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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0008379-40.2022.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, em que é Agravante Ivan Paulo Luckemeyer e Agravada Copel Distribuição S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Ivan Paulo Luckemeyer em face da Decisão exarada no mov. 114.1 dos Autos nº 0005593-89.2020.8.16.0130 de Ação de Constituição de Servidão, ajuizada por Copel Distribuição S.A. contra o Agravante, a qual deferiu a produção da prova pericial e determinou que ambas as partes arquem com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentou o Agravante que a Decisão Agravada estipulou indevidamente que o ônus dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, o que se afigura desarrazoado, tendo em vista, especialmente, o fato de que a Servidão se dá em benefício exclusivo da Concessionária, que é quem demanda em Juízo pretendendo constituir Servidão. Argumentou que a Decisão contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça. Reprisou que a instituição da Servidão é de exclusivo interesse da Agravada, ao passo que a avaliação prévia determinada pelo Juízo é requisito prévio para apreciação do pedido de imissão provisória na posse requerido pela Agravada. E isso decorre da posição consolidada da jurisprudência pátria, a exemplo do comando sumular insculpido na Súmula nº 28 deste TJPR. Asseverou que o responsabilizar pelo pagamento prévio dos honorários periciais implica em penalizá-lo duplamente, pois, além de sofrer toda sorte de restrição no imóvel de sua propriedade em virtude da instalação da linha de transmissão de energia elétrica da Agravada, ainda teria que arcar com as despesas processuais decorrentes, o que poderia acarretar em uma significativa diminuição do valor da indenização a que tem direito a receber. Aduziu que o perigo de demora, por sua vez, se faz presente na medida em que o pagamento arbitrado deva ocorrer nos próximos dias, sob pena do Agravante vir a sofrer sanções processuais pelo não pagamento. Pugnou, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, seguida de seu integral provimento. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela Decisão de mov. 8.1. A Agravada deixou de apresentar Contrarrazões (mov. 15). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Ivan Paulo Luckemeyer em face da Decisão exarada em Ação de Constituição de Servidão, ajuizada por Copel Distribuição S.A. contra o Agravante, a qual deferiu a produção da prova pericial e determinou que ambas as partes arquem com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Infere-se dos Autos que a Agravada ingressou com Ação de Servidão Administrativa pretendendo constituir Servidão de passagem sobre uma área composta pelos imóveis de Matrículas nº 48.568e nº 46.673, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR. Cinge-se a presente controvérsia acerca da determinação de que a Ré, ora Agravante, arque com metade dos honorários periciais. Nos termos do artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal, a Servidão Administrativa implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público[1], mediante justa indenização. O procedimento de Servidão Administrativa é disciplinado por Legislação Especial (Decreto nº 3.365/1941), que contém normas próprias acerca da justa indenização pelo desapossamento do imóvel. Segundo o artigo 22, “havendo concordância sobre o preço, o Juiz o homologará por sentença no despacho saneador”, e nos termos do artigo 23, “findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento”. Assim, após a citação do expropriado, este pode concordar com a quantia oferecida, de modo que o Juiz homologará por sentença no despacho saneador, não havendo concordância em relação ao preço ofertado e findo o prazo para contestação, caberá ao Juízo designar perito para proceder à produção do Laudo pericial, cabendo às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, conforme as disposições contidas no artigo 27 do Decreto nº 3.365/1941. Os citados dispositivos demonstram que o Laudo pericial nas Ações Expropriatórias é peça de fundamental importância quando existe inconformismo com o preço inicialmente ofertado, sem o que não será possível a fixação do justo preço, conforme esclarece Kiyoshi Harada: “O laudo pericial é peça de capital importância (...). Embora o princípio de autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), não há como desprezar o laudo pericial em matéria de avaliação do bem expropriado, para fixação da indenização respectiva (...). No cumprimento da missão, o perito e os assistentes podem requisitar das autoridades públicas informações e documentos que se tornarem indispensáveis à elaboração do laudo, bem como utilizar-se de todos os meios necessários ouvindo testemunhas, obtendo informações etc. (...). O laudo deve apontar indenização cabível em cada caso abrangendo tudo aquilo que, objetivamente, é passível de avaliação com abstração dos aspectos jurídicos”.[2] Desta forma, nas Ações expropriatórias, é do autor o ônus de pagar os honorários do perito, independentemente de ter sido a perícia requerida pelo expropriado ou determinada de ofício, tendo em vista ser do expropriante o interesse na produção da respectiva prova, já que tem o dever constitucional de pagar justa indenização. Consoante esclarece Leonardo Carneiro da Cunha: “O procedimento judicial (...) contém a necessidade de uma perícia para se aferir a correção do valor, a fim de se concluir se o preço ofertado é justo em atendimento à exigência constitucional. Não havendo concordância expressa do réu quanto ao preço, deve, então, ser determinada a realização de uma perícia (Decreto-lei 3.365/1941, art. 23) ”[3] Logo, com razão o Agravante em sua insurgência, tendo em vista que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova, estabelecida nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, não se aplica a demanda de Servidão Administrativa, pois tal procedimento contempla as normas previstas em lei especial e cuja perícia é ato necessário para quantificar o valor da indenização decorrente da constituição da Servidão Administrativa. Assim aponta a jurisprudência desta Corte de Justiça: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. a) Nos termos dos artigos 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066334-97.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 29.03.2021). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. PROVA QUE É DO SEU INTERESSE E DECORRE DO DEVER DE PAGAR A JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019799-76.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. PROVA QUE É DO SEU INTERESSE E DECORRE DO DEVER DE PAGAR A JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0063906-45.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021) – grifos nossos AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 525 KV GUAÍRA – SARANDI. DISCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE ORDENOU O RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AMBAS AS PARTES.A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMPLICA A INSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE NATUREZA PÚBLICA, IMPONDO AO PROPRIETÁRIO A OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR UM ÔNUS PARCIAL SOBRE O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, EM BENEFÍCIO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE JUSTA INDENIZAÇÃO. O LAUDO PERICIAL NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS É PEÇA DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA QUANDO EXISTE INCONFORMISMO COM O PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. A RESPONSABILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO DOS HONORÁRIOS DO PERITO É DO AUTOR DA DEMANDA, TENDO EM VISTA SER DO EXPROPRIANTE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DA RESPECTIVA PROVA, JÁ QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000722-81.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 31.05.2021) – grifos nossos Portanto, considerando que na Ação de Constituição de Servidão Administrativa o ônus dos honorários periciais não compete a quem requereu a prova, mas ao expropriante que busca impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia, impõe-se acolher a pretensão manifestada pelo Agravante. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para o fim de atribuir exclusivamente à Agravada a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.
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