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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelo interposto em face da sentença de seq. 94 dos autos de “ação de declaração de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição indébito e danos morais” de nº 0002967-41.2020.8.16.0084, em que o magistrado extinguiu o feito com resolução de mérito por reconhecer a ocorrência de prescrição, condenando a autora nos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade da justiça concedida, mas destacando que “se no futuro e eventualmente, a parte autora receber, em outras ações, em tramitação nesta comarca, indenização suficiente para pagar as custas e honorários do presente processo, fica revogada a justiça gratuita”.MISSAKO MIYATA interpõe apelo na seq. 100 dos autos, afirmando, em síntese, que “a revogação dos benefícios da justiça gratuita poderá somente ocorrer, se ficar comprovado documentalmente que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas do presente processo e não pelo resultado final do processo, sendo este vencido ou vencedor”.Requer, assim, (...) seja corrigida/reformada a respeitável sentença proferida por Vossa Excelência, para o fim de conceder a justiça gratuita total, afastando a decisão no que tange a reforma da decisão de revogação a justiça gratuita, se no futuro e eventualmente, a parte autora receber, em outras ações, em tramitação nesta comarca, indenização suficiente para pagar as custas e honorários do presente processo, com o que este Egrégio Tribunal de Justiça estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTOConhecido o recurso, pois presentes os seus requisitos para tanto, passa-se à análise do mérito.Em primeiro lugar, cumpre recordar que é vedado ao juiz proferir sentença condicional, devendo ser certa, na esteira do que dispõe o parágrafo único do artigo 492 do CPC/2015: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Direito administrativo. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Indenização. Férias e licenças-prêmio não-gozadas. Juros de mora. Percentual. Ação ajuizada após vigência da MP 2.180-35/01. Pedido de sentença condicional. Impossibilidade. Agravo improvido. 1. No pagamento de parcelas atrasadas de caráter alimentar, inclusive as derivadas de pensão, desde que ajuizada a demanda após a edição da MP 2.180-35/2001, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, incidem juros moratórios de 6% ao ano. 2. Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag nº 1059867/SP - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - DJe 17-11-2008). Recurso especial. Previdenciário. Embargos de declaração. Violação ao art. 460. Código de processo civil. Sentença condicional. Nula. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido.” (REsp nº 648.168/SP - Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca - Quinta Turma - DJ 06-12-2004 - p. 358) Vê-se, então, que a parte de decisão que determina a revogação automática dos benefícios da gratuidade da justiça caso a autora receba alguma indenização na comarca possui natureza condicional, o que é vedado.Ademais, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça exige uma análise concreta da situação posta, consoante determina o § 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, a ser feita pelo próprio magistrado da causa naquele momento, o que torna descabida a pronta revogação de benefício para momento futuro e incerto, e no qual sequer de poderá afirmar com certeza que o mero recebimento de valores implique superação da condição de miserabilidade da parte do ponto de vista processual, exigindo alguma análise específica no momento do suposto fato: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido: Mandado de segurança. Benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Possibilidade. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento.(RMS nº 20.590/SP - Rel. Ministro Castro Filho - Terceira Turma - DJ 08-05-2006 - p. 191) Ou seja, mostra-se precipitada e violadora da lei processual a decisão que, ao encerrar um processo, estipule condicionante futura e em grande medida incerta para a permanência da justiça gratuita à parte.ISTO POSTO, entende-se por DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a exclusão da parte condicional da sentença e aplicar os termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil em relação aos ônus de sucumbência, tudo nos termos da fundamentação.
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