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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000092-66.2022.8.16.0017, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Agravante Eric Vinicius Coque e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Penal nº 0017963-56.2017.8.16.0017 que indeferiu o pedido do agravante de autorização para trabalho externo (mov. 1.1).Inconformada, a defesa do apenado aduziu, em suma, que “Por mais que haja trabalho interno disponível na Unidade Penal, com certeza não é igual trabalhar de forma remunerada, pois com o trabalho extramuros o Agravante tem condições de ajudar sua família, ter uma profissão e voltar a sociedade”, bem como que “o Agravante com o trabalho externo não tem necessidade ocupar vaga na unidade penal, pois poderá desenvolver seu trabalho e ficar preso em domicílio sob a fiscalização do monitoramento eletrônico”. Diante disso, requer seja “reformada a decisão do juízo que indeferiu o pedido e trabalho externo e prisão domiciliar” (mov. 1.4)Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.5).A decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.6).Instada a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, Waldir Franco Felix, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos seguintes.Quanto ao mérito, razão não assiste ao agravante.Versa o ponto nodal do presente recurso sobre a pretensa autorização para que o agravante possa exercer trabalho externo.Nas razões recursais, a Defesa alega que “O Trabalho externo é permitido pela Lei de Execução Penal e o Agravante se enquadra, logo o indeferimento por parte do juízo de primeiro grau foge da razoabilidade e proporcionalidade”.Sem razão.Extrai-se dos autos de execução SEEU nº 0017963-56.2017.8.16.0017 que o agravante cumpre a pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de latrocínio tentado (Art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), estando atualmente recolhido na Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), cumprindo sua pena em regime semiaberto. No mov. 151.1 dos autos de execução, o agravante requereu ao Juízo da Execução, por meio de seu advogado, autorização para serviço externo. Para tanto, juntou proposta de emprego da empresa Gigante Construtora, para exercer a função de servente de obras no município de Santa Fé, veja-se:O Juízo a quo acertadamente indeferiu o pedido, destacando que “a distância verificada entre o local de trabalho e a CPIM é de 61 quilômetros, posto que o trabalho ofertado seria realizado na cidade de Santa Fé/PR (cf. ev. 151.3). Assim , verifico ser inviável a autorização do trabalho externo, já que o sentenciado está em regime semiaberto na CPIM, não sendo, nesse momento, oportunizado a ele a utilização da tornozeleira eletrônica visto que o crime cometido foi mediante violência ou grave ameaça (latrocínio tentado)”.Isso porque o que realmente pretende o agravante é a harmonização do regime semiaberto, já que somente conseguiria exercer o trabalho externo que lhe foi ofertado caso também fosse concedida prisão domiciliar.Nesse ponto, bem elucidou a Promotora de Justiça em sua manifestação de mov. 154.1 dos autos de execução:Conforme declaração de emprego no ev. 151.3, propõe trabalho como Servente de Obras na empresa GIGANTE CONSTRUTORA, CNPJ 39782.491/0001-05, no qual trabalhará das 07:30 às 17:30, de Segunda a Sábado, onde exercerá sua atividade na Rua Angelo Moris, 33, esquina com a Rua Ibiporã, Santa Fé. Terá intervalo de 1 hora de refeição almoço a ser fornecido pela empresa.O advogado alega que os pais do apenado residem em Santa Fé – PR, e requer também autorização de monitoramento eletrônico, para que possa residir junto de sua família.Não se ignora que a reinserção dos condenados no convívio em sociedade seja uma das funções da aplicação da pena, sendo o trabalho uma das ferramentas mais eficazes para tanto, contudo, ressalte-se que esta deve ser gradual e efetivada mediante controle e fiscalização do Estado, garantindo-se assim tanto o caráter educativo quanto o repressivo da execução da pena.In casu, observa-se que o trabalho que oferecido ao agravante teria de ser exercido no município de Santa Fé/PR, isto é, a 61 KM (sessenta e um quilômetros) de distância da unidade penal em que cumpre sua pena, o que de pronto induz à dificuldade do controle e fiscalização das atividades realizadas pelo agravante fora da unidade prisional.Por isso, o próprio agravante pugnou, ainda que travestido de pedido de autorização para trabalho externo, a concessão de harmonização do regime semiaberto, já que seus pais residem no município em que seria exercido o trabalho extramuros.Neste ponto, o acolhimento do pedido defensivo importaria em verdadeiro desvio na execução penal. Também foi esse o entendimento emanado pelo i. Procurador de Justiça em seu parecer, in verbis:(...) como ponderou o d. Magistrado, observa-se que atendido, pelo agravante, o requisito objetivo exigido na legislação sobredita, qual seja, o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da reprimenda.Porém, eventual acolhimento do requerimento formulado pelo apenado importaria em duas inevitáveis consequências.A primeira delas, de que se revelaria premente a modificação da competência para o processamento do feito (distância entre o local de trabalho e a CPIM é de 61km), e, quanto à segunda, de que seria imprescindível a harmonização do regime prisional – o que, por si só, inviabiliza a concessão do benefício, visto que, além de cumprir sanção pela prática do delito de latrocínio tentado (violência e grave ameaça), atualmente está ele implantado em estabelecimento prisional adequado, sendo que a satisfação do requisito objetivo se dará tão somente aos 03/09/2024 – ou seja, o tempo a ser cumprido é demasiadamente longo.Em razão das circunstâncias do caso concreto, revela-se impossível a concessão da benesse, até porque restaria inviabilizado o efetivo controle, pelo Estado, das atividades a serem desempenhadas pelo apenado (verbi gratia, o cumprimento das tarefas impostas e atendimento aos horários determinados).(g.n.)Atente-se para o fato de que o agravante fora condenado pela pratica de crime que envolve violência e grave ameaça à pessoa, bem como que nesses casos a harmonização do regime semiaberto tem caráter excepcional e devendo ser manejada com a prudência necessária.Ademais, note-se que o agravante está inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto e, conforme o Relatório da Situação Processual Executória, somente terá direito a progredir ao regime aberto em 03/09/2024.Nesse contexto, dadas as particularidades do caso concreto, a decisão agravada se mostra irretocável. Em recentes casos semelhantes este E. Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO – ACOLHIMENTO – LOCAL DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM A MEDIDA DEFERIDA – ATIVIDADE DE VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS – SUPOSTO PONTO DE JOGATINAS – INOBSERVÂNCIA AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO E EDUCATIVO DA PENA – LEP, ART. 123 – MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMERÁRIA – TRANSCURSO DE LAPSO MAIOR DESDE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, ASSIM VIABILIZANDO COLHEITA DE ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA PRETENSÃO E ADAPTAÇÃO GRADATIVA AO REGIME INTERMEDIÁRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000864-63.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.02.2022)(g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO. RECURSO DA DEFESA VISANDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. OFERTA DE EMPREGO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE O REEDUCANDO CUMPRE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À UNIDADE PRISIONAL APÓS A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, COM OU SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, A FIM DE VIABILIZAR O TRABALHO EXTERNO, QUE SE MOSTRA MEDIDA PRECOCE E TEMERÁRIA. RECURSO DEPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 4001576-62.2021.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.02.2022)(g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – ATIVIDADE A SER EXERCIDA EM OUTRA COMARCA (EMPRESA QUE FICA A CERCA DE 100 KM DE DISTÂNCIA DA UNIDADE PRISIONAL) – CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFICULTA A FISCALIZAÇÃO – INVIABILIDADE DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000025-38.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.03.2021)(g.n.)Diante do exposto, é de se manter a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso de agravo. III - Conclusão À luz do exposto, proponho o não provimento do recurso de agravo em comento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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