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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por Alex Schaffer, objetivando a reforma da sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que o condenou à pena de dois (02) anos de reclusão em regime aberto, além de cento e vinte (120) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos, a pena reprimenda corpórea foi substituída por duas restritivas de direitos. O requerente, em suas razões de pedido revisional, pleiteia tão somente a reforma da pena-base, visto que a exasperação pela metade, em razão de duas circunstâncias judiciais fere o princípio da proporcionalidade. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pela improcedência da revisão criminal (mov. 14.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação revisional, verifica-se que a presente revisão criminal deve ser conhecida. Preambularmente, é oportuno esclarecer que a revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações. As hipóteses de cabimento da ação criminal, que permitem excepcionar o primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, encontram-se expressamente estabelecidas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Confira-se: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, a ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir de atualização de interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. ” (Curso de Processo Penal. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1.044). Prossegue o autor alertando que, “como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada. Por fundamentação vinculada estamos nos referindo às exigências a que deverá submeter-se o autor da ação de revisão criminal, no que toca às hipóteses de cabimento da ação”. (op. cit). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a limitação legal para a propositura da ação revisional decorre do primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, que impõe a imutabilidade das decisões e que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade das manifestações judiciais e o próprio prestígio do Poder Judiciário. (...) (AgRg no REsp 1754843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). Na mesma linha, em arremate, Julio Fabrini Mirabete esclarece que “a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo : Atlas, 8a ed, 2001, pg. 1357). À luz desses ensinamentos doutrinários e do entendimento jurisprudencial, pontua-se que a revisão criminal não é adequada para reavaliar questões já decididas na sentença. Assim, deve a pretensão revisional expressamente atender as hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Colocadas tais premissas, passa-se ao exame do pedido. O requerente, em suas razões de pedido revisional, pleiteia tão somente a reforma da pena-base, visto que a exasperação pela metade, em razão de duas circunstâncias judiciais fere o princípio da proporcionalidade. Não obstante a argumentação defensiva, razão não lhe assiste. Quanto à dosagem da reprimenda, cumpre salientar, inicialmente, que a sua fixação é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e nos artigos 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Sob esse enfoque, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. Para melhor compreender a questão proposta, colaciono excerto da sentença condenatória: “O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Possui antecedentes criminais, eis que ostenta condenação definitiva nos autos 36090-37.2016.8.16.0030, pelo crime previsto no art. 16, “caput”, Lei 10.826/03, à pena de três (03) anos e dois (02) meses de reclusão, em regime aberto, praticado em 06.12.2016, que transitou em julgado no dia 26.08.2017. Nada se pode falar sobre a sua conduta social ou sobre a sua personalidade. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, o que não se mostra extraordinário ao tipo. As circunstâncias em que o crime se deu merecem destaque, haja vista a quantidade de objetos, sendo, entre outros, três veículos. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando as circunstâncias acima fixo a pena base em dois (02) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes, fixo a pena, definitivamente, em dois (02) anos reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cento e vinte (120) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. Do exposto, fixo a pena do réu ALEX SCHAFFER, em dois (02) anos de reclusão, além de cento e vinte (120) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime aberto, em atenção ao quanto disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP”. Observa-se que na primeira fase do procedimento dosimétrico, a magistrada negativou as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do delito, elevando cada uma pela metade. Ante a ausência de delimitação da fração de cada circunstância, bem como declinação de qual critério foi utilizado, presume-se que considerou o montante de 06 (seis) meses para cada uma. Contudo, os 06 (seis) meses adotados para a exasperação de cada uma das circunstâncias não se aproxima de nenhum dos métodos admitidos pela doutrina e pela jurisprudência para fins de incremento da basilar. Por um lado, caso adotada a fração de 1/6 para a elevação da basilar para cada uma das vetoriais, teríamos o incremento total de 04 (quatro meses) para as duas circunstâncias. Por outro lado, caso adotado o critério matemático, consistente no aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt[1] e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, teríamos o importe de 09 (nove) meses para os dois vetores. A par disso, registro que a avaliação do quantum a ser exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação das duas vetoriais em tela não se mostra adequado. A respeito, quanto à necessidade de motivação para adoção de uma fração diferente da admitida na doutrina e na jurisprudência, o seguinte precedente: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTAR A BASILAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.I – Não existe bis in idem na valoração de condenações passadas nos maus antecedentes e na incidência da agravante da reincidência. A questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário tão-somente que as condenações utilizadas sejam diversas. No presente caso, diante de duas condenações passadas, apenas uma delas foi utilizada para a exasperação da pena na primeira fase e a restante na avaliação da reincidência, na segunda fase.II - Analisando a fundamentação adotada pela sentença, entendo que deve ser mantido o recrudescimento da reprimenda basilar em razão dos antecedentes e das circunstâncias do delito, vez que de forma motivada o magistrado entendeu, de maneira correta, que esses vetores excederam ao tipo penal, exigindo o aumento da pena. Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores merece reprovação mais aguda que os demais ou menor, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem a aplicação de fração diferente da considerada pela doutrina e jurisprudência, em 1/6 (um sexto). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0059971-31.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.02.2020) Dessa forma, tendo em conta que foi adotada a fração de ½ para cada uma das circunstâncias negativadas, sem motivação apta para definir qual a circunstância mereceu a aplicação de um montante mais rigoroso, entendo necessário o recálculo da pena, a fim de evitar prejuízo ao requerente, com a imposição de uma pena sem a devida motivação. Diante disso, aplicando a fração de 1/6 para cada uma das vetoriais negativadas pela magistrada singular, estabeleço a reprimenda basilar em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Inexistindo agravantes, atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se a pena-base como definitiva, ou seja, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa.Em conclusão, voto para de julgar procedente a revisional, a fim de readequar a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa, restando mantido o regime inicial e a conversão da pena em restritiva de direitos, nos moldes determinados na sentença.
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