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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal contra a sentença (mov. 70.1) que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado MÁRIO HENRIQUE RITZMANN como incurso nas sanções do artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, à pena de 02 anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por multa, no valor de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 8.137/90.Consta da denúncia (mov. 8.1): “O denunciado MARIO HENRIQUE RITZMANN, tudo conforme pode ser constatado por meio dos contratos sociais acostados com a inicial, é o sócio/administrador das empresas Good Alimentos Eireli ME, sediada na Rua Bréscia, nº 184, Colombo, Paraná (vide fls. 32/36 do Processo Administrativo n. 13125/2019, referente à empresa Good Alimentos); Chocolates Ritzmann Ltda, sediada na Rua Judith Schluga, 66, Colombo, Paraná (vide fls. 73/78 do Procedimento Administrativo n. 13127/2019 referente à matriz da empresa Chocolates Ritzmann), com filial na Rodovia da Uva BR 116, Km 82, Barracão 4156, Colombo, Paraná (vide fls. 144/149 do Procedimento Administrativo n. 13129/2019, referente à filial da empresa Chocolates Ritzmann). A Coordenação da Secretaria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Colombo, fiscalizando a empresa Good Alimentos Eireli ME, tudo conforme pode ser constatado por meio da análise da cópia do Procedimento Administrativo n. 13125/2019, que está acostado a inicial, logrou apurar que, nos primeiros meses de 2019, para atender a alta demanda decorrente das festas de Páscoa, o denunciado MARIO HENRIQUE RITZMANN, dolosamente, consciente da ilicitude de sua conduta, funcionou a empresa Good Alimentos Eireli ME, fabricando centenas de ovos de páscoa, no mínimo, 600 (seiscentos) ovos de páscoa ao leite e 600 (seiscentos) ovos de páscoa cobertura, sendo que tal estabelecimento não estava habilitado para tanto, uma vez que não tinha Licença Sanitária, tal como exigido pelo artigo 159 da Lei Estadual n. 13.331/01 (Código de Saúde do Paraná). E não se tratando apenas de uma ilegalidade meramente formal, pois as fotos de inspeção do local, acostadas às fls. 10/12 do verso do Procedimento Administrativo 13125/2019, referentes à empresa Good Alimentos, estão a demonstrar a situação precária dos equipamentos utilizados na fabricação e fracionamento dos produtos alimentícios; a manipulação de substâncias químicas sem o devido cuidado (ácido clorídrico); o uso de produtos de limpeza em desacordo com a legislação vigente; produtos alimentícios abertos e sem a devida identificação ao lado de produtos saneantes; produtos com o prazo de validade expirado na área de produção de alimentos; produtos alimentícios sem a devida identificação da data de abertura e data de validade; local com foco de pragas e vetores; armazenamento de materiais de limpeza na área de produção de alimentos; instalações elétricas expostas e; área de armazenamento de alimentos com organização precária e produtos fracionados sem a identificação. A Coordenação da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Colombo lavrou então o Auto de infração e Termo de Apreensão para Inutilização, que estão acostados, respectivamente, às fls. 03 e 14 do Procedimento Administrativo n. 13125/2019. Ao final do referido Procedimento Administrativo, a empresa Good Alimentos foi sancionada, tendo a decisão administrativa transitado em julgado, tudo como pode ser verificado às fls. 55 do mencionado Procedimento Administrativo Assim, tais produtos, no caso, os referidos ovos de páscoa, tendo vista as disposições contidas no inciso II do parágrafo 6º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao consumo, vez que produzidos em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, no caso, por empresa sem a necessária Licença Sanitária. A Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde de Colombo, fiscalizando a matriz e a filial da empresa Chocolates Ritzmann Ltda, tudo conforme pode ser constatado por meio da análise da cópia dos Procedimentos Administrativos n. 13127/2019 e 13129/2019, que estão acostados com a inicial, logrou também apurar que o denunciado MARIO HENRIQUE RITZMANN, dolosamente, consciente da ilicitude de sua conduta, agora por meio da empresa Chocolates Ritzmann Ltda, aos 28 de março de 2019, neste município de Colombo, vendeu 600 (seiscentos) ovos de páscoa ao leite e 600 (seiscentos) ovos de páscoa cobertura, impróprios para o consumo, vez que produzidos pela empresa Good Alimentos Eireli ME, a qual não tinha licença sanitária, para a empresa/vítima MTJ Indústria e Comércio de Chocolates, sediada na Rua Beatriz Klaumann Weber, 40, São Bento do Sul, Paraná, tudo conforme consta na Nota Fiscal Eletrônica n. 19618, acostada com a inicial (vide fls. 12 do Procedimento Administrativo n. 13127/2019, referente à matriz da empresa Chocolate Ritzmann). Ao final dos Procedimentos Administrativos 13127/2019 e 13129/2019, a matriz e a filial da empresa Chocolates Ritzmann também foram sancionadas, tendo as decisões administrativas transitado em julgado, tudo conforme pode ser verificado às fls. 96 do Procedimento Administrativo n. 13127/2019 e fls. 168 do Procedimento Administrativo n. 13129/2019. Finalmente, vale ressaltar que, nos termos do inciso IX do artigo 7º da Lei 8.137/90, constitui crime contra as relações de consumo vender mercadoria imprópria ao consumo”. A denúncia foi recebida em 23/09/2019 (mov. 7.1). O réu, em suas razões recursais (mov. 83.1), sustentou que não restou comprovada a prática do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90. Argumentou que as testemunhas “confirmaram que em nenhum momento durante o processo administrativo houve apreensão dos supostos produtos impróprios para consumo e o necessário envio destes produtos para análise, exigidas pelo ordenamento jurídico criminal faltando o requisito obrigatório de exame corpo de delito”. Afirmou que o “o delito do art. 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137/1990, caracteriza-se por tipo de crime não transeunte, configurando-se por deixar vestígios materiais os quais é indispensável sua constatação através do exame de corpo delito, não podendo tal prova de materialidade ser substituída por outra, nem mesmo a própria confissão, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal”. Destacou que “para a comprovação da materialidade delitiva, é necessária a perícia nos produtos em que supostamente apresentam irregularidades, notadamente os alimentícios, quando há possibilidade da realização do exame, providência perfeitamente possível em uma operação envolvendo tamanha quantidade de profissionais e órgãos”. Pediu, ao final, o provimento do recurso, com a sua consequente absolvição, com fulcro no artigo 386, II, do CPP. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 87.1), se manifestou pela manutenção da sentença condenatória, em sua integralidade, ressaltando que existem provas suficientes para a condenação. Disse que ter “em depósito, vender ou expor à venda matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias para o consumo, delito previsto no artigo 7°, inc. IX da Lei 8137/90, em razão do vencimento do prazo de validade, de deterioração, alteração, adulteração, avaria, falsificação, e demais práticas que tornem as mercadorias nocivas à vida ou à saúde, perigosas ou, ainda, se fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares, trata-se de crime formal e de perigo abstrato ou presumido, isto é, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo consumo de produtos é presumido pelo tipo penal”. Afirmou que “a conduta de ter em depósito e vender mercadorias impróprias para o consumo – no caso em tela, imprópria por ter sido produzidas em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, no caso, por empresa sem a necessária Licença Sanitária, além de apresentar situação precária dos equipamentos utilizados na fabricação e fracionamento dos produtos alimentícios; a manipulação de substâncias químicas sem o devido cuidados (ácido clorídrico); o uso de produtos de limpeza em desacordo com a legislação vigente; produtos alimentícios abertos e sem a devida identificação ao lado de produtos saneantes; produtos com o prazo de validade expirado na área de produção de alimentos; produtos alimentícios sem a devida identificação da data de abertura e data de validade; local com foco de pragas e vetores; armazenamento de materiais de limpeza na área de produção de alimentos; instalações elétricas expostas e; área de armazenamento de alimentos com organização precária e produtos fracionados sem a identificação –, subsume-se a conduta tipificada no artigo 7°, inc. IX, da Lei 8137/90 c.c art. 18, § 6°, inc. I, da Lei 8078/90”. Argumentou que “é dispensável o exame de corpo de delito direto para a comprovação da materialidade deste delito, bastando para a sua caracterização que as provas demonstrem efetivamente que a matéria-prima ou a mercadoria estava com prazo de validade vencido e/ou em precárias condições higiênico-sanitárias e foram apreendidos no estabelecimento comercial; assim, conforme se desprende das informações colhidas pelos técnicos da Vigilância Sanitária do Município constante dos documentos juntados aos autos de Procedimentos Administrativos n. 13125/2019, 13127/2019 e 13129/2019”. Apontou que “o art. 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137/90 que é uma norma penal em branco, criminaliza a conduta de "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo", e, desta forma, que necessita de complementação por norma de igual instância legislativa. E como necessita de complementação, o artigo 18, § 6°, I, do CDC define como impróprio para consumo "os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos", o inciso II, “os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e o inciso III “os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”. Pediu o desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença condenatória.A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJ) se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo réu. Explicou que “à luz do atual posicionamento jurisprudencial sedimentado sobre o tema, é forçoso reconhecer-se que o pleito recursal comporta provimento, eis que ausente demonstração idônea da materialidade do crime imputado ao ora apelante, porquanto inexistente (e inviável a produção de) prova idônea da materialidade do crime insculpido no artigo 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90”. Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O apelado MARIO HENRIQUE RITZMANN requereu a sua absolvição das sanções do delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, tendo em vista a inexistência de prova pericial capaz de comprovar que os produtos se encontravam em condições impróprias ao consumo.Com razão.O artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 incrimina as condutas de “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.A autoria e materialidade dos fatos, de acordo com o Ministério Público com atribuições em 1º Grau de Jurisdição, estaria comprovadas pelos documentos constantes nos autos:“[...] mais especificamente, Autos de Infração (seq. 1.2, 1.7 e 1.9); Fotografia da caixa de alimentos (seq. 1.4); Nota Fiscal Eletrônica dos Produtos comercializados, fotografias dos equipamentos e condições do estabelecimento (seq. 1.5 e 1.6); Relatório de Descarte de Resíduos (seq. 1.8); Termo de Intimação para cumprimento de exigências e ata de reunião (seq. 1.10 e .1.11); Defesa apresentada pela empresa quanto as irregularidades encontradas (seq. 1.12 e 1.13); Contrato empresarial (seq. 1.14, 1.15 e 1.16); Relatório de Instrução (seq. 1.17, 1.18 e 1.19); Decisão do Processo Administrativo, com aplicação de multa (seq. 1.19 e 1.20). Auto de Infração (seq. 1.24); Nota Fiscal dos Produtos comercializados e Termo de Intimação (seq. 1.25); fotografias dos equipamentos e condições do estabelecimento, além de Termo de Apreensão para inutilização (seq. 1.26). Informação de ordem cronológica do processo produtivo e notas fiscais dos produtos adquiridos para produção (seq. 1.27 a 1.49); Relatório de Descarte de Resíduos (seq. 1.49 e 1.50), Defesa apresentada pela empresa quanto as irregularidades encontradas (seq. 1.51); Contrato empresarial (seq. 1.52 e 1.53); Relatório de Instrução (seq. 1.53 e 1.54); Decisão do Processo Administrativo, com aplicação de multa (seq. 1.54 e 1.55). Auto de Infração da Filial (seq. 1.57); Ata de Reunião (seq. 1.60 e 1.61); Nota Fiscal dos Produtos comercializados (seq. 1.62 a 1.76); Defesa apresentada pela empresa quanto as irregularidades encontradas (seq. 1.77); Contrato empresarial (seq. 1.78 e 1.79); Relatório de Instrução (seq. 1.79 e 1.80) e Decisão do Processo Administrativo, com aplicação de multa (seq. 1.80) [...]”. A testemunha Priscila Costa, diretora da Vigilância em Saúde em Colombo/PR, em juízo, de acordo com o que constou na sentença, declarou que: “[...] receberam uma denúncia da Vigilância Sanitária de São Bento do Sul/SC, cuja qual realizou uma vistoria na empresa MTJ e encontrou cascos de ovos e ovos embalados; na caixa externa constava a data de validade expirada, a saber, 2018, mas com a nota fiscal emitida em 2019; assim, procederam à inspeção investigativa, inicialmente, na Chocolates Hitzmann, mas não foi encontrada a produção de ovos de páscoa; receberam a informação da responsável de equipe de que a produção havia sido feita em outra empresa, nomeadamente, Good Alimentos; isso demandou nova vistoria também nesta última empresa; no momento da visitação, não estavam sendo produzidos ovos de páscoa, mas foram encontradas algumas irregularidades respectivamente listadas no procedimento administrativo instruído pelas técnicas que realizaram a inspeção; a declarante não foi junto à inspeção, mas na época era diretora do Departamento de Vigilância e Proteção à Saúde; na sequência do recebimento da denúncia pela Vigilância de São Bento, o Dr. Paulo Conforto, promotor de justiça, chamou-a e também ao secretário de saúde para tratarem deste mesmo assunto; forneceu, então, a cópia da denúncia para fazerem a averiguação; a declarante acompanhou todo o procedimento administrativo, mas não participou da inspeção em si; ao final dos procedimentos, foi aplicada a penalidade de multa às três empresas; as informações que compuseram o procedimento administrativo, como fotos e relatório de instrução, demonstraram a não observância das boas práticas de fabricação, ausente a rastreabilidade do produto e que não atendiam às normas sanitárias; fizeram uma intimação solicitando documentações e foi apresentado o contrato social, cujo vinculava o proprietário, tanto na Good, quanto na Hitzmann e filial; a empresa Good não contava com licença sanitária para funcionar e não detinha a tramitação de início de fabricação para ovos de páscoa, apenas para outros alimentos; também, havia alimentos vencidos, dentre insumos, matérias-primas e até produtos acabados, além daqueles sem identificação, procedendo-se à apreensão para inutilização; a falta de identificação e do prazo de validade condena o produto, então fizeram a apreensão e solicitaram à empresa que fizesse a destinação final em local especializado, apresentando a respectiva comprovação; os produtos que estavam sem identificação e sem validade sofreram o procedimento para inutilização; os produtos que estavam identificados permaneceram no estoque da empresa; no que se refere àqueles que foram para o descarte, quando a rotulagem não atende a legislação e o prazo de validade está expirado, automaticamente pode ser condenado pela legislação sanitária, então já fazem a apreensão para inutilização, independente de análise, sendo este o procedimento padrão [...]”. (mov. 58.1) Já, a testemunha Ana Paula Kulling Godinho, nutricionista e técnica da Coordenação de Vigilância Sanitária de Colombo/PR, em juízo, também consoante a sentença, disse que: “[...] chegou ao conhecimento da Vigilância uma denúncia proveniente da Vigilância de São Bento do Sul, dizendo que foi encontrada, em uma vistora, uma caixa de ovos de chocolate, armazenados diretamente em caixas de papelão e sem embalagem primária, cujos quais estavam com data de validade expirada; na nota fiscal de transação das empresas constava o ano de 2019, mas a data de validade das caixas era 2018; sob conhecimento da denúncia, fizeram a vistoria na fábrica Hitzmann e não encontraram vestígios de produção de ovos de chocolate; lavraram um termo de intimação em razão de algumas questões pontuais de boas práticas, estabelecendo prazo para que se readequassem; conversando com a responsável técnica, na época, esta informou por e-mail que estes ovos haviam sido produzidos pela empresa Good, do mesmo proprietário; então, fizeram vistoria nesta última empresa e também não verificaram produção de ovo de páscoa no momento, senão apenas de pão de mel; todavia, tratava-se de empresa sem licença sanitária e autorização para funcionamento; encontraram produtos vencidos e as boas práticas de fabricação de alimentos não estavam sendo seguidas; alguns produtos não estavam identificados, havia matérias-primas com prazo de validade expirado, então sim [poderiam causar riscos à saúde]; nesta vistoria, identificaram uma terceira empresa, Hitzmann Logística, sendo que uma parte da manipulação era feita nesta, qual seja, a separação dos produtos e envio para que a Good fizesse o processamento; tanto nessa terceira empresa, quanto na Good, os produtos que estavam impróprios para consumo foram colocados para descarte; é preenchido um termo de inutilização e a empresa fica responsável pelo descarte e entrega da documentação de comprovação do procedimento; isso foi feito na Good e na Logística, local último em que encontraram as matérias-primas enviadas para a primeira; foram feitos autos de infração para as três empresas e instaurados procedimentos administrativos, já finalizados e que resultaram em penalidade de multa; não tinha conhecimento de irregularidades anteriores na Hitzmann e a Good, empresa que pertencia à outro dono anteriormente, já ostentava de histórico de não cumprimento das boas práticas de fabricação; a Good fechou e a Hitzmann se adequou, vindo a receber autorização sanitária [...]”. (mov. 58.4) A testemunha Bianca Aquino Bonete, nutricionista e técnica da Coordenação de Vigilância Sanitária de Colombo/PR, por sua vez, em juízo, também conforme sentença, relatou que: “[...] receberam um e-mail da Vigilância Sanitária de São Bento do Sul, em relação aos ovos de páscoa identificados numa caixa com data de validade expirada; foram até o local relatado, qual seja, empresa Hitzmann, e lá a responsável informou que, naquele ano e na unidade, não havia sido fabricado cascas de ovo de chocolate; verificaram algumas outras questões da empresa e em contato com Andreia [técnica da empresa], foi relatado que havia sido produzido chocolate na unidade Good; com isso, foram até a última e lá vislumbraram a fabricação de pão de mel; também visualizaram itens com validade expirada e fizeram um termo de apreensão; procederam à inspeção das duas empresas e descobriram uma terceira unidade, que seria uma filial; fizeram a autuação das três empresas; na Hitzmann, fizeram uma intimação com questões pontuais para serem ajustadas e não em relação ao chocolate em si; mas a empresa foi infracionada pela transação comercial de produção com outra unidade não licenciada, nomeadamente, a Good; conforme a denúncia que receberam, havia uma nota fiscal da Hitzmann; a Good estava com produtos e aromas vencidos, sem boas práticas de manipulação de alimentos, não tinha as ordens de produção, manual de boas práticas ou procedimentos operacionais padronizados, não havia identificação nos alimentos abertos e outras questões de boas práticas; pelo que entenderam, os produtos da Good estavam sendo comercializados pela Hitzmann; explicou-se que a empresa fazia um controle de remessa, ou seja, os ingredientes eram de uma empresa, iam até a Good para prestar os serviço e depois voltavam prontos; a Hitzmann Logística fracionava esses ingredientes; entregaram a infração para o réu; pelo que se lembra, Andreia os atendeu na fábrica e Miguel, na Good; a última não tinha licença sanitária, manual de boas práticas ou procedimentos operacionais padronizados, documentos estes que são obrigatórios para a indústria alimentícia; também não tinham controle de qualidade de registro e de ordem de produção; o procedimento administrativo foi finalizado com a penalidade de multa; a empresa Good já tinha termo de intimação, mas pertencia à outro dono; atualmente, a Good fechou; fizeram um termo de inutilização e o responsável pelo descarte foi a própria empresa, sendo que não ficaram com nenhuma amostra [...]”. (mov. 59.3) O réu, MARIO HENRIQUE RITZMANN, em seu interrogatório, consoante a sentença, disse que: “[...] é sócio administrativo das duas empresas, Good e Hitzmann, sendo que a primeira foi adquirida no final de 2018 e a última, em 2011; havia três caixas de papelão de embarque fechadas da páscoa de 2017, com data de validade de 2018; era cerca de trezentas unidades encostadas num canto; o chocolate, por sua vez, era feito na Hitzmann, a saber, a mistura do cacau, açúcar e leite, e a base do chocolate, para então ser remetido à Good para confecção dos ovos; ou seja, o produto saía fresco da Hitzmann e, na Good, era apenas transformado em ovo de páscoa, em razão da estrutura; essas caixas da páscoa de 2017, com data de validade de 2018, foram utilizadas para levar o chocolate da Hitzmann para a Good; em nenhum momento comercializaram produto com data de validade vencida; as caixas só foram utilizadas para trâmite dos próprios produtos e internamente; poderia ter sido qualquer caixa utilizável, com data ou não; só usaram para transitar nas empresas e nenhuma dessas era utilizada para comercializar; era oportuno, então apenas pegaram a caixa para levar os chocolates até a Good, para que ali se transformasse e, só então, fosse para a embalagem do consumidor final; os chocolates, geralmente, são colocados em saco de embalagem pp com poliéster e levados para a produção; na época, ocorreu assim com esses trezentos ovos; a Hitzmann sempre teve uma boa relação com a Vigilância Sanitária; já a Good, foi comprada no final de 2018 e a fábrica estava rodando; não quiseram parar a produção e decidiram iniciar com os ovos de páscoa; assim, colocaram maquinário novo e gastaram mais de dois milhões para equipar a fábrica; aconteceu de estar tramitando, entre 2018 e início de 2019, a questão da licença sanitária e do manual de boas práticas, cujo já estava em produção na Hitzmann; neste meio termo, porém, quando produziam pontualmente os seiscentos ovos para um cliente, aconteceu o problema em apreço; pelas fotos da fábrica, é possível ver que é tudo perfeito; não tinha no que desabonar a fábrica, sobre a produção de produtos impróprios, até porque apenas a transformação ocorria na Good; a chance de venderem algo vencido é mínima, pois o giro é muito rápido; foi tudo muito rápido, assumiram a Good no final de 2018, com a fábrica rodando, e já começaram a produzir, presumindo-se estar tudo certo; desconheciam da irregularidade na Vigilância; falou para Andreia, técnica da empresa, que verificasse se estava tudo certo com a Vigilância e se possuíam manual de boas práticas; nesse segmento, Andreia falou com a técnica anterior da empresa e viu que haviam algumas irregularidades, sendo que começaram a correr atrás, mas não deu tempo; nesse ínterim, fizeram os ovos e ocorreu esse problema, no qual viram uma caixa com validade vencida e acharam que estavam prejudicando alguém, desencadeando a verificação nas irregularidades da documentação; sobre as questões apontadas na denúncia, talvez houvesse algum fio ou outro [exposto], porém a fábrica era nova, com equipamentos novos e funcionando perfeitamente; não sabe se a Vigilância foi em algum momento anterior na fábrica, na parte do senhor Edmar, e viu algo, anexando ao processo, mas depois que a adquiriram em 2018, reformularam-na por inteiro; realmente, como foi tudo feito com pressa, recebiam produtos na Logística, tais como o ácido clorídrico e outros, e reembalavam em frações menores para mandavam à Good; a falha foi que na Logística não havia CNAE de indústria e manipulação de alimentos e acabou abrindo lá as sacarias para facilitar o processo produtivo, num local adequado para reembalar; por isso ocorreu esse problema [em etiqueta], pois acabavam escrevendo apenas ácido clorídrico, duzentos gramas para receita tal; seguindo-se os produtos à Good e o pessoal produzia os alimentos; faltou mesmo colocar etiqueta com data de validade, mas seria tudo utilizado no dia e acabaram não sendo tão criteriosos; realmente acabou havendo manipulação de alimentos na Logística, onde não havia CNAE, mas foi momentâneo e em poucas unidades; sobre os mil e duzentos ovos, o chocolate era produzido pela Hitzmann e transformado em ovo pela Good [...]”. (mov. 58.2) Não se ignora que, de acordo com o que constou na sentença, o réu vendeu produtos “fora do prazo de validade e com a produção em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”.Entretanto, como se verificou, o conteúdo probatório não foi suficiente para comprovar que o réu MARIO HENRIQUE RITZMANN praticou o delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, tendo em vista a inexistência de prova pericial apta a comprovar elemento essencial do tipo, consistente no fato vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, “em condições impróprias ao consumo”.Vale dizer, como se trata de delito que deixa vestígios, é imprescindível a realização de perícia técnica para atestar que, de fato, as mercadorias se encontravam em condições impróprias ao consumo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.Dessa forma, para a configuração da materialidade delitiva, é necessária a realização de perícia técnica específica, não sendo suficiente a alegação de que os produtos estejam com “a data de validade vencida” ou em “desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”;Esta 2ª Câmara Criminal assim já decidiu: “HABEAS CORPUS”. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO HUMANO. PERÍCIA TÉCNICA, JUNTADA APÓS O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA, INDICANDO APENAS A DATA DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE EXAME NO PRODUTO, PARA FINS DE SE COMPROVAR QUE O SEU CONSUMO ERA IMPRÓPRIO. CRIME NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0026164-49.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.06.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/.90. RECURSO PELA ABSOLVIÇÃO. 1. REQUERIMENTO DA DEFESA PELA OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E, EM CASO DE RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMOU A MANIFESTAÇÃO ACERCA DO NÃO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO QUE DEIXA DE SER APRECIADO EM FACE DA CONCLUSÃO FAVORÁVEL NO MÉRITO RECURSAL. 2. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A IMPROPRIEDADE DOS ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. PRECEDENTES DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA LAVRADO POR AGENTES CUJAS HABILITAÇÕES TÉCNICAS NÃO FORAM COMPROVADAS. ART. 159, § 1º, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0003852-26.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INC. IX, DA LEI 8.137/1990. DEPÓSITO DESTINADO À VENDA DE MERCADORIAS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO USO OU CONSUMO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ARGUMENTAÇÃO CONSISTENTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR A IMPROPRIEDADE, LESIVIDADE OU NOCIVIDADE DOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO, DE MODO A ATESTAR QUE EFETIVAMENTE SÃO IMPROPRIOS AO USO E QUE COLOCARIAM EM RISCO A SAÚDE DOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - "A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/80, sendo necessário laudo pericial para sua comprovação." (TJPR, Habeas Corpus Crime nº 1.094.702-3, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, julg.01/08/2013, DJe 14/08/2013). II - Não há nos autos prova plena a respeito do dolo do acusado de expor à venda produto nocivo à saúde humana, ou seja, do dolo e da intenção de vender mercadoria - cujas condições são impróprias ao uso.(TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1661791-1 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 01.06.2017) Nesse sentido também foi a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça: “[...] A despeito dos documentos que instruem a denúncia, tratam os autos de delito de natureza não transeunte, isto é, de crime que deixa vestígios materiais.Daí que, consoante dispõe o artigo 158, caput, do Código de Processo Penal, a realização de perícia técnica é indispensável, para a comprovação da inadequação do produto disponibilizado ao consumo humano, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. O entendimento jurisprudencial pacificou-se no sentido da necessidade da realização de exame pericial para comprovar a impropriedade do produto apreendido [...].Destarte, à luz do atual posicionamento jurisprudencial sedimentado sobre o tema, é forçoso reconhecer-se que o pleito recursal comporta provimento, eis que ausente demonstração idônea da materialidade do crime imputado ao ora apelante, porquanto inexistente (e inviável a produção de) prova idônea da materialidade do crime insculpido no artigo 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90. [...]”. Assim, deve ser absolvido o réu MARIO HENRIQUE RITZMANN, da imputação do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, absolvendo-se o réu MARIO HENRIQUE RITZMANN, da imputação do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
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