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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Cascavel, que, nos autos de Execução Penal nº 0069728-41.2018.8.16.0014 (mov. 1.1), julgou improcedente pleito defensivo para reconhecimento da continuidade delitiva aos autos nº 0011305-29.2017.8.16.0045 e 0042048-03.2017.8.16.0019. Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: (a) são crimes da mesma espécie, tipificados pela mesma conduta, previstos no mesmo dispositivo legal, nas mesmas condições de lugar e tempo; (b) “entre o cometimento do crime que originou os autos n° 0042048-03.2017.8.16.0019 (dia 31/08/2017) e o crime dos autos n° 0011305-29.2017.8.16.0045 (dia 23/09/2017), transcorreu o período de 23 dias”; (c) a jurisprudência atual adota o prazo de 30 (trinta) dias para aplicação da continuidade delitiva; (d) as condenações pelo crime de roubo, se deram nas cidades de Ponta Grossa e Arapongas que possuem entre elas a distância de 102 km (cento e dois quilômetros), sendo o segundo crime a continuidade delitiva; (e) por fim, alega que “é razoável e proporcional reconhecer a continuidade delitiva, pois ambas as condenações são em decorrência da prática de roubo, praticados em locais com conexão espacial, mesmas “condições de tempo”, pluralidade de crimes de mesma espécie, unidade de desígnios.” O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.3 e 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela nobre Procurador de Justiça, Dr. Edison do Rêgo Monteiro Rocha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.O agravante foi condenado duas vezes pelo crime de roubo – autos n° 0042048-03.2017.8.16.0019, sendo fixada a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses; e autos de nº 0011305-29.2017.8.16.0045, fixando-se a pena de 4 (quatro) anos. No curso da execução foi requerido pela Defensoria o reconhecimento da continuidade delitiva (mov. 228.1 – SEEU), pleito que foi indeferido pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “Na ação penal nº 0042048-03.2017.8.16.0019, condenado por roubo majorado praticado dia 31/08/2017, entre às 18h52min45 e às 18h53min25s, na Avenida Dom Pedro II, n° 270, Bairro Nova Rússia, Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o condenado juntamente com terceiro não identificado, mediante grave ameaça, consistente no ato de apontar um facão à vítima, subtraíram coisa alheia móvel consistente em 01 aparelho celular, marca Sony, avaliado em R$400,00. Consta ainda que dois indivíduos estacionaram uma motocicleta, próxima ao veículo da vítima, sendo que o denunciado na garupa, num primeiro momento abordou a vítima, perguntando-lhe tão somente o horário, dirigindo-se ao estabelecimento comercial denominado 'Maneca', sendo que em seguida, voltou a motocicleta por poucos segundos, retornando novamente ao veículo, de modo que abordou a vítima, pedindo para que acendesse seu cigarro. Na sequência, retirou um facão debaixo de suas vestes, dando voz de assalto; fixada a pena privativa de liberdade em 07 anos e 04 meses (eventos 13.1/5).Na ação penal nº 0011305-29.2017.8.16.0045, condenado por roubo simples praticado dia 23/09/2017 por volta das 21h, em um estabelecimento comercial localizado na Avenida Siriema, nº238, Vila Araponguinha, Cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado com vontade e consciência livres, violência, consistente em agressões físicas, subtraiu 01 aparelho de telefone celular da marca Lenoxx, modelo VX908, cor preta, 01 aparelho de telefone celular da marca Sony, modelo Xperia, cor branca e a importância de R$ 50,00. Consta que o denunciado agrediu a ofendida com o simulacro que portava, causando-lhe lesões; fixada a pena privativa de liberdade em 04 anos (eventos 1.75/79).Da narrativa supra, infere-se (i) locais de execução diversos - Ponta Grossa/PR e Arapongas/ PR (ii) o primeiro praticado em via pública o segundo em estabelecimento comercial (iii) um dos delitos foi praticado com coautoria de terceira pessoa não identificada, enquanto no outro praticado sozinho e, (iv) o primeiro delito praticado com grave ameaça exercida com facão e o segundo mediante violência, consistente em agressões físicas.Embora evidenciada pluralidade das condutas e de crimes da mesma espécie - roubos - entretanto sem identidade comum na execução, de modo que impossível reconhecer que o crime subsequente foi praticado em continuidade ao anterior.Demais disso, suporta outras 03 ações penais aqui também sob execução, daí sua habitualidade na senda do crime: Por roubo em concurso com falsa identidade na ação penal nº 0030797-66.2018.8.16.0014; Por furto tentado na ação penal nº 0000078-38.2017.8.16.0014; Por furto qualificado em concurso com resistência, desacato e falsa identidade na ação penal nº 0033227-83.2021.8.16.0014.Neste sentido, impossível a aplicação da regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. Julgo improcedente este pedido.” (mov. 1.1) – (sem grifos no texto original). Contra tal decisão se insurge a Defesa, contudo, sem razão o agravante. Explico. Segundo o art. 71 do Código Penal, há crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro", sendo uma ficção jurídica inspirada em motivos de política criminal, com o objetivo de favorecer o réu. Assim, ao invés de ser condenado pelos vários crimes que cometeu, este receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto no referido artigo.É cediço que para a aplicação do referido instituto faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) mais de um crime da mesma espécie; b) mais de uma ação; e c) necessidade de que os crimes posteriores, levando-se em consideração as condições de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime.Ou seja, mister a demonstração de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições e tempo, lugar e forma de execução – e subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. A Corte Especial pacificou entendimento acerca da aplicação da teoria mista em ambas as Turmas Criminais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 71, AMBOS DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E ACESSÓRIOS APREENDIDOS. RELEVANTE QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 4. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito - quanto os de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. 5. Não verificada a presença do requisito subjetivo pela instância ordinária, impróprio o seu reconhecimento na via do especial, por .demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice pela Súmula 7/STJ 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 1469632/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe) – (sem grifos no texto original). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas 3. (...). 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 535.084/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) – (sem grifos no texto original). Esta E. Corte também coleciona decisões que adotam esse posicionamento: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DA PENA – SIMPLES ECRIMES DE FURTO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO – MODUS OPERANDI DIVERSO – PREENCHIDOS AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS FATOS – CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR QUE SUGEREM APENAS A HABITUALIDADE CRIMINOSA DO APENADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004346-61.2016.8.16.0050 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 21.10.2019) – (sem grifos no texto original). In casu, embora o agravado tenha praticado duas ações delituosas da mesma espécie (roubo), não restou demonstrado os mesmos modos operandi, como a unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Em relação ao modo de execução, demonstra-se que nos autos de nº 0042048-03.2017.8.16.0019 se trata de roubo majorado, disposto no art. 157, 2º, I e II do Código Penal, em Ponta Grossa/PR (Avenida Dom Pedro II, n° 270, Bairro Nova Rússia), como a ação foi praticada por duas pessoas. Ao passo que, nos autos de nº 0011305-29.2017.8.16.0045, o agravante foi condenado por roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, cometidos apenas pela pessoa do réu em Arapongas/PR (Avenida Siriema, nº 238, Vila Araponguinha). Logo, não se demonstra preenchido o requisito objetivo – mesmos modos de execução. Nesse sentido, entende o STJ: “Não há continuação delitiva entre roubos sucessivos e autônomos, com ausência de identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa.” (AgRg no HC 426.556/MS, j. 23/03/2018) – (sem grifos no texto original). Como trazido pela Defesa, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva “quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas” (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011). Contudo, no caso em apreço, ainda que próximas (102km) as comarcas, não restou preenchido o requisito subjetivo de unidade de desígnios, restando demonstrada a habitualidade delitiva. Sobre isso, percebe-se que não restou caracterizada uma unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os delitos praticados, ou seja, não é possível estabelecer que a prática das condutas descritas fizesse parte de um “plano” previamente elaborado pelo agente que englobasse o cometimento dos crimes com um fim comum, onde uma ação deveria ser continuidade da situação antecedente. Veja-se: “APELAÇÃO – ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL – DOSIMETRIA - PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ESCORREITAMENTE VALORADAS – RÉU QUE UTILIZOU-SE DE ARMA BRANCA ( FACA) PARA PRATICAR O DELITO, RESULTANDO EM MAIOR TEMOR DAS VÍTIMAS, ENSEJANDO A MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA – RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO APTA A GERAR MAUS ANTECEDENTES – GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO À VÍTIMA ANTE A NÃO RECUPERAÇÃO DE SEUS BENS – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – A SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS ENSEJA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014640-21.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 18.02.2019) – (sem grifos no texto original). Não bastasse, para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessário que a delinquência não seja reiterada, como denominado pela jurisprudência de “reiteração habitual”, sob pena de beneficiar réus que fazem da prática delitiva seu modo de vida. No caso em apreço, além das condenações objeto do pedido de unificação, o apenado possui outras três condenações sendo roubo em concurso com falsa identidade, furto tentado e furto qualificado em concurso com resistência, desacato e falsa identidade, evidenciando sua reiteração criminosa. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (…) 2. In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que correspondem à reiteração criminosa. (…) 3. Esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 470.124/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019) – (sem grifos no texto original). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado. 2. O reexame da matéria, com o propósito de reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência inadmissível na estreita via do writ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 460.551/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 03/12/2018 – grifo nosso) – (sem grifos no texto original). No mesmo sentido, trago precedente desta Câmara: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA – ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – HABITUALIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para a caracterização do instituto do artigo 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.“Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado” (STJ, HC 297.624/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015).Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028615-64.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.03.2020) – (sem grifos no texto original). Assim, seguindo a linha de entendimento supracitada, observo que o Juízo da Execução fundamentou corretamente a sua decisão, concluindo pelo reconhecimento da habitualidade criminosa, pois o reeducando é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, fazendo do delito seu modo de vida, fato que obsta a unificação das penas nos termos da defesa, sob pena de beneficiar sentenciados que fazem da prática delitiva seu modo de sustento, como na situação em tela. Desse modo, entendo não ser aplicável o instituto da continuidade delitiva, seja por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, pela reiteração criminosa do agravante. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Eder Ramos, mantendo a decisão recorrida.
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