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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÁRIO AUGUSTO MIRKOSKI, contra o ato reputado ilegal atribuído ao prefeito do município de Irati e à comissão do concurso público nº 001/2016, consistente no indeferimento da sua nomeação para cargo público ao qual foi aprovado em concurso, em razão de ter sido constatada a sua demissão de anterior cargo público a bem da disciplina.Sustenta que foi aprovado no certame regido pelo Edital nº 001/2016, obtendo a 2ª (segunda) colocação para o cargo de “agente de estacionamento” perante a Prefeitura do Município de Irati/PR, cujo resultado foi homologado em 30/06/2014. Não obstante, foi excluído do certame pela comissão do concurso por não atender aos requisitos para a nomeação, em específico, o item 2.7 do edital inaugural. Alegou que a decisão administrativa deve ser reformada, em razão da impossibilidade de punição perpétua por atos passados, nos termos no art. 5º, inc. XLVII, da Constituição da República de 1988 (CR/88).Requereu, em sede liminar, sua imediata nomeação no cargo e, ao final, a declaração de ilegalidade do parecer que indeferiu sua nomeação, com a concessão da segurança em definitivo (mov. 1.1).A inicial foi recebida e o D. Juízo, no mov. 13.1, indeferiu a liminar ora pleiteada.Manifestação do impetrante (mov. 22.1) em que noticiou a interposição de agravo de instrumento. Despacho (mov. 24.1) que manteve a decisão agravada. Foi juntada cópia do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (mov. 44.1), recurso esse improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de mov. 13.1.A autoridade coatora apresentou informações no mov. 55.1, sustentando a inocorrência de ato abusivo ou ilegal, bem como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser a segurança denegada. Manifestação do impetrante (mov. 59.1), em que ratificou a argumentação quanto à impossibilidade de punição perpétua por atos passados, sendo que seu direito constitucional de ser nomeado ao referido cargo municipal, foi cerceado.Remetidos os autos ao Ministério Público (mov. 64.0), o órgão opinou pela denegação da segurança (mov. 67.1).Ao sentenciar (mov. 75.1), o Magistrado singular denegou a segurança e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.Irresignado, Mário Augusto Mirkoski interpôs recurso de apelação (mov. 80.1), no qual afirma que foi excluído da Polícia Militar do Estado do Paraná em data de 26 de janeiro de 2009 (ou seja a mais de 08 anos), todavia a vedação do retorno ao serviço público é sanção administrativa de caráter definitivo e perpétuo, que não se coaduna com o dispositivo constitucional, o qual afirma que a pena não pode ser perpétua, nem com o ordenamento jurídico pátrio como um todo, até porque o princípio da moralidade administrativa, como todo princípio, não é absoluto, devendo conformar-se com outros postulados, tais como os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do direito fundamental ao livre exercício do trabalho.Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para o fim de garantir a sua investidura no cargo público para o qual foi aprovado.Contrarrazões apresentadas pelo Município de Irati (mov.85.1).Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 21.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.A ação constitucional do mandado de segurança destina-se a tutelar direito individual (ou coletivo) líquido e certo, lesado (ou sob ameaça de lesão) por ato de autoridade e que não se encontre amparado pelos remédios constitucionais do habeas corpus e do habeas data, nos moldes do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No mesmo sentido, a Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que: “Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou o habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No tocante ao direito líquido e certo, pertinente a lição de Hely Lopes MEIRELLES: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (In: Mandado de Segurança, 26.ed., Malheiros: São Paulo, p. 36- 37). Deste modo, para a concessão do writ é imprescindível a certeza absoluta acerca do direito líquido e certo, bem como a existência de prova incontestável de sua violação por ato manifestamente ilegal ou praticado com abuso de poder pela autoridade coatora. Na hipótese dos autos, Mário Augusto Mirkoski, ora apelante, manejou o writ originário objetivando sua investidura no cargo público para o qual foi aprovado. Para tanto, alega que participou de concurso público deflagrado pelo município de Irati para o provimento do cargo de “agente de estacionamento” (Edital nº 001/2016), tendo sido aprovado em 2º (segundo) lugar. Contudo, foi considerado inapto pela comissão do concurso diante do não preenchimento dos requisitos editalícios, mormente por ter sido excluído dos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Paraná em 26 de janeiro de 2009. Sustenta, em suma, a impossibilidade de punição perpétua, nos termos do art. 5º, inc. XLVII, da Constituição Federal. Ao sentenciar, o d. Juízo a quo não acolheu a tese autoral, e denegou a segurança pretendida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, com a seguinte fundamentação (mov. 75.1): “Em que pese o candidato, ao apresentar a documentação necessária para a sua nomeação, ter firmado declaração de que, “(...) nos últimos cinco anos (...)” não foi demitido a bem do serviço público (mov. 1.6 – pdf. 4), a cláusula “2.7” do edital não previu tal limitação temporal e, portanto, a declaração não foi aceita para tal fim. Pautado no interesse público e com base nos termos do edital, que detém presunção de legalidade e de constitucionalidade, o Município de Irati/PR, juntamente aos seus órgãos administrativos, exerceu sua prerrogativa de avaliar e investigar eventual não atendimento aos requisitos de nomeação por candidatos aprovados no certame, decidindo, após regular processo administrativo (mov. 1.6), negar o direito à nomeação do candidato, com base no edital, em observância ao princípio da vinculação. Frise-se que o impetrante não trouxe prova de que a atuação da Administração Pública se mostrou eivada de ilegalidade. Inclusive, foi instruído o procedimento com ofício respondido pela Polícia Militar que, ao consultar o histórico funcional da corporação, afirmou que o candidato está inativo por “Exclusão a Bem da Disciplina” (mov. 1.6 – pdf. 7), hipótese que se enquadra na referida cláusula “2.7”. Desse modo, como o candidato não trouxe prova de seu direito à nomeação, no sentido de demonstrar a ocorrência de ilegalidade no ato administrativo que declarou o não preenchimento do item “2.7” do certame, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc. I, do CPC), não há direito líquido e certo a ser tutelado pelo Poder Judiciário diante deste remédio constitucional.” Dessa decisão se insurge o ora apelante, defendendo que não pode haver punição perpétua, bem como o cerceamento de seu direito de ser investido no cargo público para o qual foi aprovado, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência, disposto no art. 5º, inc. XLVII, da Constituição Federal. Pois bem.É incontroversa a exigência para a posse do requisito de não ter sido demitido do serviço público, conforme expressamente previsto no Edital nº 001/2016 (mov. 11.3), in verbis:2. DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO 2.1 – Ser brasileiro nato, naturalizado ou gozar das prerrogativas de legislação específica; 2.2 – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da convocação; 2.3 – Estar quite com as obrigações eleitorais mediante comprovação; 2.4 – Estar quite e liberado do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino através de comprovação; 2.5 – Possuir documento oficial de identidade e CPF; 2.6 – Não estar condenado por sentença criminal transitada em julgado e não cumprida, atestada por certidão negativa de antecedentes criminais, sem ressalvas, expedida pelo cartório criminal;2.7 – Não ter sido demitido por justa causa do serviço público, atestado por declaração assinada pelo candidato; 2.8 – Não estar aposentado em decorrência de cargo, função ou emprego público de acordo com o previsto no inciso XVI, XVII e parágrafo 10 do art. 37 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº. 19 e 20; 2.9 – Não estar em exercício de cargo público, de acordo com previsto no inciso XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº. 19 e 20; 2.10 – Estar registrado no respectivo Conselho de Classe, bem como estar inteiramente quite com as demais exigências legais do órgão fiscalizador e regulador do exercício profissional, quando for o caso; 2.11 – Possuir escolaridade e habilitação legal para o exercício do cargo pretendido; 2.12 – Apresentar os demais documentos solicitados no Edital de Convocação para tomar posse do cargo; 2.13 – Os requisitos acima deverão ser comprovados pelo candidato, se aprovado e convocado para tomar posse do cargo. (destacou-se).In casu, em consonância com o Parecer 001/2017 (mov. 1.6 fl. 9) do Departamento de Recursos Humanos da municipalidade, a Administração Pública indeferiu a nomeação do impetrante, com fulcro no supracitado item 2.7 do edital inaugural.O departamento de pessoal de recursos humanos do município de Irati constatou que o impetrante havia sido excluído da 8ª CIPM, de acordo com as informações prestadas pelo Major Joas Marcos Carneiro Lins (mov. 1.6 – pág. 07). Confira-se:INFORMAÇÃO Em atenção ao ofício nº. 82/2017 endereçado a este Comando, tenho a informar, que revendo as anotações do Dossiê Histórico Funcional do ex-policial militar Mario Augusto Mirkoski, RG 6.930.552-0, encontra-se como situação atual Inativo – por Exclusão a Bem da Disciplina, pelo Ato SESP-PM-POR-CG00.63/20012009, publicado no Boletim Geral nº. 16, de 26/01/2009. (grifou-se) Isto posto, verifica-se que o item 2.7 do edital inaugural expressamente exigiu dos candidatos como requisito de comprovação obrigatória para ingresso no cargo público pretendido, “não ter sido demitido por justa causa do serviço público”. O impetrante, ao se inscrever no referido concurso público, aceitou as normas ali estabelecidas, não podendo, agora, negada sua posse por impedimento expresso contido no edital, requerer um resultado útil diferenciado.Destarte, agiu corretamente a comissão do concurso ao proceder sua exclusão do certame, sobretudo, porquanto o ato de exclusão está em consonância aos termos do Edital, não havendo que falar em ilegalidade no caso concreto. Este é o entendimento que prevalece no colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL. DESATENDIMENTO. GRADUAÇÃO DISTINTA DA EXIGIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da obrigatoriedade de que sejam seguidas fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no RMS 43.876/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021) – grifou-se.Outrossim, consoante ressaltou o magistrado de primeiro grau, a cláusula disposta no item 2.7 do instrumento inaugural não regulamenta eventual limite temporal de incidência, exigindo tão somente a inexistência de anterior demissão do serviço público por justa causa, condição, repise-se, que não foi satisfeita pelo impetrante. Em precedentes análogos decidiu este E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA. ANULAÇÃO DO DECRETO DE NOMEAÇÃO Nº 001/2013, EM RAZÃO DE DEMISSÃO ANTERIOR DA APELANTE POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 133, DA LEI Nº 1.108/2005. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO VIOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO QUE NASCEU EIVADO DE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA RELATIVAMENTE AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 133, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA, NO QUE TANGE AO TERMO “FEDERAL”. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTÊMICA DA LEI MUNICIPAL. 1) Não há que se falar em direito adquirido, uma vez que a inscrição, a nomeação e a posse no cargo efetivo jamais poderiam ter ocorrido, pois em total afronta à lei, razão por que já nasceram nulos. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002897-05.2015.8.16.0050 fl. 2. 2) A interpretação lógico-sistemática realizada pelo juízo a quo está em perfeita consonância com a legislação analisada, atuando o julgador nos limites do direito posto. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 5ª C. Cível. 0002897-05.2015.8.16.0050 – Bandeirantes. Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA. Julgado em 27.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. EDITAL Nº 001/2014. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO QUE JÁ SOFREU, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PENALIDADE POR CONDUTA DESABONADORA. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. LEI Nº 12.016/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança, como garantia constitucional e de natureza mandamental destina-se, portanto, a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. 2. Não é possível a determinação liminar de nomeação de candidato que não tenha preenchido os requisitos presentes em Edital. 3. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 4ª C. Cível – 0022218-74.2018.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel. Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz – J. 20/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DECISÃO ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CONCURSO – PREVISÃO NO EDITAL DE VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DO SERVIÇO PÚBLICO – LEGALIDADE DA EXCLUSÃO – INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESTE TÓPICO DO EDITAL – FUNDAMENTO RELEVANTE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.720.747-9 fl. 2 (TJPR – 4ª C. Cível – AI – 1720747-9 – Irati – Rel. Juíza Cristiane Santos Leite – Unânime – J. 20/04/2018) Por fim, cumpre frisar, ainda, que ao revés do alegado, não há violação ao princípio da presunção de inocência porquanto a determinação de averiguar a conduta moral dos candidatos decorre de lei e do edital do certame.Feitas tais considerações, inexiste qualquer vício a ensejar a nulidade do ato administrativo que decidiu pela contraindicação do demandante e, por conseguinte, na sua eliminação do certame, em face do poder discricionário da Administração em fixar atributos específicos sobre a conduta de candidatos para o exercício da função que pleiteou.Dessa forma, restando demonstrada a ausência de ilegalidade no ato administrativo objeto da demanda, eis que a Administração Pública respeitou a vinculação ao instrumento convocatório, inviável a concessão da segurança na ação mandamental, pelo que deve ser mantida a sentença.Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade por litigar sob os benefícios da assistência judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios conforme previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e súmulas 105, do STJ e 512 do STF.
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