SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007566-13.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fernando antonio prazeres 2 vice
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO, NO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A PURGAÇÃO DA MORA E O ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO OU ELABORAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES NA TRANSAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 360, 366 E 838 DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA N.º 214 DO STJ. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A FIANÇA. 1. Firmado acordo entre locador e locatário sobre a dívida em ação de despejo, sem a participação do fiador, extingue-se a fiança, nos termos dos art. 360, 366 e 838, I, do Código Civil. 2. No caso, não se trata de simples transação sobre a forma de pagamento da dívida, mas de sua quitação, acrescida de disposição sobre a desocupação do imóvel ou a realização de novo contrato de locação. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e do TJPR, o fiador não responde por obrigações constantes em termo de acordo do qual não participou (AgInt nos EDcl no REsp 1660562/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.