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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível nº 0006990-57.2009.8.16.0038, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Ilaerte de Souza e apelado Instituto Água e Terra - IAT.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença: “Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c tutela antecipada ajuizada por ILAERTE DE SOUZA em face do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP. Alega a parte autora, em síntese, que o IAP solicitou ao responsável pela Chácara Estrela realizar a retirada dos resíduos contaminados (resto de couro do antigo curtume que existia) que foram enterrados sem autorização do órgão ambiental competente. Afirma que, em virtude do não cumprimento da determinação, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental n° 74.551 o qual arbitrou multa ambiental no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ocorre que, posteriormente foi declarado o cancelamento do respectivo auto de infração, sendo desdobrado em dois novos autos de infração (n° 74.022 e 74.023). Salienta que apresentou defesa administrativa, que restou indeferida, ocorrendo a inscrição dos débitos em dívida ativa. Ressalta a inexistência de dano ambiental grave ou irreversível a justificar a aplicação de multa; a impossibilidade de atendimento das exigências do auto de infração pelo requerente, vez que não havia restos de couro contaminados no local; a inexistência de laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental e; a omissão do IAP por cerca de vinte anos em relação aos resíduos sólidos. Aduz que o Auto de Infração n° 74.023 previu multa por consequência da retirada de resíduos sem autorização do órgão ambiental, contudo, não há previsão de multa no art. 44 do Decreto 3.179/99 para essa hipótese. Arguiu que a responsabilidade ambiental não poderia ser transmitida aos novos adquirentes, vez que a empresa que realizava a atividade econômica que resultou nos resíduos transferiu a propriedade aos antigos donos para quitação de créditos trabalhistas, portanto, restou rompido o vínculo da responsabilidade ambiental. Argumenta que, sendo mantidas as multas, devem ser suspensas por compromisso do infrator em adotar medidas para resolver a questão. Por fim, alega ser nula a nomeação do autor como depositário dos produtos químicos. Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, pleiteia a declaração de insubsistência dos Autos de Infração n° 74.022 e 74.023 e, subsidiariamente, a redução da multa em 90% do valor atualizado mediante assinatura de compromisso em adotar medidas para cessar ou corrigir a degradação ambiental. Juntou documentos.Após vista ao Ministério Público (mov. 1.5, pág. 101), que se manifestou pela concessão da tutela antecipada e emenda da inicial para trazer à lide o ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.5, pág. 103), a inicial foi emendada (mov. 1.5, pág. 111) e a tutela antecipada concedida com exigência de caução idônea (mov. 1.5, pág. 112).A parte autora prestou caução por meio de quatro terrenos (mov. 1.5, pág. 115).O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP apresentou contestação (mov. 1.5, pág. 127) para alegar, em síntese, que: a) os autos de infração lavrados em face do autor atenderam todos os princípios do artigo 37 da CF; b) os resíduos provenientes da atividade de curtume são altamente tóxicos e causa comprovada de câncer; c) as autuações tomaram como base o princípio da precaução; d) descabida é a argumentação do autor de que não teria responsabilidade sobre o passivo ambiental em sua propriedade, vez que deveria ter previamente verificado no IAP a situação do imóvel rural; e) o autor quedou-se inerte em tomar as medidas cabíveis para proteger o meio ambiente; f) vige a responsabilização objetiva em relação aos danos ambientais; g) houve efetiva comprovação pelos agentes autuantes do dano ambiental e; h) a redução da multa aplicada é inviável, considerando que o autor nada fez no momento em que foi autuado. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 1.5, pág. 155).Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu (mov. 1.5, pág. 163) a produção de prova documental, testemunhal e pericial e a parte ré requereu (mov. 1.5, pág. 168) a produção de prova documental e testemunhal.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 1.5, pág. 170) para alegar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma, em síntese, sua integral impossibilidade em apresentar impugnação específica em relação à matéria fática, vez que desconhece as circunstâncias em que se realizou a autuação, bem como pelo fato de que não tem qualquer vínculo jurídico com o agente público fiscalizador que procedeu à infração. Assim, requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos.A parte autora se manifestou (mov. 1.5, pág. 199) para afirmar que o ESTADO DO PARANÁ não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O Ministério Público se manifestou pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (mov. 1.5, pág. 207).A preliminar de mérito arguida pelo ESTADO DO PARANÁ foi acolhida e o ente público foi excluído do polo passivo da demanda (mov. 1.5, pág. 214).A produção de prova pericial foi deferida (mov. 1.5, pág. 237).Deu-se vista novamente ao Ministério Público, que informou que não tinha provas a produzir (mov. 27.1).A parte autora informou que não tinha condições de arcar com os honorários periciais (mov. 54.1) e a prova pericial foi declarada preclusa (mov. 56.1).As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 73.1 e 77.1).O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 82.1).”. Sobreveio a r. sentença, tendo a Magistrada a quo julgado improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (seq. 86).Interpostos embargos de declaração cível, o recurso foi rejeitado (seq. 106).Inconformado, Ilaerte de Souza interpôs apelação cível, defendendo, em suma: a) ausência de toxicidade do terreno e de laudo técnico elaborado pelo Órgão Ambiental; b) o fundamento de que ônus probatório seria do autor se deu unicamente em razão da preclusão para a realização da prova pericial; c) o Parecer Técnico de Estudo de Passivo Ambiental, emitido pelo Engenheiro Florestal Éderson Zanetti, demonstra que o resíduo sólido de curtume no terreno não representou nenhum tipo de passivo ambiental que poderia ameaçar a qualidade ambiental da propriedade; d) não houve, portanto, qualquer prejuízo ambiental pela forma como foram descartados os resíduos sólidos de curtume; e) se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ausência de toxicidade do terreno; f) conforme prevê o parágrafo único do artigo 61 do Decreto nº 6.514/08, o laudo técnico é de produção obrigatória na aplicação de penalidades que resultem em multa, servindo como elemento para identificar a gradação do impacto causado ao meio ambiente e justificar a devida aplicação da multa; g) nos autos de infração de nº 74.022 e 74.023 foi firmado, a título de multa, o valor total de R$ 50.000,00, sem qualquer indicação ou exposição dos motivos pelos quais houve a fixação de tal exorbitante valor; h) a motivação é elemento obrigatório do ato administrativo, devendo, uma vez inexistente, acarretar a nulidade do ato; i) sucessivamente, de rigor a redução da multa aplicada; j) “o simples fato de ter sido retirado irregularmente o resíduo sólido do imóvel não afasta a possibilidade de o apelante promover a recuperação da degradação ambiental mediante apresentação de projeto, sendo este um direito subjetivo da parte”; k) não há notícia de qualquer reiteração ou antecedentes a implicar na aplicação de multa exorbitante; l) dever ser reduzida a multa em 90% (noventa por cento), mediante a assinatura de Termo de Compromisso aprovado pela autoridade competente; m) necessidade de inversão do ônus da sucumbência.Contrarrazões na seq. 116.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 16).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise do mérito.Explorando o conjunto probatório constante dos autos, conforme se constata do Parecer Técnico/Jurídico de Protocolo nº 9.613.904-1, o autor foi autuado por “Não atendimento à solicitação do IAP, de acordo com o RIA nº 56.442. Retirada de resíduos contaminados, gerados pela atividade de beneficiamento de couro, desativada, em desatendimento ao que estabelece o artigo 10º da Lei Estadual 12.493/99”.Ato contínuo, opinou-se pela substituição do AIA nº 74.551, com desdobramento em dois novos AIA’s, um com fundamento no artigo 44 do Decreto nº 3.179/99 e outro com base no artigo 41, parágrafo 1º, inciso VI, também do Decreto Federal nº 3.179/99, vide fundamentação (seq. 1.2, págs. 26-27):
Assim sendo, no Auto de Infração nº 74022, lavrado em 17/05/2007, constou a aplicação de multa pela prática da seguinte infração: “NÃO CUMPRIMENTO NO DISPOSTO NO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO AMBIENTAL RIA: 56442 EM 25-07-2006”.De natureza igual, no Auto de Infração nº 74023, também lavrado em 17/05/2007, a multa foi aplicada em razão de o autor “RETIRAR RESÍDUOS CONTAMINADOS, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE”.Outrossim, além de ser notótio que a atividade industrial de curtimento de couro implica em impactos ambientais, o potencial tóxico dos resíduos e a afirmação de se tratar de matéria orgânica e não de material poluente, deveria ter sido esclarecida por perícia judicial técnica, a qual, após deferida, não foi realizada pelo desinteresse do próprio autor, a quem incumbia o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não sendo razoável, nem mesmo viável, a utilização unicamente da prova técnica unilateral trazida pelo interessado.Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público no parecer da seq. 82: “Da introdução do relatório realizado pelo Laboratório de Análises Limnológicas e Consultoria Ambiental Ltda., verifica-se que a amostra levada à análise foi coletada tão somente em uma das valas, denominada de nº 1 (área de depósito II), estando localizada próxima à antiga fábrica.Assim, conclui-se que em ao menos um dos locais para onde os resíduos sólidos de curtume depositado na propriedade foram removidos e enterrados não foi realizada análise química. Pode ser no local onde foram depositados 480m³ (quatrocentos e oitenta metros cúbicos de resíduos sólidos, a pesar 1.152 ton (hum mil, cento e cinquenta e duas toneladas), ou 360 m³ (trezentos e sessenta metros cúbicos) de resíduos sólidos, a pesar 864 ton (oitocentos e sessenta e quatro toneladas).Trata-de de mais um elemento a ser considerado para se afirmar que a realização da prova pericial, da qual o autor desistiu, se fazia imprescindível para a demonstração do alegado na petição inicial, não se desincumbindo ele do ônus da prova (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil).”. Isto posto, deve prevalecer, na hipótese, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, visto que “Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à verdade dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 72).A outro giro, não identifico qualquer fundamentação na petição inicial sobre a motivação do valor das multas aplicadas, se tratando, portanto, de inovação recursal. De mais a mais, o pedido de redução da multa em 90% (noventa por cento), mediante celebração de termo de compromisso para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, não deve ser dirigida ao Poder Judiciário, mas, sim, ao Instituto Água e Terra, Órgão Ambiental competente para sua análise e aprovação, sobretudo quando os resíduos foram retirados irregularmente do local e o autor se manteve inerte quando da oportunidade de adoção das medidas cabíveis.Portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, lhe negar provimento.Por conseguinte, em atenção ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal.
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