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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução penal nº 4000064-15.2022.8.16.0077, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que Richard Ruiz é agravante e o Ministério Público do Estado do Paraná é agravado. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Richard Ruiz em relação a decisão (mov. 624.1 SEEU) que indeferiu o pedido de contagem em dobro do período de pena já cumprido. Em suas razões (mov. 630.1 SEEU), a d. Defesa alega que o sentenciado tem direito a contagem em dobro da pena por cumprimento em condição indigna, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Diz que a Cadeia Pública de Guaíra/PR se encontra superlotada, sem as condições básicas para o cumprimento da pena de forma digna. Afirma que “o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, em brilhante decisão monocrática, na data de 28.04.21, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que um apenado cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, seguindo assim Resolução da Corte IDH, de 22.11.18, item 4 (Recurso em habeas corpus n.136.961 RJ). A decisão foi posteriormente confirmada em colegiado da Quinta Turma do STJ, por unanimidade, em 15.6.21 (AgRg no ;Recurso em habeas corpus n.136.961 RJ)”.Em contrarrazões (mov. 634.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 637.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
VOTO O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Richard Ruiz em relação a decisão que indeferiu o pedido de contagem em dobro do período de pena já cumprido.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 624.1 SEEU): “Objetiva a Defesa a contagem em dobro do período de pena já cumprido pelo sentenciado, argumentando que o preso se encontra recolhido em local superlotado, insalubre e degradante, conforme Habeas Corpus nº 136.961 (mov. 618).Pois bem. Não se desconhece a precariedade do sistema prisional, no entanto, a superlotação evidenciada na unidade penal não conduz à autorização de contagem em dobro do período de pena já cumprido pelo sentenciado, e nem a saída prematura do sentenciado do regime mais gravoso, consoante já se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Veja-se:(...)DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a pretensão deduzida pela Defesa no mov. 618.” O indeferimento do pedido de contagem em dobro do período de pena já cumprido deve ser mantido.A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22.11.18, item 4, dispõe:“O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução.” Logo, a referida Resolução prevê a contagem em dobro do período de pena cumprida.Ocorre que o assunto específico da Resolução é o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil.E, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de aplicação da Resolução apenas ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Observe-se:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE/SC. PRESO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS E DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018 SOBRE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/RJ. EFICÁCIA INTER PARTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Já decidiu esta Corte que [...] Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". [...] 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. [...] (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3. Ocorre que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cÔmputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. 4. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville. 5. Agravo regimental não provido.(STJ, 5ª T., AgRg no HC 706114, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/11/2021) Ademais, como apontado pela MM. Juíza da execução, é entendimento deste Tribunal de Justiça que a superlotação carcerária por si só não é razão para a concessão de benefícios.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – DECISÃO FUNDAMENTADA NA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - BENEFÍCIO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO EM ANÁLISE – NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA SUA CONCESSÃO - NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A PRISÃO DOMICILIAR - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA QUE NÃO AMPARA O DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS – EXCEPCIONALIDADE DA EXTENSÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 117, DA LEP, PARA OS REGIMES SEMIABERTO E FECHADO, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, NÃO VERIFICADA PARA O CASO EM TELA – DECISÃO REFORMADA - RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DO APENADO NO REGIME FECHADO, NO QUAL FOI CONDENADO – RECURSO PROVIDO.(TJPR, 4ª CCr, RA 0000258-95.2008.8.16.0070, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, DJPR. 04.11.2020) Por isso, não assiste razão ao agravante quando pede a contagem em dobro do período de pena já cumprido.Em conclusão, a r. decisão agravada dever ser mantida em todos os seus termos. CONCLUSÃO.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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