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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007532-38.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 11 00:00:00 BRT 2022

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA ELEVAÇÃO DA BASILAR, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE DUAS VETORIAIS (ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTAR A BASILAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.I – Observa-se que na primeira fase do procedimento dosimétrico, a magistrada negativou as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do delito, elevando cada uma pela metade. Ante a ausência de delimitação da fração de cada circunstância, bem como declinação de qual critério foi utilizado, presume-se que considerou o montante de 06 (seis) meses para cada uma. Contudo, os 06 (seis) meses adotados para a exasperação de cada uma das circunstâncias não se aproxima de nenhum dos métodos admitidos pela doutrina e pela jurisprudência para fins de incremento da basilar.II - Tendo em conta que foi adotada a fração de ½ para cada uma das circunstâncias negativadas, sem motivação apta para definir qual a circunstância mereceu a aplicação de um montante mais rigoroso, entendo necessário o recálculo da pena, a fim de evitar prejuízo ao requerente, com a imposição de uma pena sem a devida motivação. III - Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores merece reprovação mais aguda que os demais ou menor, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem a aplicação de fração diferente da considerada pela doutrina e jurisprudência, em 1/6 (um sexto).