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Acórdão
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I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida no mandado de segurança nº 0004044-24.2021.8.16.0190, que denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar ilegalidade na exigência de ICMS decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias – SBT. Condenou-se, ainda, a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (mov. 51.1).A apelante defende a ilegalidade do Sistema de Bandeiras Tarifárias – SBT, sob a alegação de que “trata apenas de uma sinalização aos consumidores dos custos dispendido para a produção da energia elétrica”. Aduz que referido sistema não se confunde com a Tarifa de Energia Elétrica – TEE porque, enquanto esta “é devida em decorrência do consumo, o SBT consiste em antecipação do que deveria ocorrer em momento futuro, caso as condições de geração estabilizassem daquela forma”. Nessa linha, assevera que o SBT não traduz o custo real que será devido no momento do reajuste.Argumenta que as bandeiras tarifárias não representam contraprestação pela aquisição de energia elétrica mas, sim, mero instrumento arrecadatório que objetiva equalizar o custo da geração de energia no país. Ainda, alega a impossibilidade de incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, sob a alegação de que a circulação de energia elétrica só ocorre quando efetivamente consumida.Requer, então, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reconhecer a não incidência do ICMS sobre o adicional do sistema de bandeiras tarifárias, com a consequente condenação da parte impetrada à restituição dos valores pagos indevidamente desde 2015 (mov. 59.1).O Estado do Paraná, em contrarrazões, sustentou a ausência de direito líquido e certo da apelante. Disse, em resumo, que “os valores cobrados em decorrência do sistema de bandeiras tarifárias nada mais refletem do que o valor de mercado da energia elétrica, sendo, assim, um componente inafastável do custo de sua produção, sem o qual não há “operação relativa à energia elétrica” (art. 155, II e §3º da CF/88), que é o fato gerador do tributo”. Citou, ainda, precedentes deste Tribunal no mesmo sentido. Requereu, desse modo, o desprovimento do recurso (mov. 63.1).Distribuída livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que a apelante impetrou, em 19.4.2021, mandado de segurança a fim de discutir a legalidade do adicional de bandeira tarifária da base de cálculo do ICMS. Requereu, assim, “o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária pela inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do adicional resultante do SBT na base de cálculo do ICMS”, bem como “a declaração do direito de compensação dos valores indevidamente pagos a esse título desde 2015” (mov. 1.1).Com o regular trâmite processual, sobreveio a sentença ora impugnada, que denegou a segurança “in verbis” (mov. 51.1):“No caso presente, não se constata qualquer ilegalidade na cobrança de ICMS sobre o adicional resultante do SBT (Sistema de Bandeiras Tarifárias).De antemão, diga-se que o ICMS se trata de imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e cuja base de cálculo deve se referir ao custo total do produto a ser movimentado. Desse modo, inequivocamente, a aferição da base de cálculo deve envolver todas as etapas perpassadas pelo produto, desde sua produção até sua última operação. Todas estas etapas são, ao final, agregadas ao valor da mercadoria.Esse entendimento é expresso na legislação aplicável ao instituto.A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II e §2º, inciso IX, “b”, a respeito do ICMS, disciplina que:(...)Especificamente no caso da energia elétrica, tem-se, a princípio, que sua base de cálculo deve contemplar todas as fases de sua geração. Inclusive, o art. 34, §9º, do ADCT já dispunha nesse sentido, entendimento que foi ratificado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96). Confiram-se ambos os comandos legais:(...)Acresce-se a isso o quanto estabelecido pela Lei Estadual nº. 10.259/89, que dispõe, em seu art. 11, sobre a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica no Estado do Paraná:(...)A respeito das bandeiras tarifárias, a Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL, em seu site oficial (http://www.aneel.gov.br/bandeiras-tarifarias), esclarece:O que são Bandeiras Tarifárias?É o sistema que sinaliza aos consumidores os custos reais da geração de energia elétrica. O funcionamento é simples: as cores das bandeiras (verde, amarela ou vermelha) indicam se a energia custará mais ou menos em função das condições de geração de eletricidade.As Bandeiras Tarifárias são uma conta a mais para o consumidor pagar?Não. As Bandeiras são uma forma diferente de apresentar um custo que hoje já está na conta de energia, mas que geralmente passa despercebido. As Bandeiras Tarifárias não interferem nos itens passíveis de repasse tarifário. Antes das Bandeiras, as variações que ocorriam nos custos de geração de energia, para mais ou para menos, eram repassados até um ano depois, no reajuste tarifário seguinte. A ANEEL entendeu que o consumidor deve ter a informação mais precisa e transparente sobre o custo real da energia elétrica. Por isso, as Bandeiras sinalizam, mês a mês, o custo de geração da energia elétrica que será cobrada dos consumidores. Não existe, portanto, um novo custo, mas um sinal de preço que sinaliza para o consumidor o custo real da geração no momento em que ele está consumindo a energia, dando a oportunidade de adaptar seu consumo, se assim desejar.Desse modo, embora recebam a denominação de “tarifa” ou mesmo de “adicional”, as bandeiras tarifárias constituem instituto sui generis, justamente porque, ao contrário do que defende a impetrante, é componente do preço da energia, aferida também de acordo com o consumo da população em determinados períodos.Ora, se integrado o custo ao produto, não há que se falar em violação à sumula 391 do STJ, até mesmo porque, independentemente da bandeira vigente, cobra-se pelo mesmo produto consumido (energia elétrica).O que ocorre é que, consideradas suas variáveis (dentre elas, a intensidade do consumo), o produto “energia elétrica” fica mais caro ou mais barato, como qualquer bem disponível no mercado de consumo, conforme a lei da oferta e da procura.Assim sendo inexiste direito líquido e certo ao não recolhimento de ICMS sobre o custo do produto “energia elétrica”. Pelo contrário, há farta legislação reconhecendo que a base de cálculo envolve o valor total do produto.A propósito, colaciona-se os recentes arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema:(...)Os julgados acima se amoldam perfeitamente ao caso dos autos, já que versam sobre a legalidade da incidência de ICMS sobre o valor adicional resultante do Sistema de Bandeiras Tarifárias (SBT), razão pela qual se encontra observada a regra contida no art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil.Vai daí, portanto, a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante em obter a ordem de segurança pretendida, razão pela qual a denegação dos pedidos deduzidos na inicial é medida de rigor.” (grifos no original).Pois bem. De fato, tal qual consignado na r. sentença, não prospera a tese de ilegalidade da incidência do ICMS sobre as operações relativas à energia elétrica, no sistema de bandeiras tarifárias.O art. 155, II e §2º, IX, “b”, da Constituição Federal, conjugado com o § 3º do mencionado dispositivo, prevê que:“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(...)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(...)IX - incidirá também:(...)b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.(...)§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País” (Destaquei).Paralelamente, o art. 13º, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), dispõe que a base de cálculo do ICMS deve corresponder ao valor final da operação:“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;”Ainda, especificamente quanto à incidência de ICMS sobre a energia elétrica, os art. 6º e 9º, § 1º, II, ambos da Lei Kandir estabelecem que:“Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”.“Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (...)II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação”. (Frisei)Cumpre consignar que derradeiras previsões da Lei Kandir decorrem da determinação de regulamentação da matéria, consoante o art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, segundo o qual ficou estabelecido que: “até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação”. (Sublinhei)Daí porque, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, tem-se que a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica deve corresponder ao valor da operação, que compreende os custos de cada etapa do processo de fornecimento de energia elétrica, isto é, da produção até a última operação. E tal conclusão, como visto, já estava prevista no próprio ADCT, de modo que a Lei Kandir apenas repetiu a lógica estabelecida pelo legislador constitucional.Outrossim, conforme se extrai do excerto citado na sentença, a própria Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL esclarece que a bandeira tarifária “é o sistema que sinaliza aos consumidores os custos reais da geração de energia elétrica. O funcionamento é simples: as cores das bandeiras (verde, amarela ou vermelha) indicam se a energia custará mais ou menos em função das condições de geração de eletricidade” (mov. 51.1, p. 5 – Grifei), o que afasta a tese de “não representam contraprestação pela aquisição de energia elétrica” (“sic” – mov. 59.1).Não é por outra razão que, ao regulamentar os valores oriundos do citado adicional, o art. 3º, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 547/2013, da ANEEL, determinou que:“Art. 3º. O faturamento referente a aplicação das bandeiras tarifárias deve ser efetuado sobre o consumo medido, aplicando-se uma tarifa calculada de forma proporcional aos dias de vigência de cada bandeira tarifária, observando-se os arts. 92 e 98 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e o desconto tarifário que o consumidor tiver direito.Parágrafo único. No caso de unidade consumidora com medição apropriada, o faturamento deve ser efetuado aplicando-se a tarifa correspondendo sobre o consumo de energia elétrica medido nos dias de vigência de cada bandeira tarifária”. (destaquei)Portanto, as bandeiras tarifárias refletem os custos variáveis e reais de geração de eletricidade e, desse modo, integram o custo final da energia elétrica, os quais devem ser repassados ao consumidor de forma proporcional ao consumido.Não destoa de tal raciocínio, por certo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “assentou a competência regulatória da Aneel para editar atos normativos que autorizem a revisão dos valores das tarifas cobradas pelas concessionárias de energia elétrica, bem como a razoabilidade da criação de Bandeiras Tarifárias de acordo com os custos variáveis do serviço de energia elétrica, repassando esses custos aos usuários do sistema (REsp 1752945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018).”(REsp 1809719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).Veja-se, a propósito, a ementa completa do citado julgado:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ADICIONAL. AUMENTO NO CUSTO DE GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL PROPORCIONAL À DEMANDA CONSUMIDA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito proposta pelo contribuinte, com a pretensão de excluir da base de cálculo do ICMS sobre a produção e comercialização de energia elétrica, os valores oriundos do adicional de bandeira tarifária, instituído pelo Sistema de Bandeiras Tarifárias. 2. Este adicional foi regulamentado pela Resolução n.º 547/2013, instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica, cuja finalidade visa indicar aos usuários do sistema elétrico, as repercussões econômicas de fatores climáticos na composição dos custos para a produção de energia elétrica e, outrossim, para sinalizar aos consumidores, os custos atuais da geração deste bem. 3. O objetivo deste adicional é recompor as variações do custo da energia elétrica produzida pelo Sistema Nacional. Tais variações, decorrem de fatores climáticos que alteram o modo como a energia elétrica é produzida. Quando ocorrem tais intempéries, a utilização das hidrelétricas não é suficiente, sendo necessário acionar as termoelétricas, que utilizam outras matérias-primas para a produção de energia, tais como o carvão, gás natural, óleo combustível, o que torna a produção, invariavelmente, mais onerosa. 4. Este poder normativo conferido à ANEEL, na definição dos elementos que compõem as regras tarifárias no setor elétrico, já foi objeto de exame por essa Corte. Na ocasião, este Superior Tribunal de Justiça assentou a competência regulatória da Aneel para editar atos normativos que autorizem a revisão dos valores das tarifas cobradas pelas concessionárias de energia elétrica, bem como a razoabilidade da criação de Bandeiras Tarifárias de acordo com os custos variáveis do serviço de energia elétrica, repassando esses custos aos usuários do sistema (REsp 1752945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018). 5. Neste cenário, a configuração normativa do ICMS exigido na comercialização da energia elétrica, foi estruturada para que a base de cálculo a ser mensurada ao usuário, incorpore todos os custos de produção do bem até o seu efetivo consumo. Isso significa que, em tema de fornecimento de energia elétrica, o "valor da operação" deve corresponder ao valor da nota fiscal/fatura cobrado pela concessionária, não se restringindo tão somente ao valor da quantidade de energia elétrica consumida - um dos componentes da tarifa de energia. Deve-se agregar para a definição da base de cálculo da exação, todos os elementos que são internalizados para a deflagração do custo da mercadoria consumida, conforme os regramentos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica e, outrora, consoante a exegese normativa do artigo 9º, § 1º, inciso II, c/c o artigo 13, § 1º, II, alíneas, "a" e "b", todos, da Lei Complementar n.º 87/1996. 6. Corroborando com tal assertiva, e não é por outra razão, que idêntico tratamento dispensa-se ao valor do frete, quando incluído no preço da mercadoria ou quando efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (LC 87/96, § 1º, II, "b), uma vez que referida despesa integra o valor da operação, razão pela qual deve ser levada em conta para fins de cálculo e pagamento do imposto (REsp nº 884.705 e REsp nº 596.873). É o que também ocorre com a inclusão do valor relativo à assinatura básica de telefonia, na base de cálculo do ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação (Resp n.º 1.022.257), cujo valor mínimo, segundo a jurisprudência daquela Corte, destina-se a garantir a viabilidade econômica do serviço - princípio informador da formação das demais tarifas dos serviços públicos concedidos -, tendo o consumidor, por contrapartida, uma franquia de sua utilização, pagando o usuário o custo dos impulsos excedentes. 7. Portanto, neste aspecto, o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, "a" e "b", da Lei Complementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução n.º 547/2013 da ANEEL. 8. Recurso especial não provido.” (STJ. REsp 1809719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020)Conclui-se, então, que as bandeiras tarifárias devem integrar a base de cálculo do ICMS porquanto constituem parte do valor da operação.Nesse sentido, também, é o entendimento das Câmaras especializadas deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. BANDEIRA TARIFÁRIA. REGULARIDADE. TRIBUTO QUE INCIDE SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO REALIZADA, O QUAL ENGLOBA A FASE DE GERAÇÃO DE ENERGIA. ART. 6º, 9º, §1º, II, E 13, I, LC 87/96. ART. 34, §9º, DO ADCT. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. METODOLOGIA ADOTADA PARA SINALIZAR O CUSTO REAL DA ENERGIA GERADA, CONFORME A NECESSIDADE DE USO DE FONTE TERMELÉTRICA E O CONSUMO MEDIDO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 547/2013 DA ANEEL. IMPOSTO, PORTANTO, QUE INCIDE SOBRE A DEMANDA EFETIVAMENTE UTILIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 391 DO STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CÁLCULO DO VALOR. INSERÇÃO DOS CUSTOS INERENTES ÀS FASES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL QUE CONFIGURA UMA CONTRAPRESTAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA MEDIDA EM QUE COMPÕE O VALOR DA MERCADORIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS ENCARGOS DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0021666-81.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.12.2021 - Sublinhei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ICMS). DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O ADICIONAL DE SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS (SBT). IMPROPRIEDADE. BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE INCLUI TODOS OS CUSTOS OPERACIONAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO AVERIGUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0017313-89.2019.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 06.08.2019 – destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS – POSSIBILIDADE – CONSUMO QUE INFLUI INDIRETAMENTE NO CUSTO DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1163020 – INTELECÇÃO DO ARTIGO 34, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 9º, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO DESDE A PRODUÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA ATÉ O MOMENTO DA ÚLTIMA OPERAÇÃO”. 1. O Sistema de Bandeiras Tarifárias figura como forma de tributação ligada ao custo da eletricidade, variando os valores de cobrança a partir do índice de condições favoráveis à geração de energia elétrica. 2. A variação do consumo de energia elétrica pelo contribuinte influi, ainda que indiretamente, no valor final exigido pelo Sistema de Bandeiras Tarifárias. 3. “A peculiaridade da realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto de elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado de sua base de cálculo” (STJ, REsp 1163020, rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, mar. 2017) 4. Possibilidade de incidência do ICMS desde o momento da geração da energia elétrica até o último momento da operação de fornecimento, conforme expressa disposição do artigo 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional”. 5. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0083331-21.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 15.03.2019 – sublinhei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO FINAL, ABRANGENDO TODAS AS ETAPAS ANTERIORES AO CONSUMO. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS QUE, CONCOMITANTEMENTE, REFLETE O CUSTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA E O CONSUMO DO CONTRIBUINTE. MEDIDA LIMINAR DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007120-49.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 24.07.2018 – grifei)“Tributário. Mandado de Segurança. ICMS. Energia elétrica. Incidência sobre o adicional de sistema de bandeira tarifária. Base de cálculo do imposto que deve corresponder o valor da operação. Repasse de forma proporcional ao consumido. Cobrança devida. Segurança denegada. Sentença mantida. Precedentes. Apelação cível não provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0033435-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.07.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SISTEMA DE BANDEIRA TARIFÁRIA (SBT). VALOR INCLUSO NA ACEPÇÃO DE “CUSTO DA OPERAÇÃO”, PREVISTO NO ARTIGO 13, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. LEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0038362-13.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.07.2021)Logo, mantenho a sentença que denegou a segurança pleiteada, nos termos em que prolatada.III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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