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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 79.1, que nos autos de n.º 329-08.2006.8.16.0090 declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, com a remessa imediata dos autos à Justiça Federal.Os autores interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, quê: i) a competência é da Justiça Estadual, uma vez que a Caixa Econômica Federal não demonstrou possuir interesse na demanda, eis que a MP n.º 513/2010 está eivada de inconstitucionalidade e a Lei n.º 12.409/2011 é irretroativa, conforme pronunciamento da Exm.ª Sr.ª Min.ª Nancy Andrighi, aquando da análise dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC; ii) não há qualquer Legislação que determine o ingresso da CEF na demanda; iii) não há, nos autos, qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, razão pela qual não há interesse da CEF na lide.Ao mov. 1.16-TJ a i. Rel.ª, Exm.ª Sr.ª Des.ª Ângela Khury, à época determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (IRDR n.º 5052191-11.2016.8.16.4.04.0000), bem como a instalação da Controvérsia de n.º 2, no REsp de n.º 1.639.480/PR, perante o e. Superior Tribunal de Justiça.Os autos foram remetidos a esta Relatora, designada para atuar no feito conforme determinação contida no SEI de n.º 0043454-51.2023.8.16.6000.Intimada, a agravada apresentou Contraminuta ao mov. 15.1, arguindo, preliminarmente, hipótese de não conhecimento do recurso, pois não estaria incluso no rol autorizativo do art. 1.015 do CPC; no mérito, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, cumpre esclarecer que, embora questões relativas à competência não estejam previstas no rol taxativo das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, à luz do julgamento do Tema Repetitivo n.º 988 pelo e. STJ, “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso é possível vislumbrar a reclamada “urgência”, pois a decisão recorrida versa acerca da competência ao processamento e julgamento da lide, em ordenando o d. Juízo a quo que os autos em epígrafe fossem remetidos à Justiça Federal.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.Pois bem.No julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido fixadas as seguintes teses:“1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".A respeito, frise-se a fundamentação exarada no voto do i. Ministro Relator no RE 827.996/PR: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.”O que se extrai da tese firmada e da fundamentação do voto, é que, para os casos em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010, em que manifestado o interesse da CEF anteriormente à prolação da Sentença, devem ser os autos remetidos à Justiça Federal. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 22.12.06 (mov. 1.1 dos autos originários), tendo a CEF se manifestado no feito em 24.10.16 (mov. 64.1 dos autos originários), sendo certo que, até o momento, não houve prolação de Sentença.Ao se manifestar nos autos a CEF requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que os contratos dos autores EVERALDO SOAES DE AZEVEDO e JOSÉ CARLOS DE LUSA estão vinculados à Apólice do ramo público, 66 (mov. 64.1), com base no documento juntado ao mov. 1.37, fl. 14-15 dos autos originários.E com efeito, referido documento juntado ao mov. 1.37 denota que as Apólices dos autores estão vinculadas ao SFH, Ramo 66, senão veja-se:A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se mais de uma vez no feito, em 23.06.21 (mov. 130.1 dos autos de origem), reiterando seu interesse na lide, em relação a todos os autores. Destarte, havendo manifestação da CEF no sentido de que esta possuiria interesse em intervir no feito, à vista das Apólices dos autores, de se manter o entendimento prolatado pelo d. Julgador a quo, que reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide em relação aos autores. Assim, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Em situações análogas já decidiu esta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0006600-21.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 29.05.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELAS AUTORAS.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0034952-52.2021.8.16.0000, Colorado, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 20.09.2021 – grifou-se)Ainda, os autores arguem a inconstitucionalidade da MP n.º 513/2010 e a irretroatividade da Lei n.º 12.409/2011, baseando-se na fundamentação da Exm.ª Sr.ª Min.ª Nancy Andrighi, aquando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. Entretanto, tal alegação foi também afastada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996, sob os seguintes fundamentos:“(...) Por fim, é importante mencionar que não merece guarida a alegação (em contrarrazões) de inconstitucionalidade da MP 513/2010 (e da Lei 12.409/2011), tendo em vista que o disposto no § 9º do art. 165 da CF exige lei complementar para tratar de normas gerais, não abrangendo a disciplina de fundo específico – e criado anteriormente – de natureza pública (FCVS). Nesse sentido: “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97), QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, I E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº 4.320/64; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei. 2. A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência. 3. Não procede a alegação de que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC, porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao determinar que o orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos existentes, seja porque a Mensagem presidencial é precedida de dados concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de um fundo deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento. O fundo criado num exercício tem natureza meramente contábil; não haveria como prever o FGPC numa Lei Orçamentária editada nove antes da sua criação. 4. Medida liminar indeferida em face da ausência dos requisitos para a sua concessão, não divisados dentro dos limites perfunctórios do juízo cautelar”. (ADI 1.726 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 30.4.2004, grifo nosso) Ou seja, a citada medida provisória não instituiu o FCVS, mas tão somente disciplinou regramento específico de sua administração, incumbindo-a à CEF. Ainda que assim não fosse, com o advento da MP 633/2013, convertida na Lei 13.000/14, ao determinar a intervenção da CEF (sem disciplinar nada sobre o FCVS em si), a questão encontra-se bem equacionada pelo Legislador.”Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
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