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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLINDO ARMACOLLO e ERNA LOTTE AMARCOLLO em face da decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo c.c cobrança de aluguel intentado por JORGE ISAO SHIROMA, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 467): De acordo com o estabelecido pelo artigo 366 do Código Civil, "Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal", pois a fiança se trata de contrato acessório do principal. Todavia, somente restará caracterizada a exoneração quando ocorre a novação, conversão de uma dívida por outra, identificada pela incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação, com intenção de novar, que não poderá ser presumida, devendo ser expressamente declarada pelas partes. Sem ânimo de novar, a segunda obrigação somente confirmará a primeira. No caso em comento, observa-se não haver nos autos qualquer comprovação da intenção de novar dos contratantes, eis que simples acordo quanto à forma de pagamento da dívida não exclui a relação existente com o título que deu causa a execução que, no caso em comento, se trata do contrato de locação. Destarte, não se trata de uma nova obrigação assumida pelo afiançado, e sim um acordo quanto a forma de pagamento da dívida preexistente. Inconformados, recorrem os fiadores, ora agravantes, alegando, em resumo, que (mov. 1.1): a) extrai-se do mov. 78.1 que em 19/12/2016 o locatário purgou a mora até 18/11/2016 e, ao contrário do que entendeu o julgador a quo, não houve qualquer acordo quanto à forma de pagamento (parcelamento) dos aluguéis em atraso, pois o locatário purgou a mora efetuando o pagamento de uma só vez dos aluguéis que estavam em atraso, aí residindo o error in judicando; b) os agravantes não participaram do acordo entabulado; c) com a purgação da mora, o processo haveria de ser julgado extinto (artigo 924, II, do CPC), não havendo que se falar em suspensão do mesmo, visto que a obrigação foi satisfeita, contudo, não foi o que ocorreu;d) a transação realizada entre locatário e locador, sem a presença dos agravantes, desobriga estes, que não são partes legítimas para comporem o polo passivo da ação porque os valores em execução são posteriores à transação, decorrentes da utilização do imóvel locado em período após a celebração do acordo efetuado em 19/12/2016, conforme planilha de mov. 130; e) todos os valores em execução nos autos, sobre os quais os agravantes eram responsáveis, foram quitados com a purgação da mora denunciada no acordo de mov. 78.1; e f) aplicam-se ao caso os artigos 366 e 844, §1º, do CPC, bem como a Súmula 214 do STJ. Pleitearam, ao final, o provimento do agravo para o fim de extinguir a execução em relação aos agravantes, condenando-se o agravado ao pagamento de custas e honorários. O preparo recursal está comprovado no mov. 1.2. A liminar foi deferida nos seguintes termos (mov. 11.1): Suspendo os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação, de modo a impedir, inclusive, o levantamento, por qualquer das partes, dos valores já bloqueados pelo sistema BACENJUD.São relevantes os argumentos expostos nos fundamentos deste recurso, notadamente no que diz respeito à exoneração da fiança ante a transação feita pelo locatário e o locador para a continuidade de locação que, em tese, já estava rescindida.Ante o quadro fático exposto pelos agravantes, parece mesmo que a continuidade da locação se deu como pacto novo o qual, somente vincularia os fiadores, se a ele anuíssem. [...] O agravado apresentou contrarrazões, na qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida, ao defender que: a) ao que consta do mov. 78.1 dos autos nº. 0066279-80.2015.8.16.0014, houve apenas o pagamento de alugueres atrasados e o compromisso de desocupar o imóvel, inexistindo manifestação ou intenção de novação de dívida, bem como não houve rescisão do contrato; b) considerando que o locatário ainda permanecia no imóvel, segundo se vê do mov. 96.1, pediu o prosseguimento do feito e a expedição de mandado de desocupação; e c) os agravantes foram citados do cumprimento de sentença, tanto que impugnaram a conta (mov. 178), ocorrendo o trânsito em julgado da sentença (mov. 227). Prosseguindo-se o feito no mov. 366, e não ocorrendo o pagamento do débito, promoveu-se a penhora on-line. Depois de longo período da demanda, os fiadores, após terem acompanhado todo o desenrolar dos atos e fatos, protocolaram a exceção para pedir a sua exclusão do polo passivo. É, em suma, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. No mérito, a controvérsia cinge-se à exoneração ou não da fiança, ante a transação feita pelo locatário e o locador para a continuidade de locação que, em tese, já estava rescindida. Da detida análise dos autos de cumprimento de sentença, denota-se que a sentença de mov. 63 condenou os locatários e os fiadores, ora agravantes, ao “pagamento dos aluguéis não pagos (referentes aos meses de agosto e setembro de 2015) na vigência do contrato até a desocupação do imóvel”, a qual ocorreu em 18/09/2017, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 110 e constante na planilha de débitos apresentada pelo exequente no mov. 130, p. 2. Ocorre que no mov. 77, em 16/12/2016, o agravado peticionou nos autos informando que “foi procurado pelo requerido locatário, tendo este efetivado a quitação dos débitos vencidos até 18/11/2016, com proposta de suspensão do andamento do feito no tocante ao despejo, ficando acordado entre as partes que no máximo até o dia 20 do corrente mês e ano efetivarão o acordo mencionado, informando em juízo a pretensão”, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo até 20/12/2016. Na sequência, no mov. 78, o agravado juntou aos autos o documento por ele intitulado na cláusula 4 como “acordo celebrado”, nele assim dispondo o locador Jorge e o locatário Nelson: É dizer, houve a purgação total da mora do valor executado no cumprimento de sentença em apenso, na oportunidade sendo concedido prazo para o locatário desocupar o imóvel ou firmar novo contrato de locação. Como nenhum dos dois compromissos foi cumprido, o locador voltou aos autos pala solicitar a continuidade da execução, agora referente ao período pós-quitação, qual seja, de 18/02/2017 a 18/09/2017, conforme memória de cálculo por ele indicada na tabela de mov. 130.1, p. 2. Não se está diante, portanto, de “simples acordo quanto à forma de pagamento da dívida”, como assinalado pelo juízo a quo na decisão ora impugnada, considerando que o que foi comunicado como objeto do acordo foi a própria quitação, acompanhada de informação sobre o prazo para desocupação do imóvel ou para a adesão à nova locação. E como deste acordo não participaram os fiadores, não podem ser responsabilizados por aquilo que foi combinado entre locador e locatário. Ou seja, o valor devido a partir deste marco só pode ser cobrado daquele que se comprometeu a pagá-lo, conforme consta do documento de mov. 78, p. 2. Trata-se de uma das hipóteses de novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil, que se dá “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”, o que importa na exoneração do fiador porque feita sem o seu consenso, nos termos dos artigos 366 e 838, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como da Súmula n.º 214 do STJ, que assim enuncia: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Veja-se, inclusive, que a cláusula 3, ao tratar da possibilidade de se entabular novo contrato, também prevê que tal se dará “com a apresentação de garantia, com fiadores idôneos”, o que reforça o fato de os atuais fiadores terem sido desonerados. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Paraná, que em situações análogas têm procedido à exoneração da fiança, conforme o julgado a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, seja qual for a natureza jurídica do pacto celebrado, é conferida à transação o mesmo efeito da moratória, exonerando os fiadores que não anuíram.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1154253/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. MORATÓRIA CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DO FIADOR. AUSÊNCIA. EXONERAÇÃO. FIANÇA. PRECEDENTES.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Facultando o locador ao locatário a dilação do prazo além do vencimento da dívida, resta caracterizado o instituto da moratória.No entanto, havendo transação e moratória sem a anuência dos fiadores, estes não respondem por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1660562/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) (grifei)E:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADA ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO, SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INC. I DO ART. 838, INC. I DO ART. 360 E ART. 366 TODOS PREVISTOS NA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). SÚMULA N. 214 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1. A Súmula n. 214 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.2. Referência Legislativa: inc. I do art. 838 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil); inc. I do art. 360 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil); art. 366 e inc. I do art. 844 ambos da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).3. O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece (STJ 5ª Turma REsp. n. 828.630/SP Rel.: Min. Laurita vaz j. em 06/04/2010 DJe 26/04/2010).4. Realizada transação entre locador e locatário sobre a dívida em ação de despejo, sem a participação do fiador, extingue-se a fiança, nos termos do art. 838, I, do Código Civil de 2002, de acordo com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 214. 2. Agravo interno não provido. (STJ 4ª Turma AgInt nos EDcl. no RE n. 1.445.918/SP Rel.: Min. Raul Araújo j. em 28/03/2019 Dje. 22/04.2019).5. Em relação à majoração quantitativa dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível a sua realização, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância, ante a ausência de Advogado constituído pela Parte Ré (Apelados).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.(TJPR - 17ª C.Cível - 0002977-38.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.03.2021) (grifei) Desta forma, legítima é a pretensão dos fiadores, sendo o caso, portanto, de reforma da decisão impugnada para o fim de acolher a exceção de pré-executividade por eles oposta e extinguir a fiança, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ARLINDO ARMACOLLO e ERNA LOTTE AMARCOLLO para extinguir a fiança por eles outrora prestada, reformando-se a decisão de mov. 467 dos autos de cumprimento de sentença n.º 0066279-80.2015.8.16.0014. Honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), dado o trabalho desenvolvido, a importância da causa e, em especial, o sucesso alcançado somente com a interposição deste recurso. Por consequência, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas nas contas dos fiadores ARLINDO ARMACOLLO e ERNA LOTTE AMARCOLLO, consoante extrato de mov. 429 dos referidos autos.
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