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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o n. 0002190-81.2014.8.16.0079, indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais.Em suas razões recursais, a recorrente alega, em preliminar de mérito, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. No mérito, defende que a verba honorária não pertence à parte, mas ao advogado constituído, que, no caso dos autos, desempenhou seu trabalho desde o início de 2014. Afirma que, diante de sua natureza alimentar, os honorários advocatícios não podem ser penhorados, o que também revela sua preferência sobre os demais créditos, nos termos dos artigos n. 85, §14 e 833, incisos IV e X, ambos do Código de Processo Civil e 7, inciso X da Constituição Federal. Requer seja conhecido o presente recurso para o fim de acolher a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, e, no mérito, a reforma da decisão para “(...) excluir o percentual de honorários advocatícios da penhora, porque além de não pertencer ao Agravante é impenhorável por ter caráter alimentar, portanto, a nulidade da penhora é absoluta, por ser medida de inteira justiça;”.Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido foi respondido (mov. 22.1).É o relatório.
§ 2. Preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, ainda que o faça sucintamente, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, o que enseja a sua nulidade absoluta.Nesse viés, analisando os termos da decisão agravada, constata-se que, embora de maneira concisa, foi devidamente justificado o motivo pelo qual o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais foi indeferido, notadamente diante da ausência de previsão legal quanto à preferência de verba honorária quanto ao crédito oriundo do pedido de penhora de rosto. Destarte, não há que se falar em nulidade da decisão agravada, pois, ainda que concisa a sua fundamentação, a parte deteve elementos para interpor o presente recurso com amplo debate da questão. 2.1. Mérito recursal Insurge-se o agravante contra a decisão que, nos autos de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais (mov. 152. 1 dos autos originários).Sustenta a possibilidade de dedução dos valores penhorados para salvaguardar honorários contratuais que lhe são devidos, nos termos do art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios constituem verba alimentar, o que revela sua preferência sobre os demais créditos, nos termos do art. 85, §14 do Código de Processo Civil.Sem razão, contudo. Não se olvida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, nos termos do §14, do Código de Processo Civil, e da Súmula Vinculante nº 47, respectivamente:“Art. 85 (...)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.“Súmula Vinculante nº 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.Também não se desconhece que os artigos 22, §4º e 24, §1º da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelecem que ao Advogado é garantido requerer o pagamento dos honorários contratuais devidos nos mesmos autos em que atuou, desde que promova a juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do Mandado de Levantamento ou do Precatório. Confira-se: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...)§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.Art. 24. § 1º. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.Todavia, faz-se necessário que o pedido de reserva de honorários seja formulado antes da penhora, quando o crédito ainda está na esfera de disponibilidade do constituinte. Na casuística, em que pese a agravante tenha requerido a reserva dos honorários advocatícios contratuais, acostando o respectivo instrumento contratual (15/07/2024 - mov. 141.1 dos autos originários), verifica-se que o pedido somente foi formulado após o registro de indisponibilidade da verba (penhora no rosto dos autos em 14/06/2024 - 136.1 dos autos originários). Observa-se, ademais, que o valor executado nos autos de nº 02190-81.2014.8.16.0079, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, proposto em face do exequente, é de R$61.153.397,66 (sessenta e um milhões, cento e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), enquanto o valor atualizado do crédito objeto dos autos originários é de R$71.788,89 (setenta a um mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizado até outubro de 2023 (mov. 94.1/94.2).Assim, embora inegável a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, no momento do pedido de reserva dos honorários advocatícios o referido crédito já se encontrava totalmente penhorado, portanto, inexistia saldo suficiente para permitir a reserva do percentual pretendido.Desse modo, diante da anterioridade da penhora no rosto dos autos e ante a inexistência de valor disponível, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela impossibilidade de reserva dos honorários contratuais do patrono da exequente,Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E iNDENIZAÇÃO CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E REJEITOU A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/AGRAVANTE. PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO ESTAVAM MAIS DISPONÍVEIS AO ADVOGADO AGRAVANTE ANTE A PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DESCABIMENTO. PARCELAS DO ACORDO QUE CONTINUARAM A SER ADIMPLIDAS VIA DEPÓSITO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073468-39.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.11.2024) (g.n.).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 30% DO VALOR ANTERIORMENTE PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS PARA O FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS AO PATRONO DO EXEQUENTE/AGRAVADO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE RETENÇÃO E JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE OCORREU DEPOIS DE FORMALIZADA A PENHORA REQUERIDA PELO CREDOR/AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075412-13.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.02.2024) (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DO MONTANTE CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, ORIUNDO DE PENHORA REALIZADA EM OUTRA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO PATRONO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO APRESENTADA SOMENTE APÓS A PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO QUE NÃO ESTAVA DESEMBARAÇADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086677-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.03.2024) (g.n.).Por fim, registre-se que nada impede que, se necessário, a agravante, pelas vias próprias, demande o recebimento dos honorários advocatícios contratuais pactuados com o exequente. Nessas condições, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais é medida que se impõe.
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