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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 24.1) interposto em face de sentença (mov. 17.1) que, em autos de Suscitação de Dúvida, julgou improcedente a determinação constante na Diligência Registral n°6691/2021 oriunda da prenotação n°275949, de 03.08.2021 (mov. 1.12).A decisão contou com a seguinte fundamentação: Inicialmente, cumpre observar que o procedimento de dúvida tem objeto certo, qual seja, o exame da regularidade a exigência do registrador combatida pelo interessado. Portanto, outros elementos que não integram o questionamento inicial não tem qualquer influência para a análise da correção do procedimento adotado. Nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73: "Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la [...] "De acordo com a diligência registral 6614/21, referente à Diligencia Registral n°6691/2021 oriunda da prenotação n°275949,de 03/08/2021(evento 1.12) e em cotejo como pedido de suscitação de dúvida (evento 1.1), observe-se que a instituição financeira se insurgiu à diligência, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação similar, já se posicionou quanto ao tema, a afirmar que houve revogação tácita do artigo 28 do Decreto nº 21.981/32, isso porque “o Decreto n° 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro permaneça vigente em suas disposições gerais, uma vez que não existem normas de igual ou superior hierarquia que disponham expressamente, sobre a revogação parcial ou total de seus dispositivos, é relevante destacar que o fato de o Código de Processo Civil dispor acerca dos meios de publicação oficial de edital de leilão de móveis tem o condão de revogar tacitamente o art. 38 do Decreto n°21.981/1932.”Quanto a alienação fiduciária de bens imóveis por ser regulada pela Lei n° 9.514/97, ao exigir a publicação e dois leilões públicos não existindo a indicação acerca da forma da publicidade a ser a ser conferida aos Editais. E que “Ainda que se recorra a normas de aplicação subsidiária, cabe registrar que o DL 70/66 (que regula a hipoteca) também é silente quanto à forma de publicação de editais de leilões. A seu turno, o Código de Processo Civil, ao regular o público leilão prevê sua publicação na intemet, fazendo referência a publicidade em jornais de grande circulação apenas em situações excepcionais.” (art. 888, §3º do CPC). Não existindo assim que nos leilões inerentes ao rito da alienação fiduciária, previsão que imponha a publicação em jornais de grande circulação. Quanto ao disposto no artigo 28 do Decreto n° 21.981/1932, que condiciona a validade do leilão ao cumprimento da série de 03 publicações no mesmo jornal, houve a “revogação tácita com a previsão expressa no art. 887 do Código de Processo Civil de que a publicação do edital de leilão público deverá ocorrer preferencialmente pela rede mundial de computadores (§ 2°), e que a publicação em jornal de ampla circulação local é medida a ser adotada apenas se a primeira não for possível (§ 3°) revoga tacitamente o art. 38 do Decreto n°21.981/1932.” E que com o enquadramento expresso feito no Regulamento de Licitações e Contratos da CAIXA (suscitada), afasta a hipótese as normas de direito público, tratando-se a venda dos imóveis como atividade comercial, restando assim afastadas, portanto, eventuais normas impositivas quanto à forma de publicidade a ser adotada (art. 51, § 2º da Lei n°13.303/16). Tenho que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além da jurisprudência com que sedimenta a impugnação a suscitada Caixa Econômica Federal já posicionou igualmente sobre o tema, veja-se: (...)Naquela oportunidade o relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda, assim justificou, e que passa a fazer parte integrante de aqui decidir: “A propósito do tema publicação de editais de leilões, vale citar Araken de Assis (in Manual do Processo de Execução, RT, 4ª Ed, p. 599), verbis: A publicação em jornal de ampla circulação local não importa o incrível dever de o credor ou o leiloeiro controlarem a tiragem e a circulação de cada jornal. Limita-se a norma a vetar, implicitamente, a inserção do anúncio em insignificante jornal alternativo, quiçá por razões políticas. Ora, não se vislumbra na presente demanda excepcionalidade que justifique as três publicações do edital em jornal de ampla circulação, haja vista, que o procedimento ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a adoção de tal medida, privilegiando o sistema eletrônico. Assim, como de fato a ação tramita na cidade de Curitiba, local de fácil acesso à internet e com meios digitais a disposição, inexiste qualquer prejuízo. Em igual sentido, o STJ já decidiu: (...)Neste sentido é a sentença do Dr. Guilherme Cubas Cesar, proferida nos autos 000469-75.2020.8.16.0179 (mov. 8.3), que foi ao âmago da questão decidindo a dúvida registral firmando ser recomendável para os casos em mesa, pelo que aqui transcrevo, como fundamento de decidir: “.... tenho que prescindível a publicação dos editais do leilão extrajudicial em jornal de ampla circulação nos casos em que a instituição financeira promove a sua publicação pela rede mundial de computadores. Isso porque, em atenção à digitalização dos procedimentos administrativos e judiciais, veja-se que a disponibilização da minuta do edital pela supre a necessidade de dar publicidade ao leilão extrajudicial, pelo que, na ausência de oposição específica pelo devedor fiduciante, nada obsta que a Caixa Econômica Federal providencie a publicação do edital tão somente por meio da rede mundial de computadores, em aplicação analógica do disposto no art. 887, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Há que se prestigiar, portanto, o uso dos meios eletrônicos em detrimento dos meios convencionais de publicação do edital por meio de divulgação em jornal de ampla circulação, notadamente ante o advento da Lei 11.419/06 e do Código de Processo Civil de 2015, os quais tornaram como regra a publicidade dos editais de leilões por meio da rede mundial de computadores, relegando à divulgação em jornal, rádio e televisão apenas para situações excepcionais. Ademais, a Lei 9.514/97 não estabelece a imprescindibilidade de publicação dos editais em jornais de ampla circulação, pelo que a forma de publicidade do ato encontra-se na esfera de discricionariedade da instituição financeira, a qual pode se utilizar dos meios eletrônicos para garantir a divulgação e o êxito no comparecimento de interessados para o leilão extrajudicial, inexistindo prejuízo na espécie. A par destas constatações, nos casos de leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 é dispensável a publicação de editais em jornais de ampla circulação, ainda que haja previsão nesse sentido no contrato de alienação fiduciária, facultando-se a sua substituição pela divulgação do ato na rede mundial de computadores, mediante aplicação extensiva do art. 887, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual a providência contida na diligência registral 8634/2019 não encontra amparo legal, mantendo-se, todavia, as demais disposições consignadas pelo oficial registrador.” Igualmente, no recurso manejado pelo suscitante em relação à sentença acima transcrita, a ilustre Desembargadora Elizabeth M. F.. Rocha, que foi relatora, assim inseriu em seu decidir, que foi acolhido por unanimidade, veja-se, em relação ao Decreto-Lei nº 21.981/32 e à Lei nº 9.514/97, em relação à publicação dos editais de leilão, veja: “Ora, enquanto o Decreto Lei n° 21.981/1932 ordena a publicação do edital do leilão em jornal de grande circulação, o CPC/2015 privilegia os meios eletrônicos, tornando como regra a publicidade dos editais de leilões por meio da rede mundial de computadores, determinando a divulgação em jornal local apenas nas situações excepcionais (§ 3º do art. 887 do CPC). Acerca do tema ensina Daniel Neves que: “Nos termos do art. 887, § 2º, do Novo CPC, a regra é a publicação do edital na rede mundial de computadores (Internet), em sítio (site) designado pelo juízo da execução, havendo, sempre que possível, uma foto do bem, além de suas especificações. Como é notório, o conhecimento visual do bem aguça o interesse na aquisição, e, sendo essa visualização facilitada pelas vantagens da exposição eletrônica, o legislador teve postura elogiável na previsão legal.A afixação em local de costume (sede do juízo) e a publicação em jornal de ampla circulação local somente serão realizadas se impossível a utilização da Internet ou se o juiz entender, em atenção às condições da sede do juízo, que essa forma de divulgação é insuficiente ou inadequada (art. 887, § 3º do Novo CPC)” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016. Item nº 57.2.3). ” Assim sendo e, considerando que não há na Lei 9.514/97 qualquer menção ao modo que deva ocorrer a publicação do edital dos leilões extrajudiciais, nada obsta a utilização dos meios eletrônicos para garantir a divulgação e o êxito no comparecimento de interessados para o leilão extrajudicial, sobretudo porque não está demonstrada a existência de prejuízo na espécie, tendo em vista que se trata do Foro Central desta Comarca.” Diante de todo o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada, afastando a exigência registral consubstanciada na diligência registral 6614/21, referente à Diligencia Registral n°6691/2021 oriunda da prenotação n°275949,de 03/08/2021(evento 1.12), nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Ciência ao Ministério Público.Inconformado, recorre o Ministério Público do Estado do Paraná argumentando, em suma, que: (a) a Promotoria de Justiça que a exigência imposta pelo Registrador se mostra totalmente de acordo com a legislação vigente, devendo a Dúvida Inicial ser julgada procedente; (b) a Lei n. 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, regulando a alienação fiduciária de bens imóveis no Brasil. Dentre seus dispositivos, o artigo 27 traça as diretrizes do Leilão Público para a alienação de imóveis; (c) nos parágrafos 2º-A e 2º-B do referido artigo, verifica-se a necessidade de comunicação ao devedor, da data, horário e local da ocorrência do leilão, para a garantia do direito de preferência do devedor fiduciante; (d) diante dessas disposições, o Decreto Presidencial n. 21.981, no seu artigo 38, complementa afirmando a necessidade de três publicações do edital de leilão; (e) ainda, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 886 uma séria de requisitos a serem cumpridos pelo edital de leilão; (f) é dever do credor fiduciário noticiar o devedor fiduciante, promovendo a publicação do edital de Leilão Extrajudicial em jornal de grande circulação, a fim de cumprir todas as exigências normativas da melhor maneira possível.Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a interessada pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 30.1).Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, vista foi concedida à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1 – AC), que exarou parecer opinando pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 14.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo agente registral, reconhece-se a prescindibilidade de publicação, em jornal de grande circulação, do leilão extrajudicial referente ao imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal).Em suas razões para reforma, argumenta o Ministério Público que a exigência indicada na Diligência Registral nº 6691/2021 possui amparo legal, conforme prevê o art. 27, § 2º–A e 2º–B, da Lei nº 9.514/1997[1], o art. 38 do Decreto Presencial nº 21.981/32[2], além do próprio regramento disciplinado no art. 886 do Código de Processo Civil[3] (CPC).Não obstante os argumentos defendidos pelo apelante, tem-se que a alegada exigência se encontra superada.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a publicação dos atos processuais e administrativos passou a ser realizada preferencialmente através da rede mundial de computadores, privilegiando o sistema eletrônico.A respeito do tema, dispõe o art. 887, §§ 2º e 3º CPC[4] que o edital de leilão judicial será “publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução”, sendo necessário a publicação em jornal de ampla circulação local somente na hipótese em que o juízo reconhecer que o modo de divulgação eletrônico é insuficiente ou inadequado.Acrescenta-se que referida regra, à mingua de regramento específico, também se aplica aos leilões extrajudiciais, conforme estabelecido pelo art. 15 do CPC[5].Pois bem. No caso dos autos, trata-se da Comarca de Curitiba, certamente não se enquadrando na exceção, sendo amplo o acesso à rede mundial de computadores. Ademais, amparando-se nos costumes, comumente se nota que pessoas interessadas em adquirir bens objeto de leilão judicial ou extrajudicial preferencialmente optam por realizar suas buscas acessando diretamente a rede mundial de computadores, diferentemente do que ocorria no passado, em que o mecanismo acessível era o jornal impresso. Conforme fundamentado no julgamento da Apelação Cível nº 12659-29.2020.8.16.0031, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fábio André Santos Muniz, “a Caixa Econômica Federal é reconhecidamente um grande agente mutuário de imóveis e aqueles que realmente estão interessados em adquiri-los por leilão tem conhecimento de que a consulta ao próprio site da instituição financeira é o melhor caminho para fazê-lo”, bem como que, reforçando a eficiência da publicidade através do sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, “os interessados consultam no mesmo local as taxas juros a serem aplicadas nos contratos, lá encontrando vasta carteira de imóveis ofertados para alienação”. Confira-se a ementa do mencionado julgado:APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESCABIMENTO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTELIGÊNCIA DOS ART. 15 E ART. 887, §§ 2º E 3º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS COMO REGRA EM DETRIMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 15 e art. 887, §§ 2º e 3º do CPC, o edital de publicação de leilão deve priorizar os meios eletrônicos em detrimento dos meios convencionais, utilizados somente em hipóteses em que a divulgação através da rede mundial de computadores seja considerada insuficiente ou inadequada.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012659-29.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022)Outro não é o entendimento desta Colenda 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA FORMULADA PELO AGENTE DELEGADO DO 1° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE CURITIBA/PR. SÍNTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE SER REALIZADA TRÊS PUBLICAÇÕES DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA LOCALIDADE DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE FORA CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA FORMULADA NA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: LEILÃO EXTRAJUDICIAL PRECEDIDO DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SUFICIÊNCIA À REGULARIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXIGÊNCIA FEITA PELO ARTI 38 DO DECRETO Nº 21.981 QUE NÃO SE APLICA AO PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE IMÓVEL QUE FORA OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 887, §§ 2º e 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002454-45.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.05.2022)Convém salientar que, mesmo em se tratando de citação, formalidade que, acaso não respeitada, pode ensejar o reconhecimento de vícios transrescisórios, ainda assim há predileção da legislação processual pela publicação em meio digital na hipótese de haver endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme redação dada ao art. 246 do CPC[6], ante recente alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, Não por outra razão que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer reconhecendo que desde a edição do Decreto referenciado pela apelante “em 1932, houve significativa transformação social, sendo que atualmente existem meios mais efetivos para se cumprir o dever de publicidade”, razão pela qual, “à luz dos princípios da celeridade e da eficiência, bem como em se considerando a nova sistemática trazida pelo CPC e CNJ, a publicação do edital na rede mundial de computadores se mostra suficiente, independentemente da publicação em jornal” (mov. 14.1 – AC).Portanto, tem-se que a sentença apelada não merece qualquer modificação, sendo prescindível a exigência apresentada pelo oficial registral. Estabelecidas essas premissas, é o voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação.
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