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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0008106-61.2022.8.16.0000, interposto por EDUARDO JOSÉ PLETSCH E OUTROS em face de decisão proferida no mov. 84 dos autos nº 0006038-79.2021.8.16.0031, na qual restou rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada. Em suas razões de recurso de agravo, a parte agravante alega a necessidade de reforma da decisão agravada, com a concessão imediata de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, haja vista a presença dos requisitos legais ensejadores e posterior extinção da execução por ausência dos requisitos para sua propositura e de forma subsidiária, pugna pela sua reforma da decisão a quo, para que seja reduzida de forma equitativa a multa contratual executada, do importe de 150% do valor total do contrato, para no máximo 10% do valor
remanescente
do
contrato,
haja
vista
que
até
a
data
da propositura da
ação
os
Executados havia adimplido com a sua integralidade das obrigações. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido através da decisão de mov. 16. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 32. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Agravo de Instrumento. Os Agravantes pretendem a reforma da decisão agravada de mov. 84 dos autos nº 0006038-79.2021.8.16.0031, sob o argumento de que se encontram presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré executividade e para sua extinção e alternativamente pugnam pela redução da multa contratual executada para no máximo 10% do valor do contrato. Após nova e detida análise dos autos, observa-se que os Agravantes ajuizaram embargos à execução e exceção de pré executividade. Embora seja possível pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de ambos os institutos pelo executado como meio de defesa, a matéria afeta à exceção de pré executividade é afeta exclusivamente aquelas de ordem pública ou de possível reconhecimento de ofício pelo Juízo. Conforme estabelece a Sumula 393 do colendo STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatório.” No caso dos autos, não se verifica de fato, ou de forma suficiente os requisitos para acolhimento da exceção de pré executividade, visto que o pleito de constrição patrimonial e a multa imposta, tampouco faz parte da decisão agravada ou da própria exceção de pre-executividade, haja vista que são afetas ao próprio instrumento contratual e seu cumprimento, eis que não se trata de matéria de ordem pública, além de ser consequência lógica da execução, o direcionado de constrição de bens e valores dos ora Agravantes. Assim, não há que se falar em perecimento ou prejuízo imediato aos Agravantes, vez que as alegações de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, e que os pagamentos da contratação foram realizados durante o período da contratação também foram objeto dos embargos à execução manejado ao mov. 78.1, enquanto se apresenta prematura a reforma da decisão almejada, diante da ausência dos requisitos necessários. Quanto à probabilidade do direito alegado, tampouco se vê presente de forma clara, a priori, a fim de merecer imediato provimento o pleito requerido, pois a matéria atinente à alegada ainda pende de análise pormenorizada dos fatos e documentos apresentados, em especial maior dilação probatória para analise das questões de mérito, enquanto que incabível em fase de exceção de pre executividade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA) – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA PELOS EXECUTADOS – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS NO INCIDENTE FORMULADO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE AS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVEM O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEREM ADMITIDAS EM TAL QUALIDADE NO TÍTULO EM EXECUÇÃO - TESTEMUNHAS QUE TÊM NATUREZA MERAMENTE INSTRUMENTÁRIA, CUJAS ASSINATURAS SEQUER NECESSITAM SER APOSTAS NO MOMENTO DA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE ÀS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS DOS IMPEDIMENTOS INSERIDOS NO ART. 228 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030713-05.2021.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.07.2021) Assim, entendo não estarem presentes os requisitos para a reforma da decisão agravada. ISTO POSTO, de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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