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Acórdão
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I. Relatório A autora agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 17.1) que, na “ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, consignação em pagamento c/c tutela de urgência” NPU 8943-36.2021.8.16.0038, indeferiu o pedido liminar de: (i) autorização para efetuar o depósito judicial mensal da quantia devida; (ii) abstenção da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes pelo réu; e (iii) manutenção da posse do bem, nestes termos: (...) Inicialmente, importante destacar que o contrato objeto dos autos não se trata de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, mas sim de contrato de mútuo com bem imóvel dado em garantia, atraindo a aplicação das disposições da Lei n º 9.514/97.No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato denominado de 'instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças', conforme os documentos nos movs. 1.3/1.13, no importe de R$267.750,00, a ser pago em 360 meses, em parcelas mensais de R$ 2.981,69 (...)Quanto à readequação dos juros em razão da alegada onerosidade excessiva, o Diploma Consumerista assegura o direito básico do consumidor de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos de seu artigo 6º, inciso V. Trata-se da consagração da teoria da base objetiva do negócio jurídico segundo a qual é autorizada a revisão contratual quando se verificar o surgimento de fato superveniente capaz de gerar onerosidade excessiva ao consumidor (AgInt no AREsp1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe27/05/2019).No entanto, na demanda em tela, a requerente não demonstrou os impactos da Pandemia em sua esfera patrimonial que dificulte a execução do contrato nos moldes pactuados originalmente. Não se tem um panorama da realidade financeira da consumidora à época da celebração do negócio nem de eventuais modificações negativas em seus recursos ocasionadas pela Pandemia. É imperioso exigir rigor na análise de tais questões, mormente para coibir abusos de contratantes que eventualmente utilizem o contexto delicado da Pandemia como justificativa para se esquivarem de suas obrigações contratuais. (...)No tocante à legalidade da Tarifa de Administração de Contrato e Seguro de Proteção Financeira (para os casos de morte ou invalidez permanente), a jurisprudência tem admitido a cobrança dos referidos serviços, em conformidade também com a previsão exposta nos artigo 5º, IV c/c 19, §1º, da Lei 9.514/97 (TJPR - 7ª C.Cível - 0005048-18.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.06.2021).Em relação à Tarifa de avaliação, reavaliação e subst. Garantia, o E. STJ consolidou entendimento de que a cobrança de serviço de, a priori, não conflita com a regulação bancária, desde que a cobrança dessa tarifa seja oriunda de um serviço prestado. No caso dos autos, aparentemente, verifica-se que o serviço foi prestado, pois constou no contrato o valor de avaliação do imóvel (mov.1.12), pelo que não se verifica irregularidade na referida cobrança.Quanto ao Seguro de Danos Físicos ao Imóvel, embora se verifique que a sua cobrança não tem previsão na Lei nº 9.514/97, além de o entendimento do Superior Tribunal de Justiça decidido no REsp nº 1.639.259/SP, em recurso repetitivo, ser no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, no presente caso consta que a parte autora optou pela contratação do seguro. Nesses termos, não há como reconhecer a vulnerabilidade ou desconhecimento dos termos contratados, pois houve a opção da parte autora pela contratação deste seguro, sendo que, caso não quisesse realizar tal contratação, poderia ter buscado outras opções de contratação no mercado.No que tange à capitalização mensal de juros, tem-se que foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo E. STJ, no sentido de ser suficiente a simples previsão no contrato acerca da taxa anual de juros superior à soma do duodécuplo da taxa mensal para ser considerada expressa a pactuação da capitalização mensal de juros, afastando qualquer nulidade (STJ - RESP 973827/RS - 2ª Seção – Rel. Min. Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012). No caso em tela, houve pactuação expressa da capitalização mensal dos juros (cláusula 1.2, D.3), o que, aparentemente, legitima a sua incidência, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade da sua aplicação. (...)Quanto à comissão de permanência, verifica-se que tal encargo não é previsto contratualmente para a hipótese de inadimplemento, nem há indício de sua cobrança. Assim, não há que se falar em ilegalidade de encargo inexistente.Ausente a probabilidade do direito é desnecessário adentrar no pressuposto de perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC.Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência”. Em suas razões recursais alegou a agravante que:deixou de pagar cinco parcelas do financiamento (de maio a setembro de 2021) por dificuldades financeiras em razão da pandemia de Covid-19;a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas para o afastamento da mora é imprescindível para afastar o perigo de dano grave e assegurar o resultado útil do processo;a financeira não sofrerá prejuízo porque o crédito será depositado em conta judicial;demonstrou documentalmente a hipossuficiência financeira, especificamente o desemprego desde julho de 2018;o afastamento da mora mediante o depósito das parcelas está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor;a urgência decorre da situação de desamparo e iminente prejuízo da recorrente.Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, requerendo a concessão da tutela de urgência para impedir a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito e a adjudicação do bem em leilão, mediante a autorização de consignação das parcelas e manutenção da recorrente na posse do bem.O pedido liminar foi indeferido pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Horário Ribas Teixeira (M. 9.1/TJ).O agravado contra-arrazoou o recurso (M. 17.1/TJ), pugnando pelo não provimento do recurso.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Mérito A recorrente ajuizou ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de imóvel que foi dado em garantia de alienação fiduciária.A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento da tutela de urgência, consistente na consignação das parcelas vencidas e vincendas visando ao afastamento da mora, assim como inibir a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da dela na posse do bem.No caso, a tutela de urgência postulada não deve ser concedida, porque não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.O contrato em questão rege-se pela Lei nº 9.514/1997, cujo art. 26, §1º, dispõe que: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. [§ 1º] Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”.Portanto, a pretensão de adimplir as obrigações vencidas e vincendas, mês a mês, por consignação judicial não encontra amparo na norma. A purga da mora deve ocorrer no prazo de quinze dias da intimação.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA A: (A) AFASTAR A MORA COM O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS PELO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETO E (B) IMPEDIR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DO CONTRATO EM NOME DA AGRAVADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC: NÃO PREENCHIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO: NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA - VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO FOI OBTIDO DE FORMA UNILATERAL E BASEIA-SE EM TESES JURÍDICAS DE DUVIDOSA ACEITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0044155-09.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.03.2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.465/2017. PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA QUE SOMENTE SE ADMITE ATÉ A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ART. 26-A, § 2º, DA LEI Nº 9.514/97. INAPLICABILIDADE DO DL Nº 70/66. ART. 39, II, DA LEI Nº 9.514/97. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO CONTRATO QUE FINANCIOU A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, II E V, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0019870-78.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2022) A pandemia, por sua vez, não constitui fundamento hábil para a revisão liminar das condições contratuais pactuadas. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus não contemplou as relações envolvendo financiamento habitacional com pacto de alienação fiduciária, ficando a encargo dos mutuários negociarem pausas com os agentes financeiros.Além disso, não restou esclarecido pela agravante qual foi o impacto sofrido pela pandemia. In casu, o financiamento foi contratado em janeiro de 2018 e a demissão da agravante ocorreu em julho de 2018. As parcelas continuaram a ser pagas até abril de 2021, ou seja, o alegado desemprego não impediu o pagamento das parcelas subsequentes por dois anos e nove meses. Após a decretação do estado de calamidade pública pela Covid-19 (março de 2020), a agravante ainda adimpliu treze parcelas do contrato habitacional. Não se ignora que o financiamento foi firmado pela agravante e seu marido (Gilson Moreira da Silva), todavia nada foi esclarecido a respeito da situação financeira do casal nem sobre os negócios conduzidos pelo cônjuge da recorrente, qualificado como empresário no contrato.Em suma, a tese de impacto financeiro em razão da pandemia carece de comprovação. A reiteração do argumento nas razões recursais não infirma o fundamento da decisão agravada neste ponto.Com relação ao afastamento dos efeitos da mora, a existência de disponibilidade financeira para a purgação da dívida dispensa intervenção judicial, conquanto “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (enunciado nº 380 da Súmula do STJ).Destarte, não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações recursais, de modo a autorizar o afastamento liminar dos efeitos da mora.Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento (cód. 239), nos termos acima expostos.
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