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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 167.1 e 172.1) interpostos em face de sentença (mov. 135.1), proferida em autos de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo proposta por Amilton Vavassori, Edna Maria Trevisan Magri, Herotides Inacion, João Batista de Melo, João Busch, José Hitoshi Obana, Luiz Paulo de Souza, Roselene Constantino dos Santos, Sidinei Francisco da Cruz e Sidnei José de Oliveira contra Banco Finasa BMC S.A., em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (I) excluir dos contratos “de Edna Maria e Herotides a cobrança de tarifas e serviços de correspondente bancário, respectivamente”, condenando a instituição financeira “a restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados”; (II) excluir do contrato “de Amilton Vavassari a contratação de honorários advocatícios extrajudiciais”.Ante a sucumbência mínima da requerida, os autores foram condenados ao pagamento da totalidade do ônus da sucumbência, consistentes nas despesas processuais e nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa.A sentença contou com a seguinte fundamentação:2. Fundamentação 2.1. Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade1, privilegiando o julgamento de mérito. Nenhuma preliminar fora trazida a lume pelas partes, não se justificando agora, depois de anos, o desmembramento do feito autor por autor, afinal, o litisconsórcio não importou em cerceamento de defesa à ré, que pode ao longo de toda a discussão contrapor-se aos autores sem maiores dificuldades. Sob esse enfoque, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Passo a conhecer das questões de fundo da demanda.2.2. Mérito Antes de se adentrar na discussão proposta, aspecto de suma relevância para a solução do problema envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual tem irrefutável incidência no presente caso. Os autores, tomadores dos empréstimos para aquisição de veículos, o fizeram nas qualidades de últimos membros da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenham se utilizado do crédito para implementarem outros negócios, de modo que considerados consumidores à luz do art. 2º do CDC. Por outro lado, a parte ré concede o crédito de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, de sorte que fornecedora à luz do art. 3º, §2º, do CDC. Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se o aventado microssistema. Sobre o tema, a jurisprudência: (...)O deslinde da demanda desafia a análise de possíveis ilegalidades nas contratações e cobranças de encargos contratuais. O fundamento legal para tanto advém dos arts. 39, V, e 51, IV, ambos do CDC, assim redigidos: (...)Calha, ainda, tratar da inércia da requerida em apresentar o contrato que ora se revisa. A presunção de veracidade dos fatos, que decorre do art. 400 do CPC, a qual, contudo, não é automática e irrestrita. A sua abrangência está diretamente relacionada à narração fática e à individualização dos pedidos da parte que pretende a exibição. Como na inicial a tese dos autores esteve centrada na ilegalidade das cobranças contratadas e não, propriamente, na ausência de contratação e nas consequências pela falta dela, a presunção de veracidade está adstrita à contratação das cláusulas cujas ilegalidades são reclamadas, mantendo-se a análise da revisional sob a ótica da legalidade ou não do que contratado. Inexiste por onde se presumir valores, ressalvados aqueles passíveis de identificação em eventual detalhamento de parcelas fornecido pelo réu ou por comprovante de pagamento trazido pelo tomador do empréstimo, seja para se prevenir o enriquecimento ilícito, como porque a prova do pagamento dos valores passíveis de repetição é dos autores2 e, acrescento, não é impossível de ser produzida por eles, visto que realizaram os pagamentos mediante quitação dos boletos. A respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: (...)Passo, então, a conhecer das discussões. 2.2.1. Os juros capitalizados A legalidade da contratação de juros capitalizados advém das Medidas Provisórias 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001. Através destes normativos, permitiu-se às instituições financeiras a contratação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, tendo como marco inicial a data de 31/03/2000. O Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral, quando ainda vigente o CPC/1973, definiu pela validade da Medida Provisória acima mencionada: (...)O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, assim também entendeu, assentando o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp nº 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012). A matéria, no âmbito daquele Sodalício, viera a ser sumulada sob a seguinte redação: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, 2ª Seção, julgado em 10.06.2015, DJe 15.06.2015). E neste mesmo caminho, a Corte de Apelação Paranaense, cujo posicionamento anterior era pela impossibilidade de capitalização de juros pela inconstitucionalidade da norma permissiva, alterou seu entendimento, em julgamento ocorrido na sessão do dia 03.12.2012, com publicação em 07.02.2013, momento em que o colendo Órgão Especial, em autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 806337-2/01, de relatoria do douto Desembargador Jesus Sarrão, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, nos termos da seguinte ementa: (...)Em razão deste cenário, não é difícil compreensão a admissão da contratação de juros remuneratórios capitalizados para as avenças firmadas posteriormente a 31/03/2001, valendo apontar então a superação do antiquado posicionamento da súmula 121 do STF, muitas vezes fundamento das teses dos consumidores, porquanto anterior à edição daquelas Medidas Provisórias, perdendo razão de existir para as hipóteses que passaram a ser regulamentadas por tais normativos. Entretanto à legalidade e viabilidade de contratação tal, é necessário que se tenha havido expresso consentimento das partes para tanto, o que se pode aferir por cláusula neste sentido ou até mesmo pela previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, na esteira do precedente vinculativo do c. STJ: (...)Trazendo esses apontados para o caso em concreto, vêse que nos contratos de Roselene, Luiz Paulo de Souza, Herotides Inácio, Maria Trevisan e Amilton Vavassori a taxa de juros anual superou o duodécuplo da mensal, indicando a efetiva contratação dos juros capitalizados. Não fosse isto, os contratos foram firmados para pagamento em prestações fixas, tal como os de financiamento, inclusive para aqueles não juntados, quando então irrelevante a capitalização ou não dos juros. É que ao aderir ao contrato de empréstimo, já de antemão, o consumidor conhecia o específico valor de cada uma das parcelas a serem restituídas, de modo que o valor das prestações a serem pagas mensalmente, e, consequentemente, a capitalização dos juros, ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual. Outrossim, o produto desse cálculo sempre consistiu em valor certo e determinado. Logo, mesmo que tenha sido utilizada a capitalização de juros, existiu unicamente na elaboração da proposta do agente financeiro, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, mesmo porque não é instrumento hábil para gerar obrigações para o consumidor. O importante é que, do cálculo realizado pela instituição financeira estipulou-se um preço exato para o produto oferecido ao cliente. Neste particular, ao elaborar o preço através de juros capitalizados, a instituição financeira o fez à sua própria conta e risco, porquanto o eventual encarecimento do produto somente seria prejudicial a ele próprio, na medida em que desestimularia o consumidor a aceitar a sua oferta. A propósito, tanto não importa a forma pela qual se atingiu o valor do preço do produto, que a instituição financeira poderia muito bem lançar mão de taxa de juros mais elevada, contada na forma simples, para atingir resultado semelhante. O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor, na qualidade de oblato, manifestou a sua aceitação às propostas formuladas pelo fornecedor. Note-se que a aceitação da proposta também tem natureza de declaração unilateral de vontade, na medida em que é o ato que completa o consenso e aperfeiçoa o contrato. Isto posto, e à luz do preceito da boa-fé contratual consagrado no artigo 422 do Código Civil, cumpre observar qual o conteúdo das declarações de vontade das partes, que convergiram na celebração do contrato em análise. Em relação à proposta da instituição financeira, como já dito, o preço que este pretendia cobrar pelo crédito foi apresentado já pronto e acabado para o consumidor.Mesmo que capitalizados os juros na formulação da proposta, ainda assim, a instituição financeira não teria praticado qualquer conduta reprovável pelo direito; primeiro, porque sequer existia o vínculo contratual entre as partes na oportunidade da elaboração da proposta, e, em segundo lugar, porque apresentou à cliente preço certo e determinado pelo produto oferecido. Honrou, portanto, o dever de boa-fé que incumbe ao leal contratante. Da parte consumidora, contudo, parece inegável que aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações fixas às quais estaria submetida no decorrer do prazo estipulado, e não propriamente pela taxa de juros que foi empregada no cálculo da dívida. Importa dizer, que ao emitir a sua declaração de vontade (aceitação), a parte consumidora concordou expressamente em pagar o preço estipulado, por meio das parcelas mensais fixas previamente calculadas no contrato. É possível narrar, em síntese, que a vontade das partes convergiu exatamente sobre aquele preço determinado, não havendo que se falar em eventual ilegalidade perpetrada pelo agente financeiro, por supostamente tê-lo calculado – frise-se, anteriormente à aceitação – mediante juros capitalizados. Sobre o tema: (...)Encerrando a discussão quanto aos juros remuneratórios, “é irrelevante a discussão sobre se a divergência de taxas (nominal, mensal e efetiva, anual) implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp. 973.827/RS, art. 543-C, do CPC e Súmula 539/STJ). (TJPR - 17ª C.Cível - 0004504- 46.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 17.03.2020). Não há, portanto, o que se descapitalizar 2.2.2. Taxas e Tarifas Sobre as tarifas impugnadas, lendo-se os contratos apura-se que Edna Maria, Roselene, Luiz Paulo e Amilton Vavassori contrataram TAC/COA tendo ainda aquela primeira, arcado com os custos nominados “tarifas e Herotides com o pagamento taxa em razão de correspondente bancário. Aplica-se à TC, TAC e TEC a decisão vinculante do RESP nº 1.255.573/RS, conhecido sob a formatação dos recursos repetitivos, assim firmado: (...)Comporta ressalva que a COA (comissão de operações ativas) tem o mesmo fato gerador da TAC, e por isso se sujeita ao mesmo regime jurídico. Sem maiores dificuldades, pela decisão vinculante, nota-se a legalidade na contratação da tarifa de cadastro, a qualquer tempo que seja, e na exigência da COA/TAC e TEC para os contratos anteriores a 30/04/2008. O contrato dos autores que se sujeitaram a arcar com a TAC/COA possui data anterior ao limite acima de sorte que legal cada uma das contratações.Com relação à tarifa de correspondente bancário cobrada de Herotides e ‘tarifas’ exigida de Edna maria, aplica-se o que decidido no REsp 1578553/SP, afetado sob a forma dos repetitivos, assim ementado: (...)A partir do julgado, então, é que se tem a solução da controvérsia para as duas primeiras questões. E com relação aos serviços de terceiros, vê-se a ilegalidade da exigência pela falta de provas quanto a natureza do serviço prestado e sobre a sua real natureza. Ora, a leitura do contrato não indicou a razão de ser da exigência, de sorte que deve a quantia cobrada ser restituída aos autores Edna Maria e Herotides. 2.2.3. Comissão de permanência cumulada com outros encargos A exigência questionada não fora instituída de nenhum dos autores, pelo que nada a se decidir. 2.2.4. Honorários advocatícios extrajudiciais Remanesce para exame a previsão contratual de possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, sobre a qual convém destacar que viola o inciso XII, do artigo 51, do CDC, de forma que é nula a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Como outro argumento, registre-se que a intervenção de advogado não é imprescindível para a cobrança extrajudicial. Portanto, se não atendido o requisito da parte final do dispositivo, a inclusão de honorários é descabida, tal como no caso, em que a cláusula atinge somente o consumidor. E no caso, esta exigência fora feita somente de Hamilton Vavassari, sem a devida contraprestação, que deve, portanto, ser extirpada. Entretanto, como a previsão reconhecida como indevida não foi incluída no valor do contrato nem tampouco nos encargos do financiamento, não havendo qualquer quantum a ser extirpado, à míngua de comprovação de efetiva cobrança por inadimplemento acrescida de referido encargo, há que se reconhecer a inexistência de reparo a realizar neste sentido, bastando a exclusão da cláusula em si. 2.2.5. A mora Em relação à mora, por obviedade ululante, vencida e não paga a obrigação passa a incidir sobre o capital descoberto os juros e as multas contratuais, por decorrem do próprio vencimento do contrato seguido de seu inadimplemento. Trata-se de mora ex ré fundada na lógica do dies interpellat pro homine.2.2.6. IOF A cobrança do IOF do consumidor atende o disposto no Decreto número 2219/97 que assim dispõe: Art. 4º. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I). Além disso, ainda que se franqueie o pagamento do imposto por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, se sujeita aos mesmos encargos contratuais acordados (REsp 1.251.331). Assim, a incidência de IOF e de IOC, representativos do mesmo tributo, não carece de autorização da parte, vez que decorrem da própria legislação em vigor. Vejamos: (...)Contudo, deve o tributo recair sobre o valor legítimo do contrato, o que não se observa com relação à contratação dos autores Edna Maria e Herotides, que terão direito à restituição do montante pago a maior. 2.2.7. A restituição Reconhecida ilegalidade de determinadas práticas, subsiste o direito da parte autora em ser restituída daquilo que indevidamente cobrado. O direito da parte à restituição de eventual indébito é entendimento que se extrai da jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sedimentada, inclusive, na Súmula nº 322: Súmula nº 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro. A restituição, por força do preceito elencado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve se dar de forma simples, frente a inexistência de prova da má-fé no ato da cobrança a maior. A confirmar tal entendimento, importante salientar que a regra mencionada no referido dispositivo constitui preceito inspirado no então art. 1.531 do Código Civil de 1916, repetido no art. 940 do Código Civil de 2002, sobre a qual foi editada a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: (...)Uma vez assegurado à parte autora o direito à restituição, em contrapartida deverá também ser garantida ao réu a possibilidade de compensação nos seus créditos, acaso subsistam valores pendentes de quitação referentes às operações relacionadas à conta corrente revisada ou às operações a ela vinculadas. A respeito do índice de correção monetária pontuo o seguinte. Com efeito, não se pode perder de vista, que o IPCAE, calculado pelo IBGE a partir do custo de vida das famílias brasileiras com renda entre 1 e 40 salários mínimos, é o índice que melhor reflete a variação da inflação4. Neste sentido, é de se destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, assentou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 atinentes à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, violou o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), bem como o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput, da CF), razão pela qual foi declarada sua inconstitucionalidade parcial por arrastamento, com modulação de efeitos, em relação à correção monetária. Dessa maneira, em resumo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela substituição da TR pelo IPCA-E. Para que não se alegue a incidência da conclusão acima apenas às obrigações envolvendo a Fazenda Pública, não há razão nenhuma para que se relegue tal índice tão somente a ela. Afinal, a recomposição da moeda, que visa unicamente superar os efeitos deletérios da inflação, com a manutenção de seu poder de compra reflete, tanto para um quanto para outro caso, uma só inflação. Vê-se, neste sentido que o próprio Supremo Tribunal Federal no RE 645.057/DF, da 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25-9-12, ao fixar os honorários advocatícios, determinou a atualização monetária pelo IPCA-E, rechaçando qualquer distinção de índice. E neste sentido, o TJPR também assim se posicionou: (...)E, ainda: as apelações cíveis 1.716.492-0 – Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da S. Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 6-4-2018 e 1.655.925-0 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível – DJe 1º-6- 2017. Estes valores deverão ser corrigidos via IPCA-E, a contar de cada pagamento. Os juros de mora deverão ser de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Não incide sobre o valor a ser restituído nenhum encargo contratual aplicado ao tempo da relação negocial: (...)3. Considerações finais3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 336). Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: (...)Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC.3.2. Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes. Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: (...)Inconformados, recorrem os autores sustentando, em síntese, que: (a) a ação fora apresentada à luz do Código de Processo Civil de 1973, isto é, sem a juntada dos contratos de financiamento objetos da lide por parte dos autores/apelantes; (b) houve inúmeros requerimentos por parte dos recorrentes para que o apelado exibisse, com arrimo na inversão do ônus da prova e sob pena de aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil então em vigor, os contratos de financiamento; (c) todavia, até o momento da primeira sentença houve a exibição tão somente dos contratos da Sra. Edna Maria Trevisan Magri, um dos cinco contratos do Sr. Herotides Inácio, do Sr. Luiz Paulo de Souza e da Sra. Roselene Constantino; (d) os pedidos iniciais foram apreciados em sentença e os autores interpuseram Recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos para que outra decisão fosse proferida; (e) ao mov. 77.1 os apelantes novamente realizaram requerimento de exibição dos contratos dos autores, sendo quatro contratos do Sr. Herotides Inácio, o do Sr. João Batista de Melo, o do Sr. João Busch, dois contratos do Sr. José Hitoshi Obana, o do Sr. Sidnei Francisco da Cruz e o do Sr. Sidney José de Oliveira; (f) o apelado não juntou os contratos, nem apresentou justificativa plausível para tanto, apesar de possuir os documentos em seu sistema; (g) os recorrentes novamente pugnaram pela presunção da veracidade dos fatos alegados; (h) a seguir, o processo foi suspenso em razão da pendência do julgamento do Recurso Especial que gerou o Tema 958/STJ; (i) julgado o recurso repetitivo, os recorrentes novamente requereram a exibição dos contratos ou, então, a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil; (j) o apelado nada aduziu e os autos foram encaminhados para prolação de sentença, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em relação aos contratos juntados aos autos; (k) contudo, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes quanto aos contratos ausentes; (l) o juízo singular já havia deferido previamente a aplicação da previsão do artigo 400 do Código de Processo Civil; (m) o único documento que resta em posse dos apelantes é o carnê de parcelas, com os boletos das parcelas vincendas, além do documento do veículo; (n) com isso, a contratação foi minimamente comprovada; (o) o apelado não pode alegar que, pela consulta até mesmo através do CPF dos contratantes, não há a possibilidade de localizar tais contratos, haja vista que houve a busca e o armazenamento de dados ante a cobrança da tarifa de cadastro; (p) constou da sentença que seria possível aos apelantes provar, por meio do único documento em sua posse, isto é, o carnê do financiamento, que houve cobrança de TAC, TEC, serviço de terceiros, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem; (q) os carnês de financiamento não possuem tais informações; (r) o juízo monocrático deveria admitir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos não exibidos pelo requerido; (s) devem ser reputadas abusivas as cobranças das mencionadas tarifas, sem que haja presunção de valores, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento; (t) há presunção de cobrança da tarifa de avaliação de bem em relação aos contratos não apresentados dos autores Sr. Herotides Inácio (quatro contratos), Sr. João Batista De Melo, Sr. João Busch, Sr. José Hitoshi Obana (dois contratos), Sr. Sidnei Francisco Da Cruz e Sr. Sidney José De Oliveira; (u) para que a cobrança da mencionada tarifa seja reputada legal, há necessidade de comprovação de que o serviço fora realmente prestado, o que não se deu no caso; (v) assim, diante da falta de comprovação da contraprestação do encargo em questão, reputa-se abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem; (w) também deve ser reputada abusiva a cobrança de serviços de terceiros em relação aos contratos referidos, ante a ausência de especificação do serviço prestado; (x) no contrato do Sr. Luiz Paulo de Souza (mov. 1.29, fl. 164), há previsão expressa de cumulação de encargos moratórios; (y) do contrato em questão se verifica que sobre as parcelas pagas em atraso em ambos os contratos incidirão correção monetária, juros de mora, multa compensatória e honorários advocatícios extrajudiciais; (z) existe, portanto, a previsão da cobrança cumulada de quatro encargos cumulados sobre as parcelas pagas em atraso; (a2) é indevida a cumulação de correção monetária com juros moratórios e multa; (b2) a cláusula que dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios também deve ser reputada abusiva; (c2) não há nos autos a parte dos contrato que dispõe sobre os encargos incidentes sobre as parcelas pagas em atraso; (d2) à luz do entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 30, 294, 294 e 472, a cumulação de encargos moratórios devidos (juros remuneratórios, juros moratórios e multa ou a comissão de permanência) com outros encargos é indevida; (e2) destarte, devem ser reputadas abusivas as cobranças de encargos cumulativos sobre as parcelas pagas em atraso, nos moldes dos contratos análogos à época, para os contratos não exibidos; (f2) o pedido de repetição do indébito dos juros cobrados em razão das tarifas julgadas indevidas está de acordo com o Recurso Especial n° 1.552.434-GO, isto é, devem ser repetidos aos autores/apelantes, pois a culpa da inserção das abusividades confere-se ao requerido/apelado; (g2) os juros remuneratórios têm natureza acessória e, assim, seguem a sorte do principal, na hipótese, as tarifas reputadas indevidas; (h2) requerem, assim, seja dado provimento ao recurso para que (I) seja aplicado o artigo 400 do Código de Processo Civil para os contratos faltantes; (II) seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de avaliação de bem e serviços de terceiros; (III) seja reformada a sentença quanto à ausência de pactuação da cumulação de encargos de inadimplência para o autor Sr. Luiz Paulo de Souza; (IV) seja aplicado o artigo 400 do Código de Processo Civil para a cláusula da cumulação dos encargos de inadimplência aos contratos ausentes; (V) seja determinada a repetição dos juros remuneratórios acessórios às tarifas reputadas abusivas.Também inconformado, recorre o requerido alegando, em resumo, que: (a) da análise do contrato é possível verificar que, além da discriminação de serviço de terceiro, a parte apelada teve plena ciência da sua finalidade e para qual prestador de serviço o banco apelante repassou o valor; (b) a revenda de veículos e seus funcionários, portanto, prestaram o serviço e foram remunerados, conforme valor previamente pactuado; (c) a parte recorrida, por sua vez, foi beneficiada pelo serviço, porquanto não teve que comparecer a agências bancárias para cotação e simulação da melhor taxa, além da agilidade na conclusão do negócio, podendo ter sido realizada, inclusive, em finais de semana e feriados; (d) quanto aos honorários extrajudiciais previstos na cláusula 18.2, o caput do Estatuto da Advocacia e da OAB deixa bem clara a possibilidade de o advogado trabalhar extra autos e, consequentemente, ser remunerado por seus préstimos por aquele que der causa à necessidade de seus serviços; (e) assim, é possível a cobrança de honorários em estágio de cobrança extrajudicial; (f) os autores foram sucumbentes em relação à maioria dos pedidos e, portanto, deve ser aplicada a previsão do artigo 86, parágrafo único, do CPC, ao caso; (g) caso mantida a condenação do apelante ao pagamento dos honorários, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido; (h) requer o provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, para que seja alterada a distribuição do ônus da sucumbência.O requerido apresentou contrarrazões ao apelo interposto pelos autores, pugnando pelo não provimento ao recurso (mov. 173.1).Os autores apresentaram contrarrazões ao apelo interposto pelo requerido, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo não provimento (mov. 207.1).Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição do recurso a esta Relatora, por prevenção (mov. 25.1 – AC).A seguir, o julgamento foi convertido em diligência, ante a constatação de que o autor Sr. João Busch veio a óbito no ano de 2021. Assim, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II[1], do Código de Processo Civil determinou-se a intimação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, de seus herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, no prazo de 02 (dois) meses (mov. 71.1 – AC).Sobreveio pedido de habilitação ao mov. 166.1 – AC, formulado pela viúva do Sr. João Busch, Sra. Francisca Lemos Busch, bem como por seus filhos, Sr. Jonas Busch e Sr. Vagner de Oliveira Busch. Conclusos os autos a esta Relatora, determinou-se a habilitação dos referidos herdeiros. Constatou-se, no entanto, que não houve manifestação nos autos pela Sra. Rosangela Busch Fernandes e por eventuais herdeiros do Sr. Edson de Oliveira Busch. Foi determinada, então, a intimação dos sucessores habilitados para que fornecessem os endereços dos demais (mov. 168.1 – AC). Os herdeiros se manifestaram ao mov. 189.1 – AC, informando os endereços para citação da Sra. Rosangela Busch Fernandes, da Sra. Luana Rodrigues Busch e do Sr. Eduardo Rodrigues Busch.Foi determinada a citação ao mov. 191.1 – AC. Os herdeiros Sra. Luana Rodrigues Busch e Sr. Eduardo Rodrigues Busch pugnaram pela habilitação ao mov. 202.1 – AC. A tentativa de citação da Sra. Rosangela Busch restou infrutífera (mov. 203.1 – AC).Ao mov. 207.1 – AC, esta Relatora determinou a habilitação dos herdeiros Sra. Luana e Sr. Eduardo e determinou a intimação destes para que indicassem o atual endereço da Sra. Rosângela.Decorrido o prazo sem manifestação das partes, com fundamento no princípio da cooperação, determinou-se a intimação do advogado Dr. Ademir Olegário Marques para que informasse o atual endereço da Sra. Rosângela (mov. 215.1 – AC).Referido procurador se manifestou ao mov. 218.1 – AC, pugnando pela tentativa de citação da herdeira no endereço anteriormente indicado, por Oficial de Justiça.O pedido foi deferido ao mov. 220.1 – AC.Expedida carta precatória para cumprimento da diligência, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a Sra. Rosângela, uma vez que ela não mais reside no endereço indicado (mov. 225.1 – AC, fl. 07).As partes foram intimadas para que se manifestassem quanto ao teor da certidão (mov. 228.1 – AC).Os herdeiros do Sr. João Busch se manifestaram ao mov. 253.1 – AC, pugnando pela expedição de ofício aos órgãos públicos para busca do atual endereço da Sra. Rosângela.Na sequência, com base no princípio da cooperação, esta Relatora determinou a intimação pessoal de todos os herdeiros para que informassem o atual endereço da Sra. Rosângela (mov. 261.1 – AC), porém, o prazo transcorreu in albis.Por restarem infrutíferas as tentativas de citação pessoal, com fulcro na previsão do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, esta Relatora determinou a citação por edital da Sra. Rosângela Busch Fernandes, com prazo de 2 (dois) meses (mov. 272.1 – AC).Expedido edital de citação (mov. 274.1 – AC), o prazo decorreu sem que houvesse manifestação da herdeira em questão (mov. 279.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Recurso de Apelação 11.1 Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973Alegam os apelantes que a ação fora apresentada à luz do Código de Processo Civil de 1973, isto é, sem a juntada dos contratos de financiamento objetos da lide por parte dos autores/apelantes. Aduzem que, no entanto, até o momento da primeira sentença houve a exibição tão somente dos contratos da Sra. Edna Maria Trevisan Magri, um dos cinco contratos do Sr. Herotides Inácio, do Sr. Luiz Paulo de Souza e da Sra. Roselene Constantino. Afirmam que os pedidos iniciais foram apreciados em sentença e os autores interpuseram Recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos para que outra decisão fosse proferida. Referem que, ao mov. 77.1, os apelantes novamente realizaram requerimento de exibição dos contratos dos autores, sendo quatro contratos do Sr. Herotides Inácio, o do Sr. João Batista de Melo, o do Sr. João Busch, dois contratos do Sr. José Hitoshi Obana, o do Sr. Sidnei Francisco da Cruz e o do Sr. Sidney José de Oliveira. Sustentam que, no entanto, o apelado não juntou os contratos, nem apresentou justificativa plausível para tanto, apesar de possuir os documentos em seu sistema, sendo os pedidos julgados improcedentes quanto aos contratos ausentes.Acrescentam que o juízo singular já havia deferido previamente a aplicação da previsão do artigo 400 do Código de Processo Civil e que a contratação foi minimamente comprovada. Concluem, então, que se deve admitir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos não exibidos pelo requerido, devendo ser reputadas abusivas as cobranças das mencionadas tarifas, sem que haja presunção de valores, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento.Pois bem.Assim prevê o artigo 359, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda:Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;II - se a recusa for havida por ilegítima.Entretanto, referida previsão legal não afasta o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Como bem consignado na sentença, “inexiste por onde se presumir valores, ressalvados aqueles passíveis de identificação em eventual detalhamento de parcelas fornecido pelo réu ou por comprovante de pagamento trazido pelo tomador do empréstimo, seja para se prevenir o enriquecimento ilícito, como porque a prova do pagamento dos valores passíveis de repetição é dos autores e, acrescento, não é impossível de ser produzida por eles, visto que realizaram os pagamentos mediante quitação dos boletos”.Ocorre que os apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, já que os autores Sr. Herotides, João Batista, João Busch, João Hitoshi e Sidnei José apresentaram apenas as telas do sistema do Detran referente aos gravames (movs. 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.12), ou seja, não juntaram carnês ou boletos dos quais constem os valores das parcelas e as respectivas quitações. O Sr. Sidnei Francisco, por sua vez, além da tela do Detran, apresentou uma única folha de carnê (mov. 1.11, fl. 03).Dessa forma, deixaram os autores de apresentar um mínimo de prova dos fatos que alegam, notadamente, a prova de pagamento dos valores que dizem ser abusivos, razão pela qual não é possível presumi-los verdadeiros.Outro não é o posicionamento desta colenda 18ª Câmara Cível sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA APLICADO DISPOSTO NO ART. 400, DO CPC, QUANTO AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS PELO BANCO RÉU E QUE AINDA SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE REFERENTE À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO VERIFICADA – RECURSO QUE DEBATE OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ACARRETA NA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA – DECISÃO MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ALGUNS CONTRATOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE NÃO PREVIRAM EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CONTUDO, EXPRESSOU A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DA ANORMALIDADE, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – OUTRO CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE COBROU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE CORRESPONDE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL – POSSIBLIDADE - ENUNCIADO Nº 10 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INCIDIR DE FORMA ISOLADA, LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES DE INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS (MOV. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001931-24.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 30.05.2022 – grifou-se)Destarte, a sentença deve ser mantida quanto ao ponto.1.2 Cumulação de encargos moratóriosAlegam os apelantes, ainda, que há previsão expressa de cumulação de encargos moratórios no contrato do Sr. Luiz Paulo de Souza (mov. 1.29, fl. 164), quais sejam, correção monetária, juros de mora, multa compensatória e honorários advocatícios extrajudiciais. Argumentam que, à luz do entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 30, 294, 294 e 472, a cumulação de encargos moratórios com outros encargos é indevida.Contudo, o recurso não deve ser conhecido nesse tocante, diante da ocorrência de inovação recursal, já que os autores/apelantes não pugnaram, em sua petição inicial, pela declaração de ilegalidade da cobrança de quaisquer encargos de inadimplência cumulados, mas sim, da “cláusula contratual que prevê a comissão de permanência cumulada com os juros de mora e multa contratual” (mov. 1.2, fl. 24).Assim, deixa-se de conhecer do apelo nessa extensão.1.3 Juros remuneratórios da repetição do indébitoPor fim, os apelantes pretendem a repetição dos juros remuneratórios acessórios às tarifas reputadas abusivas.Aqui, razão lhes assiste, como se passa a expor.Consoante relatado, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para o fim de excluir dos contratos “de Edna Maria e Herotides a cobrança de tarifas e serviços de correspondente bancário, respectivamente”, bem como para condenar “a instituição financeira a restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados dos autores”. Porém, entendeu-se na sentença que “não incide sobre o valor a ser restituído nenhum encargo contratual aplicado ao tempo da relação negocial”.Ocorre que, à luz dos precedentes desta Corte de Justiça, impõe-se a repetição de tais valores com o acréscimo dos denominados juros reflexos, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa da instituição financeira.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. RESP 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PREVISÃO GENÉRICA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO INFERIOR AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO MUTUÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NA CONTESTAÇÃO, DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS VIGENTES À ÉPOCA DA COBRANÇA E NÃO DAQUELES ESTIPULADOS NO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000327-42.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 08.01.2024 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, MAS NÃO DESTACADA NA PARTE DISPOSITIVA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ENCARGOS REFLEXOS INCIDIDOS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS TARIFAS A SEREM RESTITUÍDAS. POSSIBILIDADE. VERBA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A SER IMPEDIDO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- Diante da abusividade da cobrança das tarifas, a restituição dos juros remuneratórios se torna obrigatória, pois o acessório segue a sorte do principal.- A medida visa impedir o enriquecimento ilícito da instituição financeira, uma vez que, como a tarifa foi diluída no contrato, constituindo a própria parcela a ser paga, ao ser considerada ilegal, devem ser descontadas de cada parcela, sobre ela incidindo os juros remuneratórios, conforme cálculo que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001033-35.2016.8.16.0069 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.03.2020) (grifou-se)Dessa forma, o recurso deve ser provido nesse ponto, para que a repetição dos valores considerados indevidos inclua os juros remuneratórios cobrados em contrato.Feitas essas considerações, conclui-se pelo parcial conhecimento ao recurso interposto pelos autores e, nessa extensão, pelo parcial provimento.2. Recurso de Apelação 22.1 Serviço de terceiros e taxa de correspondente bancárioAlega o requerido/apelante que do contrato é possível verificar que, além da discriminação de serviço de terceiro, a parte autora/apelada teve plena ciência da sua finalidade e para qual prestador de serviço o banco apelante repassou o valor. Aduz que a revenda de veículos e seus funcionários, portanto, prestaram o serviço e foram remunerados, conforme valor previamente pactuado. Requer, assim, o afastamento da declaração de ilegalidade da cobrança de serviço de terceiros.A temática alusiva aos denominados serviços de terceiros foi objeto de controvérsia em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.578.553/SP), assim se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:(...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ultrapassada a leitura do julgado, fácil concluir que se revelam abusivos os contratos que não individualizam os serviços de terceiros cobrados.No presente caso, verifica-se que no contrato firmado com a autora Sra. Edna (mov. 1.22, fl. 01) consta tão somente o campo “tarifas”, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem especificação de quaisquer serviços prestados. Veja-se que, apesar de a apelante descrever em suas razões recursais os supostos serviços prestados, fato é que tal especificação deveria constar expressamente no contrato, o que não ocorreu.Dessa forma, a cobrança está em descompasso com a tese fixada no Recurso Especial anteriormente mencionado, que condiciona a validade da cobrança à discriminação do serviço delegado pela instituição financeira ao terceiro, como bem reconhecido na sentença.Já no contrato firmado com o autor Sr. Herotides (mov. 1.22, fl. 12) consta o campo “serviços de correspondente”, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).E, nesse tocante, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).Como o contrato foi celebrado em 09.02.2010, ou seja, antes de 25.02.2011 (marco temporal estabelecido neste voto), a cobrança por essa despesa seria válida, não fosse pela onerosidade excessiva, que é patente no caso dos autos, uma vez que o valor da comissão da revenda corresponde a mais de 6% (seis por cento) do valor total do financiamento (R$ 12.000,00).Nessa ordem de ideias, a sentença deve ser mantida quanto ao afastamento da cobrança de “tarifas” no contrato da autora Sra. Edna Maria e de “serviços de correspondente” no contrato do autor Sr. Herotides Inácio.2.2 Despesas administrativas extrajudiciaisArgumenta o apelante que, quanto aos honorários extrajudiciais previstos na cláusula 18.2, o caput do Estatuto da Advocacia e da OAB deixa bem clara a possibilidade de o advogado trabalhar extra autos e, consequentemente, ser remunerado por seus préstimos por aquele que der causa à necessidade de seus serviços. Por essa razão, é possível a cobrança de honorários em estágio de cobrança extrajudicial.Não obstante, o argumento não merece prosperar. Senão, veja-se.Nos termos do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Destarte, há que se reconhecer a abusividade da cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais quando não houver reciprocidade.Por oportuno:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DA CASA BANCÁRIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE SE TRATOU DE MERO ERRO MATERIAL, CUJA CORREÇÃO SE FAZ EM GRAU RECURSAL PARA DECOTAR DO DISPOSITIVO O RESPECTIVO TRECHO. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO RECÁLCULO DO IOF – NÃO ACOLHIMENTO – MANIFESTAÇÃO NA PEÇA INAUGURAL DA QUAL SE EXTRAI A INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE TARIFAS CONSIDERADAS ABUSIVAS COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E INCLUSÃO NO FINANCIAMENTO – EXPRESSO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE SE DARÁ APÓS O RECÁLCULO DO IMPOSTO – ARGUMENTO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS – COBRANÇA ABUSIVA CONSTATADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 51, INC. XII, DO CDC – PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008342-83.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 13.06.2022 – grifou-se)No contrato em análise, firmado com o Sr. Amilton Vavassari, observa-se que constou da cláusula 11 que “o não pagamento, no respectivo vencimento, de qualquer das prestações referidas no item 1, acima, ou o inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo financiado no presente contrato, determinará o imediato encerramento do crédito concedido, tornando-se, desde logo, vencido e exigível o total do saldo devedor aberto, financiado e encargos, acrescido de correção monetária, juros moratórios, multa contratual honorários advocatícios e outras eventuais despesas decorrentes do atraso” (mov. 16.2, fl. 02). Evidencia-se, com isso, que o ressarcimento das despesas com advogado está prevista somente em relação ao consumidor, não havendo reciprocidade em relação à instituição financeira, o que caracteriza a abusividade.Rejeita-se, portanto.2.3 Ônus da sucumbênciaAlega o banco apelante, por fim, que os autores foram sucumbentes em relação à maioria dos pedidos e, portanto, deve ser aplicada a previsão do artigo 86, parágrafo único, do CPC, ao caso.Impõe-se, no entanto, o não conhecimento do apelo quanto a esse fundamento, por ausência de interesse recursal, uma vez que o ônus da sucumbência foi imputado aos autores/apelados e não ao requerido/apelante, em razão da sucumbência mínima deste último. Ou seja, a decisão foi convergente com o interesse da parte recorrente.Desse modo, o recurso interposto pelo banco requerido deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Assim, voto no sentido de: (I) conhecer parcialmente do Recurso de Apelação 1, interposto pelos autores, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para que a repetição dos valores considerados indevidos inclua os juros remuneratórios cobrados em contrato; (II) conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso de Apelação 2, interposto pelo banco requerido.
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