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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004044-24.2021.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 17 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DE ICMS QUE SE DÁ SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO, QUE COMPREENDE OS CUSTOS DE CADA ETAPA DO PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 9º, § 1º, II, E 13, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR). ADEMAIS, BANDEIRAS TARIFÁRIAS QUE REFLETEM OS CUSTOS VARIÁVEIS E REAIS DE GERAÇÃO DE ELETRICIDADE, CONFORME O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 547/2013 DA ANEEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) Na hipótese, não há falar em direito líquido e certo da agravante, porquanto a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica deve corresponder ao valor da operação, que compreende os custos de cada etapa do processo de fornecimento de energia elétrica, isto é, da produção até a última operaçãob) Ademais, consoante o art. 3º da Resolução nº 547/2013 da ANEEL, o sistema de bandeiras tarifárias leva em consideração o consumo efetivo e medido de energia elétrica, com a aplicação de tarifa calculada proporcionalmente aos dias de vigência de cada bandeira tarifária.c) O Superior Tribunal de Justiça “assentou a competência regulatória da Aneel para editar atos normativos que autorizem a revisão dos valores das tarifas cobradas pelas concessionárias de energia elétrica, bem como a razoabilidade da criação de Bandeiras Tarifárias de acordo com os custos variáveis do serviço de energia elétrica, repassando esses custos aos usuários do sistema (REsp 1752945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018).” (REsp 1809719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).