Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE QUE NÃO PODE CONSIDERAR APENAS O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA.
a) A análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja ao tempo da Lei 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feito à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio.
b) Todavia, a compra de qualquer imóvel envolve valores substanciais, sendo que tão somente o valor do Contrato não pode ser considerado como prova da capacidade econômica da Parte. É imprescindível considerar a situação global do Requerente.
c) No caso, averiguando a situação pessoal, considera-se que há elementos indicando a necessidade do benefício, podendo, entretanto, ser revisto a qualquer momento, caso demonstrada alteração em sua condição financeira.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DADO PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008017-38.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.05.2022)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/11/2021, EDSON DE OLIVEIRA, marceneiro, ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO e PEDIDO LIMINAR” em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA (NU 0030567-95.2021.8.16.0021), pretendendo a rescisão do Contrato de Promessa de Compra a Venda, pactuado em 10/01/2018, que teve por objeto a aquisição de terreno no Loteamento “Residencial Siena”, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais – a ser quitado em 100 parcelas de R$ 1.350,00), em razão de “práticas ilegais e abusivas vindo a ferir boa-fé e onerando excessivamente a parte Autora, principalmente no que tange ao reajuste e aplicação dos juros nas parcelas pactuadas. Com efeito, dentre os abusos praticados pela Ré estão: reajuste abusivo; encargos de mora acima do limite legal e taxas abusivas.”. Requereu gratuidade de Justiça. 2) A decisão determinou a comprovação da hipossuficiência (mov. 7.1 dos autos originários). 3) O Autor juntou documentos (mov. 10.1 dos autos originários) e o pedido foi indeferido (mov. 12.1 dos autos originários). 4) EDSON DE OLIVEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento (NU 0008017-38.2022.8.16.0000), aduzindo que: a) para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família é suficiente; b) apresentou documentação demonstrando que não tem patrimônio de considerável expressão econômica. Requereu atribuição de efeito suspensivo porque a decisão agravada determinou o cancelamento da distribuição, caso não recolhidas as custas. 5) Atribuí efeito suspensivo ao recurso. (mov. 8.1 destes autos recursais). 6) MASCOR IMÓVEIS LTDA apresentou contrarrazões (movs. 16.1 destes autos recursais). Asseverou que: a) “o agravante não trouxe aos autos um documento sequer que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, pelo contrário, vê-se que o autor apenas está “tentando a sorte” ainda que tenha seu rendimento mensal significativo”; b) “o imóvel adquirido por meio do Contrato de Cessão de direito entre as partes, possuía como valor total R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Trata-se de compromisso de oito anos, o qual pessoa pobre na acepção jurídica do termo, como tenta fazer crer o agravante, não teria como realizar e muito menos se comprometer.”. Pediu desprovimento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço parcialmente do recurso, porque deduz argumentos quanto à propriedade de veículo e renda da esposa, que não foram analisados na decisão ou sequer apresentada documentação. No mérito, dou-lhe provimento. Ao contrário do que afirma o Agravante, a análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja ao tempo da Lei 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feito à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio. Tanto é assim, que o § 2º do art. 99 do CPC/15 autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o Requerente demonstre o alegado. Contudo, da análise dos autos, é caso de conceder o benefício. A decisão não concedeu a gratuidade de Justiça com a seguinte fundamentação: “Denota-se que a parte autora possui renda fixa, auferindo cerca de R$ 2.500,00 mensais (mov. 10.4) e não demonstrou que o recolhimento das despesas implicaria em privação de alguma essencialidade na sua vida. Destarte, a despeito da tese de revisão contratual, denota-se que o requerente aderiu a negócio jurídico no valor de R$ 135.000,00 (mov. 1.2), se comprometendo a prestações mensais no valor de R$ 1.350,00, o que não se coaduna com a alegada miserabilidade. Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo.” (mov. 12.1 dos autos originários). Apenas o fato de o Autor ter firmado um Contrato de Promessa de Compra e Venda de um terreno, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a ser quitado em 100 (cem) parcelas de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), não demonstra sua capacidade econômica para arcar com as custas. A compra de qualquer imóvel envolve valores substanciais, sendo que tão somente o valor do Contrato não pode ser considerado como prova da capacidade econômica da Parte. É imprescindível considerar a situação global do Requerente. No caso, considerando-se a parcela e o salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) anotado em sua CTPS (não impugnado), infere-se que lhe resta, mensalmente, R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) para fazer frente às demais contas (como energia, água, vestuário, alimentação e transporte). Afora isso, o Autor, ora Agravante, comprovou que é isento do Imposto de Renda, bem como que não detém nenhum imóvel em seu nome, tornando-se ainda mais evidente sua hipossuficiência. Assim, é caso de dar provimento ao recurso para garantir a gratuidade da Justiça ao Agravante, podendo o benefício ser revisto a qualquer momento, caso demonstrada alteração em sua condição financeira. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja a) conhecido em parte o Agravo de Instrumento, e, na parte conhecida, b) dado provimento para conceder a gratuidade de Justiça ao Requerente-Agravante.
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