Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão de mov. 34.1, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO SUMÁRIA P/ RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO INSS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA QUE SEJA RECONHECIDO COMO DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO O MÊS 07/2012. ACOLHIMENTO. PRECATÓRIO QUE HAVIA SIDO REQUISITADO ERRONEAMENTE AO TRF-4 EM 06/2010. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SÓ OCORREU EM 07/2012. ERRO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (mov. 34.1) Em suas razões recursais de mov. 1.1, aduz o embargante Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que teria havido contradição no acórdão, pois a apelação apenas tratou da aplicação do Tema 96 do STF e nada tratou de erro material. Salienta que nos termos do arts. 494, I e II, 505 e 1.009, todos do CPC, é defesa a possibilidade de realizar emendas após o decurso do prazo de apelação, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Defende que houve preclusão pro judicato, em violação ao art. 505, I, do CPC. Pleiteia o prequestionamento dos arts. 494, I e II, 505 e 1.009, todos do CPC. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 12.1) argumentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão e pleiteou o não acolhimento dos embargos de declaração opostos. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis quando existente omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, para fins de corrigir eventual erro material em qualquer decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC. 2.1 Da alegada contradição do acórdãoAduz o embargante, em síntese, que houve contradição no acórdão embargado, isto porque o recurso de apelação não teria impugnado a existência de erro material, mas tão somente tratado da aplicação da Súmula 96 do STF. Além disso, defende que houve preclusão pro judicato, em violação ao art. 505, I, do CPC.Diante disso, pugna a embargante pelo provimento do recurso com efeitos infringentes. Sem razão. Observe-se que o acórdão recorrido apenas reconheceu a incidência dos juros de mora desde a data da elaboração dos cálculos em 02/2009 até a expedição do precatório em 07/2012, em razão do erro administrativo que em sede de cumprimento de sentença direcionou o requerimento dos precatórios ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De igual modo, pelo que se depreende do acórdão recorrido, não houve reanálise do que foi decidido no acórdão de apelação, mas sim da decisão interlocutória (mov. 57.1, autos originários) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não há de se falar em preclusão pro judicato da matéria. Conclui-se, assim, que a matéria foi completamente enfrentada, ficando evidente que não há no acórdão a alegada contradição prevista no artigo 1022, I, do CPC. 2.2 – PrequestionamentoPostula o embargante o prequestionamento dos arts. 494, I e II, 505 e 1.009, todos do CPC. Inicialmente é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, para fins de prequestionamento, requisito exigido para a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pelo embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC. Desse modo, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no presente voto, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento. Sendo assim, voto no sentido de conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
|