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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campina da Lagoa, o Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul, representado por Elizabete Cavallari Carron, escrevente do cartório, formulou Suscitação de Dúvida ao pedido de averbação de registro de imóvel realizado por Antônio Sergio Barusso. Afirma que, em 09/08/2019, recebeu pedido de averbação (nº AV.4-3.006) do certificado de cadastro de imóvel expedido pelo INCRA, no registro do imóvel localizado na área rural do Município de Adrianópolis/PR, cuja matrícula está lavrada sob o nº 3.006. Tal pedido foi realizado por Antônio Sérgio Barusso, que alegou ser procurador substabelecido do proprietário do imóvel. Para o lançamento da averbação a serventia consultou a autenticidade da procuração apresentada; constatou-se que o proprietário, Romano Budin, outorgou poderes a Marcelo Adriano Pereira, em procuração lavrada em 2009. Marcelo, por sua vez, substabeleceu Antônio Sérgio Barusso, requerente da averbação, conforme Instrumento Público de Substabelecimento de Procuração lavrado em 14/06/2018 por Oscar Gonçalves Sobrinho, Notário Vitalício do 10º Tabelionato de Notas da Cidade de Londrina. Para lavratura do referido substabelecimento, Oscar solicitou a confirmação da validade da procuração que deu origem ao mesmo, validade que fora confirmada com o envio de uma certidão, datada de 2018, assinada pela Escrevente Silvana Natel Glaser, do Cartório de Mandirituba. Ocorre que em 20/04/2020 a serventia recebeu, via mensageiro, do Serviço Distrital de Mandirituba, Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, um expediente informando que a procuração que deu origem ao substabelecimento, mencionada na averbação nº AV.4-3.006, não correspondia a ato lavrado naquele cartório, referindo-se a terceiros, isto é, consta outorga de poderes de Fundialfer Ltda. – ME para Grupo I: Antônio Fernando Brotto e outros. Além disso foi informado que a Escrevente responsável por certificar a validade da procuração teve sua nomeação revogada. Portanto, infere-se que o substabelecimento outorgado a Antonio Serigo Barusso é filiado à procuração outorgada a Marcelo Adriano Pereira, que, por sua vez, não corresponde à realidade do ato lavrado na Serventia competente, sendo impossível reconhecer a validade do referido substabelecimento. Assim, entende que deve ser cancelada a averbação de nº AV.4-3.006, uma vez feita com base em substabelecimento filiado à procuração inexistente, realizada por alguém que não tem legitimidade para fazê-la (mov.1.1 e 1.2).O Juízo a quo julgou procedente a suscitação de dúvida (mov. 55.1).Irresignado, o Suscitado apelou a este egrégio Tribunal (mov. 62.1), defendendo, em síntese, que: a) a procuração em questão existe e é vigente, posto que outorgada pelo Senhor Romano Budin, proprietário do imóvel, e certificada pelo Cartório de Mandirituba em 2018, gerando selo digital; b) a suscitação de dúvida está impedindo o livre exercício de propriedade do Suscitado; c) à época dos fatos a procuração era válida e estava vigente; por conseguinte, não havia ilegalidade no documento apresentado; d) tem direito ao registro da averbação para formalizar a aquisição da propriedade do imóvel, nos termos da lei.Pelo despacho de mov.10.1, o Suscitado foi intimado a realizar o recolhimento do preparo em dobro, cumprindo-o ao mov.14.Por fim, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 17.1 dos autos de apelação). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Pretende a parte Suscitada a manutenção da averbação nº AV.4-3.006 na matrícula do imóvel rural em questão, alegando que a procuração originária do substabelecimento que ensejou a referida averbação está revestida de legalidade e era vigente à época dos fatos.Sem razão.Infere-se que a área em questão teve seu cadastro no INCRA cancelado, razão pela qual o proprietário teria buscado realizar as averbações para regularizar o CCRI (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o código do imóvel perante a Autarquia, já que o registro de transferência de áreas rurais, a qualquer título, depende da apresentação do referido certificado.O pedido de averbação objeto da dúvida (AV.4-3.006), foi realizado por Antonio Sergio Barusso, que teve seus poderes outorgados por Marcelo Adriano Pereira em um substabelecimento. O substabelecente, por sua vez, já tinha sido nomeado procurador do proprietário do imóvel, Romano Budin. Ocorre que, em análise a esta procuração registrada às fls. 89 do Livro n. 54-P junto ao Cartório de Mandirituba/PR, percebeu-se que tal instrumento não se referia às partes, mas a uma outorga de poderes de Fundialfer Ltda. – ME para Grupo 1: Antônio Fernando Brotto e outros (mov. 1.10, p. 03/04), terceiros estranhos à relação. Considerando tal informação, é evidente que a procuração, supostamente outorgada por Romano Budin a Marcelo Adriano, não é autêntica. Nesse sentido, uma vez inexistente a procuração originária, resta inválido o substabelecimento realizado de Marcelo Adriano para Antônio. Portanto, por força do princípio da continuidade dos registros públicos, é inequívoco que os poderes concedidos a Antônio, ainda que de forma indireta através do substabelecimento, são inválidos e/ou inexistentes, razão pela qual é impossível aceitar o lançamento de uma nova averbação no registro do imóvel solicitada por ele, porquanto demonstrada sua ilegitimidade para tanto.Consoante dito pela douta Procuradoria, essa conclusão ganha força quando levado em consideração a informação de que o Cartório de Mandirituba passou por procedimentos administrativos e intervenção judicial, que resultaram na revogação da nomeação da escrevente responsável pela certificação de validade da referida procuração. Em suma, se faz necessário o cancelamento da averbação nº AV.4-3.006, uma vez que a procuração originária do substabelecimento que conferiu poderes ao Suscitado não existe, ou seja, a averbação fora requerida por alguém que não tinha poderes para tanto, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de procedência da dúvida.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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