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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE EXECUTADO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta, em caráter principal, a nulidade da sentença, por ter sido proferida após o falecimento de um dos executados e sem a prévia regularização do polo passivo. Subsidiariamente, afirma não estar configurada a prescrição intercorrente, porque promoveu sucessivas diligências destinadas à localização e à constrição de patrimônio dos devedores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber:(i) se a prolação da sentença após o falecimento de um dos executados, sem a prévia sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, acarreta a nulidade dos atos processuais; e (ii) se está configurada a prescrição intercorrente, considerando que o período reconhecido na sentença transcorreu antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 e que o exequente formulou sucessivos requerimentos de pesquisa e constrição patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a prévia regularização da sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313, I e § 2º, I, do CPC, configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores. 4. Não há prejuízo quando a sentença proferida após o falecimento do executado lhe é integralmente favorável, por extinguir a pretensão executória, determinar o levantamento das constrições existentes e não impor novos encargos processuais, sobretudo quando, em grau recursal, ocorre a regularização do polo passivo e é assegurada aos sucessores a apresentação de contrarrazões. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC não podem retroagir para atribuir novos efeitos prescricionais a atos processuais praticados antes de sua entrada em vigor, em observância ao art. 14 do CPC, ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica. 6. Sob o regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha a inércia injustificada do exequente durante prazo superior ao da prescrição do direito material, não bastando o simples insucesso das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis. 7. A ausência de resultado útil das pesquisas patrimoniais não se confunde com inércia processual quando demonstrada a atuação do credor mediante sucessivos requerimentos voltados à satisfação do crédito e posterior localização de patrimônio dos devedores. 8. Não individualizado período contínuo superior a cinco anos de paralisação injustificada imputável ao exequente, é inviável reconhecer a prescrição intercorrente com base exclusivamente na data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, critério introduzido somente pela Lei nº 14.195/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: “1. A ausência de sucessão processual após o falecimento de uma das partes configura nulidade relativa e somente autoriza a invalidação dos atos processuais quando demonstrado prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC não retroagem para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. 3. Sob a disciplina anterior, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente pelo prazo prescricional do direito material, não sendo suficiente o mero insucesso das diligências destinadas à localização de bens.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 14, 110, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 313, I e § 2º, I, 487, II, e 921, §§ 4º, 4º-A e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 2.033.239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2023; TJPR, AI nº 0052420-53.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 17.08.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000087-57.2000.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de Execução Extrajudicial nº 0000087-57.2000.8.16.0123, oriundos da Vara Cível da Comarca de Palmas, tendo o juízo a quo declarado a ocorrência de prescrição intercorrente, e por consequência, julgado extinta a execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. (mov. 216.1 – autos originários).Irresignado, apela o exequente, sustentando, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido regularmente preparado; b) a execução foi ajuizada para satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial e que, após a citação dos executados, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio, tendo sido efetivada penhora de ações pertencentes ao executado Ademiro Casagrande e posteriormente localizados dois imóveis, matriculados sob os números 57.788 e 57.808, sobre os quais foi requerida a constrição da quota pertencente ao devedor; c) em razão de fato superveniente conhecido apenas na fase recursal, constatou-se que o executado Ademiro Casagrande faleceu em 20 de maio de 2020, antes da prolação da sentença; d) diante do falecimento, o processo deveria ter sido imediatamente suspenso, com a substituição do falecido por seu espólio ou sucessores, na forma dos arts. 110 e 313, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e) a prolação da sentença sem a prévia regularização do polo passivo acarretaria a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para habilitação do espólio ou dos sucessores; f) subsidiariamente, que não se configurou a prescrição intercorrente, pois o reconhecimento do instituto pressuporia efetiva inércia ou desídia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material; g) não permaneceu inerte, tampouco abandonou a execução, tendo cumprido as determinações judiciais e formulado sucessivos requerimentos de pesquisa e constrição patrimonial; h) a sentença teria adotado critério equivocado ao considerar suficiente, para a consumação da prescrição intercorrente, o transcurso do prazo sem localização efetiva de bens, independentemente da atuação diligente do credor; i) os requerimentos destinados à busca de bens demonstram a postura ativa do exequente e impedem sua qualificação como inerte, não podendo o credor ser penalizado pelo simples insucesso das diligências; j) houve efetiva localização de patrimônio, consistente em ações e em dois imóveis pertencentes ao executado, o que afastaria a premissa de inexistência de bens passíveis de constrição; e, k) o processo não permaneceu paralisado por período superior a cinco anos em razão de omissão imputável ao apelante, razão pela qual não estaria preenchido o requisito temporal da prescrição intercorrente;Ao final, requer, em caráter principal, a desconstituição da sentença por nulidade decorrente da ausência de sucessão processual do executado falecido e, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução (mov. 236.1 – autos originários).Em grau recursal, foi determinada a baixa dos autos para regularização da representação processual, haja vista o falecimento do executado Ademiro Casagrande (mov. 19.1 – autos recursais).Na origem, os herdeiros foram citados (Ref. Mov. 272.1, 301.1, 412.1, 525.1, 573.1 – autos originários), sendo que a herdeira Mariana Casagrande Guimarães, após diversas tentativas, foi citada por edital, com nomeação de curador especial (Mov. 650.1 e 652.1 – autos originários).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (Ref. Mov. 659.1 – autos originários).Recebidos novamente os autos, foi determinada a intimação da Defensoria Pública sobre a representação de Mariana Casagrande Guimarães, diante da renúncia de seu curador especial, a retificação da autuação e fixados honorários ao curador Karyson Pheliphe de Souza (mov. 25.1 – autos recursais).O defensor público se manifestou, a fim de “exarar ciência acerca da intimação, passando a exercer o munus de curadoria especial referente à aludida parte, ratificando, outrossim, as contrarrazões de apelação apresentadas no mov. 659.1, sobremaneira quanto ao pleito de desprovimento do recurso de apelação interposto” (mov. 57.1 – autos recursais).Após vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de Admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Mérito3.1. Nulidade decorrente do falecimento do executadoÉ incontroverso que o executado Ademiro Casagrande faleceu em 20 de maio de 2020, ao passo que a sentença foi proferida posteriormente, em 29 de outubro de 2021. O apelante afirma que somente tomou conhecimento do óbito durante a fase recursal. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve haver a suspensão do processo para que se proceda à sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Tratando-se do falecimento do réu ou executado e inexistindo ação de habilitação, incumbe ao magistrado determinar a suspensão e intimar o autor para promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, conforme o art. 313, § 2º, I, do CPC.A inobservância dessa providência, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o falecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prática de atos processuais sem a prévia substituição da parte falecida configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo processual concreto ao espólio ou aos sucessores. Ausente prejuízo, os atos permanecem válidos, em aplicação aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Em caso envolvendo execução de título extrajudicial, o STJ assentou expressamente que a não regularização do polo processual somente autoriza a invalidação quando dela decorrer efetivo prejuízo ao espólio[2]. Tal compreensão também se harmoniza com o art. 282, § 1º, do CPC, segundo o qual o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, e com o art. 283, parágrafo único, do mesmo diploma.No caso, não se identifica prejuízo concreto ao executado falecido ou aos seus sucessores. A sentença apenas reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, sem impor ao falecido ou ao respectivo espólio qualquer novo encargo processual. Ao contrário, a decisão foi integralmente favorável à esfera jurídica do executado, pois extingue a pretensão executória e determina, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições existentes. A própria sentença ainda isentou as partes dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Também não se verifica prejuízo ao contraditório relacionado ao reconhecimento da prescrição. Em grau recursal foi determinada a regularização da representação, com habilitação dos herdeiros e possibilidade de apresentação de contrarrazões.Logo, o credor, único sujeito processual potencialmente prejudicado pelo reconhecimento da prescrição, teve oportunidade de suscitar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos. A nulidade arguida, ademais, tem por finalidade tutelar os interesses do espólio e dos sucessores da parte falecida, não podendo ser instrumentalizada pelo exequente para obter a desconstituição de decisão que lhe foi desfavorável, mas que beneficiou diretamente o executado falecido. Não se mostra juridicamente possível reconhecer nulidade em favor de quem não sofreu prejuízo e, especialmente, para alcançar resultado contrário aos interesses da pessoa cuja ausência de representação fundamentaria o vício.Por conseguinte, embora a regularização do polo passivo fosse, em princípio, providência necessária após o conhecimento do óbito, a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a anulação da sentença. Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar recursal. 3.2. Prescrição intercorrenteA sentença reconheceu a prescrição intercorrente ao considerar que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 21/11/2008 e que, após o transcurso do período de suspensão automática de um ano, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, consumado, segundo o Juízo de origem, em 21/11/2014.Para tanto, adotou-se a premissa de que os requerimentos de realização de diligências patrimoniais somente teriam aptidão para impedir o curso da prescrição intercorrente se resultassem na efetiva localização e constrição de bens, reputando-se insuficientes as providências requeridas pelo credor que não obtivessem resultado útil. Esse entendimento, contudo, não pode prevalecer.Com efeito, a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 921, do Código de Processo Civil. A nova redação do § 4º passou a estabelecer que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ao passo que o § 4º-A passou a prever a interrupção da prescrição pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.A referida alteração legislativa entrou em vigor em 27/08/2021. Não pode, portanto, ser aplicada para conferir eficácia prescricional, sob os novos critérios, a atos processuais ocorridos anteriormente à sua vigência, especialmente quando todo o período considerado pela sentença para reconhecer a consumação da prescrição, de 21/11/2008 a 21/11/2014, transcorreu sob regime jurídico diverso. Embora as normas processuais possuam aplicação imediata aos processos em curso, essa incidência deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior. É o que estabelece o art. 14, do Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio tempus regit actum. A aplicação imediata da lei processual não se confunde com retroatividade, razão pela qual a nova disciplina não pode modificar os efeitos jurídicos atribuídos aos atos praticados antes de sua entrada em vigor.A adoção retroativa do critério introduzido pela Lei nº 14.195/2021 também comprometeria a segurança jurídica e a proteção constitucional conferida ao ato jurídico perfeito pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois atribuiria às diligências realizadas pelo exequente consequência jurídica desfavorável que não decorria da disciplina vigente no momento em que foram praticadas.A orientação desse Tribunal é no sentido de que a atual redação do art. 921, § 4º, do CPC não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021. Nessa hipótese, a configuração da prescrição intercorrente permanece condicionada à demonstração de inércia injustificada do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, não bastando o simples insucesso das medidas executivas requeridas. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE, À LUZ DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC, DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença fundado em contrato bancário de abertura de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, diante da alegada ausência de bens penhoráveis e da suposta inércia do exequente, bem como se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC possui aplicação aos atos processuais praticados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC possuem natureza processual e não incidem retroativamente sobre situações jurídicas já consolidadas sob a disciplina anterior, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irretroatividade das normas processuais quanto aos atos já praticados. 4. Na sistemática vigente antes da alteração legislativa, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha a prévia suspensão formal da execução, por decisão judicial fundamentada na ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, além da efetiva inércia do exequente durante o prazo prescricional do direito material. 5. No caso concreto, o histórico processual evidencia a prática de sucessivos atos destinados à localização de bens e à satisfação do crédito, circunstância incompatível com a caracterização da inércia do exequente e suficiente para afastar a configuração da prescrição intercorrente. 6. Ademais, não houve determinação judicial de suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC. A única suspensão verificada decorreu de convenção entre as partes, em razão de acordo celebrado, nos termos do art. 313, II, do CPC, hipótese que não se confunde com a suspensão legal apta a deflagrar a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 7. Ausentes os pressupostos exigidos pela legislação então vigente, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente mediante aplicação retroativa da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: Na sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença somente se configura quando houver prévia suspensão formal do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, seguida da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não possuem aplicação retroativa às situações processuais constituídas sob a disciplina anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (alteração do art. 921 do CPC). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0001453-11.2009.8.16.0061, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível, nº 0003342-89.2008.8.16.0075, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 150/STF. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052420-53.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026. Sem grifo no original) Antes da alteração legislativa, não havia previsão segundo a qual somente a efetiva constrição patrimonial seria capaz de impedir ou interromper o curso da prescrição intercorrente, apesar da atuação processual do credor. Por isso, relativamente aos atos anteriores a 27/08/2021, a falta de êxito na localização de bens não se equipara automaticamente à inércia ou à desídia do exequente.A prescrição intercorrente, sob o regime anterior, pressupunha a paralisação injustificada da execução por comportamento omissivo imputável ao titular da pretensão executória, durante lapso superior ao prazo prescricional do direito material. Conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, esse prazo é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.A solução também se mostra compatível com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, julgado no REsp nº 1.604.412/SC. Na ocasião, a Segunda Seção estabeleceu que, nas causas regidas pelo CPC de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; que seu termo inicial corresponde ao fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, ao transcurso de um ano; e que o credor deve ser previamente ouvido para alegar eventual fato impeditivo. A tese vinculou expressamente a prescrição à permanência do exequente em estado de inércia, não à mera inexistência de constrição patrimonial exitosa. No caso concreto, embora a execução tenha se prolongado por considerável período, os elementos apresentados não evidenciam que o exequente tenha permanecido inerte, por prazo contínuo superior a cinco anos, deixando injustificadamente de promover os atos que lhe competiam.Ao contrário, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à satisfação do crédito, inclusive tentativas de localização de patrimônio e pedidos de constrição. Foram cumpridas as determinações judiciais, formulou requerimentos voltados à pesquisa de bens e se obteve, posteriormente, a localização de ações pertencentes ao executado Ademiro Casagrande, bem como de dois imóveis registrados sob as matrículas nº 57.788 e nº 57.808 (mov. 204.1 – autos originários). A sentença não individualizou período contínuo de cinco anos durante o qual o exequente tenha deixado injustificadamente de praticar providência que lhe incumbia. O reconhecimento da prescrição foi fundamentado, essencialmente, no fato de as diligências não terem produzido constrição patrimonial útil durante o prazo considerado, partindo-se da premissa de que apenas o resultado positivo das pesquisas seria capaz de obstar a prescrição. Todavia, a ausência de resultado útil não se confunde com ausência de atuação processual. Sob a disciplina aplicável aos fatos, a avaliação da inércia deve considerar a conduta do credor na condução da execução, e não apenas o êxito material das diligências requeridas. A demora na localização de patrimônio do devedor, quando acompanhada de medidas concretas voltadas à satisfação da obrigação, não caracteriza, por si só, abandono ou desídia.Não se ignora que a simples movimentação formal do processo não seria suficiente para impedir indefinidamente a prescrição. Contudo, para os atos anteriores à Lei nº 14.195/2021, caberia demonstrar a existência de paralisação injustificada atribuível ao exequente durante período superior ao quinquênio. Não bastava afirmar que as pesquisas requeridas foram infrutíferas ou que não houve efetiva penhora dentro do período considerado.A circunstância de determinadas medidas exitosas terem ocorrido apenas posteriormente também não autoriza, isoladamente, a conclusão de que a prescrição teria se consumado em 2014. O ponto relevante, segundo o regime então vigente, não é exclusivamente a data da efetiva constrição, mas a existência, ou não, de inércia injustificada do credor pelo prazo prescricional aplicável.A jurisprudência segue essa orientação, afastando a incidência retroativa da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC quando o credor, durante o período anterior à Lei nº 14.195/2021, promoveu diligências direcionadas à satisfação do crédito, ainda que sem resultado imediato. Nesses casos, a ausência de constrição patrimonial não basta para configurar a prescrição intercorrente se não demonstrada paralisação processual por desídia do exequente. Desse modo, ao utilizar como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 21/11/2008, e ao reputar irrelevantes as diligências posteriormente promovidas por não terem resultado em efetiva constrição, a sentença aplicou, a período anterior, critério somente positivado pela Lei nº 14.195/2021.Não demonstrada a permanência injustificada do exequente em estado de inércia durante período contínuo superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se encontram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.Impõe-se, portanto, o afastamento da prejudicial e a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de desconstituir a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
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