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Acórdão
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Relatório1. Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 35.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Alto Paraná nos autos de Liquidação Provisória por Arbitramento nº 0001382-49.2021.8.16.0041, ajuizada em face do agravante por Antenor Osmarin, agravado, pela qual rejeitadas uma série de impugnações apresentadas pela ora recorrente. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão mereceria integral revisão. Sustenta que a condenação proferida em ação coletiva deve ser objeto de liquidação, que deve seguir o rito do procedimento comum. Defende o cabimento do chamamento ao processo da União e do Bacen, solidariamente responsáveis pela condenação proferida no título executivo. Pontua, nesse contexto, a incompetência da Justiça Estadual sobre o feito. Indica a carência da ação por ausência de interesse de agir diante da falta de comprovação da quitação dos financiamentos, o que também conduziria à inépcia da inicial. Salienta que o contrato rural em discussão foi concedido com recursos diversos da caderneta de poupança, não sofrendo os efeitos do Plano Collor. Destaca a ilegitimidade ativa do herdeiro e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Indica a necessidade de revogação da gratuidade de justiça conferida. Salienta a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, assim como a necessidade de realização de perícia contábil. Pontua que os cálculos da parte autora incidem em excesso de execução, tecendo considerações a respeito da atualização monetária, dos juros de mora e da inaplicabilidade de juros remuneratórios. Menciona o prazo decadencial para a guarda de documentos. Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito” (mov. 3.1 – AI), sendo deferida a tutela de urgência a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 – AI). O prazo para resposta transcorreu sem manifestação (mov. 15). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 39 e 1.1 - AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3 – AI). 3. Volta-se a controvérsia recursal quanto à adequação da decisão proferida ao mov. 35.1 dos autos de liquidação individual da sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Embora sejam diversas as ponderações trazidas, muitas absolutamente deslocadas da controvérsia dos autos (a exemplo de suposto excesso executivo em feito no qual sequer apresentados cálculos iniciais e de impugnação à gratuidade indeferida em primeiro grau de jurisdição), o recurso é merecedor de amparo em razão das preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse do requerente. Por lógica processual, todavia, antes de se passar ao anúncio da ilegitimidade, externar-se-á a competência deste e. Tribunal de Justiça sobre a discussão. Os demais temas, por evidente, restam prejudicados. 3.1. Embora não se tenha dúvidas de que a presente liquidação de sentença decorre de título executivo firmado na Justiça Federal, a sugerir que a presente fase também deveria ser concretizada naquele ramo jurisdicional, conforme previsão do art. 516, II, do CPC, há particularidade que afasta essa compreensão inicial. Trata-se da lembrança de que a competência disciplinada pelo Código de Processo Civil, de natureza infraconstitucional, deve ser interpretada à luz dos ditames da Constituição da República, hierarquicamente superior, em especial da regra extraída de seu art. 109, I, que limita a competência da Justiça Federal às “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”. No caso, a despeito da lembrança de que, na fase de conhecimento, o feito tramitou sob a forma de litisconsórcio passivo entre União, Bacen e Banco do Brasil S/A, não menos verdadeiro que, na presente fase processual, a pretensão foi ajuizada única e exclusivamente contra aludida sociedade de economia mista. Ou seja, contra ente que não atrai a competência constitucional da Justiça Comum Federal. Natural, portanto, que sua tramitação se dê na presente Justiça Comum Estadual, definida por exclusão dos demais ramos jurisdicionais. E não se alegue, como inclusive consta das razões recursais, que no caso permaneceria o interesse da União e do Bacen no feito, a ser debatido perante a Justiça Federal. Afinal, referida matéria já foi objeto de análise pela Corte Superior, ente de natureza federal e que consagrou a compreensão pela competência da Justiça Estadual em feitos análogos. Dentre outros, veja-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles.6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. (...) (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) O pedido de chamamento ao processo tampouco modifica a conclusão, já que incompatível com a fase de liquidação/cumprimento de sentença, competindo ao credor a faculdade de eleger a parte contra quem irá exigir a satisfação do título executivo judicial. Portanto, evidenciada a competência deste e. TJ/PR sobre o feito. 3.2. Extrai-se da exordial que, no caso, a pretensão de cumprimento de sentença está amparada nas Cédulas de Crédito Rural nº 87/00326-0 (mov. 1.5), 88/00183-0 (mov. 1.6) e 90/00002-1 (mov. 1.7), com vencimento previstos para 20.12.1988, 20.12.1989 e 20.12.1990. Em tese, portanto, quanto às duas primeiras cédulas de crédito sequer se cogita de eventual influência do Plano Collor I, já que sua vigência se encerrou antes mesmo de sua entrada em vigor, em março/90. Mas não é só: as três cédulas que embasam a presente discussão são expressas e inequívocas ao prever que o reajuste monetário dos valores convencionados não se daria com base nos índices da caderneta de poupança, como nos casos objeto de exame na ACP nº 0008465-28.1994.4.01.3400, mas em condições diversas daquelas levadas à julgamento na ação coletiva. Com efeito, (a) na Cédulas de Crédito Rural nº 87/00326-0 consta que “os saldos devedores diários apresentados na conta vinculada ao financiamento serão atualizados no último dia de cada mês, com base no índice de variação dos rendimentos produzidos pelas Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)” (mov. 1.5). Também assim a previsão constante da (b) Cédula de Crédito Rural nº 88/00183-0 (mov. 1.6).E, por fim, (c) na Cédulas de Crédito Rural nº 90/00002-1 constou que “sobre os saldos devedores diários apresentados na conta vinculada a este financiamento, incidirá reajuste monetário, calculado e debitado no primeiro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação, com base na variação positiva do valor diário do Bônus do Tesouro Nacional (BTN-Fiscal)” (mov. 17). Isto é: além da previsão contratual se diferenciar daquela examinada na ação coletiva, o que desde logo justificaria a extinção do procedimento, também registra que, em relação à terceira Cédula de Crédito, a correção seguiu exatamente aquilo que o e. Superior Tribunal de Justiça veio a reconhecer no feito paradigma, ou seja, que o índice a ser aplicado nas hipóteses em que a correção seguia a poupança é o BTN. Nesse caso, flagrante a ilegitimidade ativa do requerente e, mesmo, sua falta de interesse processual com a presente Liquidação, visto que sua situação jurídica é completamente diversa daquela apreciada na sentença coletiva que se visa liquidar/cumprir. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do requerente, justificando-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, o autor/agravado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.337,76, na forma do art. 85, parágrafo 8ºA, do CPC.
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