Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO – SÚMULA 439, DO STJ – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.A nova redação do art. 112, da Lei de Execução Penal suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, tornando-o, todavia, elemento complementar de convicção à disposição do magistrado, na hipótese de dúvida quanto à viabilidade de concessão da medida.Apresentando exposições negativas no parecer, entendo não estar o reeducando, ainda, em condições de ingressar em regime mais brando, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício.Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000055-35.2022.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 14.05.2022)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0063265-91.2019.8.16.0000 Recurso: 0063265-91.2019.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ILIANE FATIMA TAVARES SALVI (CPF/CNPJ: 029.491.589-35) Rua Sergipe, 92 - La Salle - PATO BRANCO/PR GUSTAVO TAVARES SALVI (CPF/CNPJ: 077.386.309-57) Rua Sergipe, 92 - La Salle - PATO BRANCO/PR LUCIANO SALVI (RG: 52471559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 742.595.049-91) Rua Sergipe, 92 - La Salle - PATO BRANCO/PR Agravado(s): CENTRO MÉDICO INTEGRADO SUDOESTE (CPF/CNPJ: 07.687.694/0001-26) Rua Itacolomi, 940 - Centro - PATO BRANCO/PR UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA D ETRABALHO MEDICO LTDA (CPF/CNPJ: 80.871.551/0001-60) RUA TAMOIO, 253 - CENTRO - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-070 PAULO ROBERTO MUSSI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Brasil, 450 sala 1 - Centro - PATO BRANCO/PR Vistos etc. DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA DE FALSO TESTEMUNHO E INVALIDAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO – HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por Gustavo Tavares Salvi e outros contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos decorrente de erro médico sob nº 2447-47.2014.8.16.0131, proposta em face do Centro Médico Integrado Sudoeste e outros. Ao cotejar os elementos que constituem os autos na origem, o MMº diretor do processo, indeferiu o pedido de aplicação de pena por falso testemunho e de produção de prova (mov. 773.1), fazendo-o nos seguintes termos: “1- Indefiro o pedido da parte autora para que seja aplicada a pena de falso testemunho à testemunha Fernando Fachin Rocha. Isto porque a testemunha nada se manifestou sobre o caso em concreto, foi ouvida apenas na condição de testemunha técnica. Ademais, o fato da testemunha ter prestado um único atendimento ao autor há mais de 06 anos, não revela indício de sua má fé, eis que é completamente normal esquecer de um único atendimento médico passados vários anos. Por fim, é evidente que o fato da testemunha ter ou não consultado o autor uma única em vez em nada interfere no conteúdo de seu depoimento. 2- Determino a invalidação do documento inserido ao ev. 762.2, tendo em vista que se não trata de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, uma vez que a parte autora não comprovou o motivo de juntá-lo anteriormente. 3-Outrossim, indefiro o pedido de complementação da prova pericial formulada no ev. 771.1, tendo em vista que a perícia realizada restou suficientemente clara em relação às lesões apresentadas pela parte autora.” O Agravante fora intimado para demonstrar o cabimento do presente recurso (mov. 22.1). Recebidos os autos neste Tribunal, deu-se vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça, que em ponderoso parecer da lavra do Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 42.1-TJPR). 2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento acham-se taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, ganham realce as notáveis passagens de MARINONI, ARENHART, e MITIDIERO de que, com o CPC/2015, “o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC)”[1]. Consoante ensinamentos de TERESA WAMBIER, “A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC”.” [2] A decisão por meio da qual houve o indeferimento da juntada de nova prova e de aplicação da pena de falso testemunho não estão contempladas no supramencionado catálogo. Como bem observado no parecer ministerial “não se trata de questão urgente ou que não possa aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação, sem prejuízo do resultado útil do processo. Logo, não há razão plausível para a admissão do recurso, com mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC.” (mov. 42.1). Dessarte, não havendo demonstração de enquadramento nas hipóteses de cabimento do recurso de acordo com as normas processuais vigentes, o agravo não comporta conhecimento. Outrossim, eventual irresignação a respeito da matéria de competência poderá ser oportunamente arguida em sede de preliminar de Apelação, consoante disciplina do CPC art. 1.009, §1º . 3. À luz do exposto, o recurso em exame, por ser inadmissível, não comporta conhecimento – CPC arts. 932, III e 1.015. Intimem-se. Diligências de estilo. Curitiba, 13 de março de 2020. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 533-534. [2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.). Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1453.
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