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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ketlynn Paola Fleck e José Antônio Fleck em face da decisão de mov. 428.1 dos autos nº 0009195-51.2007.8.16.0031, por meio da qual o MMº Dr. Juiz de primeiro grau acolheu “a pretensão da parte executada e determino[u] o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 47.100, com registro junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais-PR (mov. 350.10).”Segundo os agravantes/exequentes, referida decisão merece reforma, porque deixou de observar que a matéria (bem de família) já havia sido debatida e decidida, inclusive em segundo grau de jurisdição, estando preclusa nova discussão a respeito do tema.No mov. 28.1, o recurso foi admitido, o pedido liminar indeferido e determinado o regular processamento do feito. No mov. 50.2, os agravantes comprovaram ser beneficiários da gratuidade da justiça.Os agravados/executados apresentaram resposta no mov. 60.1, pelo não provimento do recurso, por entender que não estão demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido formulado pela parte contrária.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoRecurso visando à reforma da decisão de mov. 428.1 dos autos nº 0009195-51.2007.8.16.0031, que foi assim proferida:“1. Os executados Hermes e Ide Ruppel arguiram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 47.100, do 1º CRI da Comarca de São José dos Pinhais (mov. 350.1). Pedido reiterado pelos herdeiros após o óbito do executado Hermes (mov. 406.1).A parte exequente apontou que a impenhorabilidade do imóvel já foi analisada por este juízo (mov. 121.1) e pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 170.1) que, inclusive, em uma segunda oportunidade, reconheceu a preclusão da matéria, ainda que se trate de matéria de ordem pública (mov. 248.1).Contudo, as decisões se pautaram exclusivamente na repetição de alegações e inexistência de documentos. Vejamos (mov. 248.1, pág. 5): ‘No caso em apreço, tem-se que o recorrente apenas repetiu as razões por ele mesmo utilizadas quando da interposição do Agravo de Instrumento n. 1.730.188-3, sem apresentar qualquer documento capaz de justificar eventual alteração da situação fática e tampouco de comprovar que o referido imóvel é, de fato, protegido pela impenhorabilidade assegurada na Lei. 8.009/90.’ (destaque meu)Na alegação em análise, a parte executada apresentou diversos documentos a fim de comprovar que o imóvel é utilizado como residência dos executados e de seus familiares (movs. 350.2/350.31,360.1/360.4 e 362.1/362.14).A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.Assim, ‘A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia’ (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6/2/2002).Destarte, a finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo.Para que a impenhorabilidade do bem de família seja reconhecida basta que o imóvel sirva de residência para o devedor ou sua família, sendo irrelevante o valor do bem, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90. (REsp 1.178.469/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010)A jurisprudência do STJ tem de forma reiterada e inequívoca pontuado que a incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 8.009/1990. Tanto que aquela Corte entende que ‘O benefício conferido pela Lei nº 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular (REsp 875.687/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe22/8/2011; REsp 805.713/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 16/4/2007).Constam dos documentos apresentados nos autos que os executados e seus filhos Emerson e Willian residem no imóvel (movs. 350.20/350.31 e 360.1/360.4), informação que também se evidencia pela carta de citação dos herdeiros após o óbito do executado Hermes (movs. 403.1 e 404.1). Portanto, resta constatado que o imóvel é ocupado pela entidade familiar da parte executada.Nesse sentido entende a jurisprudência: (...)No caso em análise, a alegação de que o imóvel é bem de família merece prosperar, porquanto os documentos apresentados nos autos evidenciam que o imóvel é utilizado para residência da parte executada e de seus descendentes.Assim, acolho a pretensão da parte executada e determino o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 47.100, com registro junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais-PR (mov. 350.10), sem prejuízo de nova análise da área (metragem) impenhorável caso demonstrada a possibilidade de cômoda divisão (STJ - AgInt no AREsp: 1193630 SP 2017/0276291-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).” (destaquei)Segundo os agravantes, o MMº Dr. Juiz não poderia ter analisado nem acolhido as alegações da parte agravada, ante a preclusão da matéria.De fato, é incontroverso nos autos que a questão (impossibilidade de penhora do imóvel registrado no 1º ofício de São José dos Pinhais/PR sob matrícula n. 47.100, por ser considerado bem de família) já foi debatida em outras oportunidades, inclusive em sede recursal. É ver os acórdãos proferidos nos autos dos agravos de instrumento nº 1.730.188-3 e 0002778-58.2019.8.16.0000, abaixo parcialmente transcritos:“No caso concreto, cumpria, então, aos agravantes, colacionar, junto ao pedido de nulidade da penhora, prova de que o bem imóvel constrito é seu bem de família legal. Ou seja, deveriam trazer prova pré-constituída de que o imóvel penhorado é destinado à sua moradia. Não foi isso que fizeram os devedores que, cientes da insuficiência da mera alegação no sentido de tratar-se o imóvel de seu bem de família, peticionaram requisitando ao juízo a quo que, entendendo necessário, fosse expedido mandado de constatação para que o Oficial de Justiça, em diligência, atestasse a veracidade do alegado. Agora, nesta instância recursal, tecem que os elementos de prova constantes dos autos de execução supracitados evidenciam que o imóvel em questão é o único de sua propriedade. Argumentam que a certidão de matrícula do imóvel, bem como as ‘diligências realizadas na execução’ (fl.8 – TJ), fazem prova nesse sentido. Não obstante, tais elementos passam ao largo de provar que trata-se do único imóvel de propriedade do casal. A certidão de matrícula do imóvel (fl.18/19 - TJ), como sói ser, nenhuma informação traz a esse respeito, e o fato de os exequentes não terem apontado outro imóvel, de titularidade dos executados, para ser penhorado, não quer dizer que estes não tenham outros imóveis sob seu domínio. E, grife-se, ainda que os excipientes tivessem trazido prova robusta de que trata-se, o bem imóvel penhorado, do único bem dessa natureza sob sua titularidade, tal não bastaria para qualificá-lo como bem de família. A Lei 8.009/90, que regula o tema, visa proteger o direito à moradia, e nesse desiderato estabelece que, para que seja reputado impenhorável, é necessário que além de ser imóvel próprio, o bem seja efetivamente destinado à moradia do grupo familiar, direta ou indiretamente – neste último caso, a jurisprudência realiza interpretação extensiva do texto legal para abarcar, sob o manto protetor da impenhorabilidade do bem de família, o bem imóvel que, não obstante não esteja servindo de moradia ao grupo familiar, encontre-se destinado à locação para que, com sua renda, a família possa se sustentar –. E, como discorrido, os agravantes não lograram êxito em se desincumbir do ônus da prova de que residem no supracitado imóvel, posto que não trouxeram evidências nesse sentido junto à exceção de pré-executividade e tão menos tal fato pode ser extraído do que consta nos autos n° 0009195-51.2007.8.16.0031” (TJPR, 6ª C.Cível, AI n. 1.730.188-3, minha relatoria, j. por unanimidade de votos em 28/11/2017 – destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE. RECURSO DO EXECUTADO. (1) ALEGADA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE DEU ORIGEM À PRESENTE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – AGRAVANTE QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, NÃO APENAS SILENCIOU ACERCA DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS CONFERIDOS À SUA PROCURADORA PARA CONFESSAR DÍVIDA, MAS SOBRETUDO RECONHECEU A DÍVIDA QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO. (2) QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO VERIFICADA – RECIBOS DE PAGAMENTO ANEXADOS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. (3) IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, POR SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA – EXISTÊNCIA, NESTES AUTOS, DE DECISÃO ANTERIOR ACERCA DO TEMA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (4) PRETENSÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, POR SER ELA CITRA PETITA – VÍCIO INEXISTENTE – JUÍZO “A QUO” QUE ANALISOU APENAS AS MATÉRIAS QUE, A SEU JUÍZO, COMPORTARIAM CONHECIMENTO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 6ª C.Cível, AI nº 0002778-58.2019.8.16.0000, minha relatoria, j. por unanimidade de votos em 30/04/2019. Participaram do julgamento o Desembargador Roberto Portugal Bacellar e o MMº Dr. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau de Jurisdição Horácio Ribas Teixeira – destaquei)O Código de Processo Civil, ao impor o dever de cooperação entre as partes (artigos 6º e 378 do CPC[2]), visando obter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, impede, por decorrência lógica, o prolongamento injustificado da lide com o fracionamento das matérias de defesa.Ou seja, aquele que pretende impugnar um ato processual deve expor todas as razões de fato e de direito aptos à consecução de seu intento e apresentar, ou ao menos especificar desde logo, as provas que pretende produzir para demonstrar a veracidade de suas alegações, não se permitindo a ocultação de parte da defesa para posterior exposição.No presente caso, fazer prova de que o imóvel penhorado era o único bem dessa natureza sob a titularidade dos executados e que ele era destinado à moradia (direta ou indireta) deles era algo perfeitamente possível desde a primeira alegação. E se não era, a impossibilidade de fazê-lo de pronto deveria ter sido aventada e comprovada naquela oportunidade.Com isso se vê que os fatos não são novos e que os documentos[3] utilizados para fundamentar o terceiro pedido de impenhorabilidade do imóvel em questão também não podem ser considerados novos, pois sempre existiram e apenas não foram apresentados no momento adequado por estratégia processual escolhida pela defesa.A jurisprudência não deixa dúvida de que em casos tais deve ser declarada a preclusão da matéria. Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. (...) 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 773213/SP, Rel. Marco Buzzi, T4, j. em 18/05/2021 - destaquei)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ, AgInt no AREsp 1687899/SP, Rel. Antônio Carlos Ferreira, T4, j. em 24/08/2020 - destaquei)“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEBATE ACERCA DA PENHORA DE IMÓVEL. PRÉVIA DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR RECONHECENDO A PENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO A QUALQUER TEMPO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1039028/SP, Rel. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. em 17/11/2017 - destaquei)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 70180/RS, 3ª Turma, Dje de 01/08/2013). 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1064475/PI, Rel. Nancy Andrighi, T3, j. em 22/08/2017 - destaquei)E não poderia ser diferente, já que o artigo 507 do Código de Processo Civil prevê que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”O fato de as decisões anteriores terem se pautado “exclusivamente na repetição de alegações e inexistência de documentos” não afasta essa conclusão, pois assim o fizeram dadas as limitações impostas pelos próprios executados. Eventual injustiça, por mais repugnante que seja, não é capaz de, por si só, invalidar automaticamente a existência, validade ou eficácia das decisões anteriores, que, frise-se, foram proferidas com respeito ao devido processo legal e de acordo com as provas conhecidas pelo julgador à época de sua prolação.E isso, esclareça-se, não significa que se está duvidando ou colocando em discussão a idoneidade dos documentos apresentados extemporaneamente.Assim, ainda que se esteja diante de um direito fundamental (moradia) e que se trate de matéria de ordem pública, porque preclusa a discussão, VOTO pelo conhecimento e provimento[4] do presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para manter a penhorabilidade do imóvel.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC[5], ante a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[6].
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