SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008017-38.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 08 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE QUE NÃO PODE CONSIDERAR APENAS O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA. a) A análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja ao tempo da Lei 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feito à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio. b) Todavia, a compra de qualquer imóvel envolve valores substanciais, sendo que tão somente o valor do Contrato não pode ser considerado como prova da capacidade econômica da Parte. É imprescindível considerar a situação global do Requerente. c) No caso, averiguando a situação pessoal, considera-se que há elementos indicando a necessidade do benefício, podendo, entretanto, ser revisto a qualquer momento, caso demonstrada alteração em sua condição financeira. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DADO PROVIMENTO.