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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001244-77.2020.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 27 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL REALIZADO POR PROCURADOR SUBSTABELECIDO. SUPOSTO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO QUE, NA VERDADE, CORRESPONDIA A OUTORGA DE PODERES ENTRE TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO DE VALIDADE AO SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUSCITADO, CONSIDERANDO QUE A PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO EXISTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A AVERBAÇÃO EM QUESTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Em suma, se faz necessário o cancelamento da averbação nº AV.4-3.006, uma vez que a procuração originária do substabelecimento que supostamente conferiu poderes ao Suscitado não existe, ou seja, a averbação fora requerida por alguém que não tinha poderes para tanto.