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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DEUTSCHE LUFTHANSA AG em face da decisão colegiada de mov. 19.1 – AP 0010808-43.2023.8.16.0194, que restou ementada nos seguintes termos: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATLETA OLÍMPICA DE PENTATLO MODERNO EM PERÍODO DE COMPETIÇÃO. PERDA DA BAGAGEM COM TODOS OS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS QUE FORAM DEVOLVIDOS 7 DIAS APÓS O DESEMBARQUE E APÓS PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO PELA EMPRESA QUE GEROU DIVERSOS TRANSTORNOS À AUTORA. ATLETA QUE NECESSITOU EMPRESTAR EQUIPAMENTOS PARA COMPETIR. PRETENSÃO DESARRAZOADA DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS morais.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA SENTENÇA DE R$20.000,00, POIS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PRECEDENTES PARA CASOS ANÁLOGOS.RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão do extravio temporário da bagagem de uma atleta olímpica durante competição internacional, a qual foi devolvida apenas após o término do evento, prejudicando sua atuação e causando transtornos significativos. A apelante argumenta que a devolução ocorreu dentro do prazo legal e que não houve comprovação de dano moral, enquanto a recorrente adesiva pleiteia a majoração do valor da indenização fixado em R$20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o extravio temporário de bagagem durante transporte aéreo internacional, que prejudicou a atuação de atleta em competição, gera o dever de indenizar por danos morais e se o valor da indenização fixado é adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 734 do Código Civil, devido ao extravio temporário da bagagem da atleta.4. O extravio da bagagem causou danos morais à autora, uma vez que ela precisou competir sem seus próprios equipamentos, o que prejudicou seu desempenho na competição.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$20.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. O recurso adesivo da autora, que pedia a majoração da indenização para R$40.000,00, foi desprovido, mantendo-se o valor arbitrado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida e recurso adesivo desprovido, mantendo a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem durante o transporte aéreo internacional, que impede o atleta de utilizar seus próprios equipamentos em competições, configura a responsabilidade objetiva da transportadora, ensejando a reparação por danos morais, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.” DEUTSCHE LUFTHANSA AG em síntese, que v. Acórdão foi omisso, eis que ao negar provimento ao recurso de adesivo interposto pela parte contrária, deixou de arbitrar honorários recursais em favor da ora embargante, nos termos do artigo 85, §11º do CPC. Assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos. Entretanto, no mérito, não merecem acolhida porquanto pretendem a reanálise do julgado. Como se sabe, os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC.Da leitura do artigo 85, §11º do CPC, denota-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Grifos nossos Com relação à majoração da verba de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de ser devida, quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.' (AgInt nos EREsp 1539725 /DF, RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 09/08/2017). Grifos nossosLogo, tendo a sentença julgado procedente o pedido (mov. 71.1 dos autos nº 0010808-43.2023.8.16.0194), não houve condenação da autora ao pagamento de sucumbência, não sendo possível o arbitramento de honorários recursais, conforme o artigo 85, §11º do CPC. Não havendo condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na sentença, não há como majorá-lo em segundo grau de jurisdição, mesmo com o desprovimento do recurso adesivo interposto por ela.Em suma, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
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