Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de responsabilidade obrigacional securitária, na qual os autores pleiteavam a condenação da seguradora ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, ou, sucessivamente, a anulação da sentença por ausência de produção de prova pericial. 1.1. Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível do TJPR não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão proferido pelo órgão colegiado está ou não em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral.III. Razões de decidir3. O acórdão que contrariar orientação do STF deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu, conforme artigo 1.040, inciso II, do CPC.4. A Caixa Econômica Federal demonstrou interesse jurídico em relação aos contratos garantidos por apólices públicas, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.5. A ação originária foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010, o que se amolda à Tese 1.1 do julgamento do RE nº 827.996, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.6. O Acórdão anterior está em conformidade com a orientação do STF, o que justifica a manutenção do julgamento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: Nos termos da controvérsia nº 1011 do STF, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.; CR/1988, art. 45.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.091.393, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 15.10.2014; STJ, REsp 1.091.363, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 15.10.2014; Súmula nº 150/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu por confirmar a decisão anterior, no sentido de remeter os autos para a Justiça Federal.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007029-70.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação cível interposta pelos autores em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, em ação de responsabilidade obrigacional securitária, autos nº 0007029-70.2008.8.16.0044, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov. 1.16).Inconformados, os autores apelam para pleitear, em suma, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária pelos vícios construtivos ou, sucessivamente, a anulação da sentença, tendo em vista a ausência de realização de prova pericial (mov. 1.18).A seguradora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 1.22 e 1.23).Em 13/06/2013, sobreveio julgamento desta 9ª Câmara Cível do TJPR que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso, remetendo-se os autos, de ofício, à Justiça Federal (mov. 1.12, TJ).O Acórdão ficou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - DANOS EM IMÓVEL - FATO SUPERVENIENTE - LEI N° 12.409/2011 - COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH - EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS - SÚMULA 150 DO STJ - JUSTIÇA FEDERAL - COMPETENCIA ABSOLUTA - REMESSA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO.I- RELATÓRIO(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - Un�nime - J. 13.06.2013)Os embargos de declaração opostos pelos apelantes foram rejeitados (mov. 1.7, TJ, autos nº 0018481-04.2013.8.16.0044 ED).Da referida decisão, foi interposto recurso especial (mov. 1.1, TJ, autos nº 0015010-43.2014.8.16.0044 Pet).A tramitação processual foi sobrestada pelo 1º Vice-Presidente, em 12/05/2015, “até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas nele tratados, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquela Corte e para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.091.393 – SC e nº 1.091.363 – SC [...]” (mov. 1.6, TJ, autos nº 0015010-43.2014.8.16.0044 Pet). No dia 11/02/2016, o 1º Vice-Presidente determinou a remessa dos autos à Câmara para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivos e o acórdão recorrido (mov. 1.7, TJ, autos nº 0015010-43.2014.8.16.0044 Pet).Em 19/09/2017, o relator determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento da Controvérsia nº 02 pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.38, TJ, autos nº 0007029-70.2008.8.16.0044 Ap).A 1ª Vice-Presidência comunicou o cancelamento da Controvérsia nº 2/STJ e o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 827.996, do STF, e autorizou o dessobrestamento dos recursos relacionados ao Tema 1.011 do STF e 50 e 51 do STJ (mov. 91.1, TJ, autos nº 0007029-70.2008.8.16.0044 Ap).Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em relação ao contrato do autor Gersino Gama de Oliveira (mov. 123.1, TJ, autos nº 0007029-70.2008.8.16.0044 Ap).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do juízo de retratação.Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, o acórdão que contrariar orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário repetitivo, deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu.Com o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 827.996, o juízo de conformidade deve ser feito com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.A questão referente à “existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, levou o STF a firmar as seguintes teses no julgamento do RE nº 827.996:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)As situações processuais devem ser analisadas tomando por base não a data do julgamento do recurso repetitivo, mas o início da vigência da MP nº 513/2010, conforme se depreende da ementa do julgado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)A ação originária foi ajuizada em dezembro de 2007, ou seja, antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010, no dia 26/11/2010.O caso se amolda à Tese 1.1 do julgado acima citado, “devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.A Caixa Econômica Federal demonstrou interesse jurídico no tocante aos contratos garantidos por apólices públicas pertencentes ao ramo 66, dos autores: Dejanira Ferreira da Silva, Dirceu Broiato Parra, Doraci da Silva Fonseca, Elcio Carlos Compadre, Elvira Conceição de Oliveira, Gumercindo Bueno, Helio Dias de Oliveira, Ozilia Kessa Colombo e Paulo Suhr (mov. 1.21, TJ, autos nº 0007029-70.2008.8.16.0044 Ap).Em relação ao autor Gersino Gama de Oliveira, a CEF informou que "a documentação disponibilizada não se encontra legível e/ou completa", sendo necessária a prestação de informações pelo agente financeiro (COHAB-CT)”.Sobrevieram aos autos novos documentos enviados pelo agente financeiro (COHAB-CT) (mov. 1.35, TJ, autos nº 0007029-70.2008.8.16.0044 Ap).A CEF foi novamente intimada para manifestar eventual interesse jurídico em relação ao contrato do autor Gersino Gama de Oliveira (mov. 114.1, TJ, autos nº 0007029-70.2008.8.16.0044 Ap), tendo respondido afirmativamente, haja vista a existência de vínculo à apólice pública, ramo 66 (mov. 123.1, TJ, autos nº 0007029-70.2008.8.16.0044 Ap).Assim, correspondendo os acórdãos de mov. 1.12 (autos nº 0007029-70.2008.8.16.0044 Ap) e 1.7 (autos nº 0018481-04.2013.8.16.0044 ED) à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento deve ser confirmado.Conclusão.Diante do exposto, voto por manter o julgamento de não conhecimento do recurso e remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.12, autos nº 0007029-70.2008.8.16.0044 Ap; mov. 1.7, autos nº 0018481-04.2013.8.16.0044 ED).Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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