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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roseli Oliveira Brito e Outros contra decisão (mov. 110) proferida na execução de título extrajudicial (autos nº 0003942-37.2020.8.16.0028) em face deles ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais PR/SP, por meio da qual o juízo a quo afastou a alegação de impenhorabilidade sobre os valores (ao todo R$4.515,92) que foram bloqueados via Sisbajud na conta corrente da pessoa jurídica que figura como Executada.Inconformados, os Agravantes sustentam, em síntese, a) que esses valores bloqueados, pertencentes à pessoa jurídica executada, são indispensáveis à manutenção da empresa, sendo destinados ao custeio de pagamentos inerentes ao seu funcionamento, bastando ver que apenas com o pagamento de seus funcionários ela despende mensalmente R$17.426,75; b) que o valor também é impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos; e c) que, nos termos do art. 805, do CPC, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o menos gravosa possível à parte executada. Com base em tais argumentos requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1), a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 29 Vieram-me os autos em seguida conclusos.É o relatório.
Voto. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento. A pretensão se volta contra decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos R$ 4.515,93 bloqueados na conta corrente da pessoa jurídica executada via SISBAJUD (mov. 110.1), alegando os devedores que essa quantia estava destinada ao pagamento dos funcionários da empresa, assim como é inferior aos 40 salários mínimos previstos no inc. X do art. 833 do CPC.E em que pese os esforços argumentativos dos Agravantes, a decisão não comporta modificação.De início, defende que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção da empresa, pois despende mensalmente de R$ 17.426,75 com sua folha de pagamento de funcionários, além dos devidos impostos. Assim, o bloqueio de ativos financeiros da empresa inviabilizaria a manutenção de suas atividades empresariais, hipótese que se admite a declaração de impenhorabilidade pretendida.Para demonstrar a imprescindibilidade da quantia bloqueada para manutenção das atividades empresariais, os Agravantes apresentaram o resumo da folha de pagamento de abril/2021 (mov. 102.2), documento que apenas relaciona suas obrigações trabalhistas mensais e pagamento de pró-labore. Não se presta, contudo, a comprovar que o montante bloqueado em sua conta bancária inviabilizará seu funcionamento, pois não há, em contraponto, prova de sua arrecadação total no mesmo mês, elemento essencial para aferir se a penhora a impossibilitaria de pagar os salários de seus funcionários. Assim, escorreita a decisão agravada ao reconhecer a ausência de prova de que os valores seriam destinados ao pagamento dos salários.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal segue no sentido de ser necessária a comprovação desse argumento, devendo a sociedade comprovar não possuir outra fonte de renda, o que ocorreu na casuística. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS. GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes.2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...] a agravante, todavia, sequer menciona a necessidade das verbas para honrar compromissos salariais [...] não existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades".3. No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELOS EXECUTADOS – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – INDEFERIMENTO ACERTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833 E 836, DO CPC/2015 – VERBA CONSTRITA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA DANDO CONTA DA IMPENHORABILIDADE – VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE, MANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MESMO INDICIÁRIA, QUE TERIA DESTINAÇÃO SALARIAL – ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É IMPENHORÁVEL PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR – VALIDADE DA CONSTRIÇÃO – EXECUÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVE SE DESENVOLVER NO INTERESSE LEGÍTIMO DO CREDOR – INDEFERIMENTO ACERTADO DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0025506-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO SALARIAL DA VERBA NÃO COMPROVADA. MERA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO À NECESSIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS PARA QUITAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OU EMPENHO COM FINALIDADE ALIMENTAR. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR OS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 833, INCISO IV, DO NCPC. PRECEDENTE DO STJ. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C. Cível - 0010727-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 16.05.2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. ARGUMENTOS QUE NÃO REVELAM A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DEVIDAMENTE ANALISADOS. ARTIGOS 995 E 1019, INCISO I AMBOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS SUFICIENTES À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LANÇADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. REGRA DO ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC/2015 INAPLICÁVEL AO CASO. VALORES QUE INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. ÔNUS DO EXECUTADO EM COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 854, §3º, INCISO I DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE POR SI SÓ NÃO DEMONSTRAM QUE SE TRATA DA ÚNICA RECEITA DA EMPRESA. VALORES ELEVADOS CREDITADOS NA CONTA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIDO. CAUÇÃO PRESTADA NÃO ANALISADA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C. Cível - 0002659-92.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.05.2022). Da mesma forma, ao invocar a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, hipótese prevista no inc. X do art. 833 do CPC, merece destaque a existência de diversos precedentes no sentido de que tal proteção se limita à pessoa física, porquanto objetiva resguardar o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família e, por isso, não pode beneficiar as pessoas jurídicas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.4. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021 – com destaque). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD – INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VALOR PENHORADO DESTINADO AO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO PARA A COMPRA DE UM VEÍCULO UTILIZADO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – VALOR BLOQUEADO NA CONTA DA EXECUTADA PESSOA FÍSICA – EMPRESA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES DA EXECUTADA MESMO QUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PROTEÇÃO LEGAL DESTINADA À PESSOA FÍSICA E À POUPANÇA FAMILIAR QUE NÃO ABRANGE A PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE PROVA HÁBIL A COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DO VALOR NA COMPRA DO VEÍCULO, TAMPOUCO SUA UTILIDADE NA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – ÔNUS DO EXECUTADO – TESES RECURSAIS REJEITADAS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C. Cível - 0062351-90.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA BLOQUEADA TENHA ORIGEM REMUNERATÓRIA OU CARÁTER SALARIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EXECUTADOS (ART. 854, §3º, I, DO CPC). IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA POUPANÇA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PROTEÇÃO LEGAL DESTINADA À PESSOA FÍSICA E À POUPANÇA FAMILIAR QUE NÃO ABRANGE A PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA INALTERADA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 14ª C. Cível - 0034110-77.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.12.2018). Por fim, conquanto a execução deva ser conduzida de sorte a ser o menos gravosa possível à parte executada, também é certo que "realiza-se a execução no interesse do exequente" (CPC, art. 797), devendo haver uma ponderação entre esses diferentes nortes.Neste caso, a manutenção da penhora de ativos financeiros deve ser mantida, pois não há comprovação nos autos que ela inviabilizará as atividades empresariais, devendo ser observado o interesse da parte credora, máxime porque não indicados bens livres e desembaraçados pelos devedores, como exige o art. 805, parágrafo único, do CPC.Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso, confirmando a r. decisão Agravada.
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