SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000055-35.2022.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO – SÚMULA 439, DO STJ – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.A nova redação do art. 112, da Lei de Execução Penal suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, tornando-o, todavia, elemento complementar de convicção à disposição do magistrado, na hipótese de dúvida quanto à viabilidade de concessão da medida.Apresentando exposições negativas no parecer, entendo não estar o reeducando, ainda, em condições de ingressar em regime mais brando, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício.Recurso conhecido e não provido.