SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000087-57.2000.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE EXECUTADO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta, em caráter principal, a nulidade da sentença, por ter sido proferida após o falecimento de um dos executados e sem a prévia regularização do polo passivo. Subsidiariamente, afirma não estar configurada a prescrição intercorrente, porque promoveu sucessivas diligências destinadas à localização e à constrição de patrimônio dos devedores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber:(i) se a prolação da sentença após o falecimento de um dos executados, sem a prévia sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, acarreta a nulidade dos atos processuais; e (ii) se está configurada a prescrição intercorrente, considerando que o período reconhecido na sentença transcorreu antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 e que o exequente formulou sucessivos requerimentos de pesquisa e constrição patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a prévia regularização da sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313, I e § 2º, I, do CPC, configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores. 4. Não há prejuízo quando a sentença proferida após o falecimento do executado lhe é integralmente favorável, por extinguir a pretensão executória, determinar o levantamento das constrições existentes e não impor novos encargos processuais, sobretudo quando, em grau recursal, ocorre a regularização do polo passivo e é assegurada aos sucessores a apresentação de contrarrazões. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC não podem retroagir para atribuir novos efeitos prescricionais a atos processuais praticados antes de sua entrada em vigor, em observância ao art. 14 do CPC, ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica. 6. Sob o regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha a inércia injustificada do exequente durante prazo superior ao da prescrição do direito material, não bastando o simples insucesso das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis. 7. A ausência de resultado útil das pesquisas patrimoniais não se confunde com inércia processual quando demonstrada a atuação do credor mediante sucessivos requerimentos voltados à satisfação do crédito e posterior localização de patrimônio dos devedores. 8. Não individualizado período contínuo superior a cinco anos de paralisação injustificada imputável ao exequente, é inviável reconhecer a prescrição intercorrente com base exclusivamente na data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, critério introduzido somente pela Lei nº 14.195/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: “1. A ausência de sucessão processual após o falecimento de uma das partes configura nulidade relativa e somente autoriza a invalidação dos atos processuais quando demonstrado prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC não retroagem para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. 3. Sob a disciplina anterior, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente pelo prazo prescricional do direito material, não sendo suficiente o mero insucesso das diligências destinadas à localização de bens.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 14, 110, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 313, I e § 2º, I, 487, II, e 921, §§ 4º, 4º-A e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 2.033.239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2023; TJPR, AI nº 0052420-53.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 17.08.2026.