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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 10.1 que, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Material”, registrado sob nº 0003257-83.2021.8.16.0193, indeferiu a tutela de urgência, consubstanciada no pagamento da quantia de R$125.477,85 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais, oitenta e cinco centavos), referentes a aludidos gastos necessários para reparo no projeto de esgoto do condomínio demandante, em atendimento à exigência da SANEPAR e ao Município de Colombo.Assevera o postulante, ora agravante, em síntese, que as notificações do Município, bem como o laudo técnico colacionado aos autos, demonstram que há evidente lançamento indevido de efluentes em córrego da região, em razão de falhas na implantação do sistema de esgoto pela construtora agravada. Acrescenta que há nítido risco ambiental e à saúde dos moradores que residem no local.Ante o exposto, requer a concessão da tutela antecipara recursal, e o posterior provimento do recurso.Admitido o processamento do agravo, foi indeferida a tutela de tutela antecipada recursal (mov. 8.1-TJPR).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de tutela de urgência, consubstanciado no pagamento dos reparos no sistema de esgoto do Condomínio autor.Nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil[1], a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, não estão presentes tais requisitos, pelas razões que passo a expor.Denota-se do processado que o autor ingressou com a presente demanda indenizatória, argumentando que, na data de 21.09.2019, a Sanepar realizou vistoria no condomínio, constatando situação irregular nas caixas de gordura das unidades, as quais foram corrigidas pela construtora ré, no mês de outubro. Todavia, em novembro de 2019, o postulante foi notificado pelo Município de Colombo, em virtude de “graves irregularidades relativas ao sistema de esgoto implantado pela ré” (sic).Acrescentou que, em novas vistorias, realizadas em 03.04.2020 e 16.07.2020, a Municipalidade reiterou a necessidade de atendimento às exigências. Confira-se o teor da intimação: (mov. 1.8):Colacionou, ainda, laudo técnico (mov. 1.12), o qual apontou “que seria necessária a compra de uma Estação de Tratamento de Esgoto Compacta (ETE), ao custo direto de uma média de R$ 85.193,33 (oitenta e cinco mil, cento e noventa e três reais e trinta e três centavos), além dos gastos para a realização da obra, no importe de R$ 40.284,52 (quarenta mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), resultando no valor total de R$ 125.477,85 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); ou, ao menos 6 Biodigestores, ao custo de R$ 62.586,12 (sessenta e dois mil e quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos)” (sic).Em contrapartida, a construtora ré afirmou que “à época de construção do imóvel não havia rede de coleta de esgoto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Desta forma, foram construídas fossas sépticas e sumidouros, conforme o projeto aprovado pela própria Prefeitura de Colombo, sendo inclusive construída uma rede projetada para que futuramente fosse conectada à rede de esgoto” (mov. 16.1-TJPR). Ademais, alegou que foram os condôminos que teriam realizado ligação clandestina com a rede de coleta de água fluvial, destacando que tal fato será comprovado nos autos principais.Dentro deste panorama, a despeito dos argumentos da agravante, infere-se que a questão em análise demanda ampla dilação probatória, porquanto comporta certo grau de complexidade, de modo que, em cognição sumária, não há que se falar em probabilidade do direito, mostrando-se imprescindível a realização de prova pericial imparcial, conforme salientado pela Magistrada Singular.Vale dizer, em uma análise perfunctória, não há como imputar à construtora ré a alegada falha de projeto, sobretudo considerando que não fora realizado o contraditório e a ampla defesa.O perigo de dano tampouco se faz presente, na medida em que as irregularidades foram constatadas no ano de 2019, não havendo, assim, urgência apta a autorizar a antecipação de tutela.Registre-se, neste cenário, que o dano irreparável ou de difícil reparação passível de autorizar a antecipação da tutela “... é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). ” (grifou-se)[2] Não se olvide, por fim, o risco de irreversibilidade da medida, ante o elevado valor pleiteado, aliado ao fato do condomínio autor ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 10.1).Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta e. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE NÃO CONSEGUE REALIZAR ATOS DIÁRIOS EM SUA RESIDÊNCIA DEVIDO AO FLUXO IRREGULAR DE ESGOTO. EXISTÊNCIA DE TRANSBORDAMENTO DA CAIXA DE GORDURA E DE DEJETOS. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL E FORNECIMENTO DE OUTRO PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ALEGADOS DANOS. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS, AO MENOS ATÉ O MOMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO QUE DEPENDE DA INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0046200-49.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.02.2021) (grifou-se) Por tais razões, a decisão agravada merece ser mantida.
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