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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença (mov. 178.1): “Trata-se de ação de reparação de danos, promovida por Gilmar de Jesus Rodrigues e Adriana Vieira Fernandes Rodrigues, posteriormente incluída no polo ativo em razão de emenda, em face da instituição financeira Caixa Econômica Federal, posteriormente excluída do polo passivo em razão de decisão (mov. 1.10), Alexandre Scinskas e Sueli Aparecida Curan Scinskas, todos devidamente qualificados. Asseveram os promoventes que são casados em regime de comunhão parcial de bens e que, na data de 28.02.2014, através do programa “minha casa, minha vida”, acrescido à recursos do FGTS, adquiriram um imóvel situado no lote de terra urbano nº 08-B, da quadra 08, com área de 198,13m² e edificação de alvenaria correspondente a 70m², situado neste Município e Comarca de Alto Piquiri. Salientam que a aquisição se deu mediante contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária celebrado com os requeridos, no qual a CEF figurou como credora fiduciária. Aduzem que logo que ingressaram na residência, de prontidão verificaram alguns problemas como: a) umidades e infiltrações diversas em paredes, tetos, coberturas e rodapés; b) rachaduras nas paredes, pisos, tetos e alicerces; c) rebocos danificados, esfarelando ou soltando das paredes; d) aberturas emperradas e enferrujadas; e) pisos/azulejos quebrados ou soltando, acrescido à má qualidade do contrapiso; assim como f) banheiros com vazamentos umidades, infiltrações e outros. Diante disso, dizem que procuraram os réus, os quais teriam se comprometido a sanar os problemas apontados, porém, não houve solução. À sequência, sustentam que nos meses de outubro e novembro de 2015 perderam diversos móveis, eletrodomésticos e alimentos devido a ocorrência de chuvas que afetam sua residência, por conta dos vícios construtivos. Apontam que os réus são responsáveis pelos problemas apontados em seu imóvel e, como tal, devem reparar os danos materiais e morais sofridos em razão dos referidos vícios. Por fim, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, visando a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos, ressarcimento dos prejuízos e despesas efetuados, além de indenização dos danos morais suportados. Na oportunidade, acostaram documentos. Percebe-se que o feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo Federal, em razão da inclusão da CEF no polo passivo. Naquele Juízo, foram os réus citados, contestaram, e o feito foi saneado. Posteriormente, o Juízo declarou a ilegitimidade da CEF, remetendo o processo a este Juízo Estadual em relação às demais partes. Observa-se que em resposta, os requeridos, sem sede preliminar, alegaram inépcia da inicial, incapacidade processual da parte autora, carência da ação por ilegitimidade passiva e denunciação da lide em face do Município de Alto Piquiri e do engenheiro responsável técnico pela obra Rogério Beraldo de Novaes. Quanto ao mérito, apontaram ausência de nexo causal, inexistência de dano material e moral, inaplicabilidade do CDC e ao final, insurgindo contra tudo o que fora alegado na exordial, requereram o julgamento totalmente improcedente da demanda em questão (mov. 1.6). O feito foi saneado ao mov. 1.8, oportunidade em que foram rechaçadas as preliminares arguidas. Ato contínuo, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor à lide, inverteu-se o ônus da prova, determinou-se a inclusão de Adriana Vieira Fernandes Rodrigues no polo da ação, assim como indeferiu-se a produção de prova oral. Por fim, estabeleceu-se que as questões controvertidas deveriam ser solucionadas por meio de prova técnica, ou seja, perícia na área de engenharia. Ao mov. 1.9 foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão dos autores. O processo foi redistribuído para este Juízo. No tocante à especificação de provas, os requerentes pleitearam pela produção de provas com oitiva de testemunhas (mov. 14.1). De igual forma, os promovidos pugnaram pela produção de prova testemunhal (mov. 17.1). Foram indeferidos os pedidos elencados pelas partes, ratificando-se a decisão de mov. 1.8. Quanto à prova pericial, determinou-se que fosse indicada proposta de honorários pelo perito e que fossem as partes intimadas para realizarem o depósito pro rata, uma vez que determinada a prova de ofício. Contudo, em razão da assistência judiciária gratuita, caso os autores não dispusessem de recursos, os honorários seriam pagos ao final, pelo vencido (mov. 19.1). As partes apresentaram quesitos aos movs. 29 e 55.1. Os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 76.1). O perito nomeado aceitou o encargo ao mov. 101.1. Realizada perícia, o laudo pericial foi acostado ao mov. 129.1.Os autores apresentaram manifestação sobre o laudo pericial (mov. 134.1). Ao mov. 139, os requeridos informaram que o objeto da presente lide estaria sendo ofertado à venda pela Caixa Econômica Federal, pela importância de R$ 47.938,31 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos). Na sequência, apresentaram quesitos complementares a serem respondidos pelo perito. Em sua vez, a parte autora aduziu que a designação de leilão não o retira nenhum direito, principalmente em relação aos dissabores que teve que passar no decorrer do tempo (mov. 143.1). As respostas aos quesitos complementares foram juntadas ao mov. 146.1. Por oportuno, determinou-se que fosse oficiada à CEF, para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, se havia ocorrido concretização ao leilão informado e na sequência, após a resposta, que fossem as partes intimadas para apresentarem suas derradeiras alegações (mov. 157). Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou que o imóvel em referência passou pelos dois leilões públicos, conforme previsto na Lei nº 9.514/97, não tendo recebido qualquer lance. Para tanto, aduziu que a consolidação da propriedade plena havia sido realizada pela CAIXA e o imóvel direcionado à Venda Online, no site da Caixa (mov. 168.1). Os requerentes, ao mov. 175.1, salientaram que é irrelevante a existência de leilão ou não na residência, uma vez que foi comprovado os danos materiais e morais proveniente de evidentes vícios na residência. Assim, ante o laudo nos autos, bem como as provas já produzidas, requereram o prosseguimento do feito com a consequente condenação dos réus. Por fim, os promovidos, arguindo a superveniente ilegitimidade ativa ad causam, pugnaram pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora aos ônus sucumbenciais (mov. 176.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório”. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente (mov. 178.1), nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Julgar improcedentes os pedidos de reparação quanto aos danos materiais (reparação da coisa imóvel e ou restituição dos valores pagos pelo bem), em decorrência da alteração da titularidade do bem ocorrida no curso do processo. b) Julgar procedente o pedido de indenização de danos morais, fixando a reparação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”. O ônus da sucumbência foi estipulado da seguinte forma: “c)Considerando a sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do procurador da parte promovida, os quais fixo em 10% do proveio econômico auferido em razão da defesa apresentada nos termos do art. 86, ambos do CPC, observada a assistência judiciária gratuita concedida aos requerentes. Condeno a parte promovida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte promovente, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 86 do CPC)”. O juízo singular rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 193.1). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação 01 (mov. 200.1) sustentando, em síntese, que: a) o autor apelado é parte ilegítima para apresentar qualquer pedido indenizatório, na medida em que no curso do feito a Caixa Econômica Federal informou a consolidação da propriedade do imóvel em que teriam sido constatados os supostos vícios construtivos; b) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa superveniente, considerando, sobretudo, que o autor informou que nunca realizou reparos no imóvel; c) subsidiariamente, observa-se que a responsabilidade civil não restou configurada no caso, posto que não foram demonstrados (i) dano, (ii) ato ilícito praticado pelos requeridos e tampouco (iii) nexo causal; d) o juízo singular, na sentença, concluiu que a indenização decorrente de problemas estruturais no imóvel não seria devida ao requerente, que já não detém a propriedade da coisa, por entender que a indenização configuraria enriquecimento ilícito e, no entanto, de forma contraditória, acolheu o pedido de indenização por danos morais; e) “diferentemente do consignado na fundamentação na sentença, o Laudo Pericial constatou que a umidade das águas das chuvas pode ser responsável por danos na edificação do imóvel em comento – em nada se referindo a outros danos/prejuízos para além da edificação em si”; f) não há prova de qualquer dano de ordem material ou moral suportado pela parte requerente, além da alegação genérica de que pertences, alimentos, móveis e eletrodomésticos teriam sido danificados pelas chuvas; g) não foram juntadas fotografias dos bens danificados e sequer se comprovou a existência ou a propriedade dos itens; h) de acordo com o laudo pericial, não houve comprometimento da estrutura do imóvel, que ainda é habitado pelo autor; i) “restou igualmente comprovado que eventuais danos causados pela chuva no imóvel (frise-se, ocorridos única e exclusivamente no ano de 2015) não se originaram de qualquer vício construtivo, mas de caso fortuito/força maior, ocasião em que diversas residências sofreram com o volume das chuvas na região”; j) o dano extrapatrimonial não pode ser presumido mesmo nas hipóteses em que são evidenciados os vícios construtivos; k) alternativamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais para que atenda à proporcionalidade e à razoabilidade; l) o valor da indenização, fixada em R$ 15.000,00, representa aproximadamente 50% do valor do próprio imóvel que foi colocado à venda pela Caixa Econômica Federal pelo valor de R$ 47.938,31 (mov. 139.1); m) também é devida a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir do arbitramento da verba indenizatória. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa superveniente da parte autora. Caso superada a tese de ilegitimidade ativa, pretende o afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a este título com a alteração do termo inicial dos juros de mora e a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência majorados em sede recursal. Contrarrazões pela parte autora no mov. 211.1, pleiteando o não conhecimento do apelo, com fundamento no princípio da dialeticidade e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso. Igualmente irresignado, o autor interpôs recurso de apelação 02 (mov. 202.1), alegando, em suma, que: a) adquiriu imóvel construído pela parte ré por meio do programa Minha Casa Minha Vida; b) desde a aquisição, o imóvel apresentou vícios – constatados pelo laudo pericial como causados por falhas construtivas – e “toda vez que chovia, a residência alagava”; c) a parte autora sofre com os vícios há, aproximadamente, 6 anos, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 2017; d) deve-se observar “o descaso total por parte dos réus, que são profissionais da área e em momento algum vieram querer sanar o vício”; e) nesse cenário, a fixação do montante relativo à reparação pelos danos morais deve atender à sua dupla finalidade, isto é, a recomposição do dano sofrido e a sanção à parte que cometeu o ato ilícito, para desestimular novas práticas lesivas; f) “considerando que o Réu ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Autor o expondo ao ridículo, devida a majoração da indenização por danos morais”. Por fim, pugna pelo provimento da apelação, a fim de que a indenização relativa aos danos morais seja fixada no valor de R$ 70.275,00. Foram apresentadas contrarrazões pelos réus (mov. 210.1) que pugnaram pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos réus Alexandre Scinskas, Sueli Aparecida Curan Scinskas e pelo autor Gilmar de Jesus Rodrigues, contra a sentença, integrada pela decisão de rejeição dos aclaratórios, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Alto Piquiri nos autos de ação de reparação de danos sob nº 0000589-49.2017.8.16.0042, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme relatado. II.1 – Apelação 01 interposta pelos réus Alexandre Scinskas e Sueli Aparecida Curan Scinskas II.1.1 – Contrarrazões à apelação 01 – Preliminar de não conhecimento – Princípio da dialeticidade O autor, nas contrarrazões ao recurso de apelação 01, argumenta que o recuso é inadmissível, posto que não teria observado o princípio da dialeticidade. No entanto, a insurgência não comporta acolhida. Isso porque os réus, nas razões recursais, insurgiram-se especificamente contra os fundamentos coligidos pelo juízo singular na sentença apelada.
Da simples leitura da apelação 01 (mov. 200.1), constata-se que os fundamentos de fato e de direito deduzidos no recurso demonstram, de forma clara e suficiente, a inconformidade contra a decisão vergastada, em estrita observação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, vale observar excertos do recurso de apelação 01 (mov. 200.1): “Não obstante, a análise detida da r. sentença recorrida (seq. 178) revela que o d. Juízo a quo concluiu que não é devida nenhuma indenização aos Autores/Apelados em decorrência de eventuais problemas estruturais ou na edificação do imóvel em comento, sob pena de enriquecimento ilícito, confira-se a transcrição de trecho da sentença: “Logo, por não mais deter a propriedade do imóvel (ou qualquer vínculo jurídico face ao bem), é necessário reconhecer de pronto a improcedência de qualquer pedido vinculado à reparação ou restruturação material da coisa, devolução e/ou restituição de valores contratuais, mesmo porque não se comprovou no feito que os autores tenham arcado com a reparação dos danos dessa natureza. Ressalto que conferir procedência aos pedidos em questão, funcionaria como enriquecimento ilícito do promovente, que não pode ser reparado em algo que não lhe foi prejudicial”. Contudo, ao apreciar o pleito de indenização à título de danos morais, o d. Juízo a quo entendeu por bem deferi-lo (...). (...) Ocorre, Excelência, que guardado o devido respeito, ao assim decidir, o d. Juízo de primeiro grau julgou de forma contrária às próprias provas constantes dos autos. Isto porque, diferentemente do consignado na fundamentação na sentença, o Laudo Pericial constatou que a umidade das águas das chuvas pode ser responsável por danos na edificação do imóvel em comento – em nada se referindo a outros danos/prejuízos para além da edificação em si -.(...) É forçoso concluir que os fundamentos adotados na sentença de primeiro grau destoam do próprio conjunto probatório e das alegações das partes, sendo certo que para além dos vícios construtivos identificados no imóvel, não consta prova e de qualquer outro dano – seja de ordem material ou moral”. Assim, denota-se que não ocorreu a alegada violação ao princípio da dialeticidade. É o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. QUEDA DE RAIO EM REDE ELÉTRICA ADMINISTRADA PELA COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. 1)- PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE RECURSO E A SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO QUE OCORREU EM DECISÃO SANEADORA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 3)- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANEEL. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. RECURSO TAMBÉM NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 4)- MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE TÉCNICA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA COPEL QUE FORNECE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DA SEGURADA NA DATA DOS FATOS. APELANTE QUE NÃO ENTREGOU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EXPERT. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E EVENTUAL CONDUTA DA COPEL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível – 0000886-04.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 13.03.2021) (Grifou-se). Destarte, afasto a preliminar arguida em sede de contrarrazões. II.1.2 – Ilegitimidade ativa A parte requerida aduz a ilegitimidade ativa superveniente do requerente para postular qualquer indenização. Sustenta que a propriedade do imóvel em que teriam sido constatados os vícios construtivos foi consolidada pela Caixa Econômica Federal. Além disso, argumenta que o pedido indenizatório “decorre diretamente da alegada propriedade”. Pois bem. De fato, no curso do feito, a Caixa Econômica Federal no mov. 168.1 informou que o imóvel objeto da lide já não constituía o patrimônio da parte requerente, senão vejamos:
Diante disso, verifica-se que o MM. magistrado de primeiro grau entendeu que o autor seria parte ilegítima somente para pleitear a indenização por danos materiais, de acordo com os seguintes fundamentos: “2. Preliminarmente – Da improcedência dos pedidos em decorrência da alteração fática superveniente Conforme se vê, os requeridos asseveram que a Caixa Econômica Federal é a atual proprietária plena do imóvel em discussão, por efeito da realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, não cabendo, sobre o imóvel em questão, qualquer direito à parte autora, por força dos artigos 17 e 18 do CPC. Aduzem que o fato de a parte autora deter a posse do bem, por ocasião da instauração da demanda, não lhe assegura o prosseguimento do feito quando já não dispõe mais dessa posição jurídica, notadamente porque o juiz poderá e deverá conhecer de ofício acerca da ilegitimidade das partes, entre outras matérias, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC/2015, art. 485, § 3º). Portanto, ante a ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam, pugnam pela extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Vejamos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, assim, dependendo do grau de interesse das partes em comprovar suas alegações, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, sendo que quem se descuidar desse encargo, assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Ademais, conforme expressa disposição legal, cabe ao juiz tomar em consideração os fatos modificativos e extintivos ao direito, ainda que ocorridos após a propositura da demanda: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Pois bem. Nos termos da resposta ao ofício emitido à Caixa Econômica Federal, nota-se que o imóvel em questão passou por dois leilões, nos moldes previstos na Lei nº 9.514/97, de modo que, não havendo quaisquer lances, consolidou-se plenamente a propriedade pela instituição financeira, a qual direcionou o imóvel à venda online. Acerca de tal informação, nota-se que houve alteração da condição dos autores, os quais passaram de titulares do imóvel em questão para meros detentores da coisa (e tão somente porque ainda se encontram residindo na referida residência). Observa-se que no presente caso a parte autora firmou contrato com os requeridos, em 28.02.2014, por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, no qual a CEF figurou como credora fiduciária. Contudo, em que pese o contrato particular anteriormente pactuado, constata-se que o imóvel sobredito foi posteriormente alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do ofício de mov. 168.1, sendo, inclusive, consolidada a propriedade em favor desta empresa pública. Assim, nota-se que a posição ativa inicialmente sustentada pelo promovente, que figurava como proprietário do imóvel (em que pese tenha sido a coisa gravada de ônus real), veio a ser alterada radicalmente, não havendo nesta oportunidade qualquer vínculo entre os promoventes e o bem. Logo, por não mais deter a propriedade do imóvel (ou qualquer vínculo jurídico face ao bem), é necessário reconhecer de pronto a improcedência de qualquer pedido vinculado à reparação ou restruturação material da coisa, devolução e/ou restituição de valores contratuais, mesmo porque não se comprovou no feito que os autores tenham arcado com a reparação dos danos dessa natureza. Ressalto que conferir procedência aos pedidos em questão, funcionaria como enriquecimento ilícito do promovente, que não pode ser reparado em algo que não lhe foi prejudicial.Portanto, demonstrada a alteração da situação fática no curso do processo, tendo sido comprovado que o autor não guarda vínculo jurídico com o bem imóvel (que integra o patrimônio da empresa pública Caixa Econômica Federa) tenho por julgar improcedentes os pedidos no tocante à reparação de danos materiais postulados”. Constata-se que o juízo a quo, de modo escorreito, reconheceu a ilegitimidade ativa superveniente e julgou improcedente, como consequência, a demanda relativa à reparação dos danos materiais, porque não resistiu a pretensão do autor para correção dos vícios construtivos no bem imóvel de que não era mais titular. Isto é, diante da consolidação da propriedade pela CEF, inexiste qualquer dano material efetivo e direto causado ao patrimônio jurídico do requerente, o que lhe torna defeso, por força do artigo 18 do Código de Processo Civil, pleitear a reparação material dos alegados vícios construtivos. Portanto, acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor quanto aos danos materiais. Ainda assim, é descabida a pretensão recursal da parte ré, na medida em que persiste a legitimidade para o pleito de danos morais. Da análise do caderno processual, tem-se que a pretensão da parte autora, ao ajuizar a ação de origem, não está limitada à reparação dos danos materiais, incluindo o pleito indenizatório relativo aos danos morais vivenciados durante o tempo em que foi proprietário e residente do imóvel construído pelos réus. Nesse diapasão, oportuno mencionar excerto da petição inicial no que concerne aos danos morais (mov. 1.1): “Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização. O infortúnio ocorrido com os autores ficaram claramente estampados no item “dos fatos” e não podem serem considerados, em momento algum, como mero dissabor. Não é fora de propósito novamente relembrar alguns fatos constrangedores que ocorreram com a família do autor: a. Perderam diversos bens como sofá, cama Box, guarda roupas, armários de cozinha, etc. b. Chegou-se ao ponto dos alimentos do casal e filhos terem molhado, sendo que o casal foi obrigado a aceitar cestas básica e doações da assistência social e outros. c. Há mais de um ano procuram a CEF que acusa não ter responsabilidade alguma no caso em questão. d. O construtor, infelizmente, há mais de dois anos apenas prometem, mas não realizam os diversos reparos na residência. e. A cada dia que passa o casal e filhos aguardam tais reparos ou respostas por todos os réus e contrados para realizar o serviço sendo que a cada dia se agravam mais as rachaduras e o casal sofre novamente com chuvas.No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 75 (setenta e cinco) salários mínimos, à guisa de reparação dos danos morais, com base em valores jurisprudenciais”. Como bem se vê, o requerente pleiteou, para além da reparação material, a indenização relativa aos danos morais por ele sofridos, sendo certo que a legitimidade ativa para aduzir tal pretensão não se esvai com a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em especial, porque a indenização pretendida se refere a espécie de dano que atinge a esfera psicológica e emocional da parte de forma personalíssima. Assim, considerando que se comprovou que o requerente foi proprietário do bem imóvel e conviveu com supostos vícios construtivos de modo que estes lhe teriam causado, de acordo com a inicial, sofrimento que excederia as intercorrências cotidianas, não há que se falar em extinção por carência de ação. Trata-se o autor, portanto, de parte legítima para discutir indenização por danos morais, uma vez que os efeitos dos alegados vícios lhe afetaram diretamente. Por consectário lógico, inexiste a alegada contradição na sentença que reconheceu a ilegitimidade do autor para pleitear a indenização por danos materiais e, na mesma oportunidade, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, oportuno citar julgado desta Corte que representa a situação inversa, isto é, parte autora ilegítima para postular danos morais, mas detentora de legitimidade para postular danos materiais: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA POSTULAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM BENEFÍCIO DOS CONDÔMINOS. LEGITIMAÇÃO PARA A DEFESA DOS INTERESSES COMUNS QUE ABRANGE APENAS A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ATINGE A ESFERA INDIVIDUAL DE CADA CONDÔMINO, DE FORMA PERSONALÍSSIMA. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O CONDOMÍNIO PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. ENTE DESPERSONALIZADO DESPROVIDO DE HONRA OBJETIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, §11, DO CPC). POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023600-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.08.2022) (Grifou-se) Convém observar também, resguardadas as distinções dos casos concretos, o precedente abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. FRETE. DEMORA PARA DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). REQUISITOS DA LEI Nº 11.442/07 NÃO DEMONSTRADOS. PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MOTORISTA PARA PLEITEAR A COBRANÇA DAS ESTADIAS. RECONHECIMENTO DE OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÕES VIVENCIADAS DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A DEMORA NO DESCARREGAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 11.442/2007. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019009-63.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.06.2022) (Grifou-se) Destarte, deve ser negado provimento ao recurso neste ponto, porque evidenciada a legitimidade ativa do autor para postular danos morais. II.1.3 – Responsabilidade civil quanto aos danos morais Os réus aduzem a ausência de responsabilidade civil, sobretudo, porque não comprovados os alegados danos morais. Argumentam que o laudo pericial apenas evidenciou danos na edificação do imóvel como decorrentes das chuvas, “em nada se referindo a outros danos/prejuízos para além da edificação em si”. Sustentam, quanto à ausência de comprovação dos alegados danos, que não foram juntadas fotografias dos bens danificados pelas chuvas e também que não houve comprometimento da estrutura do imóvel, que ainda é habitado pelo autor. Além disso, alegam que “eventuais danos causados pela chuva no imóvel (frise-se, ocorridos única e exclusivamente no ano de 2015) não se originaram de qualquer vício construtivo, mas de caso fortuito/força maior, ocasião em que diversas residências sofreram com o volume das chuvas na região”. Contudo, sem razão. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E o artigo 927 do mesmo diploma legal preconiza: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema, aponta Maria Helena Diniz a existência de três elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de uma ação comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade (Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.) Para que seja possível aferir a existência do dano moral por vício construtivo, é necessário verificar se tais vícios apresentam risco à segurança do morador, comprometam a habitabilidade do imóvel ou extrapolem de forma substancial as intercorrências do cotidiano. No caso, de acordo com o laudo pericial acostado no mov. 129.1, evidenciou-se que o imóvel adquirido pelo autor da parte ré contém vícios construtivos, incluindo trincas nos muros, pisos defletidos e quebrados, insuficiência de vergas e ausência de contravergas nas janelas entre outros. Dentre os problemas constatados, destacam-se os vícios no forro de PVC que permitiram o ingresso das águas das chuvas na edificação, conforme descreveu o perito (mov. 129.1): “Na vistoria encontramos diversos pontos de entrada de água provenientes das chuvas, que tiveram sua entrada pelo forro de PVC, nos ambientes do quartos salas e banheiros.(...) Estas patologias como afastamento do forro de PVC, entrada de água pluviais, o rebaixamento do forro de PVC, as manchar de humidade na parte superior da pares e essas fissuras então presentes em diversos cômodos da edificação. O afastamento e rebaixamento do forro do PVC tem consequência a humidade que entra pelo telhado molhando o gabarito feito para suportar o forro ai então com a madeira húmida, ela retrair e expande fazendo com que o forro afaste e volte, perdendo seu nível em relação ao pé direito da edificação. A entrada de água pluvial, tem decorrência a falhas nas telhas e calhas da edificação, facilitando a entrada de água, como telhas quebradas, calhas ou rufos mal vedados ou empenados. As fissuras por sua vez também entram em consideração, as águas pluviais que entra na edificação escoando pela parede e entrando em contato com o emboço/reboco, assim desagregando os materiais e formando as fissuras mapeadas”. Pontuou o expert, ainda, que a umidade – facilitada pelos vícios que levaram ao escoamento das “as águas pluviais para dentro da edificação” – foi causadora da “maioria dos danos sofridos” (mov. 129.1). Por consectário lógico, ao revés do aduzido pela parte requerida, não é possível dizer que os vícios encontrados foram causados por motivo de força maior ou caso fortuito, porquanto, conforme concluiu o perito, a água da chuva só ingressou na residência por conta das falhas na construção. Além disso, nada obstante o perito tenha concluído que a residência seria habitável, é possível também verificar risco à integridade física dos apelados, pois, constou na perícia (mov. 129.1): “4) A residência apresenta algum tipo de problema que cause perigo de risco à vida de seus moradores? Em caso positivo, descreva qual problema e sua origem. R: Sim, no muro frontal direito temos uma trinca geométrica proveniente de recalque diferencial, onde a trinca exposta a intempéries encaminha-se degradando com o passar do tempo onde pode ocorrer um ruina parcial do muro”. Nesse cenário, uma vez constatado o dano no imóvel construído por ação dos requeridos, bem como a reverberação dos danos construtivos na esfera extrapatrimonial da parte requerente, tem-se por evidenciado o nexo causal. Dessa forma, vê-se que os danos morais, no caso, não foram presumidos, automaticamente, da comprovação dos vícios construtivos, mas comprovados a partir da aferição de que a alegação do autor, quanto aos sofrimentos decorrentes da entrada de águas pluviais, foi corroborada pelas conclusões do laudo pericial. Inclusive, as constatações do laudo pericial atribuem verossimilhança às fotografias anexadas à inicial, porque o perito constatou, por exemplo, nas paredes “marcas de barro que ficaram evidentes depois de chuvas decorrentes que adentraram a residência” (mov. 129.1). Vejamos algumas das fotografias anexadas pelo autor (mov. 1.4):
Como bem observou o juízo singular, tem-se que as fotografias denotam “uma situação deplorável de uma suposta inundação na residência em análise” e que, diante disso, determinou-se a prova pericial que, como visto, concluiu a existência de entrada de água pluvial em decorrência de falhas construtivas. Assim, ainda que não tenham sido comprovadas as alegações de que as chuvas danificaram bens móveis dos moradores, tem-se por suficientemente atestado o sofrimento que decorre de tal situação excepcional. Em convergência, convém transcrever mais um trecho da r. sentença (mov. 178.1): “Ora, da perícia realizada pelo engenheiro civil, constata-se, sem sombra de dúvidas, que os requerentes suportaram prejuízo efetivo que destoa da normalidade, uma vez que, em decorrência de falhas construtivas, tiveram alguns de seus pertences danificados, móveis, eletrodomésticos e até mesmo alimentos, pelo escoamento das águas das chuvas para o interior da residência. Noto, outrossim, que os danos decorrem efetivamente de vícios na construção da coisa, escapando da normalidade que imóvel construído há menos de 10 (dez) anos, padeça de defeitos aptos a permitir a entrada contínua de águas pluviais”. Em toda essa conjuntura, conclui-se que a situação delineada extrapola o mero aborrecimento, resultando na ofensa extrapatrimonial sofrida pelo autor pelos vícios existentes no imóvel adquirido da parte ré e que ultrapassam o limite do aceitável. No mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA RECLAMAR PELA DIFERENÇA DE METRAGEM. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, A CONTAR DA EFETIVA ENTREGA DO BEM (ART. 26 DO CDC). PRELIMINAR ACOLHIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ PELA DIFERENÇA DE METRAGEM. II. MÉRITO. 1. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍCIOS E A NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO DO AUTOR, COM DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ENQUANTO PERDURASSEM OS REPAROS NECESSÁRIOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS QUE SE MOSTRA ADEQUADO. 2. DANOS MORAIS. FATOS NARRADOS QUE DESCREVEM SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DO AUTOR. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE GEROU DESCONFORTO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL. DIVERSOS VÍCIOS NO IMÓVEL, CONSTATADOS PELA PROVA PERICIAL, QUE REPRESENTAM MAIS DO QUE MERA CONTRARIEDADE DO DIA A DIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029130-45.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 25.07.2022) APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE ARTIGO 12 DO CDC. DANO MORAL EVIDENCIADO, DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DA COMPRA DA CASA NOVA QUE APRESENTA VÍCIOS LOGO APÓS A POSSE. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PRECEDENTES PARA CASOS ANÁLOGOS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. É NOTÓRIO QUE A AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA EIVADA DE VÍCIOS QUE COMPROMETEM O BEM-ESTAR CAUSA DANOS DE ORDEM MORAL DADA A FRUSTRAÇÃO, TRISTEZA, ANGÚSTIA E ESTRESSE ENFRENTADOS, FATORES QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR, TORNANDO-SE PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 2. A INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PRECEDENTES PARA CASOS ANÁLOGOS, PARA QUE ATINJA A TRÍPLICE FINALIDADE DESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO (PUNITIVA, EDUCATIVA E COMPENSATÓRIA). (TJPR - 10ª C.Cível - 0004530-77.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.07.2022) Por conseguinte, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II.1.4 – Termo inicial dos juros de mora Primeiro, registre-se que a pretensão relativa ao quantum indenizatório será objeto de análise conjunta no item subsequente deste voto, posto que foi matéria de insurgência de ambos os recursos. Os réus sustentam que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do arbitramento do quantum indenizatório. Melhor sorte não lhes assiste. Isso porque o juízo singular, de forma acertada, fixou a incidência dos juros de mora desde a data da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Quanto ao tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA DELIBERADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM INSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO PELO PERITO POSTERIORMENTE RETIFICADO. NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO LAUDO E DOS JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA PARCIALMENTE. (TJPR - 10ª C.Cível - 0010533-24.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.05.2021) (Grifou-se). Por consectário lógico, é de se rechaçar a pretensão relativa aos juros de mora. II.2 – Apelação 02 interposta pelo autor Gilmar de Jesus Rodrigues II.2.1 – Valor da indenização por danos morais A requerida pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em contrapartida, o requerente pretende a majoração dos danos morais para o valor de R$ 70.275,00 postulado na inicial (mov. 1.1). Inicialmente, cumpre ressalvar, quanto ao pedido de majoração, que o valor dos danos morais não pode extrapolar o montante de R$ 40.000,00, porquanto tal valor foi apresentado na peça de emenda à petição inicial, conforme fl. 11 – mov. 1.5, prevalecendo sobre a pretensão inicial da parte autora de que a indenização alcançasse o montante de R$ 70.275,00. De todo modo, não comportam acolhida os pedidos dos réus e do autor. Com efeito, o valor da indenização a título de danos morais deve ser estabelecido visando o caráter pedagógico de que se reveste o instituto, no intuito de coibir a prática de atos reiterados por parte do causador do dano. Além disso, deve-se cuidar para não ocorrer desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor a ser fixado, em especial para não onerar excessivamente o condenado ao pagamento da verba indenizatória. Para tanto, necessário levar-se em consideração alguns aspectos, tais como: (i) a gravidade do dano, (ii) a capacidade econômica das partes, e, por fim, (iii) os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal em casos semelhantes. Dito isso, sopesados os aspectos acima mencionados, especialmente os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes, o valor indenizatório fixado em 1º grau de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende a finalidade do instituto, bem como está de acordo com as circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos. Conforme ilustrado quando da análise do pedido relativo à comprovação dos danos morais, tem-se que o autor foi acometido pela entrada de água em sua residência sempre que registradas chuvas na região. Nada obstante a requerida tenha arguido que o alagamento da residência teria ocorrido apenas uma vez em 2015, tem-se que tal situação já evidenciaria, por si só, o abalo causado ao autor. No entanto, acresce-se à situação da água enlameada registrada nas fotografias (mov. 1.4), o fato de que o ingresso das águas pluviais na edificação era rotineiramente facilitado pelos vícios construtivos. Isto é, mesmo que variável a extensão dos danos a depender da intensidade da chuva, fato é que a água ingressava na edificação por conta dos vícios evidenciados no laudo pericial. Não se pode descurar, ainda, da existência de risco à segurança dos moradores, por conta de vício construtivo observado no muro frontal do imóvel, conforme perícia (mov. 129.1). Assim, a extensão do dano autoriza que o valor seja superior ao montante de R$ 5.000,00 que tem sido o parâmetro adotado, como regra geral, por esta Câmara nos casos de vícios construtivos. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTATADOS NO IMÓVEL DO AUTOR. INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS PELO TETO DO APARTAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS DECORRERAM NÃO APENAS DA FALTA DE MANUTENÇÃO, PELO CONDOMÍNIO, DO TELHADO DO PRÉDIO, MAS, TAMBÉM, DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DA APELANTE (1)/RÉ DE INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE SERVIÇOS DESNECESSÁRIOS E EM DUPLICIDADE. REJEIÇÃO. MEDIDAS LISTADAS NO ORÇAMENTO QUE GUARDAM RELAÇÃO COM OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL DO AUTOR E DESIGNAM SERVIÇOS DISTINTOS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE REFERENTE À REFORMA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REPAROS QUE DECORRE DO RISCO GERADO PELO CONTATO DA FIAÇÃO ELÉTRICA COM A ÁGUA PROVENIENTE DA INFILTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR.2. DANOS MORAIS. PLEITO DA APELANTE (1)/RÉ DE AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DEFICIÊNCIA NA CONSTRUÇÃO DE AMPLA EXTENSÃO QUE, EMBORA NÃO IMPLIQUE RISCO À SOLIDEZ DA EDIFICAÇÃO, COMPROMETE A SAÚDE DO MORADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO APELANTE (2)/AUTOR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA ORA FIXADA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. 3. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA RÉ, CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2), DO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0047909-48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.11.2020) (Grifou-se). Assim, na hipótese, a indenização fixada em R$ 15.000,00 atende a pretensão indenizatória em medida proporcional ao sofrimento vivenciado pelo autor, sendo descabida também a sua majoração, porque se mostra satisfatória para compensar a vítima do dano pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados. Nesta toada, colaciona-se precedente deste Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DESNECESSIDADE DE CONSERTO PRÉVIO OU QUANTIFICAÇÃO. VALOR A SER ARBITRADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2. DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Assim, ante as peculiaridades do caso (danos a diversos móveis, inclusive a álbum de casamento), o montante total de R$ 15.000,00 atende a indenização pelos danos morais sofridos, devendo ser mantida a sentença no ponto (TJPR - 4ª C.Cível - 0007630-35.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.11.2021) (Grifou-se). Não fosse isso, observe-se que esta Câmara já fixou, a título de danos morais, a indenização de R$ 15.000,00 em outros casos nos quais o abalo psicológico se revelou expressivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DETERMINOU NESTES EXATOS TERMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE.2. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PARTE AUTORA QUE REALIZOU A PORTABILIDADE DO NÚMERO PARA OUTRA EMPRESA. LINHAS REMANESCENTES QUE NÃO FORAM CONTRATADAS. EMPRESA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIAR CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PLEITO DE MINORAÇÃO PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA DENTRO DOS VALORES ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE MANTIDO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013994-25.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2022) (Grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MÉDIA ENTRE INPC+IGP/DI. ACOLHIMENTO. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJPR. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54, STJ).4. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM ÂMBITO RECURSAL EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004959-61.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.08.2022) (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A ESTABELECER A REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA, O QUE ENSEJARIA, EM PRINCÍPIO, A ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL EM VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (1% A.M.) A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54, STJ) E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC+IGP/DI) A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA (SÚMULA N° 43, STJ).2. DANOS MORAIS. FERIMENTOS DECORRENTES DO SINISTRO QUE DEMANDARAM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E LONGO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 15.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.3. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES E RESTRIÇÃO DE MOVIMENTO DO QUADRIL E JOELHO. MARCAS COM DIMENSÕES CONSIDERÁVEIS. DIAGNÓSTICO DE CLAUDICAÇÃO DISCRETA AO CAMINHAR. ALTERAÇÃO DA APARÊNCIA DA VÍTIMA. SENTIMENTO DE DESCONFORTO PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (1% A.M.) A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54, STJ) E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC+IGP/DI) A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N° 362, STJ).4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0014952-42.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.07.2022) (Grifou-se).
Logo, são descabidos os pleitos da parte requerida e da parte requerente relativos à minoração/majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais. Portanto, é de se negar provimento aos recursos de apelação 01 e 02. II.3 – Honorários recursais Em remate, diante do não provimento dos recursos, bem como em atenção ao contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de a) negar provimento ao recurso de apelação 01 interposto pelos requeridos Alexandre Scinskas e Sueli Aparecida Curan Scinskas e b) negar provimento ao recurso de apelação 02 interposto pelo requerente Gilmar de Jesus Rodrigues, nos termos da fundamentação.
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