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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0028900-81.2020.8.16.0030, que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da constrição judicial sobre imóvel, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil. Em virtude da causalidade, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa em favor do profissional atuante pelo embargante.Inconformada, a parte embargada interpôs recurso de apelação cível (mov. 74.1), pretendendo a sua reforma, alegando em síntese, que: a) o pedido principal continha requerimento para proceder à baixa de anotação de penhora sobre o imóvel com matrícula R-15/13.500 de 06/09/2017, constituindo em constrição diversa daquela oriunda da execução n. 031108-48.2014.8.16.0030, referente à ação proposta pela White OAK, e não à execução por ela intentada, razão pela qual seria ela parte ilegítima, além de ter havido julgamento fora da lide; b) o simples pedido de penhora que não se efetuou não pode ser considerado válido para justificar sua legitimidade passiva, sobretudo quando não registrou o gravame que a embargante pretende baixar; c) houve inobservância ao princípio da incongruência ou adstrição, não havendo correlação entre pedido e sentença, julgando fora dos limites da lide, resultando em sua nulidade; d) o acordo que teria dado origem à aquisição da propriedade é inválido, por não ter cumprido integralmente os termos nele postos, pois a realização da venda do imóvel dependeria da quitação integral do valor do negócio, incluindo honorários contratuais e sucumbenciais à sociedade recorrente, os quais deveriam ter sido pagos diretamente em sua conta bancária, mas essa condição não fora cumprida, não tendo recebido quantia, ao contrário do afirmado na petição inicial; e) a apelada antes da realização do negócio estava ciente da existência da ação, bem como da avença que tinha firmado e suas condições, observando-se que o termo de quitação juntado não possui sua participação, não trazendo qualquer prova de que houve quitação quanto aos honorários devidos, e sem esse comprovante de depósito, não poderia ocorrer a venda do imóvel a Construtora Site, ainda que sido efetuado o registro do instrumento de compra e venda em janeiro de 2019; f) o gravame que recaiu sobre o bem consistente na penhora registrada não fora cancelada, e não houve baixa na anotação consistente na ausência de cumprimento do negócio pelo qual se autorizaria sua transferência, evidenciando que alienação foi feita mesmo havendo penhora sobre o imóvel, sendo inequívoca a ciência como constou na escritura de compra e venda, afastando a boa-fé, razão pela qual seria nula em virtude da configuração de fraude à execução, não tendo ela anuído com a alteração de propriedade; g) os honorários de sucumbência devem ser reduzidos, em virtude da condenação ser excessiva em virtude do alto valor dado a causa, não sendo justificado pelo labor desenvolvido no processo, devendo ser rearbitrado mediante emprego da equidade. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.Apresentadas contrarrazões (mov. 78), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
Admite-se o recurso em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1012 do CPC, e estando presentes os pressupostos processuais, conhece-se do presente apelo.- Da inobservância do princípio da adstriçãoSustenta a parte recorrente de que o pedido principal continha requerimento para proceder à baixa de anotação de penhora sobre o imóvel com matrícula R-15/13.500 de 06/09/2017, constituindo em constrição diversa daquela oriunda da execução n. 031108-48.2014.8.16.0030, referente à ação proposta pela White OAK, e não à execução por ela intentada, e sendo assim, a decisão recorrida teria julgado fora dos limites da lide, razão pela qual seria nula.Pois bem. A respeito da configuração ou não de uma sentença extra petita, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:“Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.” (AgInt no AREsp 987196 / RJ, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/10/2017).Observa-se que o direito postulatório deve ser interpretado pelo d. juízo originário em decorrência da vontade manifestada pela parte em sua petição inicial a partir da narrativa por ela descrita em relação aos fundamentos de fato e de direito vindicados, inclusive como dispõe o § 2 do artigo 322 do CPC, realizando uma interpretação lógico-sistemática, para fins de proferir julgamento de mérito.Assim, a interpretação e a adequação do direito postulatório ao pedido certo formulado foram adequadas e consentâneas ao caso em tela, inexistindo a configuração da condenação posta na sentença como sendo ‘extra petita’.Veja-se que quando do requerimento final posto nos embargos opostos constou o seguinte: “a) Sejam os presentes embargos recebidos em seu efeito suspensivo, após a distribuição por dependência a Execução de Título Judicial sob n.º 0000644-31.2020.8.16.0030, para fins de suspender liminarmente a ação executiva e manter a posse e propriedade do imóvel denominado lote de terras n.º 160 (cento e sessenta), da Gleba Bela Vista, com área de 66.246,50 m2 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), com matricula n.º 13.500, registrado junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná; (...).c) Ao final, sejam julgados totalmente procedentes os presentes Embargos, dando-se a devida baixa na anotação de penhora existente no registro R-15/13.500 de 06/09/2017, junto a matricula do imóvel objeto da presente ação; (...).”Entretanto, quando da descrição com relação aos fatos e fundamentos postos na petição inicial, a parte embargante pontuou que:“Conforme demonstra por intermédio dos documentos que instruem a presente manifestação, a Embargante é possuidora direta do bem alvo da pretensão de constrição judicial presente nos autos sob n.º 0000644-31.2020.8.16.0030, a saber que eventualmente recaíram sobre o imóvel denominado lote de terras n.º 160 (cento e sessenta), da Gleba Bela Vista, com área de 66.246,50 m2 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), com matricula n.º 13.500, registrado junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, sendo portanto parte estranha a lide.”Ainda que tenha somente no pedido final se referido ao registro R-15/13.500, consistente na penhora realizada nos autos de execução extrajudicial 0031108-48.2014.8.16.0030, quando do julgamento de mérito, o d. juízo originário em interpretação lógico-sistemática, considerando o contido na fundamentação posta na petição inicial, adequou a verdadeira pretensão manifestada pela embargante.Tanto o é que a decisão recorrida desconsiderou essa indicação de registro, e ao final, julgou procedente o pedido formulado nos embargos opostos, partindo do pressuposto da eventual ocorrência de penhora havido por pedido formulado nos autos sob n.º 0000644-31.2020.8.16.0030, confirmando a manutenção na posse do bem, operacionalizando julgamento de conformidade ao posto na fundamentação da petição inicial.Cito:“Diante do exposto, ratificando a liminar concedida, julgo procedentes os embargos de terceiros opostos, a fim de determinar o levantamento das constrições realizadas nos Autos de Cumprimento de Sentença n. 0000644-31.2020.8.16.0030, em apenso, no que tocante ao imóvel registrado na matrícula n. 13.500 do 1º CRI local.”Dessa maneira, não houve inobservância ao princípio da adstrição ou congruência, inexistindo sentença extra petita, afastando a arguição de nulidade.- Da legitimidade passivaSustenta a parte recorrente de que não se poderia considerar ser ela parte legítima.Contudo, não lhe assiste razão.Sobre a rejeição dessa alegação, assim constou na decisão recorrida:“Aduz a parte embargada ser parte ilegítima, eis que o gravame averbado no imóvel em questão não decorre de seu crédito. Em que pese, de fato, não haver constrição em favor da ora embargada, compulsando a execução que fundamenta a presente ação observo haver pedido e ordem judicial de penhora (eventos 52 e 55.1 daqueles autos), o que apenas não fora efetivado em razão do teor da diligência registral do evento 65.4 daqueles autos). Portanto, embora não tenha sido efetivada a penhora no mencionado imóvel, vislumbro a existência de ordem para tanto, pelo que entendo ser a demandada parte legítima para responder ao presente feito.”Neste aspecto, o d. juízo considerou a parte embargada como sendo legítima a figurar no polo passivo desses embargos de terceiro, pois nos autos de Cumprimento de sentença sob n.º 0000644-31.2020.8.16.0030, em que seria a banca de advocacia parte Exequente, houve requerimento para fins de ocorrer penhora sobre o imóvel de matricula 13.500, anteriormente de titularidade de Ermínio Gatti, então executado nos referidos autos.Esse pedido foi deferido na ocasião, mas do qual não houve concretização em razão de haver informação do competente registro de que esse imóvel estaria sob titularidade do aqui embargante (mov. 65.4 dos autos do cumprimento de sentença).Veja-se que a parte embargante, quando da descrição dos fatos e de seus fundamentos, na petição inicial reiterou que o ajuizamento dos embargos tinha por escopo as ameaças de constrição em seu patrimônio requeridas pela recorrente. Reproduzo:“Conforme demonstra por intermédio dos documentos que instruem a presente manifestação, a Embargante é possuidora direta do bem alvo da pretensão de constrição judicial presente nos autos sob n.º 0000644-31.2020.8.16.0030, a saber que eventualmente recaíram sobre o imóvel denominado lote de terras n.º 160 (cento e sessenta), da Gleba Bela Vista, com área de 66.246,50 m2 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), com matricula n.º 13.500, registrado junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, sendo portanto parte estranha a lide.”Assim, diante dessa ameaça de contrição, poderia se ajuizar embargos de terceiro como forma de manter na posse do bem aquele que não é parte no processo, mas que terá seu direito eventualmente atingido.Nesse sentido, já se decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA E DE POSSÍVEL DISCUSSÃO NESTE MOMENTO. NÃO CERCEAMENTO. INEXISTE A SUPOSTA FALTA DE INTERESSE. EMBARGOS QUE VISAM PROTEGER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE QUE ESTA OCORRA, EM BENS DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE, EXPRESSAMENTE, AUTORIZOU A PENHORA DO BEM E NÃO SÓ DO DIREITO SOBRE O VEÍCULO ALIENADO AO EMBARGANTE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NESTE MOMENTO. PROVA DA ALIENAÇÃO QUE SE FEZ PELO REGISTRO PERANTE O DETRAN. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO NA SENTENÇA, E NÃO PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS EMBARGADOS PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVIBILIDADE. NÃO DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA, MESMO PORQUE FIXADA EM VALOR MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001902-39.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.06.2021).E ainda:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INSURGÊNCIA – CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM AMEAÇA OU LESÃO À PROPRIEDADE – EXEGESE DO ARTIGO 674 DO CPC – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRECEDENTES DA CORTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001009-47.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2021).Portanto, diante desse pedido formulado pela recorrente seria ela parte legítima a figurar no polo passivo dos embargos opostos.- Da rejeição dos embargos opostosSustenta a parte recorrente de que seria o caso de rejeição dos embargos opostos, uma vez que o negócio jurídico firmado pelo embargante do qual resultou na transferência de propriedade seria inválido, por ter sido descumprido, e ainda, não poderia ser considerada de boa-fé, em decorrente da fraude à execução.Para que haja melhor compreensão do tema, há de se pontuar os fatos que embasam esse processo.A empresa White OAK ajuizou a execução de titulo extrajudicial em desfavor de Erminio Gatti registrada sob nᵒ 0031108-48.2014.8.16.0030, do qual era representada pela banca de advocacia, ora embargada.Nos referidos autos, houve a penhora sobre o imóvel com matrícula 13.500, com registro R-15/13.500 de 06/09/2017 de titularidade de Erminio.Durante sua tramitação, as partes realizaram composição parcial, em que se objetivava a empresa auferir parte de seu crédito e a banca de advocacia seus honorários, só que para isso, referido imóvel seria vendido à terceiro, aqui a parte embargante, do qual pagaria o preço à vista.Nessa execução, ambas as partes deram quitação, operacionalizando a transferência de titularidade do imóvel.Contudo, a parte embargada não auferiu esses honorários, razão pela qual renunciou ao mandato, e ainda, passou a se manifestar pela discordância quanto ao levantamento da penhora sobre referido bem naqueles autos.Porém, concomitante a esse fato havido naquele feito executivo, a parte embargada ajuizou cumprimento de sentença registrado sob nᵒ 0000644-31.2020.8.16.0030 tendo por executado Ermínio, para fins de auferir verba honorária de sucumbência, quando da representação em favor da empresa White Oak, vindo a indicar o imóvel 13.500, para fins de realização de penhora.Ainda que deferido esse pedido, não conseguiu a concretização do ato, em virtude da informação do registro competente acerca da transferência de titularidade, e com isso, houve a oposição desses embargos de terceiro pela empresa adquirente.Em razão disso, nesses embargos de terceiro alegou a parte recorrente de que por não ter auferido seu crédito, o acordo seria inválido, e com isso, não poderia ser considerada a embargante terceiro de boa-fé, em decorrente da fraude à execução, por ter ciência da constrição judicial sobre o bem.Entretanto, a questão da invalidade ou não dessa composição amigável não pode ser oposta à parte embargante, já que, não participou dele, por ter sido firmada por White Oak com Ermínio Gatti, representada pela embargada e pelo patrono do executado naqueles autos executivos. Além do que, não seria necessário pela parte embargante trazer nos embargos de terceiro o comprovante de depósito acerca do pagamento do preço do imóvel, exatamente porque a empresa White Oak e o executado Ermínio Gatti afirmaram pela ocorrência da quitação por ocasião da ocorrência desse acordo firmado entre eles.E tendo ela pago o preço teria direito a transferência de titularidade do imóvel, como ocorrido, não podendo ser considerada fraude à execução, uma vez que essa aquisição fora tratada juntamente com a pela empresa exequente, naquele processo executivo.Assim, como a aquisição fora firmada em 11/01/2019 vindo a ser averbada na matrícula do imóvel em 17/01/2019, exercendo a parte embargante posse mansa e pacífica sobre ele desde então, a realização do pedido da recorrente de realização de penhora em 03/07/2020, pressupondo que ainda seria propriedade do executado Ermínio, veio ameaçar atingir o patrimônio de terceiro de boa-fé, fundamentando a procedência dos embargos opostos.Corroborando, tem-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E PERIGO DE DANO. PREENCHIDOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVANTE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA POSSE. PERIGO DE DANO. COMPROVADO. PERDIMENTO DO BEM. ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS JUDICIAIS. ONEROSIDADE. ATO EXPROPRIATÓRIO. IMPEDIMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0069840-81.2020.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.03.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA. PROVA DA POSSE. ARTIGO 678 DO CPC/2015. REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O BEM IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0072263-14.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.04.2021).Há de se manter a procedência dos embargos de terceiro opostos.- Da verba de sucumbênciaAlega a parte recorrente de que o arbitramento operacionalizado quanto à verba honorária, pois deveria ser o caso de arbitramento através do emprego da equidade, como forma de remunerar ao labor desenvolvido na demanda, bem como esse arbitramento resultaria em valor excessivo.Neste aspecto, a decisão arbitrou a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dado a causa.Realmente, é entendimento jurisprudencial de que, não havendo enquadramento do caso nos critérios estabelecidos pelo previsto nos incisos atribuídos ao § 2 do artigo 85 do CPC, caberia arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, pautado no § 8 do referido artigo, em virtude da natureza subsidiária do critério pela equidade. Corroborando, tem-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 422 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PELA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. CABIMENTO. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CRITÉRIO DA EQUIDADE UTILIZADO NA DECISÃO QUESTIONADA. CRITÉRIO QUE PODE SER UTILIZADO SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO NÃO POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0024251-37.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.10.2020).Na hipótese dos autos, em decorrência do acolhimento dos embargos de terceiro opostos, para fins de afastar ameaça e/ou de constrição judicial reconhecendo o exercício da posse do imóvel em favor da parte embargante, constata-se que não houve condenação, e com isso, passou-se ao segundo critério posto na norma processual, qual seja, o do valor dado à causa.Assim, não poderia haver emprego da equidade, como previsto no § 8 do artigo 85 do CPC, já que não se tratou de obtenção de proveito econômico inestimável ou valor da causa irrisório. Portanto, seria o caso de incidência da regra disposta no § 2 do referido artigo, e de consequência, em virtude do labor desenvolvido, do tempo de tramitação, ausência de incidentes processuais e instrução probatória, haveria de se arbitrar o percentual de 10% sobre o valor dado a causa, consoante o mínimo legal, para fins de condenação à verba honorária, como posto na sentença.É caso de se manter a sentença recorrida.Outrossim, em virtude do resultado desse julgamento, e na conformidade do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, haveria hipótese de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais do importe de 10% para 11% diante da ausência de complexidade da questão trazida com o recurso.Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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