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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nerina Tomaz Bochnia em face da r. decisão de seq. 247.1 – autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. André Olivério Padilha que, nos autos de ação de execução fiscal nº 0003594-32.2011.8.16.0158, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, sob o argumento de que não está demonstrada a impenhorabilidade dos ativos financeiros da devedora, sendo, portanto, inadmissível o pretendido desbloqueio. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1/AI), em síntese, que: a) é entendimento mais que firmado que os valores aplicados em poupança são, de lei, impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que não há como se sustentar a decisão proferida pelo juízo singular; b) os valores percebidos junto ao INSS, para pagamento dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria, são depositados na Conta da Caixa Econômica Federal, sendo no Banco Santander os valores depositados pelos netos, para auxiliar nas despesas médicas e tratamentos de saúde; c) está devidamente comprovado nos autos o valor total bloqueado, de R$ 14.234,94 (quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), e não contestado, sendo: I - a quantia de R$ 3.637,39 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) depositada em sua conta poupança nº 0925601487-0, agência 01482, da Caixa Econômica Federal S/A, onde recebe sua pensão e aposentadoria; II - R$ 10.146,95 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), depositada em sua Conta Poupança 010000372-4, agência 3732, do Banco Santander S/A; III – e, ainda, a quantia de R$450,60(quatrocentos e cinquenta reais e sessenta centavos) depositada em sua Conta Corrente 010000372-4, agência 3732, do Banco Santander S/A; d) não possui patrimônio e a sua renda é proveniente exclusivamente dos benefícios previdenciários; e) ainda que não estivesse demonstrada a origem dos valores, a atual doutrina e jurisprudência entendem que, a impenhorabilidade dos valores aplicados em poupança ou até mesmo em conta corrente, ou fundos, visa proteger os recursos futuros do devedor e de sua família, e não a origem dos valores que estão sendo poupados; f) os transtornos emocionais e psicológicos, com o bloqueio de valores, além ferir o ordenamento jurídico e a Constituição Federal, fere, também, a dignidade humana, porquanto encontra-se com 89 anos de idade.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento integral, para o fim de modificar a decisão interlocutória atacada, declarando nula a penhora dos valores que estão abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, com a imediata disponibilização dos valores bloqueados.Tempestivo e devidamente preparado, o agravo foi então recebido e processado, sem a concessão da liminar pretendida (mov. 11.1/AI).O agravado apresentou contrarrazões, insistindo na manutenção da decisão hostilizada (mov. 20.1/AI).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Francisco Gmyterco, emitiu parecer pela não intervenção no feito (mov. 25.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Trata-se de execução fiscal ajuizada pela municipalidade agravada, em face da ora agravante e outros, fundada na CDA de nº 41/2011, no valor de R$ 1.547,94 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), na data do ajuizamento da ação, em 28.11.2011 (mov. 1.2 dos autos de origem). No bojo da execução foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da coexecutada, pelo sistema SisbaJud, sendo efetuado o bloqueio da quantia de R$ 14.234,94 (quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), nas contas de titularidade da ora recorrente, mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander S/A (mov. 230.1/origem). Apresentada exceção de pré-executividade pela agravante, pugnando pelo desbloqueio dos valores existentes nas referidas contas, sobreveio a r. decisão agravada, que indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos (mov. 247.1/origem): “[...]Não merece acolhimento a exceção de pré-executividade apresentada. Isso porque, a executada limitou-se a afirmar que os valores bloqueados em suas contas bancárias (conta corrente e poupança) eram provenientes de pensão e aposentadoria, bem como se tratam de valores inferiores a quarenta salários mínimos. Não se olvide que a teor do disposto no novo Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganho do trabalhador autônomo e honorários profissionais, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, esta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis. Contudo, a executada se limitou a juntar um extrato da sua conta corrente (mov. 235.4), na qual houve o bloqueio de apenas R$ 450,60 (quatrocentos reais e sessenta centavos) e demonstrativos do recebimento de benefícios (mov. 235.6/235.7), sem produziu nenhuma prova para corroborar com suas alegações. Nesse sentido, não está demonstrada a impenhorabilidade dos ativos financeiros da devedora, sendo, portanto, inadmissível o pretendido desbloqueio. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra”. Em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração pela agravante, os quais foram rejeitados pelo MM. Juiz “a quo” (mov. 257.1/origem).Contra esta decisão opõe-se a agravante, pugnando pelo desbloqueio do referido valor.Pois bem.A insurgência da recorrente cinge-se ao fato de que o bloqueio autorizado pelo magistrado singular teria supostamente atingido verbas impenhoráveis. A princípio, e revendo o posicionamento anteriormente adotado quando da análise da liminar nessa instância recursal, entendo que lhe assiste razão. Explico.Se, de um lado, o art. 835, I, do CPC, estabelece que: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”; de outro, o art. 832, do mesmo diploma legal, ressalva: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” e o art. 833 especifica: “São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.Ora, pelo que se infere da leitura dos dispositivos acima elencados, recaindo a constrição sobre quantias recebidas a título de benefício social, inexorável desconstituí-la, porquanto tais valores são absolutamente impenhoráveis.E isso é justamente o que se verifica na hipótese em apreço, ao menos em parte do valor bloqueado. Ao compulsar o feito, observa-se que a recorrente demonstrou perceber dois benefícios de natureza previdenciária (cf. movs. 1.6 e 1.7/AI), os quais são depositados na conta mantida por esta junto à Caixa Econômica Federal - conta poupança nº 0925601487-0, agência 01482 (cf. extratos bancários anexados ao movs. 1.20 ao 1.30/AI).Ainda, quando analisamos o extrato bancário alusivo ao mês em que houve a penhora online (agosto de 2021, mov. 1.27/AI), percebe-se claramente que a quantia constrita (R$ 3.637,39) coincide exatamente com o saldo ali existente na oportunidade (em 09.08.2021), os quais, consoante visto acima, são oriundos dos créditos outrora transferidos pelo INSS. Dúvidas não há, portanto, de que o bloqueio da quantia em questão foi realizado na conta bancária em que a agravante percebe seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, dando-se logo após o seu recebimento.Assim, ainda que o bloqueio tenha sido realizado sobre valores existentes em conta corrente, os proventos recebidos pela agravante, nesta conta, não perdem sua natureza, sendo, por conseguinte, impenhoráveis. Portanto, a referida constrição, realizada sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão, à luz do que dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC é, incabível.O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que certamente não é o caso dos autos.Nesse sentido já se posicionou o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". [...]; "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. (...). 4. Recurso especial não provido” (REsp 1313787 / RS, 2.ª T., Min. Mauro Campbell Marques, j.07/08/2012, DJe 14/08/2012). Por outro lado, a Corte Cidadã possui julgados recentes aceitando a relativização da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015 quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, desde que seja preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Cumpre trazer referido entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de execução. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73 - art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1948607/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Contudo, tal posição ainda não foi consolidada naquela Corte, havendo precedentes, também recentes, em que a penhora só é aceita se a situação se enquadrar na exceção do §2º do art. 833 do CPC: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. VALORES QUE EXCEDAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAR O CONCLUÍDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 salários mínimos. Precedentes. [...] 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1925566/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021). Nesse contexto, a relativização deve ser medida excepcional, para casos em que não há dúvidas quanto à possibilidade de efetuar a constrição sem colocar em risco a subsistência do executado. O presente caso, como visto, não comporta essa exceção, tanto pelos documentos acostados, quanto pelo fato de se tratar de pessoa idosa (atualmente com 89 anos), o que atrai as regras do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), reconhecendo-se que disso decorrem gastos significativamente maiores para a subsistência da agravante, a desaconselhar a manutenção do bloqueio, notadamente a quantia constrita perante a Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 3.637,39 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos).Não obstante a já reconhecida impenhorabilidade de parte dos valores, também é o caso de acolher a outra tese arguida pela recorrente no tocante às demais importâncias penhoradas.Como é cediço, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015: “São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. No caso em análise, como visto, o valor bloqueado na conta corrente/poupança nº 010000372-4, agência 3732, do Banco Santander S/A, é inferior a 40 salários mínimos (cf. mov. 230.1/origem). Respeitados os entendimentos em sentido contrário, pensa-se que deve ser aplicado ao caso o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em conta poupança, ou em conta corrente, é impenhorável. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1738245 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0194236-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, j. 23/08/2021)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1783548 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0289957-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 16/08/2021) Aludido entendimento também vem sendo adotado por este E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A PENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA CONTRATADA OU DA OCORRÊNCIA DO DESVIRTUAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE TODOS OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR, DESDE QUE RESPEITADO O TETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X, do novo Código de Processo Civil incide sobre todas as economias do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de operação bancária contratada para a guarda delas ou da ocorrência do desvirtuamento da utilização da conta, devendo, por isso, ser acolhida a pretensão recursal.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0072355-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.06.2022)
“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO (CPC, ART. 833, IV). SUPOSTA RESERVA MONETÁRIA PARTICULAR DO RECORRIDO. TESE INSUBSISTENTE. PENHORA SOBRE SALDO MÓDICO, MUITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE FUNDADA TANTO NO INCISO IV QUANTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0063402-05.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.03.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE LIBERAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. VALOR BLOQUEADO (R$ 3.317,93) QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS, ADEMAIS, A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0034508-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.03.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA E DEFERIU O SEU DESBLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. PARTE EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU NÃO HAVER MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. VERBAS BLOQUEADAS IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS ÀS CONTAS CORRENTES, CONTAS SALÁRIOS E ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0042911-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.12.2021) In casu, caberia ao credor, ora agravado, comprovar que citados valores não foram os últimos percebidos pela correntista, o que levaria à conclusão de que não ostentam natureza de sobra salarial ou de origem desconhecida, o que não se deu, contudo. Deste modo, afigura-se inafastável a impenhorabilidade dos valores bloqueados de titularidade da agravante, não só pela demonstração de sua natureza salarial, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC (R$ 3.637,39, da Caixa Econômica Federal), assim como por se tratar de valores inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do inciso X, do mesmo dispositivo legal (R$ 10.146,95 + R$ 450,60, do Banco Santander S/A).A hipótese, ante o exposto, é de reforma da r. decisão agravada, determinando-se a desconstituição do bloqueio levado a efeito nos autos principais sobre as verbas de titularidade da ora agravante.
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