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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal tombados sob nº 0000286-52.2021.8.16.0185, a r. sentença de mov. 20.1 acolheu a exceção de pré-executividade de mov. 13.1 e declarou a extinção do crédito tributário em razão da decadência, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs a apelação de mov. 29.1, na qual alega, em síntese, que: a) o direito de constituir o crédito tributário extingue-se em 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, como assentado no julgamento do REsp 1841798/MG; b) no caso dos autos, o fato gerador ocorreu no ano de 2014, o contribuinte apresentou declaração em 2015, tendo efetuado o recolhimento prévio do imposto em valor menor que o devido, o que gerou a lavratura de auto de infração em 2019; c) o Auto de Infração nº 66089053, que se refere ao fato gerador ocorrido em 2014, foi lavrado em 28 de novembro de 2019 em razão da necessidade de revisão da base de cálculo da exação, não tendo ocorrido a consumação do prazo decadencial. Ao final pugnou pelo provimento do apelo, com o afastamento da decadência do crédito tributário, e prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões no mov. 35.1.Encaminhados os autos a este E. Tribunal (mov. 36.0), a douta Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 19.1).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço da apelação.
III. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização da extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 03321272-0, em razão da decadência do direito de lançamento do ITCMD apurado por meio do Auto de Infração nº 66332217. III.I. Depreende-se que a execução fiscal foi ajuizada em 10.02.2021, e, proferido despacho inicial em 08.03.2021 (mov. 7.1), foi realizada a citação postal da devedora em 25.03.2021 (mov. 10.1) e a devolução da correspondência endereçada ao devedor (mov. 11.1).A parte executada apresentou a exceção de pré-executividade de mov. 13.1, e, após resposta do Fisco (mov. 17.1), sobreveio a decisão de mov. 20.1, acolhendo a tese da decadência.III.II. Pois bem, os créditos tributários perquiridos têm origem no negócio jurídico de doação das quotas do capital social da empresa “Hospital de Neuro Psiquiatria do Paraná”, realizado por meio da 16ª alteração contratual em 08.05.2014, com registro na Junta Comercial do Estado em 26.05.2014 (mov. 13.5):Posteriormente, em 28.11.2019, foi lavrado o Auto de Infração nº 6633221-7, em virtude da revisão da base de cálculo do tributo, recolhido a menor em 2015 (mov. 18.2, pdf nº 3 – grifos acrescidos):Como se sabe, o ITCMD é um tributo sujeito a lançamento por declaração, e a contagem do lustro decadencial observa duas sistemáticas diversas, condicionadas ao comportamento adotado pelo contribuinte.Caso não haja oportuna declaração, e, portanto, não seja feito o pagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial se submete à regra do artigo 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, tendo como termo inicial o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”É nesse sentido a tese ficada pelo c. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.841.798/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1048 – DJe 07.05.2021): “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. “ Referida sistemática já constava da Súmula 555 daquela Corte Superior: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa” (grifei).Todavia, havendo o pagamento antecipado do tributo, ainda que de forma parcial, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regida pelo disposto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, que define o prazo de 05 (cinco) anos para o Fisco efetuar o lançamento a partir do fato gerador. E isso porque “[o] pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória” (art. 150, § 1º), cabendo à Fazenda Pública verificar sua regularidade no quinquênio legal.A propósito, Alberto Xavier destaca que “[o] artigo 150, § 4º, pressupõe um pagamento prévio – e daí que ele estabelece um prazo mais curso, tendo como dies a quo a data do pagamento, dado que este fornece, por si só, ao Fisco uma informação suficiente para que permita exercer o controle.”[1]Não é outra a posição do c. Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN.1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art. 150 do CTN, ‘ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa’ e ‘opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa’ — , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento”. (STJ, 1ª Seção, AgRg nos embargos de divergência em REsp nº 216.758 /SP, Re. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.03.2006). Seguindo a mesma trilha:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, COM LANÇAMENTO DE VALOR COMPLEMENTAR PELA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMAL INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADEQUABILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 150 §4º DO CTN. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM. DATA DO FATO GERADOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR AFERIDOS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR, 2ª C. Cível, 0067588-08.2020.8.16.0000, Rel. José Joaquim Guimaraes da Costa, j. 16.03.2022).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Doação cujo recolhimento teria sido omitido. Fisco deixou escoar o prazo de cinco anos para realização da homologação do tributo. Pagamento antecipado, ainda que parcial, que impõe a observância do art. 150, §§ 1º e 4º, ao invés do art. 173, I do CTN. Decadência configurada. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP, 3000892-23.2021.8.26.0000, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2021). Assim é que, sendo incontroversa a antecipação do pagamento no caso (em 2015), o quinquênio decadencial deve ser computado a partir do registro do ato na Junta Comercial (em 26.05.2014), sendo forçoso reconhecer que já havia se consumado quando da lavratura do auto de infração, em 28.11.2019, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Rejeitada a pretensão recursal, devem ser arbitrados os honorários a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem acrescidos aos de sucumbência.Considerando, pois, a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado após a sentença, os honorários recursais devem ser fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da atualizado da causa.
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