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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em ação de suscitação de dúvida (mov. 14.1), a qual julgou improcedente a dúvida suscitada e afastou “...a exigência registral consubstanciada na diligência registral 6614/21, referente à prenotação nº 275500, datada de 20.07.2021 (evento 1.12)”. O apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 21.1), insurge-se requerendo a reforma da sentença, deduzindo em suas razões recursais que: a) “...entende que a exigência imposta pelo Registrador se mostra totalmente de acordo com a legislação vigente, devendo a Dúvida ser julgada procedente.“; b) é dever do fiduciário notificar o devedor fiduciante, promovendo a publicação do edital de leilão extrajudicial em jornal de grande circulação, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 9.514/97, bem como, o artigo 38 do Decreto nº 21.981, e do artigo 886 do Código Civil, sendo insuficiente a mera veiculação em site na internet, conforme fez a interessada, Caixa Econômica Federal; c) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no AC 1000608- 76.2019.8.26.0337, corrobora com o entendimento exposto; d) requer, assim, o conhecimento e o provimento da apelação, com a reforma da sentença, e, consequentemente, a procedência da Dúvida suscitada. Sem preparo (isenção de custas conforme artigo 4ª, III, da Lei nº 9.289/96). Contrarrazões no mov. 27.1, em que a interessada, Caixa Econômica Federal alega que a pretensão recursal do Ministério Público não merece acolhimento, “uma vez que a regra do Decreto 21.981/32 não se mostra em harmonia com os princípios da celeridade e eficiência, impondo burocracia exagerada e custosa, para os dias atuais”; o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema em litígio, no AREsp 1360381, onde afirmou que “'o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial'”; o Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido; pede, assim, o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1) É o relato do essencial.
II – VOTO.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conheço do recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná opõe-se à sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, e afastou a exigência registral referente à necessidade de publicação do edital de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente em jornais de grande circulação, considerando suficiente a publicação realizada na rede mundial de computadores, para a promoção da baixa de ônus incidentes sobre o bem. Insiste, agora, na necessidade de se dar efetivo conhecimento ao devedor, para o exercício do direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 27, da Lei nº 9.514/97, assim como no art. 38 do Dec. nº 21.981, que exige a publicação em jornal de grande circulação, por três vezes. Pois bem. Apesar da irresignação do d. Parquet, seu inconformismo não se sustenta. As exigências constantes do art. 38 do Decreto nº 21.981, não se aplicam especificamente ao caso dos autos. Isso porque o edital de leilão tem como objetivo a ampla publicidade do ato, inclusive para que o devedor possa ter conhecimento da venda pública do bem e a possibilidade de exercer a preferência na arrematação. Vai daí que as normas específicas que regulamentam a profissão de leiloeiro, do Decreto nº 21.891/32, acabaram por ser tacitamente revogadas pelos diplomas legais posteriores, dentre eles o Código de Processo Civil e a Lei nº 9.514/97. Evidentemente, o objetivo das publicações dos leilões extrajudiciais é, justamente, a ampla publicidade e divulgação da hasta a ser realizada, de modo a ampliar a quantidade de interessados e possibilitar o conhecimento geral do ato a ser praticado, mais ainda do devedor, o qual detém direito de preferência sobre a arrematação do bem. Note-se, contudo, que a Lei 9.514/97 não prevê uma forma específica de divulgação dos editais de leilão, enquanto o Código de Processo Civil, por seu turno, especifica que o leiloeiro deverá adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, sem exigir, em sua disposição geral, forma específica para sua realização, como se lê abaixo:
Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.§ 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.§ 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.§ 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.§ 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
Pelo contrário, a preferência da lei adjetiva é pela divulgação na rede mundial de computadores, e somente no caso de não ser possível essa publicação, ou em atenção às condições locais da sede do juízo, é que se fará a divulgação em jornais de grande circulação, como se lê do § 3º do art. 887 do CPC, acima transcrito. Tem-se, portanto, que a exigência de publicação em jornais de grande circulação restou obsoleta, diante do contido na legislação mais recente. Aliás, diante da interpretação finalística da norma, a compreensão de suficiência de publicação dos editais de leilão em rede mundial de computadores considera a realidade concreta e os fatos sociais que, atualmente, permeiam a atuação jurídica, uma vez que a internet, na modernidade, é o meio de acesso geral, público e de maior alcance. Ou seja, a publicação feita em site de internet é o meio que melhor atende a finalidade da norma, restando obsoleta e tacitamente revogada a exigência contida no Decreto nº 21.886/32, cuja exigência de divulgação em jornais somente deverá ser realizada quando não possível pela rede mundial. Destarte, a publicação feita pela Caixa Econômica Federal é válida e atende aos princípios da celeridade, da eficiência e da publicidade, sendo que a improcedência da dúvida e a manutenção da sentença é a medida que melhor se adequa ao presente caso. Veja-se nesse sentido:
APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA FORMULADA PELO AGENTE DELEGADO DO 1° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE CURITIBA/PR. SÍNTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE SER REALIZADA TRÊS PUBLICAÇÕES DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA LOCALIDADE DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE FORA CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA FORMULADA NA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: LEILÃO EXTRAJUDICIAL PRECEDIDO DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SUFICIÊNCIA À REGULARIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.EXIGÊNCIA FEITA PELO ARTI 38 DO DECRETO Nº 21.981 QUE NÃO SE APLICA AO PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE IMÓVEL QUE FORA OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 887, §§ 2º e 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0002454-45.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.05.2022)
APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESCABIMENTO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTELIGÊNCIA DOS ART. 15 E ART. 887, §§ 2º E 3º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS COMO REGRA EM DETRIMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 15 e art. 887, §§ 2º e 3º do CPC, o edital de publicação de leilão deve priorizar os meios eletrônicos em detrimento dos meios convencionais, utilizados somente em hipóteses em que a divulgação através da rede mundial de computadores seja considerada insuficiente ou inadequada.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 17ª C.Cível - 0012659-29.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022)
REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA FORMULADA PELO AGENTE DELEGADO DO 4° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE CURITIBA/PR. SÍNTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE SER REALIZADA UMA OU TRÊS PUBLICAÇÕES DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA LOCALIDADE DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AFASTANDO EXIGÊNCIA FORMULADA NAS NOTAS DE DILIGÊNCIA REGISTRAL, COM A CONSEQUENTE AUTORIZAÇÃO PARA QUE A PARTE SUSCITADA REAPRESENTE OS DOCUMENTOS PARA O FIM DE PROCEDER AO REGISTRO DO ATO PRETENDIDO. APELAÇÃO CÍVEL: REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DETRÊS PUBLICAÇÕES EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SOB PENA DE MULTA. ART. 38 DO DECRETO Nº 21.981. REGRA QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE LEILOEIRO. PROCEDIMENTO DE VENDA DO BEM, TODAVIA, REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE DISPENSA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL POR TRÊS VEZES NO MESMO JORNAL, PRIVILEGIANDO O SISTEMA ELETRÔNICO. COMARCA ONDE É FÁCIL O ACESSO À INTERNET E COM MEIOS DIGITAIS À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000830-92.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.08.2021)
Daí porque voto no sentido de negar provimento ao presente recurso. Ainda, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, porquanto não arbitrados honorários em primeira instância.
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