patrimônio de GESEEVE ALIMENTOS LTDA, a qual deverá ser declarada quando e se a desconsideração for reconhecida.Na espécie, considero que a mera arguição de urgência não autoriza o pleito antecipatório, pois depende de grau intenso da probabilidade da existência do direito alegado, o que não ocorreu.Destarte, incumbiria ao exequente demonstrar a existência de confusão entre os patrimônios da parte executada com a empresa, contraindo dívidas em seu nome e revertendo os recursos para o patrimônio da sociedade empresarial.No entanto, em análise ao feito, verifico que, das provas angariadas, não está comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial da sociedade formalmente existente. Embora as provas cotejadas tragam certa suposição de que realmente Sebastião Aparecido Hollandini atua junto à empresa GESEEVE, não ficou contundente, em sede liminar, quanto à prática de desvio de seu patrimônio em favor da pessoa jurídica, sendo que esta foi constituída anteriormente ao ajuizamento da ação principal, não constando em seu quadro societário o executado. ” Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão agravada é de cognição sumária e analisou somente a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da medida de caráter liminar. A respeito, o Código de Processo Civil, estabelece em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da atenta análise das alegações feitas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que observou os mencionados requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 2.1. Extrai-se dos autos que os agravantes pretendem o recebimento dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais, arbitrados nos autos sob nº 0001113-84.2019.8.16.0136, em 13% (treze por cento) do valor da condenação, perfazendo o montante atualizado de aproximadamente R$ 626.783,31 (seiscentos e vinte e seis mil setecentos e oitenta e três e trinta e um centavos). Diante das infrutíferas buscas de patrimônio em nome de Sebastião Aparecido Hollandini e Vilma Rosna de Oliveira Hollandini nos autos de cumprimento provisório de sentença sob nº 0003840-16.2019.8.16.0136, os exequentes instauraram o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Assim, os agravantes pleitearam a tutela de urgência de arresto cautelar com bloqueio de valores nas contas da empresa Geseeve Alimentos Ltda, a penhora de veículos de sua propriedade ou, ainda, proibição de alienação de todo e qualquer patrimônio da empresa mencionada, até o limite da execução. Sustentaram, em relação ao perigo de dano, que: “(...) há possibilidade dos agravados obterem conhecimento acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e abrirem nova pessoa jurídica, transferindo bens, com o intuito de ludibriar credores e continuar a atividade industrial, assumindo a mesma postura que assumiram em relação a empresa Pordini.” No entanto, no caso em apreço, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, na medida em que a prática aludida pelos agravantes trata-se de conduta ilícita e, aparentemente, não há comprovação inequívoca de que os agravados pretendem dilapidar o patrimônio e ludibriar credores. De qualquer forma, nada impede que os agravantes formulem novo pedido ao juízo de origem se existirem fatos supervenientes à citação dos agravados que demonstrem, efetivamente, o intuito de criação de nova pessoa jurídica para desvio de patrimônio. Outrossim, observa-se que o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais encontra-se suspenso, ante o deferimento, em 31/01/2022, do pedido de suspensão apresentado pelo ora recorrente (mov. 280.1 - Autos nº0003840-16.2019.8.16.0136), de modo que não há efetivo prejuízo aos agravantes. Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, não é o caso de reformar a decisão agravada. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida em sua integralidade.
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