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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BEATRIZ MARTINS LOPES contra a sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 319, inciso III, 320, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgando extinto, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais (autos nº 0006780-03.2021.8.16.0194), ajuizada em face de BANCO BMG S.A., com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à Autora (mov. 12.1). Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 15.1), alegando, em síntese, que: a) de acordo com entendimento consolidado pelo Tribunal, é dever da instituição financeira a exibição dos documentos solicitados quando houver pedido expresso na exordial para que, de forma incidental, e comprovado o vínculo, como no presente caso, o Réu apresente cópia do contrato; b) inexiste razão para emenda da inicial, sendo caso de anulação da sentença, devendo o Réu ser intimado para apresentar o contrato e os extratos das contas na forma original ou em microfilmada, sob pena de inocorrência da penalidade do art. 400, do Código de Processo Civil; c) seria impossível atender o pedido de emenda da inicial solicitado pelo Juízo a quo, isso porque a Autora é consumidora vulnerável e hipossuficiente não estando em paridade de condições com o banco Réu, bem como não possui o referido documento e nem o conhecimento técnico necessário para apontar as abusividades das cláusulas contratuais, visto que seria necessário, também, analisar o cumprimento, pela instituição financeira, do pactuado pelas partes; d) a menção genérica das práticas abusivas não impede o contraditório e o julgamento do feito em declarar pela abusividade ou não do alegado; e) o art. 286, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a existência de pedido genérico ante a determinação do valor da condenação quando depender de ato praticado pelo réu, como acontece no caso em tela. Citada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 17.1) pugnando, preliminarmente: a) pela inépcia da inicial ante a formulação de pedido genérico, bem como alegou falta de interesse de agir da Autora que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; b) pela prescrição do pedido de indenização por danos materiais e morais, vez que o lapso temporal entre o momento da pactuação em 23.12.2016 e o ajuizamento da demanda em 13.07.2021 foi superior ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que é de três anos; c) pela decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, visto que o lapso temporal entre o momento da pactuação do negócio jurídico e o ajuizamento da demanda foi superior ao prazo decadencial do art. 178, do Código Civil, que é de quatro anos. No mérito, requereu o não provimento do apelo. Juntou documentos a fim de comprovar suas alegações (mov. 17.4 a 17.8.)Os autos foram remetidos eletronicamente ao Tribunal (mov. 25).Intimada para se manifestar sobre a preliminar em contrarrazões (mov. 10.1 - autos recursais), a Autora afirmou que: a) “Os descontos a título de RMC (reserva de margem consignável), estão ocorrendo desde 01/12/2016, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos, totalizando 63 (sessenta e três) meses e/ou parcelas, perfazendo um montante de aproximadamente R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais)”; b) “O credito liberado a época foi de R$ 1.364,00 (hum mil trezentos e sessenta e quatro reais) e seu saldo devedor continua IMUTÁVEL”; c) “A despeito do que alega a parte apelada, genéricos são os contratos de adesão impostos aos seus clientes, dessa forma, tendo em vista as várias ações propostas em face da instituição financeira é fácil indicar as cláusulas que se pretende revisar, são elas: CET (custo efetivo da operação) e ADF (autorização para desconto em folha). Obviamente, os cálculos mais precisos só poderão ser realizados após a juntada do contrato de adesão e documentos pertinentes a relação pactuada a época”; d) “a questão do pedido de exibição de documento não se trata de tutela de urgência e sim, de pedido incidental, conforme previsão do art. 396 do CPC”; e) “não há como condicionar a presente demanda com a apresentação do referido contrato, tão pouco ao pagamento de taxas do bacenjud visto que a parte requerente é hipossuficiente e não está em paridade de condições com a requerida, pois não possui as mesmas ferramentas, tão pouco o conhecimento técnico e operacional da instituição financeira requerida. Outrossim, o pedido de exibição de documento é medida que se impõe, tendo em vista os princípios da INSTRUMENTALIDADE e CELERIDADE PROCESSUAL”; f) “o pedido de inversão do ônus da prova, exposto na exordial, EVIDENCIA que, a parte autora não possui os documentos pertinentes a relação jurídica pactuada a época”.Na sequência, vieram-me conclusos. É o Relatório.
VOTO Conforme relatado, o magistrado singular indeferiu a petição inicial ao fundamento de que não foi juntado documento essencial ao ajuizamento da demanda. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira, igualmente, pretendeu o reconhecimento da inépcia da inicial, contudo, sob o argumento de que a petição inicial se mostra genérica. Ainda em sede preliminar sustentou a ausência de interesse de agir, eis que o apelante teria deixado de comprovar a existência de fatos constitutivos de seu direito.Pois bem, diferentemente dos fundamentos declinados pelo magistrado singular, bem como das alegações suscitadas pela instituição financeira, verifica-se dos argumentos e documentos colacionados com a peça inaugural que houve comprovação da existência da relação jurídica entre as partes, bem como é possível extrair com exatidão dos pedidos formulados. Com efeito, o Autor ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC”, afirmando que foi induzido a erro na contratação, postulando a condenação da Demandada à restituição, em dobro, dos valores que foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário, além de indenização pelos danos morais. Além disso, verifica-se que em razão de não possuir os documentos, a parte requereu expressamente a inversão do ônus da prova e a exibição incidental do contrato comprovando “a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como eventuais faturas emitidas no período”. Assim não se avista fundamento válido para indeferir o pedido inicial, consoante precedentes desta d. 14ª Câmara Cível e ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, razão pela qual é de se prover o recurso no ponto, para afastar a extinção prematura do processo. E com o afastamento da inépcia da inicial proclamada pelo juízo a quo, nada impede o exame do mérito da lide, desde logo, pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados pela instituição financeira em sede de contrarrazões são suficientes para apreciação e julgamento do feito. Antes de adentrar no mérito, contudo, necessário afastar as preliminares de mérito de prescrição e decadência, também suscitadas pela instituição financeira em contrarrazões. Defende a instituição financeira a consumação da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, incisos IV, do Código Civil e a decadência, nos termos do art. 178 do CC.Sem razão, já que trata de relação de consumo, de modo que ao presente caso se aplica o prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no art. artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1].O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado (com destaque): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1412088/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/08/2019, DJe 12/09/2019).” Nesse sentido o posicionamento desta Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC) - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PRETENSÃO NÃO PRESCRITA - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUTORA IDOSA E ANALFABETA – OBSERVÂNCIA DO ART. 595, CC – INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – VALOR DO EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL – SENTENÇA REFORMADA – DEMAIS PLEITOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO (2) PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014439-97.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.03.2021) No caso, não há como acolher o pedido de reconhecimento da prescrição e/ou decadência, na medida em que os descontos referentes ao contrato objeto dos autos ainda se encontravam ativos à época do ajuizamento da demanda, conforme se extrai das faturas juntadas pela própria instituição financeira (mov. 17.5). Logo, sequer se iniciou a contagem do prazo inicial para reconhecimento dos referidos institutos. Passa-se, assim, a análise do mérito. Conforme já mencionado, Autor ajuizou a presente ação objetivando a invalidação do contrato firmado com a Ré, na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC”, afirmando que foi induzido a erro na contratação, postulando a condenação da Demandada à restituição, em dobro, dos valores que foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário, além de indenização pelos danos morais.Necessário se registrar, desde logo, que não há qualquer dúvida no que diz O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297).Logo, uma vez reconhecida a incidência da lei consumerista, é um direito básico do consumidor a informação de forma clara e precisa sobre o bem ou serviço adquirido. Essa informação, aliás, deve-se dar na publicidade, contratação e no cumprimento do contrato.Veja-se o teor do art. 6°, inc. III, da lei consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(...) Inicialmente, verifica-se que o contrato em questão, cujo instrumento foi juntado aos autos pelo Banco Réu, tem como denominação “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’’ escrito em caixa alta e com destaque, em seu cabeçalho, com a opção INSS assinalada (mov. 17.4):
Ademais, percebe-se que autorizou a parte contratante nesse instrumento, de forma expressa, o desconto do valor mínimo indicado na fatura diretamente em seu benefício, como opção de financiar o saldo remanescente. Vide:
Ainda, teve a parte Autora conhecimento das características da operação de crédito, da forma de pagamento e como se realizaria a liberação do valor líquido do crédito, como se denota da “CÉDULA DE C´REDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZACAO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG” (mov. 17.4):
A fatura do cartão corrobora com o referido documento. Confira-se:
Portanto, não é crível que o consumidor tenha sido ludibriado quanto ao objeto e natureza do contrato em questão, supondo estar contratando um simples empréstimo consignado convencional, já que os termos do respectivo instrumento do negócio permitiam, desde logo, a exata compreensão da sua respectiva natureza, inclusive quanto ao desconto do valor mínimo previsto da fatura do cartão de crédito diretamente no seu benefício previdenciário, consoante permitido na legislação específica.Registre-se, ainda, que o contrato se perfaz com o devido saque e não com a utilização do cartão plástico. Não há, portanto, qualquer credibilidade na tese inicial de que o Autor tenha sido ludibriado quanto ao objeto e natureza do contrato em questão, supondo estar contratando um simples empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado.Registre-se aqui, ademais, que a contratação em discussão estava em consonância com a Instrução Normativa do INSS nº 81/2015, que revogou o §3º do art. 16 da IN nº 28 do INSS, inexistindo vedação normativa ao saque via por meio do cartão de crédito, autorizando a devida cobrança pela instituição financeira do capital disponibilizado.Restara evidenciada, portanto, a ciência inequívoca do Apelante da modalidade de contrato bancário que estava pactuando ao firmar o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, razão pela qual não é possível acolher a tese de que houve violação ao dever de informação ou mesmo vício de consentimento na manifestação de vontade.O contrato observou ainda os requisitos exigidos pelo art. 3º, inc. III da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:I- o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenhacelebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;II- mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documentode identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio;III- a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meioeletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” (Sublinhou-se) O contrato firmado é, portanto, plenamente válido, não havendo qualquer irregularidade na forma como foi pactuado, com o pagamento mínimo do valor das faturas diretamente no benefício previdenciário auferido pela parte Autora.Aqui, necessário se afastar eventual alegação de onerosidade excessiva, porquanto o equilíbrio contratual reside justamente na disponibilização do numerário a parte Demandante, que, além do débito do valor mínimo diretamente em seu benefício previdenciário, poderia promover a quitação do empréstimo ou sua amortização em parcela maior a qualquer tempo, com o que evitaria a dívida questionada, decorrente do uso do crédito rotativo lhe disponibilizado, próprio do cartão de crédito.Por fim, tendo em vista o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado em questão, não merece acolhimento o pleito de restituição de valores pagos supostamente de forma indevida, o pedido de indenização a título de dano moral, em razão da inexistência da prática de ilícito pelo Réu.Em conclusão, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para afastar o indeferimento da inicial, julgando desde logo improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos. Por força da sucumbência, responde a parte Autora pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, e observância do art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
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