Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Vilela & Machado LTDA. em face do acórdão de mov. 25.1, proferido na Apelação Cível de autos nº 0000403-68.2024.8.16.0175, que proveu o recurso para reconhecer o excesso à execução, nos termos da ementa:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REJEIÇÃO LIMINAR – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO APRESENTADO E INDICAÇÃO DE VALORES NA PETIÇÃO INICIAL – PARÂMETROS PASSÍVEIS DE VERIFICAÇÃO – PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – EXCESSO RECONHECIDO – CONTROVÉRSIA CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA DE COISA (TRIGO) CONVERTIDA EM PECÚNIA – DÍVIDA QUE DEVE SER AFERIDA COM BASE NA COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – VENCIMENTO DEFINIDO EM CONTRATO (MORA EX RE) – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende como correto, instruindo a petição com demonstrativo de cálculo atualizado. O § 4º do mesmo dispositivo dispõe que, sendo o excesso o único fundamento e inexistindo demonstrativo, a petição inicial será indeferida liminarmente.2. No caso, contudo, o embargante indicou o valor incontroverso e apresentou planilha, atendendo aos requisitos legais, não se justificando a rejeição liminar dos embargos à execução.2.1 A divergência entre os valores decorre de métodos distintos de conversão da obrigação de entrega em pecúnia, e não da ausência de planilha ou de impugnação genérica.2.2 O critério correto para a conversão consiste na utilização do valor do produto na data do vencimento da obrigação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A utilização de cotação diversa pelo exequente conduziu a distorções significativas, além de ter indicado quantidade diversa, a maior, das sacas de trigo reconhecidas na sentença como devidas. A embargante arguiu, em síntese, a existência de omissão e contradição, pois:a) há supressão de instância, o que ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, pois a matéria relativa ao excesso não foi apreciada pelo juízo de origem, que extinguiu a ação sem resolução de mérito;b) questões não suscitadas pelo recorrente/embargado foram alvo de análise, situação que contraria as disposições dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil;c) o demonstrativo apresentado nos autos não atende aos requisitos legais, uma vez que não contém elementos essenciais, como a indicação do índice de atualização e juros;d) o valor atualizado de R$ 276.032,32, referente a 17/01/2024, foi calculado conforme o preço da saca de trigo à época, inexistindo contestação sobre a quantidade de sacas apontada, sendo inviável, portanto, qualquer reconhecimento do suposto excesso;e) a correção deve seguir a média do TJPR, e não a taxa Selic, conforme orientação jurisprudencial; ef) a alteração da redação do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 não se aplica ao presente caso, visto que a conversão ocorreu antes da vigência da nova norma.Requereu, ao final, a correção dos vícios, com a alteração do decisum.Contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de: i) omissão e/ou ii) contradição no julgado que reconheceu o excesso de execução. i) A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado obtido.No caso, o pedido inicial formulado na ação monitória consistia na entrega de 112.320kg de trigo (equivalente a 1.872 sacas de 60kg cada), enquanto o título judicial reconheceu a obrigação de entrega de 2.692,31 sacas, haja vista a "atualização" da coisa realizada pelo exequente/embargante. Todavia, a conversão da obrigação em pecúnia, autorizada diante do inadimplemento, não implica na modificação do objeto originalmente reconhecido, sob pena de violação à coisa julgada e à exigência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (art. 783 do CPC).Portanto, uma vez que a demanda monitória foi julgada procedente (mov. 65.1/0001092-78.2025.8.16.0175), não há como partir de outro pressuposto senão daquele formulado pela própria parte, de que a obrigação consistia na entrega de 2.692,31 sacas de trigo. Ora, não é porque, em um primeiro momento, houve a chancela dessa "atualização" que a situação deva se perpetuar. A exigência de quantias superiores àquelas reconhecidas pelo juízo sentenciante configura inequívoca inovação em sede executiva, o que desnatura a própria função do procedimento executório, que é satisfazer a obrigação, e não discuti-la novamente. Quanto ao critério de conversão da obrigação em pecúnia, é consolidado o entendimento de que prevalece a cotação da mercadoria na data do vencimento da obrigação. Isso decorre da aplicação direta do art. 397 do Código Civil, segundo o qual, sendo a dívida positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re). Esse critério evita que o credor se beneficie de flutuações especulativas posteriores à mora, as quais não integram a indenização devida.Considerando a previsão contratual expressa do termo final, e incontroverso o inadimplemento, impõe-se que a cotação do produto deve ser realizada a partir de 21/9/2015. Adotar a tese da embargada, com base na cotação de 2024, representaria permitir que o credor recebesse não apenas o equivalente à prestação devida em 2015, mas também um ganho decorrente da valorização do trigo em período muito posterior ao vencimento, além dos juros moratórios já incidentes.No que diz respeito aos consectários legais, não se olvida que a sentença foi proferida quando a nova norma ainda não estava em vigor, haja vista ter sido incluída pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, com vacatio legis de 60 dias a partir da publicação. Ocorre que mesmo anteriormente à inovação legislativa, já prevalecia o entendimento quanto a incidência da taxa Selic. A corroborar, cito:[...] 8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8 /10/2021). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6 /2024, DJe de 13/6/2024); CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Deve ser afastada a intempestividade do recurso se a parte juntou aos autos, no ato da interposição do especial, documento idôneo que comprova a existência dos feriados locais e respectivos atos normativos que o embasam. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivo, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.531/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021); COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, C, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENFRENTAMENTO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A comprovação de entrega da mercadoria não foi impugnada perante o juízo a quo, caracterizando inovação recursal e não sendo conhecido a recuso nesse ponto. 2. A ação monitória fundamenta-se em documento escrito sem eficácia executiva (art. 700 do CPC), como é o caso dos autos. 3. A sentença recorrida enfrentou os argumentos trazidos nos embargos moratórios, inclusive a impugnação ao termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária. 4. Reforma da sentença para, de ofício, aplicar a taxa SELIC como parâmetro de correção monetária a incidir sobre o valor da condenação. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005352-17.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.07.2023); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO REPRESENTADO POR PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE EM “TERMO DE ENTREGA DE IMÓVEL”. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMESSA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TERMO SERIA CONDICIONADA À MELHORA FINANCEIRA DA PARTE. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA TAL FATO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA OU CONDIÇÃO NO REFERIDO TERMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E AOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. INSURGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002301- 52.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.09.2023). Assim, inexiste qualquer equívoco na imposição da taxa Selic como índice único de juros e correção.Apesar do esforço argumentativo da embargante, o julgamento, nos termos em que foi proferido, apenas resguardou o título executivo e limitou a dívida ao objeto originalmente reconhecido, inexistindo o alegado desvirtuamento. O excesso foi corretamente reconhecido, de modo que tal conclusão decorreu da valoração das provas constantes dos autos - atividade típica do órgão julgador, no exercício do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Não houve qualquer inovação, mas apenas a escolha do critério probatório mais condizente com a lei e a jurisprudência, a fim de assegurar a equivalência patrimonial da obrigação e a efetividade do título.Logo, rejeito a tese de omissão. ii) Por sua vez, a contradição capaz de ensejar reforma do julgado, consiste na ausência de lógica entre a fundamentação e a expressa conclusão no acórdão.Com efeito, “a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra conclusão lógica. A contradição é interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado” (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).Assim, mostra-se inviável a análise do argumento quanto à (in)suficiência da planilha de cálculo, pois é nítida a intenção de se reconhecer uma suposta contradição externa. Isso porque a divergência suscitada pela parte decorre da inconformidade entre o conteúdo da decisão e os elementos constantes dos autos, notadamente no que toca à apreciação das provas e à sua valoração. Tal espécie de contradição não se enquadra no âmbito do art. 1.022 do CPC, constituindo mero inconformismo da parte com a forma como o órgão julgador apreciou o conjunto fático-probatório.Nesse sentido, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Inclusive, a mesma conclusão recai sobre os demais tópicos indicados como contraditórios, porquanto não há incompatibilidade lógica interna, mas apenas irresignação da parte com o resultado do julgamento. Assim, rejeito a tese de contradição.Por fim, não há falar em supressão de instância, uma vez que a função do § 3º do art. 1.013 do CPC é justamente evitar o retrocesso desnecessário dos autos, permitindo ao Tribunal entregar a tutela jurisdicional plena. Além do mais, a primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) impõe uma interpretação que prestigie a solução integral da controvérsia, sempre que possível.Sendo a sentença terminativa, não só é possível afastar o vício, mas também, em atenção à economia processual, julgar diretamente o mérito, diante das condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). Também não há decisão extra petita, haja vista que a insurgência recursal abarcava a análise do excesso de execução.Constato, tão somente, o manifesto inconformismo da embargante.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar estes embargos de declaração, mantendo-se o resultado proferido na Apelação Cível dos autos nº 0000403-68.2024.8.16.0175, por seus próprios fundamentos.
|