SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007552-29.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. monitória. cumprimento de sentença. embargos parcialmente acolhidos – alegada impenhorabilidade de bem imóvel por se tratar, segundo a parte executada, de bem de família – tese analisada no julgamento do agravo de instrumento nº 1.730.188-3 e afastada em 2017 por esta corte por falta de prova – tema repetido no agravo de instrumento nº 0002778-58.2019.8.16.0000 e declarado precluso por esta câmara em 2019 – discussão reaberta em primeiro grau de jurisdição ante a juntada de provas inéditas - decisão que determina o levantamento da penhora e dá ensejo à interposição do presente agravo de instrumento - inexistência de fato novo ou de documento que possa assim ser considerado, já que sempre existente, mas apenas não providenciado e juntado aos autos em momento oportuno – reforma que se impõe - debate precluso, por tratar de matéria anteriormente decidida com respeito ao devido processo legal e observância às provas existentes nos autos na época – inteligência do artigo 507 do código de processo civil. rECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CPC, Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.2. "Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 70180/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01/08/2013)