Ementa
EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU POR MAIS DE 06 ANOS SEM NENHUM RESULTADO PRÁTICO. FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO. II – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. PRAZO INAUGURADO EM 10/06/2006. III - ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.IV – CUSTAS PROCESSUAIS, AFASTO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.195/21 PUBLICADA EM AGOSTO DE 2021.IV – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005001-43.2006.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.11.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença mov. 66.1, que julgou extinta a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais.Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, eis que a execução foi proposta no prazo de cinco anos contados do lançamento do tributo. Invoca ainda a Súmula 106 do STJ. Sem contrarrazões.É breve a exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Há que se verificar que a ação foi ajuizada em 07/12/2005, portanto estava sob a égide da Lei Complementar nº118/05, que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma a interrupção da prescrição se daria com o despacho que ordenou a citação por edital, o qual ocorreu em 19/05/2008.Da análise dos autos, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de penhora de bens ocorreu em 10/06/2006 (mov. 1.4), cuja ciência inequívoca do exequente se deu em 26/06/2008 (mov. 1.19).Tem-se, portanto, que a partir dessa data teve início o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 40, "caput" da Lei 6.830/80. Sendo a citação por edital realizada em 30/05/2008 (mov. 1.16).Decorrido o início automático do prazo de suspensão em 10/06/2006, e, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 10/06/2007 automaticamente inaugurou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição que fluiu integralmente em 10/06/2012, sem que sobreviesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prejudicial.Desse modo, mostra-se escorreita a pronúncia da prescrição nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial n. 1.340.553/RS.Por fim, é inaplicável, o disposto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, eis que a mesma não existe desde 13/12/94 com a edição da Lei 8.952, por ter sido substituída pelo §2º, do art. 219, do CPC de 1973. Portanto, não se pode imputar a demora da citação, exclusivamente, ao Poder Judiciário, eis que o apelante não diligenciou a fim de se evitar a consumação do lapso prescricional.Relativamente a condenação ao pagamento das custas processuais, afasto de ofício, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, redação dada pela Lei Federal nº 14.195/21 publicada em agosto de 2021.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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